379/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. B., C. e D. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância, proferido naquele tribunal em 7 de fevereiro de 2018, bem como do acórdão proferido em 7 de março de 2018, que apreciou os incidentes pós-decisórios deduzidos relativamente àquele acórdão.
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AI generatedart.º 32º da Constituição, art. 127.º do CP, art. 32.º da CRP, artigo 71.º do CP, artigo 127.º do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 379/18 · Tribunal Constitucional: «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro Relator, pelo que assiste-lhes o direito que exercem de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão na literalidade do n.º 3 do art.º 652 do C.P.C”.
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ACÓRDÃO Nº 275/2018
Processo n.º 379/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. B., C. e D. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância, proferido naquele tribunal em 7 de fevereiro de 2018, bem como do acórdão proferido em 7 de março de 2018, que apreciou os incidentes pós-decisórios deduzidos relativamente àquele acórdão.
2. O objeto do recurso delimitado pelos recorrentes A. e B.
«(…) entendemos que (…) a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia, para o Tribunal Relação do Porto.
(…) Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade».
A recorrente C. definiu o objeto do seu recurso do seguinte modo:
«A inconstitucionalidade do art. 127.º do CP, quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova não está vinculada às regras da experiência e se pode analisar arbitrariamente, sem qualquer vinculação in dúbio pro reo, e ainda com violação do art. 32.º da CRP.»
O objeto do recurso selecionado pelo recorrente D. corresponde ao seguinte:
«invoca-se a nulidade do acórdão principal [e] suscita-se a inconstitucionalidade na aplicação do artigo 379 al. c) do C.P.P. em conjugação com os arts 32 e 205 da C.R.P.
(…) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 379 al c) do C.P.P., na interpretação acolhida na decisão.
(…) o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa d[o] arguid[o] violando desta forma os artigos 32 nº1 e 205 da CR[P].
(…) Ora, (…) a simples remissão para a fundamentação do acórdão recorrido não pode por si só preencher o exigido pelas normas do artigo 97 nº 5, 374 e 379 al c) do C.P.P e 205 da C.R.P., sob pena de violar o artigo 32 da C.R.P.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 266/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer dos objetos dos recursos, com a seguinte fundamentação:
«3. Os recorrentes não identificam, nos requerimentos de interposição de recurso, a decisão de que pretendem recorrer. Contudo, atenta a circunstância de terem dirigido os referidos requerimentos ao Tribunal da Relação do Porto, que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, admitiu os recursos, e de os autos revelarem que, naquele tribunal, foram proferidos dois acórdãos, é de se considerar que o seu objeto formal se circunscreve quer ao acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância, datado de 7 de fevereiro de 2018, quer ao acórdão proferido em 7 de março de 2018, que apreciou os incidentes pós-decisórios deduzidos relativamente àquele acórdão.
Os recursos interpostos nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirigem-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
4. Tendo sido interpostos nestes autos quatro recursos de constitucionalidade, apreciaremos isoladamente cada um deles, à exceção dos recursos interpostos pelos recorrentes A. e B., que, face à idêntica delimitação do objeto respetivo, justifica uma análise conjunta nos termos infra.
Recurso interposto por A. e B.
5. Começando a análise dos presentes recursos, perspetivando como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 7 de março de 2018, que indeferiu os incidentes pós-decisórios deduzidos relativamente ao acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância, constata-se, prima facie, que a sua ratio decidendi não convoca os preceitos legais indicados pelo recorrente – os artigos 70.º e 71.º do Código Penal (CP) – mas antes aqueles que se reportam à correção de erros da decisão ou a nulidades decorrentes da omissão de pronúncia, ou seja, os artigos 380.º, n.º 1, alínea b) e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal (CPP).
Nestes termos, desde logo, pela demonstrada não coincidência entre os preceitos legais que sustentam a ratio decidendi do acórdão recorrido e os selecionados pelos recorrentes como fonte legal das questões de constitucionalidade colocadas, conclui-se pela inadmissibilidade dos presentes recursos, nesta parte.
Configurando agora como decisão recorrida o acórdão exarado pelo tribunal a quo, em 7 de fevereiro de 2018, que confirmou a condenação dos recorrentes, salienta-se, com pertinência imediata, que, nos requerimentos de interposição de recurso, não se enunciam os critérios normativos cuja sindicância de constitucionalidade se pretende, limitando-se os recorrentes a indicar os preceitos de direito ordinário (artigos 70.º e 71.º do CP) de que, presumivelmente, tais critérios seriam extraíveis, salientando-se, todavia, que, sendo o artigo 71.º do CP constituído por diversos números e alíneas, o mesmo assume natureza plurinormativa, donde resulta um rigor acrescido no ónus de identificação do específico segmento de tal preceito que serve de fonte normativa à questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal. De facto, apesar de os recorrentes aludirem à interpretação de tais preceitos legais, que tendo sido adotada pelo tribunal a quo, consideram violadora da Constituição, a verdade é que não a identificam, assim incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, uma vez que não se verificam verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra. Efetivamente, a prolação do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só se reveste de utilidade quando se está perante a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos por essa via. Ora, nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
6. Como acima se enunciou, é pressuposto de conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n. º 1 do artigo 70.º da LTC que a norma cuja inconstitucionalidade se sindica haja sido suscitada de forma expressa, direta e clara, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, identificando-se o critério normativo a sindicar e relacionando-o, de forma certeira, com a disposição ou conjugação de disposições legais de que o mesmo seria extraível, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo – como, aliás, há muito tem sido afirmado por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013.
Analisado o processo, verifica-se, contudo, que os recorrentes não cumpriram o referido ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de caráter normativo. Efetivamente, no momento processualmente adequado – isto é, na motivação do recurso interposto para o tribunal a quo –, não se vislumbra a suscitação de uma qualquer questão de constitucionalidade reportada a dimensões normativas suscetíveis de ser interpretativamente extraídas dos artigos 70.º e 71.º do CP, preceitos legais ora apresentados pelos recorrentes como objeto do recurso. Em tal peça processual, os recorrentes limitaram-se a imputar a violação da Constituição ao concreto ato jurisdicional, invocando que «a Douta Decisão recorrida violou por errada interpretação [d]o disposto nos art.s 70º e 71º do C.P., art.º 25º da Lei 15/93 e art.º 32º da Constituição da República Portuguesa» e impugnando a vertente aplicativa dos artigos 70.º e 71.º do CP, defendendo que «deveria ter sido aplicada (…) uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção» e que «a condenação (…) é exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, próxima do mínimo legal e suspensa na sua execução, uma vez que atentas as condições pessoais familiares, laborais e sociais é possível fazer um juízo de prognose favorável».
Com efeito, como se demonstra, os recorrentes não enunciaram, como se impunha, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa referente aos artigos 70.º e 71.º do CP – imprescindível à intervenção deste Tribunal –, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade defendido pelos recorrentes, lhe bastasse reproduzi-la, para que os operadores do direito ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Assim, não se mostrando cumprido o requisito legal da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, face à natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, resta, então, concluir no sentido da inadmissibilidade dos recursos em análise.
Recurso interposto por C.
7. Apreciando o presente recurso quanto ao acórdão de 7 de março de 2018, que incidiu sobre os invocados incidentes pós-decisórios, cumpre aqui reiterar o que acima se plasmou no ponto 5. Na verdade, atenta a delimitação do objeto do recurso vertente, ressalta, à evidência, que a ratio decidendi do referido aresto não se colhe do artigo 127.º do CPP, identificado pela recorrente como suporte legal da questão de constitucionalidade enunciada, razão pela qual se mostra prejudicada, nesta parte, a admissibilidade do presente recurso.
Já no que se refere ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 7 de fevereiro de 2018, face à formulação do objeto do recurso apresentada no respetivo requerimento de interposição, é manifesta a sua natureza não normativa, não sendo possível identificar em tal delimitação um critério normativo, dotado da necessária generalidade e abstração, que seja passível de ser interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada pela recorrente como respetivo suporte legal.
Na verdade, a recorrente elege como questão de constitucionalidade a apreciar neste Tribunal o artigo 127.º do Código de Processo Penal «quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova não está vinculada às regras da experiência e se pode analisar arbitrariamente, sem qualquer vinculação in dúbio pro reo», enunciando, deste modo, um sentido interpretativo que não encontra um mínimo de correspondência na literalidade de tal preceito de direito ordinário, que, aliás, se desenvolve em sentido contrário, traduzindo-se, em rigor, numa mera construção assente na valoração subjetiva da recorrente relativamente à concreta decisão jurisdicional, especificamente no que toca ao procedimento de ponderação do tribunal a quo quanto à matéria de prova produzida, denunciando, deste modo, a expectativa de que o Tribunal Constitucional proceda à reapreciação da singularidade própria e irrepetível do concreto ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo.
De facto, com o presente recurso, a recorrente não pretende a sindicância da conformidade constitucional de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica –, que, sintomaticamente, não enuncia, mas sim da própria decisão jurisdicional, todavia, tal matéria encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída ao âmbito de competências deste Tribunal, pois reporta-se ao objeto exclusivo da jurisdição dos tribunais comuns.
Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, revela-se ociosa a análise dos restantes requisitos de admissibilidade, face à necessidade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.
Recurso interposto por D.
8. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente suscita uma questão de constitucionalidade e, simultaneamente, invoca uma nulidade relativa «ao acórdão principal», pretendendo, supostamente, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre tal nulidade, o que não é possível, por tal matéria não se encontrar incluída no seu leque de competências.
Assim, a apreciação do recurso apenas incidirá sobre a questão de constitucionalidade identificada no respetivo requerimento de interposição.
No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indicando somente o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, referindo que pretende a apreciação da inconstitucionalidade decorrente da sua aplicação. Aparentemente, o recorrente não almeja a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que não autonomiza e enuncia – mas a reapreciação da aplicação de um preceito infraconstitucional ao caso concreto, ou seja, a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva, o que se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional.
Contudo, ainda que desvalorizemos a aparência conferida pela utilização do vocábulo aplicação – elemento que aponta, indiciariamente, para a natureza não normativa do objeto do recurso – teremos que concluir que, na medida em que o recorrente não explicita um critério normativo que possa constituir objeto idóneo ao recurso de constitucionalidade, incumpre o preceituado no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Como supra se referiu, igualmente quanto ao recurso vertente não se justifica lançar mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, sob pena de produção de ato processual inútil, porquanto, in casu, se verifica, como melhor se explanará, a ausência de verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso que não têm a virtualidade de ser supridos por essa via.
Com efeito, da análise da admissibilidade do recurso à luz do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 7 de fevereiro de 2018, confirmou a condenação em 1.ª instância, tendo em conta a identificação do suporte legal da questão de constitucionalidade – o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP –, releva-se, da mera leitura da fundamentação de tal aresto, no que respeita ao recurso do aqui recorrente, que a sua razão de decidir não convocou a aplicação de tal preceito legal, circunstância que, desde já, prejudica, nesta parte, a admissibilidade do presente recurso.
No que se reporta, por outro lado, ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 7 de março de 2018, se pronunciou sobre a invocada obscuridade e nulidade por omissão de pronúncia, salienta-se, à evidência, o incumprimento, de forma adequada, do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
De facto, não obstante o recorrente referir, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitou a questão de constitucionalidade em sede de arguição de nulidades – peça processual que, face à decisão recorrida e ao preceito legal identificado como objeto do recurso, constitui, ainda, momento processualmente adequado para confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade, porquanto lhe confere oportunidade para emitir pronúncia sobre a matéria –, escrutinada tal peça processual, constata-se que o recorrente aí se cingiu à invocação da violação «expressa das garantias de defesa do arguido, pois não pode assegurar defesa de ato não praticado e provado com origem desconhecida incorrendo em nulidade nos termos do artº. 379 b do C.P.P.», mais invocando, em termos genéricos, a violação do dever de fundamentação dos atos, resultante do artigo 205.º da Constituição, e também do artigo 13.º da Constituição.
Como é bom de ver, tal formulação não se traduz na enunciação e autonomização de uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa interpretativamente extraível do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) da LTC.
Nestes termos, face ao demonstrado incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do presente recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».
4. Relativamente a esta decisão vieram os recorrentes A., B., C. e D., bem como o arguido E., deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, os reclamantes A. e B., em peças processuais autónomas, porém, de teor idêntico, referem, no essencial, o seguinte:
«(…) Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade (…)».
Por sua vez, os reclamantes C. e D., bem como o arguido E., na reclamação que conjuntamente deduziram, colocando em crise a decisão sumária proferida nos autos, argumentam, no que ora importa, do seguinte modo:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro Relator, pelo que assiste-lhes o direito que exercem de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão na literalidade do n.º 3 do art.º 652 do C.P.C”.
E tal porque (…) discordam os requerentes da argumentação expendida no douto despacho em referência por se entender e considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos arts. 40, 70, 71, artº 379 e 127 do C.P.P atenta a violação de princípios constitucionais (…) que os arguidos suscitaram na interposição de Recurso para este venerando Tribunal.
Pelo exposto os reclamantes pretendem que sobre a douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no art.º 78 A n.º 3 da LCT (cfr art.º 652 n.º 3 do C.P.C)».
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, que os «quatro recorrentes reclamaram para a conferência e só eles tinham legitimidade para tal e não E., cujo nome aparece na reclamação de fls. 12 717».
Mais afirma que «se os recorrentes [A. e B.] entendiam que estavam dispensados do ónus da suscitação prévia deviam tê-lo demonstrado, o que não fizeram, nem sequer agora na reclamação. Aliás, no momento processualmente adequado para tal — o requerimento de interposição do recurso —, até afirmam o contrário, ou seja, que suscitaram a questão de constitucionalidade “no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto” (fls. 12 647 e 12 650)».
No que concerne aos recorrentes D. e C., o Ministério Público refere que «na reclamação não impugnam os fundamentos da Decisão Sumária limitando-se a afirmar que a mesma prejudica os seus interesses e pedindo que sobre ela recaia acórdão».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Prima facie, como supra se relatou, os recorrentes D. e C. deduziram reclamação para a conferência conjuntamente com E., arguido no processo-base. No entanto, este último, assumindo o estatuto de arguido na ação em que vieram a ser enxertados os recursos deduzidos para o Tribunal Constitucional, não figura como recorrente nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por não ter exercido a faculdade de interposição de recurso para este Tribunal, razão pela qual carece de legitimidade para impugnar perante a conferência, a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a decisão sumária que não conheceu da totalidade dos recursos.
7. Analisadas as reclamações aduzidas, dir-se-á, desde já, que as mesmas não contêm argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Iniciando a apreciação vertente pelas reclamações apresentadas por A. e B., cumpre sublinhar que, como bem referiu o Ministério Público, a invocação de que «o[s] arguido[s]/recorrente[s] não podia[m] pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou» não foi suficientemente densificada na reclamação apresentada, nem, por outro lado, foi sequer colocada no requerimento de interposição do recurso, sendo certo que, a ter sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação surpreendente dos preceitos legais invocados como fonte normativa do objeto do recurso, em ambos momentos, era já possível aos ora reclamantes formular tal interpretação.
Acresce que, em sentido contraditório ao ora afirmado, os reclamantes, nos requerimentos de interposição de recurso, expressamente indicaram que suscitaram previamente a questão de constitucionalidade «no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto».
Note-se, contudo, que decorre do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo que o recorrente deverá analisar as diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida, pelo que, em conformidade com um dever de litigância diligente, cabe-lhe formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito, não se compadecendo este ónus com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que os recorrentes não podiam razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
Assim, não se vislumbrando, nem tendo os reclamantes demonstrado, que na decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, única suscetível de os desonerar de confrontar o tribunal a quo, no momento processual adequado, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderiam ver apreciada neste Tribunal, o que, como se deixou evidenciado na decisão sumária colocada em crise, não sucedeu, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação deduzida e consequente confirmação do juízo efetuado na decisão sumária reclamada.
8. No que concerne à reclamação deduzida por C. e D., igualmente se concluirá pela respetiva inaptidão para contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária proferida.
De facto, os reclamantes, não desenvolvem, ou sequer ensaiam, qualquer discurso argumentativo no sentido de infirmar os fundamentos em que a decisão sumária alicerçou o não conhecimento do objeto dos recursos interpostos, limitando-se a manifestar a sua pretensão de sujeitar tal decisão a deliberação do coletivo de juízes que integra a secção, em conferência, «nos termos do disposto no art. 78.º A n.º 3» da LTC. Em rigor, os reclamantes optam por simplesmente reiterar a «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos arts. 40, 70, 71, artº 379 e 127 do C.P.P», assim fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada.
Face ao exposto, confirma-se o acerto da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente com base na «inidoneidade do objeto» do recurso interposto pela ora reclamante C. e «incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa» relativamente ao recurso do reclamante D. –, concluindo-se, por conseguinte, pela improcedência da reclamação em análise.
Nestes termos, não se mostrando a argumentação apresentada nas reclamações aduzidas suscetíveis de abalar o juízo efetuado na decisão sumária proferida nos presentes autos e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, resta concluir no sentido do respetivo indeferimento.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, devida por cada um, em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), nomeadamente o número de reclamações apresentadas.
Lisboa, 6 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade