179/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs dois recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 113.º do CPP, artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, artigo 151.º do Código de Processo Civil, artigo 312.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, artigo 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; 179/18 · Tribunal Constitucional: Erige-se como objeto do recurso a norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, no sentido de “dispensar a notificação pessoal ao Arguido de acórdão do Tribunal da Relação que confirme na íntegra Sentença do Tribunal de 1ª Instância que condene o arguido em pena de prisão efetiva”.
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ACÓRDÃO Nº 276/2018
Processo n.º 179/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs dois recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. Um do recursos interpostos foi admitido no tribunal a quo, tendo sobre o mesmo incidido a Decisão Sumária n.º 209/2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais decisões deste tribunal doravante citadas) que, por um lado, decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação extraída do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, interpretada no sentido de dispensar a notificação pessoal ao arguido de acórdão do Tribunal da Relação que confirme na íntegra sentença do tribunal de 1.ª instância, que o condene em pena de prisão efetiva» e, por outro, «não conhecer do objeto do recurso interposto na parte que configura como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de setembro de 2017», na medida em que «o mesmo não convocou, como razão de decidir, qualquer interpretação normativa extraída do artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal», preceito legal identificado pelo recorrente como fonte normativa do objeto do recurso.
Na referida decisão sumária, datada de 10 de abril de 2018, foi aduzida a seguinte fundamentação:
«(…) 5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Impõe-se, assim, verificar se, no presente caso, tais pressupostos se encontram preenchidos.
6. O recorrente, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, não identifica, de modo inequívoco, a decisão de que pretende recorrer, aludindo somente à notificação dos “acórdãos de 27 de setembro e 19 de dezembro de 2017”, no seguimento dos quais deduziu o presente recurso. Ora, tendo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade sido dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, que, de resto, proferiu o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 76.º da LTC, e revelando os autos que, em tal instância, foram, de facto, proferidos acórdãos nas datas indicadas pelo recorrente, considera-se que o objeto formal do recurso em apreciação corresponde a tais acórdãos, proferidos, em 27 de setembro de 2017 e 19 de dezembro de 2017, naquele Tribunal da Relação.
7. Erige-se como objeto do recurso a norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, no sentido de “dispensar a notificação pessoal ao Arguido de acórdão do Tribunal da Relação que confirme na íntegra Sentença do Tribunal de 1ª Instância que condene o arguido em pena de prisão efetiva”.
Iniciando a análise da verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso à luz do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 27 de setembro de 2017, constata-se que o mesmo não convocou, como razão de decidir, qualquer interpretação normativa extraída do artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal.
De facto, o referido aresto constitui a pronúncia de mérito respeitante aos recursos intercalares interpostos dos despachos proferidos em 1.ª instância e da sentença condenatória e que mereceram um juízo de improcedência, não constando, deste modo, do seu teor qualquer menção quanto aos termos em que se deveria proceder à respetiva notificação. Na verdade, a notificação deste acórdão, efetuada em estrito cumprimento das disposições constantes do artigo 113.º do CPP, constitui mero ato da secretaria, relativamente ao qual, aliás, o recorrente não deduziu reclamação.
Assim, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissão do recurso, face à sua natureza cumulativa, conclui-se, desde já, no sentido da sua inadmissibilidade, no que concerne ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 27 de setembro de 2017.
8. Apreciando agora o recurso vertente na perspetiva do acórdão proferido em 19 de dezembro de 2017, de facto, tal como refere o tribunal a quo, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade com a Lei Fundamental de critério normativo substancialmente coincidente com o que integra o objeto do presente recurso. Assim, a existência de jurisprudência anterior, contendo fundamentação transponível para a apreciação da questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso, legitima a prolação de decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, termos em que se passa a decidir.
No Acórdão n.º 549/2009, apelando-se à fundamentação exarada nos Acórdãos n.os 275/2006, 422/2005, 418/2005, 476/2004, 378/2003, 109/99 e 59/99, que se considerou transponível para a apreciação da norma que configurava o objeto do recurso – constante do n.º 9 [atual n.º 10] do artigo 113.º do CPP, “interpretada no sentido de que a obrigatoriedade de notificação pessoal da sentença penal condenatória ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor , só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais da 1.ª instância, já que, quanto aos tirados em sede de recurso estes apenas têm de ser notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores” –, concluiu-se no sentido da sua não inconstitucionalidade, na medida em que o acórdão ali recorrido entendeu “que não havia sido consistentemente posta em dúvida a comunicação” ao arguido pela mandatária constituída da prolação de tal acórdão.
No referido aresto deste Tribunal com o n.º 275/2006, ponderou-se, com pertinência para a apreciação da norma em análise, a questão atinente à efetiva transmissão ao arguido, pelo respetivo mandatário ou defensor, do conteúdo das decisões que lhes são notificadas. A esse propósito afirma-se do seguinte modo:
“(…)
Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efetivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efetiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efetivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente.
2.3. No presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situações de dúvida fundada sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do tribunal.
(…)
Neste contexto – independentemente, repete‑se, da questão de saber se não seria melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário recém‑constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem, designadamente o de dar conhecimento ao seu constituinte do teor das notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reação a utilizar, surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc. E, por outro lado, resulta do dito requerimento, de forma positiva, a constatação da existência da comunicação, pelo mandatário ao arguido, da prolação do acórdão”.
O sentido decisório do aludido aresto plasmou-se num juízo de não inconstitucionalidade da “norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9 [atual n.º 10], 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de o comunicar ao arguido”.
A respeito do pleno conhecimento do teor da decisão recorrida como pressuposto do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido, o Acórdão n.º 81/2012 refere o seguinte:
“Em todos os referidos casos, o Tribunal atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade. Assim, o Tribunal tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa. Esse princípio decorre em particular do Acórdão n.º 545/2006 (Diário da República, IIª Série, de 06-11-2006), que sintetizou a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria da seguinte forma: “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda”.
Assim, decorre da jurisprudência do Tribunal, em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido”.
Igualmente nos Acórdãos n.os 512/2004, 399/2009, 234/2010, 667/2014 e 31/2017 –invocados pelo acórdão sob recurso para sustentar a conformidade com a Lei Fundamental do critério normativo em apreciação –, proferidos em autos de reclamação deduzida, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 da LTC, contra decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade, fundadas na intempestividade da respetiva interposição, o Tribunal, respaldando-se essencialmente na fundamentação exarada no Acórdão n.º 59/99, não deixou de se pronunciar no sentido da conformidade com a Lei Fundamental da norma constante do n.º 9 [atual n.º 10] do artigo 113.º do CPP, afirmando que da mesma “não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação ao advogado”.
Do aludido Acórdão n.º 59/99 lê-se, com relevo para a questão vertente, o seguinte:
“O processo criminal terá (…) de perspetivar-se como um due process of law, permitindo, pois, que nele haja sempre a possibilidade de o arguido se defender (cfr. Acórdão deste Tribunal nº 61/88, no Diário da República, 2ª Série, de 20 de agosto de 1988).
E essa defesa, inclusivamente, pode abarcar, quando esteja em causa uma decisão jurisdicional tomada em última instância por um tribunal superior - da qual, consequentemente, já não caiba recurso ordinário -, a colocação em crise, confrontadamente com a sua validade constitucional, da normação com base na qual foi prolatada a decisão condenatória (se, como é claro, estiverem congregados os respetivos pressupostos processuais).
Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.
Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor - constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.
Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior.
De harmonia com tais deveres, há de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi”.
Nestes termos, com base na fundamentação supra transcrita, e não estando em causa nestes autos a normal comunicação entre o arguido e o respetivo mandatário, conclui-se que a norma extraída do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, interpretada no sentido de dispensar a notificação pessoal ao arguido de acórdão do Tribunal da Relação que confirme na íntegra sentença do tribunal de 1.ª instância, que o condene em pena de prisão efetiva, não se apresenta desconforme com a Lei Fundamental, mormente com os invocados artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4.(…)».
3. No que respeita ao outro recurso de constitucionalidade, apresentado em 18 de outubro de 2017, no respetivo requerimento de interposição, dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, delimitou-se o seguinte objeto:
«III.1. Do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aplicado ex vi da previsão do artigo 312.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de legitimar o indeferimento do pedido apresentado por um Defensor de adiamento de audiência de julgamento para a qual foi notificado em primeiro lugar quando ulteriormente notificado para continuação de audiência de julgamento em processo de natureza urgente, com arguidos presos, em data coincidente à da primeira audiência notificada.
(…) [É] inconstitucional por violar o direito de escolher defensor e a ser por ele patrocinado e assistido, garantido no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 20.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República e ainda o princípio do devido processo legal, reconhecido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República.
(…)
III.2. Do artigo 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir o inicio da audiência de julgamento de arguido ausente por motivo de doença, que tenha comunicado a causa da audiência, requerido prazo para justificar a falta de comparência e requerido o adiamento da audiência por apenas sete dias com fundamento na referida impossibilidade de comparência e na importância essencial que o próprio e a sua Defesa atribuíram, para a plena realização dos direitos de defesa e do contraditório e para a boa decisão da causa, à presença do Arguido, desde o início da audiência, em todos os atos de produção de prova.
(…) [É] inconstitucional por violar o direito do arguido a estar presente na audiência de julgamento, garantido no artigo 32.º, n.º 6, a contrario da Constituição da República, o direito do contraditório do arguido, que deve presidir a audiência de julgamento, garantido no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República, as garantias de defesa dos arguidos, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República e o princípio do devido processo legal, reconhecido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República.
(…)
IV.1. Do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir a condenação de arguido com fundamento no depoimento de uma alegada vítima interessada na referida condenação, depoimento que não é confirmado pelo próprio colega de profissão que esteve presente na data, hora e local dos factos imputados e que não merece a total credibilidade do Tribunal ao ponto de o mesmo apenas dar como provada parte da factualidade imputada pelo dita vítima e ainda no depoimento de uma testemunha colega de profissão da alegada vítima que não confirma a versão dos factos que aquela trouxe ao Tribunal e em prova indireta.
(…) [É] inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República e bem assim a presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, corolário daquele e que se encontram garantidos no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
(…)
IV.2. Do artigo 50.º do Código Penal quando interpretado no sentido de impedir a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, com fundamento nas anteriores condenações que tenha sofrido o arguido condenado, independentemente das provas que se encontrem no processo a propósito da ressocialização do arguido no período que tenha decorrido entre as anteriores condenações e a presente condenação.
(…) [É] inconstitucional por violar o princípio da legalidade».
Relativamente ao referido recurso, o tribunal a quo proferiu despacho de não admissão, datado de 19 de dezembro de 2017, respaldando-se no «absoluto vazio jurídico-enunciativo e racionalmente/compreensivelmente explicativo de qualquer substancial interpretação pelo órgão colegial desta Relação produtor do mencionado acórdão, no âmbito da correspondente deliberação, de tal sinalizada normatividade – subordinada aos referidos arts. 151.º do Código de Processo Civil (ex vi art.º 312.º/4 do CPP), 333.º/1 e 127.º do CPP, e 50.º do Código Penal – em direto desrespeito pelos evocados direitos e princípios jurídico-constitucionais de escolha de defensor e de correspetivo patrocínio e assistência, de presença na audiência de julgamento, de contraditório, de garantia de defesa, de processo penal, de presunção de inocência, e da legalidade».
4. Reagindo a tal despacho, apresentou o recorrente reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, referindo que, «relativamente às questões de inconstitucionalidade dos artigos 151.º do Código de Processo Civil, aplicado ex vi da previsão do artigo 312.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal», de facto, o tribunal a quo não se pronunciou, porquanto não admitiu o conhecimento dos recursos por si interpostos com fundamento em manifesta improcedência. Mais afirma que, não obstante, «suscitou devida, atempada e adequadamente» as questões de inconstitucionalidade, pelo que não se «pode admitir que, ao existir recusa de um Tribunal na apreciação da questão de inconstitucionalidade que lhe tenha sido suscitada, fique o arguente (…) prejudicado com a impossibilidade da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional».
Refere também o reclamante que o tribunal de 1.ª instância, nos despachos impugnados pelos recursos que não lograram ser conhecidos no Tribunal da Relação, os quais devem ser considerados como decisões recorridas para efeitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, se seguiu a interpretação dos aludidos artigos cuja inconstitucionalidade foi sindicada, concluindo que, a decisão de rejeição, por manifesta improcedência, dos recursos em causa, interpostos em 11 e 15 de abril de 2016, traduz a concordância e adesão do Tribunal da Relação «à posição do Julgador» da 1.ª instância, defendendo que a decisão da Relação e os despachos proferidos na 1.ª instância configuram «uma única decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional».
No que concerne às questões de inconstitucionalidade dos artigos 127.º do Código de Processo Penal (adiante CPP) e 50.º do Código Penal, o reclamante tece idênticas considerações, designadamente no que se reporta à omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação sobre tais questões e ao cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada. Afirma também que o tribunal de 1.ª instância, na sentença condenatória, que deve igualmente ser considerada como decisão recorrida para efeitos de interposição de recurso para este Tribunal, seguiu implicitamente a interpretação dos referidos preceitos legais a que imputa a violação da Lei Fundamental e que a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, confirmando integralmente tal sentença condenatória, constitui, conjuntamente com aquela, uma única decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por estas razões, pugna o reclamante pela verificação dos requisitos cumulativos consagrados no artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC, em conjugação com a norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da mesma lei.
Por fim, o reclamante, aventando a possibilidade de se entender que a suscitação das questões de constitucionalidade devesse ter ocorrido antes da prolação dos despachos e sentença proferidos pela 1.ª instância, acrescenta que o cumprimento de tal requisito deveria ser «sempre, dispensável, uma vez que, as questões de inconstitucionalidade suscitadas apenas podiam ser arguidas, no momento processual em que o foram», na medida em que, «antes da prolação de tais decisões não era expectável que o Tribunal perfilhasse o entendimento defendido, podendo e devendo o caso em juízo ser qualificado como situação excecional, anómala, na qual o interessado não teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação e notificação das decisões impugnadas».
5. Encontrando-se os autos de recurso neste Tribunal Constitucional, foi decidido, por despacho da relatora, seguir a tramitação legalmente prevista no artigo 77.º da LTC, relativamente à peça processual cujo conteúdo é sintetizado no ponto 4., por não se justificar organização de processo autónomo de reclamação.
O despacho referido, datado de 7 de março de 2018, é do seguinte teor:
«Compulsados os presentes autos, autuados com vista à apreciação de recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, abreviadamente designada por LTC), verifica-se que o recorrente enxertou, no requerimento de interposição do referido recurso, reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, contra o “segmento decisório do Acórdão da conferência de 19 de dezembro de 2017 que não admitiu, liminarmente indeferindo, os Recursos interpostos (…) para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aplicado ex vi artigo 312.º, n.º 4 do Código de Processo Penal; do artigo 333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; do artigo 127.º do Código de Processo Penal e do artigo 50.º do Código Penal”.
De facto, o recorrente interpôs, em 20 de outubro de 2017, recurso de constitucionalidade, integrado em peça processual na qual arguiu “nulidade decorrente de notificação pessoal ao Arguido” relativamente ao acórdão proferido, no Tribunal da Relação de Coimbra, em 27 de setembro de 2017.
Por acórdão datado de 19 de dezembro de 2017, o Tribunal da Relação de Coimbra, decidiu não admitir este recurso de constitucionalidade, com fundamento na não aplicação dos enunciados interpretativos formulados como objeto do recurso.
Tendo em conta que, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a reclamação para o Tribunal Constitucional constitui o meio impugnatório adequado para se reagir contra o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida a este Tribunal, e, em consonância, para facultar a esta Instância o controlo de todas as decisões dos outros tribunais que obstem à apreciação, por si mesma, dos recursos de constitucionalidade que lhe sejam dirigidos, justifica-se, por razões de economia e celeridade processual, seguir, nos próprios autos, a tramitação legalmente prevista no artigo 77.º da LTC, dispensando-se a organização de processo autónomo de reclamação.
Pelo exposto, abra vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 2, do referido artigo 77.º».
6. Notificado da decisão sumária, referida supra, no ponto 2., o recorrente veio dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
O reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão reclamada, referindo, em síntese, que o critério normativo apreciado pela decisão sumária reclamada, com suporte legal no n.º 10 do artigo 113.º do CPP, é inconstitucional, defendendo que é o mesmo tanto mais lesivo dos princípios e direitos fundamentais quanto, como sucede in casu, é admissível ao arguido lançar mão de mecanismos de defesa previstos no ordenamento jurídico, especificamente, o recurso para este Tribunal.
Remetendo para alguns dos votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 59/99, o reclamante refere, em reforço da sua tese, que, tendo em conta o aí decidido, nem a signatária da reclamação aduzida, bem como do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, nem o mandatário que naquela substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe haviam sido conferidos pelo reclamante, correspondem aos seus mandatários primitivos. Mais destaca a posição do Ministério Público plasmada no processo no qual se proferiu o referido Acórdão n.º 59/99, que, segundo o reclamante, se cifrou no entendimento de que «o artigo 113º, nº 5, do Código de Processo Penal, quando aplicado de modo a dispensar a notificação ao arguido do acórdão final proferido em sede de recurso, dando-o por conhecido pelo mesmo arguido sem que tenha sido levado ao seu conhecimento, contende com o princípio geral das garantias de defesa consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, pelo que é, nessa medida, inconstitucional».
Face a tais considerações, conclui que «não resultam aplicáveis, in casu, os princípios vertidos na decisão sumária» reclamada, que invocou o Acórdão n.º 59/99, afirmando que não é «possível garantir, sem margem para dúvidas, que a notificação ao Defensor (…), do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (…) seja bastante para se considerar o Arguido notificado, nem que exista uma efetiva comunicação entre o Defensor e o Arguido Recorrente, e muito menos de que, de aquela existir, constitua meio adequado e normal de o Arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lhe respeitava e de perante esse conhecimento, decidir ponderadamente sobre a sua defesa, mormente sobre o exercício do direito ao recurso».
O reclamante afirma, de seguida, que, no requerimento apresentado, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pela signatária da presente reclamação, com vista à arguição de nulidade decorrente de omissão de notificação pessoal ao arguido do acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância, a mesma alegou expressamente que, apesar das tentativas realizadas, não havia conseguido ainda estabelecer o contacto com o arguido, a fim de lhe transmitir o teor do referido acórdão, o que, demonstra, a seu ver, que foi efetivamente posta em dúvida a comunicação ao arguido do acórdão proferido naquele tribunal de 2.º instância.
Por fim, e por mera cautela, o reclamante suscita a omissão de pronúncia deste Tribunal relativamente à reclamação por si aduzida nos termos dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, peticionando que este Tribunal declare a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10 do CPP, «quando, numa interpretação a contrario sensu, do mesmo se concluir que o arguido não deve ser pessoalmente notificado de acórdão proferido, em recurso, por Tribunal da Relação, confirmando, na íntegra, sentença condenatória, proferida por Tribunal de 1.ª instância, através da qual tenha sido o arguido/recorrente condenado em pena de prisão efetiva».
7. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, apresentou resposta à reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida, realçando que tal reclamação somente incide sobre a parte da decisão que se pronunciou sobre o mérito. Mais evidencia que a decisão reclamada, tendo começado por proceder a um esclarecimento essencial – o de que este Tribunal «já se pronunciara sobre a conformidade com a Lei Fundamental de critério normativo substancialmente coincidente com o que integrava o objeto do recurso» –, referiu diversos acórdãos que emitiram pronúncia sobre a matéria em causa, tendo concluído por um juízo de não inconstitucionalidade.
Mais consignou o Ministério Público que não «se verifica, no caso dos autos, qualquer especificidade que afaste o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem o recorrente adianta novos fundamentos ou argumentos que justifiquem a apresentação de alegações ou posterior pronunciamento pelo pleno da secção».
Quanto à invocada omissão de pronúncia no que respeita à reclamação do despacho de não admissão do recurso relativo a outras questões de constitucionalidade, refere que o Tribunal não se pronunciou, nem tinha que o fazer na decisão reclamada, porquanto tal matéria não integrava o objeto do recurso ali em apreciação, sublinhando que a mesma foi já abordada no despacho da relatora, datado de 7 de março de 2018, e mereceu o parecer do Ministério Público, seguindo-se, posteriormente, a apreciação pela conferência.
8. Relativamente à reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o Ministério Público, no Tribunal Constitucional, igualmente apresentou resposta, salientando que o recurso de constitucionalidade foi interposto na sequência da notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado em 27 de setembro de 2017, que rejeitou dois recursos intercalares e negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória.
Quanto ao objeto material do recurso refere, desde logo, que as quatro questões de constitucionalidade não apresentam natureza normativa. Acrescenta que, no que se refere às duas primeiras questões, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, não foram adequadamente suscitadas, também aí se afigurando desprovidas de caráter normativo. Além disso, afirma que os enunciados interpretativos apresentados em primeiro, segundo e quarto no requerimento de interposição do recurso não correspondem minimamente ao que foi decidido pelo tribunal a quo.
Em conclusão, defende o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
9. Nos termos conjugados dos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.os 3 e 4, ambos da LTC, o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso, bem como da reclamação da decisão sumária do relator, cabe à mesma composição do Tribunal: a Secção reunida em Conferência ou, não havendo unanimidade dos juízes intervenientes, ao Pleno da Secção. Assim, na sequência das razões já explanadas no despacho transcrito supra, no ponto 5., o presente acórdão pronunciar-se-á sobre ambas as reclamações deduzidas pelo recorrente, com os fundamentos sintetizados supra, nos pontos 4. e 6.
10. Relativamente à reclamação da decisão sumária proferida, constata-se que, conforme refere o Ministério Público, a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão impugnada.
De facto, a decisão sob reclamação alicerçou o juízo de não inconstitucionalidade que recaiu sobre o critério normativo delimitado como objeto do recurso na extensa jurisprudência deste Tribunal, que, aliás, aí expressamente vem citada, sobre a questão de saber se é constitucionalmente tolerável que os acórdãos dos tribunais superiores proferidos, em via de recurso, sejam somente notificados ao mandatário do arguido e não a este pessoalmente.
Para contrariar o juízo de não inconstitucionalidade firmado na decisão sumária colocada em crise, o reclamante, pretendendo fazer valer-se do segmento decisório do Acórdão n.º 59/99 deste Tribunal, no qual se proferiu um juízo de inconstitucionalidade de dimensão normativa extraída do n.º 5 (atual n.º 10) do artigo 113.º do CPP, argumenta que a sua primitiva defensora não foi notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou na íntegra a sentença do tribunal de 1.ª instância, que, por sua vez, o condenou em pena de prisão efetiva.
Porém, olvida o reclamante que na apreciação da dimensão normativa que teve lugar no Acórdão n.º 59/99 estava em causa situação em que o mandatário constituído pelo arguido, bem como o próprio arguido, não compareceram à sessão de audiência na qual se procedeu à leitura do acórdão que negou provimento ao recurso da sentença condenatória em pena de multa proferida em 1.ª instância, bem como a anterior sessão de audiência agendada igualmente em 2.ª instância, o que motivou que o Juiz Desembargador Presidente tivesse procedido à nomeação, como defensora oficiosa do arguido, de uma funcionária do mesmo órgão de administração de justiça. Ora, foi tal circunstancialismo determinante na ponderação da conformidade da norma em escrutínio com as garantias de defesa do arguido, tendo-se aí expressamente consignado que «numa tal situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilh[ou]» um juízo de inconstitucionalidade, porquanto entendeu que, tratando-se «de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu», não se encontrava o mesmo «vinculado a deveres funcionais e deontológicos que lhe imp[usessem] a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se “esgotou” na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado». Por assim ser, o referido aresto desenvolveu argumentação da qual resulta claramente que diferentemente se teria decidido se a notificação do acórdão que negou provimento ao recurso tivesse sido feita na pessoa do primitivo mandatário aí exarado.
Com efeito, mostrando o processado destes autos que o acórdão proferido em 27 de setembro de 2017, que confirmou a condenação em 1.ª instância em pena de prisão efetiva, foi regularmente notificado ao mandatário constituído, a quem, como admite o reclamante, através de instrumento de substabelecimento, sem reserva, a primitiva mandatária delegou os poderes que por si lhe haviam sido conferidos, carece de fundamento a argumentação desenvolvida com vista a obter, no presente caso, igual juízo de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 59/99.
Na reclamação apresentada são igualmente mobilizados argumentos tendentes a demonstrar que estamos perante circunstância que coloca, efetivamente, em dúvida a comunicação ao arguido, pelo seu mandatário, do teor do acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal de 2.ª instância, assentes na mera invocação de que «apesar das tentativas realizadas, ainda não [se] conseguiu» levar ao conhecimento do arguido, ora reclamante, o teor de tal acórdão. Todavia, também esta fundamentação terá de improceder, desde logo, porque os específicos circunstancialismos do caso concreto ora invocados extravasam o objeto normativo do recurso, que se dirigiu à «interpretação extraída do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, no sentido de dispensar a notificação pessoal ao arguido de acórdão do Tribunal da Relação que confirme na íntegra sentença do tribunal de 1.ª instância, que o condene em pena de prisão efetiva».
De qualquer forma, sempre se dirá que não basta invocar que «ainda» não se logrou dar conhecimento ao arguido do acórdão proferido em recurso, não tendo sido, nem em momento prévio, nem em sede de reclamação, avançada matéria que sustente, com um mínimo de verosimilhança, a dúvida fundada de que não houve comunicação efetiva de tal acórdão ao arguido, não bastando o levantamento de uma mera suspeita de interrupção da normal comunicação entre o arguido e o respetivo mandatário.
Note-se, a este respeito, que a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que sobre o arguido recai um ónus de diligência no sentido de se inteirar sobre as decisões que sobre ele recaem, de modo a poder exercer de forma eficaz a sua defesa. Como se refere no Acórdão n.º 81/2012, também citado na decisão reclamada, «o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido. (…)
Pode considerar-se que, no presente caso, estava assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderá radicar numa grosseira negligência do próprio arguido – que não merece certamente tutela ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente fixadas –, ou do defensor (…). Conforme se enfatizou no (…) Acórdão n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta ativa de obtenção de uma informação decisiva para a efetivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo. Como afirmou o Tribunal no Acórdão n.º 483/10, “o sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passa nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão”».
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, resta confirmar a sua fundamentação e sentido decisório e, em consequência, concluir pelo indeferimento da presente reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
11. Apreciando agora a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, salienta-se que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente manifesta a pretensão de sindicância de vários preceitos legais, identificando os correspondentes enunciados interpretativos que entende terem sido adotados nos despachos datados de 25 de fevereiro de 2016, 6 de março de 2016 e na sentença condenatória, todos proferidos em 1.ª instância.
Na reclamação deduzida, defende, contudo, que tais decisões formam uma unidade com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 27 de setembro de 2017, pretendendo que as mesmas sejam consideradas unas para efeitos do presente recurso.
Todavia, atento ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, segundo o qual compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, recai sobre o recorrente o ónus de dirigir o requerimento de interposição do recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014).
Face a tais considerações, na parte em que o recurso visa, como decisão recorrida, os despachos e a sentença condenatória proferidos em 1.ª instância, encontrava-se o recorrente obrigado a dirigir um requerimento de interposição de recurso autónomo a esse tribunal. Porém, não o fez, tendo apenas dirigido um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao Tribunal da Relação de Coimbra que, em consonância, proferiu o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Nestes termos, é apenas relativamente à parte do recurso que pressupõe como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27 de setembro de 2017, que cumpre apreciar os respetivos pressupostos de admissão.
12. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Com efeito, o deferimento da presente reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
O reclamante, então recorrente, erigiu como objeto do recurso quatro questões de constitucionalidade, correspondentes a interpretações reconduzidas aos artigos «151.º do Código de Processo Civil, aplicado ex vi da previsão do artigo 312.º, n.º 4 do Código de Processo Penal», «333.º, n.º 1 do Código de Processo Penal», «127.º do Código de Processo Penal» e «50.º do Código Penal».
Cumpre salientar que o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação, tendo constituído o fundamento normativo do aí decidido, determinando, deste modo, que a resolução da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento. E tal deve-se, justamente, ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, como refere o Ministério Público, atendendo, prima facie, à formulação da primeira, segunda e quarta questões delimitadas como objeto material do presente recurso, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre o pressuposto atinente à natureza obrigatoriamente normativa do recurso de fiscalização da constitucionalidade, é manifesto que as mesmas não encontram projeção na fundamentação da decisão recorrida, não coincidindo com a sua ratio decidendi.
Ora, no que concerne à primeira questão de constitucionalidade elencada no requerimento de interposição do recurso, pode ler-se no acórdão de 27 de setembro de 2017 o seguinte:
«Por, na sequência do anterior (…) substabelecimento com reserva do Exmo.º advogado signatário do correspetivo requerimento [de adiamento da audiência de discussão e julgamento] à Exm.ª advogada [presente em todas as sessões de julgamento], à época (…) se encontrar bastantemente garantida a defesa do próprio sujeito-arguido por qualquer um de tais causídicos, a quem incumbiria a respeitante concertação, posto que, por efeito de tal ato de substabelecimento com reserva, o dito cidadão se encontrava então juridicamente representado por dois mandatários, cada um com plenos poderes para o assistir, e, assim, lhe pertinentemente assegurar os direitos fundamentais (…) muito mal se compreendendo, pois, por juridicamente absurda, a evocação do vício de nulidade insanável prevenido sob o art.º 119.º/1/c) do CPP – realização de julgamento na ausência de defensor – dessarte axiomaticamente inexistente».
Resulta, assim, claro que o tribunal a quo não aderiu à interpretação enunciada do artigo «151.º do Código de Processo Civil, aplicado ex vi da previsão do artigo 312.º, n.º 4 do Código de Processo Penal» recondutível ao entendimento de que é legítimo o indeferimento de um «pedido apresentado por um Defensor de adiamento de audiência de julgamento para a qual foi notificado em primeiro lugar quando ulteriormente notificado para continuação de audiência de julgamento em processo de natureza urgente, com arguidos presos, em data coincidente à da primeira audiência notificada».
A propósito da segunda questão de constitucionalidade, traduzida em interpretação reportada ao artigo 333.º, n.º 1 do CPP, o acórdão recorrido, confirmando o despacho que havia indeferido o segundo pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento, com base no entendimento de que a presença do arguido, aqui reclamante, na referida audiência, desde o seu início, não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, nos termos do disposto no aludido preceito do CPP, admitindo, porém, que o arguido pudesse vir a prestar declarações até ao encerramento da audiência, caso tal fosse requerido, salientou do seguinte modo:
«Como expressamente estabelecido sob o n.º 2 do art.º 333.º do CPP, é terminantemente proibido o adiamento da audiência quando a falta do/dalgum arguido – para tanto notificado – se fundar nalgum dos impedimentos enunciados sob os n.os 2 a 4 do art.º 117.º, eventualmente em doença, como no caso em apreço. Logo, independentemente do poder arbitrário do órgão julgador de casuística e prudencial avaliação/ponderação da absoluta indispensabilidade para a descoberta da verdade material (…) da presença física desde o início da audiência de arguido faltoso, e, nesse pressuposto, da pertinência do respetivo adiamento (…) estava-lhe (Julgadora) absolutamente vedado deferir o referenciado pedido de adiamento da projetada audiência de julgamento (…), pelo que, obviamente, sempre se lhe imporia tal sindicada decisão».
Deste modo, atento os excertos transcritos, igualmente se verifica que a ratio decidendi da decisão sob recurso não acolheu o sentido interpretativo imputado pelo ora reclamante ao artigo 333.º, n.º 1 do CPP.
No tocante à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 50.º do Código Penal, o tribunal a quo refere que «é apodítica a inconsequência jurídica da reportada e subsidiária vertente recursiva de aliviamento punitivo, por patente irreunião dos respetivos pressupostos, em qualquer da convocadas vertentes e/ou dimensões – aplicabilidade de multa; redução da definida pena; respetivo cumprimento em regime de dias-livres; suspensão da sua execução», confirmando, a final, o decidido em 1.ª instância. Na verdade, aí ponderou-se, face à pena aplicada (inferior a 5 anos), a suscetibilidade de a mesma vir a ser substituída por pena menos gravosa, concluindo-se que, no caso concreto, nenhuma das penas substitutivas mobilizáveis se afigurava suscetível de salvaguardar de forma adequada as finalidades da punição, não se mostrando verificados os pressupostos necessários para proceder à sua substituição por outra pena ou forma de cumprimento menos gravosa, acrescentando-se que apenas o cumprimento efetivo da pena de um ano de prisão concretamente aplicada teria a virtualidade de satisfazer as elevadas exigências de prevenção geral e especial do caso.
Ora, também a questão elencada em quarto no requerimento de interposição do recurso não encontra respaldo na fundamentação da decisão recorrida, não se colhendo a sua ratio decidendi de entendimento traduzido na impossibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, com fundamento em anteriores condenações do arguido, sem consideração «das provas que se encontrem no processo a propósito da ressocialização do arguido no período que tenha decorrido entre as anteriores condenações e a presente condenação».
13. Finalmente, no que concerne à questão de constitucionalidade formulada por referência ao artigo 127.º do CPP, evidencia-se que a mesma não tem uma verdadeira natureza normativa.
O Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades do caso concreto.
A ausência de normatividade da questão vertente resulta, desde logo, da circunstância de a sua formulação integrar elementos atinentes ao circunstancialismo do caso concreto, não encontrando sequer, na literalidade do preceito em que a mesma se aloja, um mínimo de correspondência. De facto, a questão formulada constitui uma mera reprodução da visão e valoração subjetivas que o ora reclamante extrai da vertente subsuntiva da decisão recorrida, concretamente no que se toca à ponderação da prova produzida em fase de julgamento, mormente, testemunhal. Deste modo, revela o recorrente, agora reclamante, que a sua verdadeira pretensão é a de sindicância do segmento aplicativo do Direito ao caso operado pelo tribunal a quo, ou seja, a reapreciação do conteúdo casuístico de uma decisão jurisdicional, o que, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se encontra exclusivamente reservada ao labor dos tribunais comuns. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).»
Nestes moldes, face à demonstrada a inidoneidade da terceira questão de constitucionalidade formulada como objeto do recurso, é o mesmo, nesta parte, igualmente inadmissível.
Pelo exposto, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade relativamente às quatro questões identificadas como objeto respetivo e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 10 de abril de 2018, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e
b) indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto a 18 de outubro de 2017.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a circunstância de terem sido apreciadas duas reclamações.
Lisboa, 6 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade