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1279/17 AI generated

1279/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1279/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele tribunal.

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artigo 400.º, alínea c) do CPP; 1279/17 · Tribunal Constitucional: Ora, como fundamento da reclamação apresentadas, o reclamante limita-se a referir que interpôs recurso da decisão datada de 31.05.2016 e das decisões posteriores que a mantiveram, pelo que devia ser apreciada a ratio decidendi daquela decisão e não a do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Acrescenta ainda que, mesmo que assim não se entenda, sempre deveria ser considerado que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir a não admissibilidade do recurso, manteve, implicitamente, a decisão de 2016 e, consequentemente, a sua ratio decidendi.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional conformity constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 278/2018

Processo n.º 1279/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele tribunal.

2. Pela Decisão Sumária n.º 31/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência que, pelo Acórdão n.º 235/2018 decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada, nos seguintes termos:

«(…)

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação, como efetivo fundamento da decisão recorrida, de qualquer das “normas” identificadas como objeto dor recurso.

Para infirmar a decisão reclamada, cumpria, assim, ao reclamante demonstrar o contrário, i.e., que a decisão recorrida aplicou, como ratio decidendi as “normas” que o recorrente pretendia ver apreciadas no recurso de constitucionalidade interposto.

Ora, como fundamento da reclamação apresentadas, o reclamante limita-se a referir que interpôs recurso da decisão datada de 31.05.2016 e das decisões posteriores que a mantiveram, pelo que devia ser apreciada a ratio decidendi daquela decisão e não a do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Acrescenta ainda que, mesmo que assim não se entenda, sempre deveria ser considerado que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir a não admissibilidade do recurso, manteve, implicitamente, a decisão de 2016 e, consequentemente, a sua ratio decidendi.

Não tem razão.

Como resulta dos autos, na sequência da notificação do acórdão, proferido em 11 de outubro, pelo Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação de decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso interposto pelo recorrente de um acórdão do Tribunal de Relação do Porto, o recorrente apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. O requerimento de interposição do recurso, constante de fls. 164-165, foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e nesse tribunal apresentado. Ora, competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a decisão recorrida não podia deixar de ser o referido acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, limitando-se a não admitir um recurso, não aplicou nem podia aplicar, expressa ou implicitamente, qualquer norma referente à escolha e substituição de defensor.

Esta conclusão em nada é abalada pela exigência da exaustão dos recursos ordinários, prevista no artigo 70.º, n.º 4, da LTC. Nem o recorrente fica inibido de interpor recurso das decisões do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional. Ponto é que formule uma tal pretensão em requerimento adequadamente endereçado ao tribunal recorrido, e o apresente no tribunal recorrido em devido tempo.

Quanto à segunda questão, o reclamante, limitando-se a discorrer sobre o direito ao recurso em processo penal, não indica, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu que nenhuma das “normas” que o recorrente extrai do artigo 400.º, alínea c) do CPP, constituiu o efetivo fundamento da decisão recorrida.

Confirmando-se a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação».

4. Notificado desta decisão, o reclamante apresenta agora o seguinte requerimento:

«(…)

1. Por notificação datada de 3.05.2018 o recorrente foi notificado do acórdão n.° 235/2018 bem como da resposta apresentada pelo MP.

2. Ora e conforme é do conhecimento deste Tribunal Constitucional, face aos inúmeros acórdãos que se pronunciaram sobre este tema, o aqui recorrente tem o direito constitucional ao contraditório,

3. pelo que antes da prolação do acórdão o recorrente devia ter sido notificado da resposta da MP.

4. Face ao exposto, o Tribunal Constitucional violou o direito constitucional de defesa, ao contraditório do aqui recorrente

5. pelo que deve ser anulada o processado desde 6.02.2018 devendo o aqui recorrente ser notificado para exercício do seu direito ao contraditório, direito esse consagrado da Constituição da Repúblico Portuguesa».

5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente vem arguir a nulidade processual cometida nos autos ao omitir-se, em momento prévio à prolação daquele acórdão, a notificação ao recorrente da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação por aquele apresentada da decisão sumária que negou conhecimento ao recurso.

Como fundamento da nulidade invoca, em síntese, a preterição de garantias de defesa e violação do direito ao contraditório e conhecimento prévio do articulado apresentado pelo Ministério Público.

7. Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não lhe ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante.

De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

No caso do presente recurso, a pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.

Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de responder.

Assim, e de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.os 364/2013 e 5/2015), improcede a nulidade invocada.

III - Decisão

8. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade