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320/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 320/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 274/2018

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artigo 358.º do CPP; 320/18 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 274/2018

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions
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ACÓRDÃO Nº 274/2018

Processo n.º 320/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 241/2018, com a seguinte fundamentação:

«(…) 2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente procede à delimitação do objeto respetivo nos seguintes termos:

«O entendimento do disposto nos artigos 358º e 359º do CPP no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração no acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação, nem da pronúncia, e, num dos casos nem dos factos provados na 1ª Instância, e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação, ou como no caso da Relação um acórdão deficientemente fundamentado em termos de facto, é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República».

(…)

3. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade de natureza normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Cumpre, portanto, aferir se, in casu, se verificam os enunciados requisitos.

4. Na análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de caráter normativo.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve, outrossim, ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

No caso vertente, da formulação da questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso ressalta, à evidência, a respetiva falta de natureza normativa, patente, desde logo, na insuficiente especificação da correspondente base legal – traduzida na menção genérica a dois preceitos legais, constituídos por vários números e, por isso, necessariamente plurinormativos, desacompanhada de qualquer referência individualizadora dos segmentos pertinentes –, bem como na ausência de correspondência com o conteúdo literal de tais preceitos legais.

Ora, tal constatação conduz-nos à conclusão de que o enunciado apresentado pelo recorrente não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível da conjugação dos artigos 358.º e 359.º, ambos do CPP, antes representa a sindicância da subsunção ao conceito jurídico de alteração não substancial dos factos, regulado no referido artigo 358.º do CPP, do aditamento, ocorrido em 2.ª instância, ao rol dos factos dados como provados da distância aproximada a que o recorrente disparou os projéteis da arma de fogo, enquanto facto concretizador da sua conduta criminosa.

Na verdade, o recorrente constrói o objeto do presente recurso com base na sua tese subjetiva, assente na sua própria ponderação da vertente casuística da decisão recorrida, realçando a qualificação jurídica «de factos atinentes ao modo de execução do crime», bem como a alegada adoção pelo tribunal a quo de um «procedimento de esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação» e ainda a prolação de um suposto «acórdão deficientemente fundamentado em termos de facto».

Desta forma, é manifesto que o recorrente assaca a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo, e não a qualquer critério normativo – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi. Ora, tal apreciação é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional porquanto se encontra, no figurino da Lei Fundamental e da LTC, reservada aos tribunais comuns, o que, desde logo, determina a inidoneidade do objeto do recurso erigido pelo recorrente.

Com efeito, não sendo o sentido enunciado recondutível ao teor literal da disposição legal em análise, sendo, por essa razão, evidente, que não se traduz numa interpretação da mesma, conclui-se pela falta de natureza normativa do objeto do recurso.

5. De todo o modo, é manifesto que o enunciado da questão apresentada pelo recorrente não encontra sequer reflexo na fundamentação da decisão recorrida.

Efetivamente, o acórdão recorrido, em sede de apreciação do direito, o que afirmou foi o seguinte:

«(...) Revertendo para o caso dos autos verificamos que, o Tribunal a quo reconheceu a existência do vício invocado pelo arguido, mais concretamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP e, tendo considerado ser possível decidir com os elementos constantes dos autos, não determinou o reenvio do processo para o Tribunal de 1.ª Instância e colmatou o vício em causa, aditando à matéria de facto dada por provada, o acima mencionado facto 12.º-A relativo à distância a que, aproximadamente, haviam sido desferidos os disparos efetuados pelo arguido em direção às cinco pessoas visadas pelo mesmo.

Assentou tal sanação na leitura da motivação do acórdão de 1.ª instância, mais concretamente da passagem constante de fls. 1789, onde se diz claramente que a concretização dos disparos o foi à distância de cerca de 14 metros, uma vez que (...) se tratou de um lapso como supra assinalámos.

(...) Aqui chegados cabe agora avaliar da alegada violação pelo acórdão recorrido do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, por alegadamente condenar por factos diversos dos descritos na pronúncia.

(...) O critério orientador da distinção dos regimes (artigos 358.º e 359.º do CPP) situa-se na garantia de uma defesa eficaz por parte do arguido.

(...) A alteração não substancial de factos (...) [é] aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa (...).

(...) [S]e a alteração dos factos for não substancial, isto é, se não determinar uma alteração do objeto do processo, então o tribunal pode investigar e integrar no processo factos que não constem da acusação ou da pronúncia e que tenham relevo para a decisão da causa, exigindo-se, porém, que ao arguido seja comunicada a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (n.º 1 do artigo 358.º do CPP), ressalvando-se os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa (n.º 2 do mesmo preceito legal).

(...)

Constitui, por outro lado, jurisprudência corrente deste STJ a orientação interpretativa dos artigos 1.º, alínea f), e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos ali descritos.

Nesse sentido, veja-se entre outros, o acórdão do STJ de 20-12-2006 (...), de 05-11-2015.

(...)

Posto isto, não subsistem quaisquer dúvidas de que no caso concreto o aditamento pelo Tribunal do facto n.º 12-A se traduz num mero facto concretizador da conduta criminosa do recorrente.

Com efeito, do mesmo não decorre a imputação ao arguido de crimes diversos ou a agravação dos limites máximos da pena aplicável, pelo que, forçoso é considerar que tal aditamento de factos consubstancia uma alteração não substancial de factos face à orientação interpretativa dos artigos 1.º, alínea f), e 358.º, n.º 1, ambos do CPP».

Como é bom de ver, a ratio decidendi da decisão recorrida não encontra correspondência no enunciado interpretativo apresentado como objeto do presente recurso, nem sequer numa interpretação suscetível de ser extraída da conjugação dos artigos 358.º e 359.º do CPP, indicados pelo recorrente como sua suposta base legal, circunstância que sempre prejudicaria a admissibilidade do presente recurso.

Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto».

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.

3. O reclamante, manifestando a sua discordância relativamente à decisão proferida, começa por discorrer sobre o processado dos autos principais, reiterando os argumentos que já havia explanado em sede de requerimento de interposição de recurso. Concretamente quanto à decisão reclamada refere o seguinte:

«(…) ao contrário do que consta na decisão sumária, a questão da constitucionalidade erguida como objeto do recurso, contem a dimensão normativa, da norma violada, em concreto, não se limitando à mera enumeração genérica de preceitos legais.

Na verdade o recorrente passa por expor o caso concreto, ponto óbvio de partida para aferir de violação de qualquer disposição legal/constitucional, mas depois, em cumprimento estrito e rigoroso dos requisitos de recurso para o TC.

Depois assaca a inconstitucionalidade não da própria decisão jurisdicional, conforme, certamente por lapso consta da decisão sumária da qual ora se reclama, mas do critério normativo seguido, e, portanto, em última análise do ratio decidendi».

Por fim, pugna o reclamante pela admissão do recurso interposto.

4. Em resposta, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com base na seguinte ordem de razões:

«(…)3º

Ora, parece-nos que, efetivamente, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, estamos perante uma questão desprovida de qualquer natureza normativa.

4.º

Efetivamente, com a afirmação que produziu, o recorrente, em síntese, sustenta que nas circunstâncias do caso, o aditamento pela Relação de Lisboa do facto sob o n.º 12.º-A que, sublinhe-se, não encontraria suporte legal nos artigos 358.º e 359.º do CPP, violava o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição.

5.º

Por outro lado, como também se considerou na douta Decisão Sumária, “o enunciado da questão apresentada pelo recorrente, não encontra sequer reflexo na fundamentação da decisão recorrida”.

6.º

Com efeito, como se pode ver pela leitura da decisão recorrida, que em parte vem transcrita na douta Decisão Sumária, o Supremo Tribunal de Justiça levou em consideração elementos essenciais que estão ausentes da formulação encontrada pelo recorrente e que não encontram suporte nas disposições legais por ele convocadas.

7.º

Poderíamos falar, designadamente, dos seguintes: i) foi o próprio recorrente que invocou o vício da decisão de primeira instância perante a Relação, tendo este Tribunal reconhecido esse vício; ii) a não inclusão do facto na matéria dada como provada, deveu-se a um lapso, pois tal resultava claramente da motivação da decisão».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

De facto, a decisão reclamada alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em primeira linha, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, tendo demonstrado que o ora reclamante não enunciou, no requerimento de interposição do recurso, um sentido interpretativo extraível da conjugação dos artigos 358.º e 359.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP) – disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal –, antes tendo optado por construir o objeto do recurso com base na sua tese subjetiva, assente na sua própria ponderação da vertente casuística da decisão recorrida, revelando, deste modo, a pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo.

O não conhecimento do objeto do recurso fundou-se igualmente na circunstância de o enunciado interpretativo formulado não encontrar correspondência na fundamentação da decisão recorrida, não se colhendo a sua ratio decidendi sequer de um critério normativo suscetível de ser extraído da conjugação dos artigos 358.º e 359.º do CPP.

Assim, não tendo o reclamante cumprido os referidos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de ser admitido o recurso interposto, tanto mais que, na reclamação aduzida, o reclamante não logra desenvolver argumentos tendentes a contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sob reclamação, tendo-se simplesmente limitado a formular a afirmação de que se encontram reunidos os específicos pressupostos de admissão do recurso cuja não verificação aí ficou evidenciada.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, apresentando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária proferida nestes autos e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade