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1321/17 AI generated

1321/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1321/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito de ação declarativa de condenação instaurada pelo ora recorrido, A., contra B., aqui recorrente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, reconheceu ao autor o direito a que não sejam feitas inovações nas partes comuns do prédio de que é proprietário, condenando o réu a demolir as obras realizadas nas varandas e terraço e que constituíram inovações face ao projeto de arquitetura original.

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art. 18.º da CRP, artigo 1425.º do Código Civil, artigo 335.º do Código Civil; 1321/17 · Tribunal Constitucional: Da análise da admissibilidade do presente recurso, evidencia-se, com pertinência imediata, a inidoneidade do respetivo objeto, por ausência do correspondente pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 272/2018

Processo n.º 1321/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito de ação declarativa de condenação instaurada pelo ora recorrido, A., contra B., aqui recorrente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, reconheceu ao autor o direito a que não sejam feitas inovações nas partes comuns do prédio de que é proprietário, condenando o réu a demolir as obras realizadas nas varandas e terraço e que constituíram inovações face ao projeto de arquitetura original.

O réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 20 de junho de 2017, o julgou improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.

2. Notificado deste acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente procede à delimitação do objeto do recurso nos termos seguintes:

«A interpretação feita pelo tribunal dos artigos 1422.º e 1425.º do CC no sentido de que é vedado ao condomínio realizar obras nas partes comuns, nomeadamente fechar varandas e terraços, mesmo quando tais obras são necessárias para a sua segurança e da sua família, bem como da sua qualidade de vida, conforto e segurança, é inconstitucional por violação dos arts. 25.º, 26.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que contêm direitos fundamentais, e do art. 18.º da CRP, que obriga à proporcionalidade no sacrifício de direitos fundamentais em favor de outros».

3. Pela Decisão Sumária n.º 919/2017 (cfr. fls. 1205-1208 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. In casu, profere-se decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Da análise da admissibilidade do presente recurso, evidencia-se, com pertinência imediata, a inidoneidade do respetivo objeto, por ausência do correspondente pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa.

A atividade do Tribunal Constitucional encontra-se, legal e constitucionalmente, circunscrita à apreciação da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, dado que o nosso ordenamento jurídico não consagrou a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve, outrossim, ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

No requerimento de interposição do recurso, o enunciado interpretativo apresentado como objeto respetivo é reconduzido aos artigos 1422.º e 1425.º do Código Civil.

O primeiro dos referidos preceitos legais, sob a epígrafe «limitações ao exercício dos direitos», dispõe, no seu n.º 1, que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis”. No n.º 2 prescreve-se que “É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício; b) Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes; c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição”. O n.º 3 dispõe que “As obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Finalmente, o n.º 4, dispõe que: “Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio”.

Por seu lado, o artigo 1425.º do Código Civil, sob a epígrafe “inovações”, dispõe, designadamente no seu n.º 1, que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio”. Os números seguintes dispõem sobre obras de colocação de ascensores e instalação de gás canalizado, ou sobre situações de pessoas com mobilidade condicionada. Finalmente, o n.º 7, dispõe que “Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns”.

Assim, atendendo à formulação da questão identificada pelo recorrente, é patente que a mesma não corresponde a um verdadeiro critério normativo ou sentido interpretativo decorrente dos preceitos legais identificados, não se vislumbrando a devida correspondência com a respetiva literalidade. Na verdade, através da formulação de um enunciado que apenas na sua aparência se apresenta como normativo, o recorrente alicerça, afinal, a questão de constitucionalidade no sentido decisório do acórdão proferido pelo tribunal a quo, pretendendo que se proceda, nesta jurisdição, ao reexame de tal decisão. Desta forma, o que se pretende com o presente recurso não é a sindicância da conformidade constitucional de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica –, mas sim da própria decisão jurisdicional. Ora, tal apreciação é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional porquanto se encontra, no figurino da Lei Fundamental e da LTC, reservada aos tribunais comuns, o que, desde logo, determina a inidoneidade do objeto do recurso erigido pela recorrente.

Sempre se dirá que mesmo que o recorrente tivesse logrado identificar no requerimento de interposição do recurso um objeto idóneo à fiscalização de constitucionalidade, facto esse que, como se referiu, não ocorreu, a verdade é que sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso porquanto é manifesto que a questão enunciada pelo recorrente não encontra reflexo na fundamentação dada ao caso pela decisão recorrida.

Efetivamente, o acórdão recorrido, em sede de apreciação do direito, o que afirmou foi o seguinte:

“O que está aqui em causa é, pura e simplesmente, o frontal desrespeito pelos procedimentos legais imperativamente exigidos pelo regime da propriedade horizontal e em especial o disposto nos artigos 1422.º, n.º 3, e 1425.º, n.º 1, do Código Civil.

O Réu ignorou, como se viu, a necessidade de obter a aprovação da assembleia de condóminos para a realização duma obra que contende com a linha arquitetónica e o arranjo estático do edifício.

Terá, assim, e naturalmente, que arcar com a consequência legal associada a tal flagrante omissão, ou seja, a respetiva demolição.

(…)

Não existe na situação sub judice verdadeira colisão de direitos, a resolver nos termos gerais do artigo 335.º do Código Civil, entre o direito à manutenção da linha arquitetónica e ao arranjo estático do edifício e os direitos do recorrente e sua família à vida, segurança, saúde, higiene e conforto.

A existência destes direitos pessoais e fundamentais (que são indiscutíveis) não desonera o Réu condómino - que dos mesmos se socorre, invocando-os em sua defesa - de cumprir previamente a sua obrigação elementar básica, no quadro do regime de propriedade horizontal, de submeter a pretendida realização de inovações nas partes comuns do edifício o veredicto da Assembleia de Condóminos, conforme a lei expressa e inequivocamente exige”.

Esclarecendo ainda que “Não é a defesa da linha arquitetónica e do arranjo estético do edifício que, por si, ofendem o direito do recorrente e sua família à vida, segurança, saúde, higiene e conforto. O que impedirá talvez a invocada proteção destes direitos é o ostensivo desrespeito do próprio Réu pelas suas elementares obrigações enquanto condómino, executando obras (que afeta partes comuns do edifício) não devidamente autorizadas por parte de quem a lei obriga a pronunciar-se, previamente, sobre a sua realização”.

Como é bom de ver, a ratio decidendi da decisão recorrida não se funda na interpretação dos artigos 1422.º e 1425.º que o recorrente apresenta como objeto do recurso, pelo que sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo.

Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.»

4. Inconformado, reclama agora da Decisão Sumária com a seguinte fundamentação (fls. 1213-1218):

Vejamos então se a fiscalização de constitucionalidade pretendida pelo Recorrente tem por objecto uma dimensão normativa ou um acto de julgamento, ou, dizendo de forma mais simples, se se pretende a apreciação de algo que se pode formular como uma regra de aplicação geral e abstracta, ou de uma decisão só aplicável ao caso concreto.

E a resposta, para o Recorrente, é clara: a apreciação que pretende é de uma dimensão normativa, i.e., geral e abstracta, a extrair dos artigos 1422.° e 1425.° do CC, que é saber se tais normas devem ser interpretadas de acordo com a Constituição, no sentido de a obrigatoriedade das autorizações ali previstas dever ceder perante a necessidade de salvaguarda de direitos fundamentais. Diferente seria, por exemplo, se o Tribunal tendo entendido que considerações de segurança poderiam aqui relevar, tivesse decidido que uma altura de 90 cm para as guardas dos vãos seria suficiente para evitar quedas — aqui, claramente, não estaria em causa mais do que a aplicação da norma ao caso concreto.

Basta pensar que a apreciação que se requer pode relevar, não apenas para a solução a dar ao caso concreto, mas para dirimir muitas situações de contornos semelhantes: será desnecessária autorização para permitir a substituição de uma porta de entrada numa das fracções no caso de arrombamento, não se encontrando disponível no mercado porta de aspecto estético igual à original? Ou terá o condómino de manter a sua casa aberta para não afectar a estética do prédio a menos que obtenha o acordo de 2/3 dos vizinhos?

Em suma, o que o Recorrente invoca não é a inconstitucionalidade da decisão das instâncias, mas sim a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias dos apontados preceitos do Código Civil, que não teve em conta a necessidade de tais deveres de obter autorização dos condóminos se compatibilizarem com as normas que consagram direitos fundamentais, nomeadamente os arts. 25.°, 26.° e 65.° da Constituição da República Portuguesa, e ainda a necessidade de aplicação proporcional das limitações de direitos constitucionalmente consagrados, não podendo direitos à “fruição estética” e ao ambiente prevalecer sem restrição (ou prevalecer de todo) sobre o direito à vida, à segurança e à qualidade da habitação.

Deve, portanto, quanto a este ponto ser desatendida a argumentação da decisão sumária, antes se entendendo que o objecto do presente recurso é idóneo.

(…)

Como bem se diz na decisão sumária em crise, o tribunal recorrido fundou a sua decisão apenas na circunstância de o Recorrente ter feito as obras sem autorização do condomínio, conforme exigido nos artigos 1422.° e 1425 do CC. Mas isto equivale a dizer que a decisão do tribunal recorrido foi fundada, exactamente, na aplicação da norma cujo sentido normativo se pretende sindicar quanto à constitucionalidade. Diferente seria se, por exemplo, o tribunal tivesse decidido o caso com base em ter prescrito o direito, ou qualquer argumento formal. Mas não: a decisão centrou-se precisamente na aplicação daqueles preceitos do CC ao caso concreto.

E, por ter interpretado como o fez aqueles artigos, o tribunal recorrido deu aquela decisão: é por os artigos 1422.° e 1425.º do CC imporem sempre aquelas autorizações que o Réu terá desrespeitado as suas obrigações enquanto condómino. Caso aqueles preceitos devessem ser interpretados como o faz o Recorrente, a decisão seria necessariamente que nenhum desrespeito teria existido, pois não seria necessária qualquer autorização. A obra seria lícita e a sua demolição não teria sido ordenada.

5. Notificado, o recorrido apresentou resposta no sentido da manutenção da decisão sumária reclamada.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 919/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «inidoneidade do respetivo objeto, por ausência do correspondente pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa» e porque «sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso porquanto é manifesto que a questão enunciada pelo recorrente não encontra reflexo na fundamentação dada ao caso pela decisão recorrida» (n.º 4 da Decisão).

7. O reclamante, como sustentação da sua posição, refere que «a apreciação que pretende é de dimensão normativa, i.e., geral e abstracta, a extrair dos artigos 1422.º e 1425.º do CC, que é saber se tais normas devem ser interpretadas de acordo com a Constituição, no sentido de a obrigatoriedade das autorizações aí previstas dever ceder perante a necessidade de salvaguarda de direitos fundamentais» e que «o que o Recorrente invoca não é a inconstitucionalidade da decisão das instâncias, mas sim a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias dos apontados preceitos do Código Civil, que não teve em conta a necessidade de tais deveres de obter autorização dos condóminos se compatibilizarem com as normas que consagram direitos fundamentais» (cfr. requerimento de reclamação, pp. 7-8, fls. 1216 e verso). Por outro lado, refere que «o tribunal recorrido fundou a sua decisão apenas na circunstância de o Recorrente ter feito as obras sem autorização do condomínio, conforme exigido nos artigos 1422.º e 1425.º do CC. Mas isto equivale a dizer que a decisão do tribunal recorrido foi fundada, exactamente, na aplicação da norma cujo sentido normativo se pretende sindicar quanto à constitucionalidade» (cfr. requerimento de reclamação, p. 10, fls. 1217, verso).

8. Não é de aceitar a reclamação apresentada.

Na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que fundamentem uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal.

No que diz respeito à falta de objeto normativo da questão de constitucionalidade colocada no recurso, o reclamante não logra demonstrar a sua correspondência com a letra dos preceitos por si referidos («artigos 1422.º e 1425.º do CC») – o que foi apontado como problemático pela Decisão Sumária. O reclamante continua a indicar como questão cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada a «interpretação feita pelas instâncias dos apontados preceitos do Código Civil» (cfr. requerimento de reclamação, p. 7, fls. 1216), sem que se identifique qual a norma que é o resultado desse processo interpretativo – o que revela que a sua objeção incide sobre a decisão judicial em si, como resultado do processo de aplicação do direito aos factos, e não sobre qualquer norma. Efetivamente, o que o reclamante continua a colocar em crise é o facto de o tribunal a quo não ter tomado «em conta a necessidade de tais deveres de obter autorização dos condóminos se compatibilizarem com as normas que consagram direitos fundamentais» (cfr. requerimento de reclamação, p. 8, fls. 1216, verso) – ou seja, a subsunção pelo tribunal do direito ao caso. Assim, resulta claro que o reclamante pretende atacar a decisão judicial concreta em causa, de forma a obter o seu reexame pelo Tribunal Constitucional, e não qualquer norma. Ora, a reavaliação desta atividade dos tribunais comuns é algo que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo.

Não são igualmente apresentados argumentos convincentes que permitam afastar a conclusão da Decisão Sumária reclamada de que a questão de constitucionalidade colocada não encontra correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, a interpretação dos «artigos 1422.º e 1425.º do CC no sentido de que é vedado ao condomínio realizar obras nas partes comuns, nomeadamente fechar varandas e terraços, mesmo quando tais obras são necessárias para a sua segurança e da sua família, bem como da sua qualidade de vida, conforto e segurança» invocada pelo recorrente não surge em momento algum da decisão a quo. O tribunal, pelo contrário, afirma que «não existe na situação sub judice verdadeira colisão de direitos», pois a realização dos direitos fundamentais invocados pelo recorrente não se encontra vedada, desde que este cumpra o regime legal em vigor. Assim, a questão de constitucionalidade invocada não encontra qualquer base na decisão recorrida.

9. Termos em que resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 6 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade