1001/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Secção Cível de Almada – Juiz 1, a aqui recorrente, A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), da decisão aí proferida, em 19 de maio de 2016, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P - Centro Distrital de Setúbal que lhe indeferiu o requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário. Para assim decidir, o tribunal a quo, considerou que a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «segundo o qual as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica», não padecia da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, baseando-se, por um lado, na jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pela decisão impugnada – os Acórdãos n.os 216/2010 e 468/2011 – e, por outro, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de abril de 2014.
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AI generatedartigo 12.º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 20º da CRP; 1001/16 · Tribunal Constitucional: «5. Não obstante o juízo proferido, em Plenário, no Acórdão n.º 216/2010, face ao decidido nos Acórdãos n.os 591/2016, 86/2017 e 266/2017, todos da 2.ª Secção, e tendo ainda em conta o disposto no artigo 82.º da LTC, será oportuno assegurar a ponderação por esta 1.ª Secção da conformidade com a Lei Fundamental da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
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ACÓRDÃO Nº 269/2018
Processo n.º 1001/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Secção Cível de Almada – Juiz 1, a aqui recorrente, A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), da decisão aí proferida, em 19 de maio de 2016, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P - Centro Distrital de Setúbal que lhe indeferiu o requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário. Para assim decidir, o tribunal a quo, considerou que a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «segundo o qual as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica», não padecia da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, baseando-se, por um lado, na jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pela decisão impugnada – os Acórdãos n.os 216/2010 e 468/2011 – e, por outro, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de abril de 2014.
2. Neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 150/2017, com a seguinte fundamentação:
«3. Enquadrando-se o caso sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica já ter sido objeto de decisões anteriores deste Tribunal - nomeadamente o Acórdão n.º 216/2010, proferido em plenário - passa-se a proferir decisão sumária.
4. O objeto do presente recurso centra-se na apreciação do n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos.
A propósito da questão decidenda, pronunciou-se o Acórdão n.º 216/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), proferido pelo plenário do Tribunal Constitucional, cujos fundamentos são transponíveis para o caso agora em apreciação. Em tal acórdão decidiu-se «não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto»
Assim, fazendo aplicação da posição jurisprudencial sustentada no aludido Acórdão n.º 216/2010, para cuja fundamentação se remete, impõe-se que se conclua pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no segmento em que nega a concessão de apoio judiciário às pessoas coletivas com fins lucrativos, por não violação dos artigos 12.º, 13.º e 20.º, da Constituição».
3. Tendo a recorrente deduzido reclamação para a conferência veio a mesma a ser deferida, pelo Acórdão n.º 350/2017, com base nas seguintes razões:
«5. Não obstante o juízo proferido, em Plenário, no Acórdão n.º 216/2010, face ao decidido nos Acórdãos n.os 591/2016, 86/2017 e 266/2017, todos da 2.ª Secção, e tendo ainda em conta o disposto no artigo 82.º da LTC, será oportuno assegurar a ponderação por esta 1.ª Secção da conformidade com a Lei Fundamental da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Nestes termos, dando provimento à reclamação deduzida, notifiquem-se as partes para produzir alegações, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC».
4. Em cumprimento do determinado no referido acórdão, a recorrente veio apresentar as suas alegações, tendo concluído, nos termos seguintes:
«1. O presente recurso da decisão judicial que, confirmando a decisão proferida pela Segurança Social indeferiu o pedido de proteção jurídica apresentado, legal e tempestivamente, pela recorrente, visa a declaração de inconstitucionalidade do art° 7° no 3 da Lei n°34/2004 de 29/7.
2. Com efeito, a recorrente é uma sociedade comercial por quotas e não tem meios económicos suficientes para suportar o pagamento de honorários de advogado que a represente no procedimento cautelar em curso, bem como o pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo.
3. É pois necessário e indispensável a nomeação de patrono para tal efeito e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, atento o elevado valor das custas, o valor da ação de 40 mil euros e a concreta situação de insuficiência económica da recorrente.
4. A recorrente não pode exercer o direito de audição prévia em sede própria demonstrando a sua insuficiência económica, mercê da gravosa situação de diminuição do número de alunos, verificada nos anos anteriores, como é público e notório, verificada em Portugal, de que só agora começa a recuperar.
5. A recorrente é demandada em várias ações, mormente pelo Novo Banco, S.A., por factos que exorbitam da sua atividade normal.
6. A recorrente vê-se assim impossibilitada de defender os seus direitos e de ter acesso aos tribunais.
7. A doutrina plasmada em 3 recentes acórdãos - 591/2016, 86/2017 e 266/2017 - proferidos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, a que se adere sem reservas, deve ser a prevalecente, ao julgar inconstitucional materialmente o art° 7° n°3 da LAJ nos termos e com a fundamentação deles constante e que aqui se reproduz, com a devida vénia, para todos os legais efeitos.
8. A decisão recorrida se interpretada e aplicado o art° 7° da LAJ, como o foi, nesses arestos, viola os princípios constitucionais do estado de direito democrático, da legalidade, do direito internacional e sua aplicabilidade na ordem interna, diretamente, da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais, previstos, nomeadamente nos arts 2°, 8º, 12°, n° 2, 13° n° 2 e 20° n°s 1 e 2 todos da constituição da República Portuguesa.
9. Deverá ser proferida decisão pelo Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade com força probatória geral do art° 7° no 3 da LAJ no segmento em que veda o acesso à proteção jurídica das pessoas coletivas com fins lucrativos.
10. Finalmente deve ser provido o presente recurso, ordenando-se a baixa do processo e reformando-se a decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade do art° 7° nº 3 da LAJ.
11. Diga-se ainda que o art° 47º parágrafo 3° da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não permite a discriminação vertida no art° 7° no 3 em apreço, inviabilizando a apreciação casuística da concreta situação económica das sociedades com fins lucrativos, que podem não ter lucro, como a recorrente e precisar de proteção jurídica para defenderemos seus direitos em tribunais».
5. Por sua vez, a recorrida, formulou as seguintes contra-alegações:
«1) O regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais encontra-se estabelecido pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n. 47/2007, de 28 de agosto.
2) Nos termos daquele regime jurídico as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.
3) A recorrente é uma pessoa coletiva com fins lucrativos, razão pela qual foi indeferido o seu pedido de acesso ao beneficio de apoio judiciário com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
4) Entende a requerente que o indeferimento do seu pedido consubstancia uma violação dos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
5) Julga o aqui alegante que tais fundamentos não podem colher na medida em que:
6) Decorre claro do disposto no artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que as pessoas singulares e as pessoas coletivas não detêm os mesmos direitos, razão pela qual aquele dispositivo distingue os direitos das pessoas coletivas no seu n.º 2.
7) Mais acresce que, não há violação do princípio da igualdade porque não podem as pessoas coletivas serem equiparadas às pessoas singulares.
8) Pelo que, não há que tratar de forma igual o que é desigual.
9) Nesse sentido veja-se o Ac. 437/06: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente (...)”.
10) E no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais existe considerável diferença entre quem tem de aceder a juízo no exercício de uma atividade organizada em termos de obtenção de lucro e aqueles que afazem a outro título, ou seja, a generalidade dos cidadãos.
11) A condição especifica de agentes económicas com fins lucrativos, em termos de razoabilidade, justifica a diferenciação de tratamento em matéria de apoio judiciário entre as sociedades e os cidadãos em geral.
12) A ideia que está inserta nesta distinção é a de que quando as referidas entidades não tiverem fundos para constituírem advogado ou pagar a taxa de justiça e os encargos dos processos respetivos, inexiste válido motivo para sustentar a sua viabilidade porque, na verdade, estão a prejudicar a economia global.
13) Determina o nº 2 do artigo 20º da CRP “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.
14) Considerando que o artigo 20.º da CRP encontra as suas bases no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem nos termos do qual toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.
15) Certo será que aquele dispositivo legal mais não pode se não reportar-se às pessoas singulares, já que estamos perante um ditame legal que visa assegurar essencialmente o principio da dignidade humana, também constitucionalmente previsto.
16) Por último importa salientar que, as pessoas coletivas com fins lucrativos em situação de insuficiência económica, têm por via do disposto no Código das Custas Processuais, isenção de custas às (…) sociedades civis ou comerciais, os cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho.” Vd. Alínea u), do nº 4, do artigo 4.º
17) Pelo que, não se pode alegar que o disposto no nº 3 do artigo 7 da Lei 34/2004 de 29 de julho com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto consubstancia uma denegação do direito de acesso à justiça».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. O Tribunal Constitucional já apreciou, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 242/2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a conformidade com a Lei Fundamental do critério normativo que constitui objeto do presente recurso.
Em tal aresto, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.° 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Pelo exposto, em face da aludida declaração de inconstitucionalidade, plasmada no Acórdão n.º 242/2018, impõe-se conceder provimento ao presente recurso.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, resultante do Acórdão n.º 242/2018, conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reforma em conformidade com a referida declaração de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 6 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade