285/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 16 de março de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho judicial proferido em primeira instância nas partes em que indeferiu a transcrição de despacho escrito à mão e facultou o pagamento de multa em prestações acima do valor da prestação requerido.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, art. 400.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 285/18 · Tribunal Constitucional: Na reclamação deduzida, o reclamante repete o teor do requerimento de interposição de recurso composto por um relato sumário do processado concernente às duas decisões proferidas em primeira instância com as quais não se conforma (decisão que indeferiu a transcrição de despacho escrito à mão e decisão que facultou o pagamento de multa em prestações fixadas em valor superior ao da prestação requerida) e uma indicação do objeto do recurso nos moldes acima já referidos: “a inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo juiz” e a “inconstitucionalidade do art. 400.º do CPP”, seguida da enumeração de sucessivas normas da Constituição que considera violadas.
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ACÓRDÃO Nº 277/2018
Processo n.º 285/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 16 de março de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho judicial proferido em primeira instância nas partes em que indeferiu a transcrição de despacho escrito à mão e facultou o pagamento de multa em prestações acima do valor da prestação requerido.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de novembro de 2017, negou provimento ao recurso.
Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, com fundamento nos artigos 432.º n.º 1, alínea b) a contrario e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Apresentada reclamação para Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP), viria a mesma a ser indeferida por decisão de 6 de março.
Por ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando “a inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo juiz” e a “inconstitucionalidade do art. 400.º do CPP”.
Como o recurso não foi admitido, reclama agora para este Tribunal.
3. O despacho em reclamação fundamentou a não admissão do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[…] A decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 400.º do CPP.
Só agora nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional é que o recorrente considera inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º do CPP “no sentido de não ser admissível o recurso, por falta de interesse em agir, interposto da parte da decisão instrutora que apreciou e indeferiu nulidades arguidas pelo arguido, quando a decisão instrutora não pronuncia o arguido por todos os factos e crimes constantes da acusação do Ministério Público”.
Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), nem tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da 1.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª infância (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.
4. Na reclamação deduzida, o reclamante repete o teor do requerimento de interposição de recurso composto por um relato sumário do processado concernente às duas decisões proferidas em primeira instância com as quais não se conforma (decisão que indeferiu a transcrição de despacho escrito à mão e decisão que facultou o pagamento de multa em prestações fixadas em valor superior ao da prestação requerida) e uma indicação do objeto do recurso nos moldes acima já referidos: “a inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo juiz” e a “inconstitucionalidade do art. 400.º do CPP”, seguida da enumeração de sucessivas normas da Constituição que considera violadas.
5. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, que:
“[…] Do algo confuso requerimento apresentado, apenas se extrai que o recorrente pretendia ver apreciada questão ou questões de constitucionalidade, não vindo identificada de forma minimamente clara de que normas ou concretas interpretações”.
6. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
7. Diremos ainda que, apesar de o recorrente não indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) ao abrigo a qual recorreu, independentemente de qual fosse essa alínea, a reclamação sempre seria de indeferir.
8. Efetivamente, na decisão recorrida não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a)), nem foi aplicada qualquer norma a já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional (alíneas g) e h))
9. Por outro lado, em relação à alínea b), tendo o despacho que na Relação de Coimbra não admitiu o recurso aplicado o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e tendo sido essa a norma que também foi aplicada no Supremo Tribunal de Justiça pela decisão recorrida, o reclamante, quando reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (…) não suscitou a questão de constitucionalidade dessa norma.
10. Assim, sempre careceria de legitimidade para interpor recurso, mesmo que no requerimento de interposição do recurso viesse convenientemente identificada a questão de constitucionalidade daquela norma (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). […]”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Dispõe o n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
In casu, o recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo tribunal a quo com base na falta de suscitação adequada durante o processo de uma questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 400.º do CPP, cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada, e, no que respeita às decisões de primeira instância, por não caber ao Supremo Tribunal de Justiça admitir recursos incidentes sobre essas decisões.
7. Na reclamação apresentada o reclamante nada refere para contrariar o decidido, não se descortinando fundamento para alterar a decisão que não admitiu o recurso pelos fundamentos indicados no despacho reclamado.
Em face do exposto importa indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade