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1406/17 AI generated

1406/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1406/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. ora recorrido, intentou junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) um procedimento especial de despejo contra B., Lda., o qual, após oposição, foi remetido para distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro, pedindo o despejo do locado e o pagamento de rendas em atraso.

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art. 20.º da Constituição, art. 290.º do CPC, artigo 20.º da Constituição; 1406/17 · Tribunal Constitucional: No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação do «n.º 2 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07.01, no segmento em que prevê que “A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas”, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição, quando interpretada no sentido de, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do NCPC, extinguir o direito que se pretendia fazer valer» (cfr. alínea a) da decisão do despacho de 17 de outubro de 2017, fls. 158).

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revocation of pension withdrawal leading to termination withdrawal of debt enforcement disclaimer of inheritance suspension of payments waiver of income

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art. 20.º da Constituição
art. 290.º do CPC
artigo 20.º da Constituição
«[O] artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 270/2018

Processo n.º 1406/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. A. ora recorrido, intentou junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) um procedimento especial de despejo contra B., Lda., o qual, após oposição, foi remetido para distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro, pedindo o despejo do locado e o pagamento de rendas em atraso.

Em 2 de junho de 2017, por a ré não ter procedido ao pagamento da caução devida pela admissão da oposição, decidiu o tribunal ter a mesma por não deduzida, determinando-se em consequência o desentranhamento da oposição e a remessa do procedimento ao BNA.

No decorrer do procedimento e uma vez que também tinha sido formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, foi o requerente notificado para em 10 dias proceder à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa. Em 4 de setembro de 2017 o BNA determinou que a não apresentação tempestiva do referido comprovativo do pagamento era havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro.

O recorrente reclamou dessa decisão junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro que, a 17 de outubro de 2017, decidiu:

«A. Desaplicar, por materialmente inconstitucional, o n.º 2 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07.01, no segmento em que prevê que “A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas”, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição, quando interpretada no sentido de, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do NCPC, extinguir o direito que se pretendia fazer valer;

B. Revogar a decisão proferida pelo BNA na parte que determina que a falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa é havida como desistência do pedido, mantendo-se, no mais, a decisão proferida.»

2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), indicando como seu objeto a «desaplicação do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1/2013».

3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público aderiu à conclusão alcançada pelo tribunal a quo, no sentido da inconstitucionalidade, concluindo o seguinte (fls. 129):

«1 –A norma do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 1/2013, de 07 de janeiro, no segmento em que prevê que “A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas”, quando interpretada no sentido de, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, extinguir o direito que se pretendia fazer valer, é inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso».

4. Notificada para tal, a recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

a) Delimitação do objeto do recurso

5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação do «n.º 2 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07.01, no segmento em que prevê que “A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas”, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição, quando interpretada no sentido de, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do NCPC, extinguir o direito que se pretendia fazer valer» (cfr. alínea a) da decisão do despacho de 17 de outubro de 2017, fls. 158).

6. É este o teor do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1/2013: «A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não prosseguindo o BNA com os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa». O documento referido no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), para onde se remete, é «o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa». O prazo de 10 dias referido é também estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, onde se prevê que «tendo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o BNA, feita a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado ou proferida decisão judicial para desocupação do locado, deve: (…) b) notificar o requerente para em 10 dias» juntar o referido comprovativo e indicar mandatário, em certos casos. O artigo 285.º, n.º 1, do Código do Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, referido pela decisão, dispõe que «a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer».

Do conjunto de preceitos legais referidos na decisão a quo é possível retirar várias dimensões normativas. No caso, no entanto, apenas releva a aplicada pelo tribunal a quo. A norma objeto de fiscalização é, assim, aquela que determina que a não apresentação, no prazo de 10 dias, do comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa deve ser havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, extinguindo o direito que se pretendia fazer valer, que resulta da interpretação conjugada do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1/2013, e do artigo 285.º, n.º 1, do Código do Processo Civil.

b) Do mérito

7. O tribunal a quo considerou que a norma objeto de fiscalização era «inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição» (cfr. alínea a) da decisão do despacho de 17 de outubro de 2017, fls. 158). Para concluir dessa forma a apreciação da questão, o tribunal atendeu ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2016, da 2.ª Secção.

O referido acórdão julgou «inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição, o segmento normativo do n.º 2, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, no qual se prevê que “[a] não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas (…)”, interpretado no sentido de que tal desistência, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extingue o direito que se pretendia fazer valer».

8. O Acórdão n.º 96/2016, ponto 2., começa por fazer um enquadramento infraconstitucional do regime aplicável, que se mantém atual:

«A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, procedeu a uma significativa revisão do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que havia sido aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Entre as alterações introduzidas por aquela lei, são de referir as modificações ao regime substantivo da locação e ao regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e ainda a criação de um procedimento especial de despejo do local arrendado.

O procedimento especial de despejo encontra-se regulado nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela referida Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro. No seguimento destas alterações, o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, veio proceder «à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balção Nacional do Arrendamento, adiante designado por BNA, e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro» (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro).

Conforme resulta do seu regime, previsto nos aludidos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (aditados pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro), bem como das regras de funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, o procedimento especial de despejo tem por finalidade a obtenção de um título executivo para despejo do locado e, eventualmente, caso tal seja requerido, para pagamento de rendas, encargos ou despesas.

Rui Pinto caracteriza o procedimento especial de despejo como um “processo especial sincrético”, declarativo e executivo, através do qual tem lugar a «formação de título suficiente para despejo, seja em caso de não oposição do inquilino ao requerimento, seja por emissão de decisão judicial de despejo, em caso de oposição não procedente do inquilino» (cfr. Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, pág. 1160), integrado por diferentes fases processuais, que têm por função a constituição do título executivo, em caso de não cumprimento voluntário: uma fase injuntória, de natureza administrativa, em que o título se forma por inversão do contraditório perante o BNA e uma fase contenciosa, em que há um processo judicial, iniciado após a convolação da instância em caso de oposição do requerido, e que corre perante um juiz a quem os autos serão distribuídos. A fase executiva, por seu turno, destina-se à realização coativa do direito à entrega do locado e tem lugar após a formação do título executivo numa das fases anteriores do procedimento especial de despejo (cfr. ob. cit, pág. 1169).

O artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, depois de definir, no seu n.º 1, o procedimento especial de despejo como «um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes», elenca, no n.º 2, as situações que em que o senhorio pode lançar mão de tal procedimento.

Nas hipóteses taxativamente enumeradas nesta norma, o senhorio pode dar início ao procedimento mediante a apresentação no BNA do requerimento de despejo, nos termos previstos no artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Por outro lado, para além deste objeto primário, o procedimento especial de despejo pode ter como objeto uma pretensão acessória, uma vez que, conforme resulta do n.º 5 do artigo 15.º, nas situações em que possa haver lugar a procedimento especial de despejo, o senhorio pode deduzir, cumulativamente com o pedido de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida.

Apresentado o requerimento, este poderá ser objeto de recusa pelo BNA, nos casos previstos no artigo 15.º-C, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, entre os quais se inclui, conforme aliás refere a decisão recorrida, o caso em que não se mostre paga a taxa de justiça (cfr. alínea h) deste artigo 15.º-C, n.º 1), sendo que, em caso de recusa, «o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo» (cfr. n.º 2, do 15.º-C, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).

Conforme se referiu, nos casos em que, no requerimento inicial do pedido especial de despejo, tenha formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, que corram por conta do arrendatário, o senhorio poderá, desta forma, obter título executivo que poderá servir de base à execução para pagamento de quantia certa relativamente aos montantes em causa. É o que resulta do n.º 5, do artigo 15.º-J, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, o qual dispõe que «[o] título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção».

Nessas situações, uma vez feita a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado (nos termos do artigo 15.º-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) ou proferida decisão judicial nos termos do n.º 3 do referido artigo 15.º-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o BNA notifica o requerente para, em 10 dias, juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa.

É o que estabelece também a subalínea i), da alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, onde se prevê que «[t]endo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o BNA, feita a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado ou proferida decisão judicial para desocupação do locado, deve: (…) b) [n]otificar o requerente para em 10 dias: i) Juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa; (…)».

Uma vez recebido o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, bem como os demais elementos previstos na alínea b) do n.º 1 deste do artigo 12.º, «o BNA remete, por via eletrónica, o requerimento de despejo para o tribunal nele indicado, juntamente com o título ou a decisão judicial para desocupação do locado, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e, se for caso disso, a procuração referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de quantia certa» (cfr. n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013)

No caso de falta de apresentação pelo senhorio, no prazo de dez dias, do aludido comprovativo, é aplicável o n.º 2 do deste artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, no qual se prevê que tal omissão «é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não prosseguindo o BNA com os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa», norma esta que, como vimos, foi em parte objeto de recusa de aplicação pela decisão recorrida.

A respeito do sentido desta norma, Laurinda Gemas (Algumas questões controversas do novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2.º Semestre 2013, N.º 2, págs. 29) refere que a mesma «não pode ser interpretada de forma puramente literal, sob pena de flagrante inconstitucionalidade», acrescentando que «caso o senhorio se atrase a pagar a taxa de justiça ou considere que não vale já a pena avançar com a execução, designadamente porque não conhece bens ao arrendatário, seria descabido e contrário ao disposto no art. 290.º do CPC, presumir, de forma inilidível, que tal constitui uma desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas. Portanto, o que a norma significa é que o senhorio desistiu de intentar ação executiva, não prosseguindo o BNA com os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa.».

Já Rui Pinto (cfr. Manual de Execução e Despejo, pág. 1201, nota de rodapé n.º 3478), por sua vez, considera que a cominação prevista nesta norma é «inconstitucional, por desproporcionada, pois, como se sabe, a desistência do pedido importa a extinção dos créditos que se pretendia fazer valer, por força do art. 295.º, n.º 1 = art. 285.º, n.º 1, nCPC. Bastaria que o efeito fosse a desistência da instância (cf. n.º 2 do mesmo artigo)».

Foi com este último sentido que a decisão recorrida interpretou o preceito em causa, referindo que não podia deixar de presumir que ao adotar tal solução o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados, referindo que «com efeito, conhecendo o disposto no artigo 285.º, n.º 1, NCPC, o legislador disse precisamente o que pretendia: ou seja, que a falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça importa a desistência do pedido, extinguindo-se assim o direito que se pretendia fazer valer» - essa é a consequência por se ter optado por cominar a falta de junção do documento com a desistência do pedido e não a desistência da instância (cfr. despacho de 17 de outubro de 2017, fls. 157). Esta interpretação coincide com a norma julgada inconstitucional no referido Acórdão n.º 96/2016.

9. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 96/2016, ponto 2., fundamentou o julgamento de inconstitucionalidade da referida norma da seguinte forma:

«[O] artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela juris­dicional implica a ga­rantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sen­tido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao pro­cesso, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão funda­mentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci­são haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumarie­dade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, (…)).

Como resulta também da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva.

Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).

Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes (neste caso, a junção, em determinado prazo, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça) e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus (no caso concreto, a omissão de cumprimento do aludido ónus é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não prosseguindo o BNA com os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa).

Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/2002 e 46/2005).

No entanto, como também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/2000, 122/2002, 403/2002, 556/2008, 350/2012, 620/2013, 760/2013 e 639/2014 do Tribunal Constitucional).

O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:

- a justificação da exigência processual em causa;

- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;

- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/2007, 277/2007 e 332/2007).

Regressando ao caso dos autos, não restam dúvidas que a exigência processual em causa, de junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, encontra justificação, num sistema em que o acesso à justiça não é gratuito e em que o andamento dos processos pressupõe o pagamento de taxas de justiça que são tidas como condição necessária ao impulso processual.

Já no que respeita à onerosidade, para as partes, da exigência processual em questão, esta também não se revela excessiva, nem de difícil cumprimento.

No entanto, não sendo excessivo o ónus imposto, já o é a consequência resultante do seu não cumprimento. Com efeito, a não junção dentro do prazo estabelecido do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça poderá, razoavelmente, ser tida como um impedimento ao prosseguimento dos trâmites de determinado procedimento ou processo (neste caso os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa, implicando que o BNA não remeta para o tribunal indicado no requerimento de despejo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro). Já a outra consequência prevista – a de tal omissão ser havida como desistência do pedido, no sentido de, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extinguir o direito que se pretendia fazer valer –, para além de manifestamente desajustada em relação aos fins pretendidos, é também claramente desproporcionada, uma vez que associa à referida omissão uma consequência que, no plano substantivo, implica a perda irremediável de um direito, consequência essa que não se mostra justificada com base num critério de necessidade (com efeito, bastaria, a exemplo do que acontece noutros regimes processuais que tal consequência tivesse efeitos apenas no plano da extinção da instância e não já no que respeita à extinção do direito em questão).

Assim, a norma do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na interpretação cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, ao prever, como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável do direito de crédito que se pretendia fazer valer, viola o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, na medida em que a garantia da via judiciária aí consagrada, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo.

Pelo exposto, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, deverá ser negado provimento ao recurso.

10. Concordamos com a fundamentação aqui transcrita do referido aresto e com a respetiva conclusão. Efetivamente, uma das concretizações do princípio do Estado de direito democrático, basilar para a República Portuguesa, é o direito de acesso a uma tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. Este direito inclui, entre outras dimensões normativas, desde logo, o “direito de ação”, isto é, o direito subjetivo de levar ao conhecimento de um órgão jurisdicional determinada pretensão, dando origem à abertura de um processo (o “direito ao processo”), que deve ser equitativo e célere, com o consequente dever do mesmo órgão sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (cfr. Acórdão n.º 674/2016, 1.ª Secção, ponto 13).

A norma objeto do processo configura uma restrição do direito de acesso a uma tutela judicial efetiva, pois comina a não apresentação, pelo cidadão, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça com a impossibilidade de prossecução do processo iniciado, bem como com a desistência do pedido, o que implica que não possa voltar a recorrer à justiça para prosseguir aquela concreta pretensão. Dessa forma, a restrição em causa revela-se constitucionalmente inadmissível por ser inadequada face ao fim de garantia do pagamento da taxa de justiça e desnecessária, porque existem outros meios, menos gravosos, para alcançar esse fim, nomeadamente a absolvição da instância, bem como excessiva, pois implica a perda irremediável do direito de crédito em causa.

A norma que determina que a não apresentação, no prazo de 10 dias, do comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa deve ser havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, extinguindo o direito que se pretendia fazer valer, que resulta da interpretação conjugada do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1/2013, e do artigo 285.º, n.º 1, do Código do Processo Civil é, assim, julgada inconstitucional por representar uma restrição desproporcional do direito de acesso a uma tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

III – Decisão

Termos em que se decide:

a) Julgar inconstitucional a norma que determina que a não apresentação, no prazo de 10 dias, do comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa deve ser havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, extinguindo o direito que se pretendia fazer valer, que resulta da interpretação conjugada do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1/2013, e do artigo 285.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, e,

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 6 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade