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1443/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1443/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e sua mulher B., ora recorrentes, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Cível, uma ação declarativa sob a forma comum contra o C., S.A., e o D., S.A., pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 180.862,30, com juros vincendos sobre € 160.850,00, desde a citação até integral pagamento. O tribunal julgou extinta a instância contra a massa insolvente do C., S.A., por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de insolvência, e julgou a ação improcedente relativamente ao D., S.A., que foi absolvido do pedido.

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1443/17 · Tribunal Constitucional: «(…) 4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 273/2018

Processo n.º 1443/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. e sua mulher B., ora recorrentes, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Cível, uma ação declarativa sob a forma comum contra o C., S.A., e o D., S.A., pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 180.862,30, com juros vincendos sobre € 160.850,00, desde a citação até integral pagamento. O tribunal julgou extinta a instância contra a massa insolvente do C., S.A., por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de insolvência, e julgou a ação improcedente relativamente ao D., S.A., que foi absolvido do pedido.

Não se conformando com tal decisão, recorreram de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 2 de novembro de 2017, negou provimento à revista e confirmou a decisão recorrida quer quanto à declaração da extinção da instância quanto ao C., S.A., quer quanto à improcedência do pedido formulado contra o D., S.A.

2. Recorreram, de seguida, para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), delimitando o objeto do recurso nos seguintes moldes (fls. 709):

«(…) De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, os recorrentes esclarecem, desde já, que pretendem com o presente recurso que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade e a desconformidade com os basilares princípios constitucionais, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.O.T.C., ao abrigo da qual vem interposto o presente recurso, das Deliberações do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014; de 11 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015, por manifesta violação do disposto nos artigos 2.º; 8.º, n.º 2; 20.º, n.os 1 e 4; 62.º; 102.º; 111.º, n.º 1; 168.º, n.º 1 e 205.º da C.R.P.

Efetivamente, a solução encontrada pelo Banco de Portugal e pelo Governo consistiu num autêntico confisco, ao retirar aos lesados, como os recorrentes, a possibilidade de poderem fazer uso do disposto no artigo 601.º do C.C.

Conforme estipula o artigo 62.º, n.º 2 da C.R.P., a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e, fora dos caos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização, indemnização essa que, como ensina Jorge Miranda, tem de ser prévia e integral».

3. Pela Decisão Sumária n.º 131/2018 (cfr. fls. 718-720 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«(…) 4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da ausência de objeto normativo.

No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional” relativamente a decisões dos poderes públicos. Assim sendo, cabia aos recorrentes precisar os “critérios normativos”, com caráter de generalidade e abstração, aplicados no caso, que consideram inconstitucionais.

Ora, tal não ocorre no presente recurso.

Os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional sindique a inconstitucionalidade das referidas deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal. Desde logo, não existe no requerimento de recurso a formulação de qualquer enunciado com um sentido geral e abstrato, apenas se remetendo para os referidos atos do Banco de Portugal.

Estas deliberações foram tomadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal. O Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, nos termos do artigo 1.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal (LOBP), aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, fazendo parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Nos termos do artigo 17.º-A da LOBP, compete ao Banco de Portugal desempenhar funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, elaborar planos de resolução e aplicar medidas de resolução. Nos termos do artigo 39.º da LOBP, os atos praticados pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, no exercício de funções públicas de autoridade, podem ser impugnados junto dos tribunais administrativos.

As deliberações em causa foram, assim, adotadas por uma autoridade administrativa pública portuguesa. No entanto, o controlo da constitucionalidade de atos, na República Portuguesa, tem de incidir, necessariamente, sobre normas (artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, da Constituição). No caso, não se tratando de atos legislativos, devem tratar-se de atos emanados pelo poder normativo público que estabeleçam uma regra ou padrão orientador e regulador de condutas e comportamentos, não se reconduzindo a atos de pura aplicação ou execução, pela administração, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado (assim, C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 27).

As deliberações objeto do presente recurso foram tomadas com base nos artigos 144.º, alínea b), e 145.º-C, n.ºs 1 e 3, alínea c), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor à data (cfr., por exemplo, o considerando 7, da Deliberação de 3 de agosto de 2014). Através da Deliberação de 3 de agosto de 2014 e nos termos do regime aplicável à adoção de medidas de resolução, previsto nos artigos 145.º-A e ss. do RGICSF, o Banco de Portugal constituiu o D., S.A., transferiu para esta entidade ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do C., S.A., designou uma entidade independente para avaliar os referidos bens transferidos e nomeou os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do C., S.A.. A Deliberação de 11 de agosto de 2014 clarificou e ajustou o perímetro dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do C., S.A., transferidos para o D., S.A.. Por fim, as Deliberações de 29 de dezembro de 2015, “Contingências”, “Perímetro” e “Retransmissão” também dizem respeito à seleção de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do C., S.A., que foram objeto de transmissão ou retransmissão entre os bancos.

Ora, as deliberações em causa mais não são do que a aplicação ao caso concreto da resolução do C., S.A., dos poderes de resolução atribuídos ao Banco de Portugal pelo RGICSF, envolvendo a determinação, por exemplo, do perímetro de ativos e passivos em concreto transmitidos, a nomeação de pessoas, entre outras medidas. O que equivale a dizer que as deliberações que o recorrente identificou como objeto de recurso constituem atos administrativos praticados por uma autoridade administrativa, aplicando uma norma de competência pré-determinada a um caso concreto. Não se encontra aí uma regra ou padrão orientador e regulador de condutas e comportamentos, pelo que não podem tais atos ser considerados normas para efeitos do regime de fiscalização de constitucionalidade.

Nessa medida, a questão de constitucionalidade colocada no presente recurso encontra-se fora do âmbito de jurisdição do Tribunal Constitucional. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo.»

4. Inconformados, reclamam agora da decisão sumária com a seguinte fundamentação (fls. 725-726):

«(…) 24 – Do supra exposto, extrai-se que:

a) os ora reclamantes pretendem que este Venerando Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade e a desconformidade com os basilares princípios constitucionais da interpretação dada pelo Banco de Portugal às normas constantes dos artigos 144°, al. b) e 145.°-C, n.°s 1 e 3, al. c) do R.G.I.C.S.F., através das Deliberações de 3 de agosto de 2014; de 11 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015;

b) as normas que reputam como inconstitucionais são os artigos 144.°, al. e 145.°-C, n.ºs 1 e 3, al. c) do R.G.l.C.S.F., na interpretação que lhes foi dada pelo Banco de Portugal através das referidas Deliberações;

c) os princípios constitucionais que consideram infringidos encontram-se mencionado nos artigos 2.º, 8. °, n.º 2; 20.°, n.os 1 e 4; 62.°; 102.°; 111.°, n.º 1; 168.°, n.º 1 e 205.° da C.R.P.».

5. Notificados, os recorridos não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 131/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «ausência de objeto normativo» (n.º 4 da Decisão).

O reclamante, como sustentação da sua posição, refere que «pretendem que este Venerando Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade e a desconformidade com os basilares princípios constitucionais da interpretação dada pelo Banco de Portugal às normas constantes dos artigos 144.º, alínea b), e 145.º-C, n.ºs 1 e 3, alínea c), do RGICSF, através das Deliberações de 3 de agosto de 2014; de 11 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015» (cfr. n.º 24, alínea a), da reclamação, fls 727 e verso).

7. Não é de aceitar a reclamação apresentada.

Na reclamação não são oferecidos argumentos que fundamentem uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Efetivamente, é inegável que os recorrentes, no recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional referiam pretender «que o Tribunal Constitucional [apreciasse] a constitucionalidade e a desconformidade com os basilares princípios constitucionais (…) das Deliberações do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014; de 11 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015, por manifesta violação do disposto nos artigos 2.º; 8.º, n.º 2; 20.º, n.os 1 e 4; 62.º; 102.º; 111.º, n.º 1; 168.º, n.º 1 e 205.º da C.R.P.» (cfr. recurso de constitucionalidade, fls. 709). Nenhuma norma era identificada sendo a inconstitucionalidade diretamente imputada às deliberações em causa. Esta conclusão não é contrariada pela presente reclamação. Aliás, o reclamante limita-se a referir que «as Deliberações do Banco de Portugal objeto do presente recurso foram tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 144.º, alínea b), e 145.º-C, n.ºs 1 e 3, alínea c), do RGICSF» (cfr. n.º 5 da reclamação, fls 726). Esta asserção não faz olvidar o facto de o recurso identificar como objeto as deliberações em si mesmas e não qualquer norma. Assim, a conclusão de que não é possível conhecer do recurso por ausência de identificação de objeto normativo no requerimento de recurso mantém-se inalterada.

Efetivamente, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a questão de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos definitivos, o objeto do recurso. Não é possível uma alteração ulterior, com a indicação de um objeto distinto, nomeadamente em sede de reclamação (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 37/2009, da 1.ª Secção, ponto II., o Acórdão n.º 223/2011, da 1.ª Secção, ponto 4, o Acórdão n.º 400/2013, da 2.ª Secção, ponto 5, e o Acórdão n.º 723/2017, da 3.ª Secção, ponto 6). Não pode, pois, agora pretender o reclamante suprimir o caráter não normativo do recurso apresentado através da submissão inovadora de uma questão de constitucionalidade distinta da inicialmente apresentada – tal como parece pretender fazer.

8. Termos em que resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada, que não conheceu do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade