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417/2018 AI generated

417/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 417/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo de inquérito n.º 1282/17.4JABRG, que correu os seus termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Viana do Castelo, o Ministério Público deduziu acusação contra (entre outros) A. (o ora Recorrente), imputando-lhe a prática, em coautoria material, e na forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 202.º, alíneas b), d) e e), 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e n.º 2, alíneas a), e) e f), todos do Código Penal, em concurso aparente com dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 132.º, n.º 2, alínea c), 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e, também em concurso aparente, dois crimes de sequestro agravado, previstos e punidos pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do Código Penal.

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artigo 30.º do Código Penal, art.º 30.º do CP, artigo 210.º do Código Penal; 417/2018 · Tribunal Constitucional: Recorde-se que o Recorrente pretende ver apreciada (nas suas palavras) a inconstitucionalidade do “[…] entendimento extraído da expressão ‘bens eminentemente pessoais’ contido na norma do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de o crime de roubo (simples ou grave) se enquadrar naquela expressão e por via desse enquadramento não se aplicar o n.º 2 do art.º 30.º do CP”.

Keywords

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single and continuous infringements repetition of criminal offenses related theft offenses concurrence of criminal offenses persistent criminality qualified theft

Cited Legislation

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artigo 30.º do Código Penal
Évora, a expressão ‘bens eminentemente pessoais’ do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal abarca o crime de roubo.
art.º 30.º do CP
artigo 210.º do Código Penal
105; Conceição Cunha, em anotação ao artigo 210.º do Código Penal, em Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Coimbra, 1999, p.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 265/2018

Processo n.º 417/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo de inquérito n.º 1282/17.4JABRG, que correu os seus termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Viana do Castelo, o Ministério Público deduziu acusação contra (entre outros) A. (o ora Recorrente), imputando-lhe a prática, em coautoria material, e na forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência aos artigos 202.º, alíneas b), d) e e), 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e n.º 2, alíneas a), e) e f), todos do Código Penal, em concurso aparente com dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 132.º, n.º 2, alínea c), 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e, também em concurso aparente, dois crimes de sequestro agravado, previstos e punidos pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do Código Penal.

1.1. O arguido requereu a abertura de instrução, tendo em vista, em síntese, a discussão da qualificação jurídica dos factos quanto à imputação do crime de ofensa à integridade física qualificada. Mais sustentou não se ter verificado a factualidade típica do sequestro e que os factos, que impugnou parcialmente, devem ser qualificados como integrando apenas um crime de roubo continuado.

1.1.1. Declarada aberta a instrução, prosseguiu esta fase, culminando em decisão instrutória que decidiu pela pronúncia de todos os arguidos “[…] pela prática dos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação pública de fls. 989 a 1001 e da acusação particular de fls. 1397 a 1399 e que o Ministério Público acompanhou a fls. 1513, que aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do art.º 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”.

1.2. Inconformado com tal decisão, o arguido A. dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

[V]em apresentar recurso ao Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do artigo 70.º, n.ºs 1, al. b), e 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), cuja inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de abertura de instrução da acusação pública de fls. 1570 a 1579, nos pontos n.ºs 23 a 27 e que aqui se transcreve[m]:

«23. Sucede que, na verdade, aqueles factos configuram ‘apenas’ um crime de roubo agravado continuado, uma vez que o bem jurídico protegido é o mesmo, ou melhor, os bens jurídicos protegidos são os mesmos: a propriedade, por um lado, e a integridade física, por outro.

24. Atentemos no seguinte:

a) Um traficante de droga, que vende droga todos os dias a pessoas diferentes, comete um crime de tráfico de estupefacientes por ter vendido droga a ‘X’ pessoas, ainda que sejam estupefacientes de diversa natureza:

b) Um falsificador de moeda, que imprime vários tipos de notas (€10.00, €20,00, €50,00 ou €500,00), todos os dias/meses, comete um crime de falsificação de moeda.

25. No presente caso estamos perante um assalto a uma residência, e, portanto, estamos perante um crime de roubo agravado continuado p. e p. artigo 30.º, n.º 2, 210.º, n.º 2, alíneas a) e b), do C.P. que abrange os ofendidos, requerendo-se desde já a alteração da qualificação jurídica.

26. E isto porque a agravante da al. b) do n.º 2 do artigo 210.º do C. P., ao remeter para os n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º do mesmo código só pode ser levada em consideração uma vez, para aquele mesmo assalto, naquela mesma residência, naquela hora, dia e mês.

Por cautela.

27. O entendimento segundo o qual o arguido que decide fazer um assalto a uma residência e se depara com duas ou mais pessoas, comete tantos crimes de roubo quantas as pessoas que ali se encontrem, não se considerando que se está perante um crime de roubo (simples ou grave) na forma continuada, uma vez que estamos perante o mesmo ato, é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, uma vez que, se a residência estivesse vazia seria um só crime de furto (simples ou qualificado), inconstitucionalidade que se invoca para todos os devidos e legais eleitos.

Porém, tendo sido a mesma apreciada pelo Mmo. J.I.C. e por este declarada constitucionalmente aceite, a verdade é que o M.mo JIC se baseou numa outra disposição legal para justificar o juízo de constitucionalidade. Ou seja, invocou-se que, por remissão a um acórdão do T.R. Évora, a expressão ‘bens eminentemente pessoais’ do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal abarca o crime de roubo.

Certo é que, por um lado, o legislador não fez um catálogo de crimes que fizesse a descrição dos “bens eminentemente pessoais” (e o legislador podia muito bem tê-lo feito), mas, por outro lado, o n.º 2 do artigo 30.º do C.P. refere que ‘constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime’, e que, na interpretação do Mmo. J.I.C. esta regra sofre limitação por via do entendimento que fez, e que para a defesa, constitui uma surpresa inesperada.

Face a isto passamos a invocar a inconstitucionalidade surpresa:

O entendimento extraído da expressão ‘bens eminentemente pessoais’ contido na norma do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de o crime de roubo (simples ou grave) se enquadrar naquela expressão e por via desse enquadramento não se aplicar o n.º 2 do art.º 30.º do C.P. é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, estado de direito democrático, dignidade da pessoa humana, garantias da defesa e proteção da confiança jurídica, plasmados nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º da C.R.P. uma vez que o crime de roubo se encontra descrito no Código Penal no capítulo ‘Dos crimes contra a propriedade’ e no Título ‘Dos crimes contra o património’, e se fosse um ‘bem eminentemente pessoal’ (o da vida e da liberdade sexual) estaria num qualquer outro capítulo/título, até porque o artigo 210.º do C.P. não tem um número n.º 4 que estatua: ‘não é aplicável o n.º 2 do art.º 30.º deste código’.

Inconstitucionalidade surpresa que se invoca e cuja apreciação se requer para todos os devidos efeitos legais.

O presente recurso é apresentado em 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), deve ser imediatamente, em separado, com efeito devolutivo, sendo a presente causa digna de ser apreciada e decidida por ter sido cumprido o dever de suscitação atempada (com exceção da surpresa), tudo conforme os artigos 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, todos da LTC.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.1. O recurso foi admitido no tribunal a quo.

1.3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

“[…]

Recorde-se que o Recorrente pretende ver apreciada (nas suas palavras) a inconstitucionalidade do “[…] entendimento extraído da expressão ‘bens eminentemente pessoais’ contido na norma do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de o crime de roubo (simples ou grave) se enquadrar naquela expressão e por via desse enquadramento não se aplicar o n.º 2 do art.º 30.º do CP”.

2.2.1. Em primeiro lugar, é por demais evidente que, com semelhante construção, a coberto de uma formalmente afirmada questão de inconstitucionalidade, não se visa mais do que questionar o percurso hermenêutico que conduz à integração do crime de roubo na previsão do artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal.

Dito de outro modo, não se trata, na substância, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas de uma mera questão de interpretação do direito infraconstitucional. Os termos em que se apresenta o problema no requerimento de interposição do recurso são reveladores de que aquela questão se esgota na interpretação daquela norma do Código Penal, ao que não obsta a indicação de preceitos e princípios constitucionais (alegadamente) violados.

Como tal, a referida questão não constitui um objeto idóneo para moldar um recurso de fiscalização concreta.

2.2.2. Ainda que assim não fosse – ou seja, ainda que a questão apresentada se pudesse apresentar como verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que, como vimos, não se verifica –, um outro obstáculo se colocaria ao conhecimento do objeto do recurso.

Para a decisão recorrida, o crime de roubo não é suscetível de integrar uma continuação criminosa, por, ao proteger bens eminentemente pessoais, integrar a previsão do artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal.

O Recorrente, na suscitação prévia de questões (no requerimento de abertura de instrução), não enquadrou a questão da continuação criminosa naqueles precisos termos – ou seja, por referência à norma do artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal –, afirmando que tal enquadramento constituiu, para si, uma decisão-surpresa.

No entanto, é por demais evidente que não colhe o invocado fundamento para o Recorrente se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia daquela questão, que em caso algum pode ser qualificada, para os apontados efeitos, como “decisão-surpresa”. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros:

“[…]

Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).

[…]”.

Ora, o entendimento segundo o qual o crime de roubo protege bens eminentemente pessoais, com a consequente impossibilidade de integração na previsão do artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal está há muito adquirido na jurisprudência e na doutrina, de forma estável e acessível à pesquisa mais elementar (assim, e a título meramente exemplificativo, v., no sentido apontado, Leal-Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982: referências doutrinárias, indicações legislativas e resenha jurisprudencial, Lisboa, 1986, vol. IV, p. 105; Conceição Cunha, em anotação ao artigo 210.º do Código Penal, em Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Coimbra, 1999, p. 160; Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal – Parte Geral e Especial, 2.ª edi., Coimbra, 2015, p. 240, e, na jurisprudência, além do acórdão citado na decisão recorrida, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/1991, BMJ 406,335, de 24/09/2014, proferido no processo n.º 280/13.1GARMR.S1, e de 09/03/2017, proferido no processo n.º 407/15.9PVLSB.L1, e do Tribunal da Relação de Évora de 09/09/2014, proferido no processo n.º 1718/08.5PBSTB.S1.E1, todos em www.dgsi.pt, à falta de outra menção).

De onde decorre que o Recorrente: (i) omitiu a questão, para colocá-la tardiamente, a título de suposta “surpresa” no requerimento de interposição do recurso; ou (ii) não agiu com a mínima diligência na previsão das possibilidades interpretativas que se anteviam no processo. De todo o modo, o enquadramento apontado era, mais do que previsível, muito provável.

Assim – se a questão apresentada se pudesse apresentar como verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que, como vimos, não é o caso –, não colheria qualquer justificação para a inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que, só por si, inviabilizaria, também, a admissão do presente recurso.

[…]”.

1.3.1. O Recorrente não se conformou com esta decisão e dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

Questão prévia:

A ofendida nos presentes autos não viu nenhum objeto (anel, relógio, brincos, fios, entre outros) ser-lhe retirado do corpo, sendo que o arguido vem acusado de roubo quanto a esta pessoa. apenas porque se encontrava em casa, ainda que nada lhe tenha sido subtraído.

1. A decisão sumária do Exmo. Juiz Relator viola o art.º 78.º-A, n.º 1 da L.T.C., uma vez que na parte final da decisão, no seu ponto 2.2.2., é invocada diversa jurisprudência. mas dos Tribunais da Relação e do S.T.J..

2. Sucede que, para ser motivo de decisão sumária, salvo melhor entendimento, teria de ter sido invocada jurisprudência do tribunal Constitucional, o que não sucedeu.

3. Daí que na lei se diga: “remissão para anterior jurisprudência do Tribunal [Constitucional]”, e nem uma única jurisprudência sobre esta temática foi invocada.

4. Falece, assim, este argumento utilizado na decisão de que ora se reclama.

5. Por outro lado. um cidadão que se veja acusado, e agora pronunciado por: 2 crimes de roubo agravado, não é uma “mera questão de interpretação do direito infraconstitucional”, pois o artigo 29.º, n.º 5, da C.R.P. garante que ninguém possa ser duplamente julgado e condenado pelos mesmo crime/factos, como in casu está a acontecer.

6. A questão levada ao T.C. é uma verdadeira questão, e de facto foi uma inesperada surpresa a interpretação efetuada ao conceito/expressão “bens eminentemente pessoais” para se tentar justificar uma pronúncia por dois crimes de roubo agravado, com pena aplicável até 15 anos de prisão cada crime.

7. Deverá reconhecer-se que o arguido/recorrente suscitou adequadamente a inconstitucionalidade e que, posteriormente, o M.mo J.I.C. a quo invocou argumentação interpretativa inesperada e que deu origem ao “efeito surpresa”, devendo assim ser considerado estar dispensado do ónus de suscitação prévia desta última por ser – como foi – absolutamente inesperada.

8. Aliás. a expressão “bens eminentemente pessoais” tem sido interpretada e aplicada para os crimes sexuais e de violação, algumas alterações cirúrgicas da lei para este tipo de casos, e não para o presente caso e outros semelhantes em que só uma vítima foi efetivamente roubada, mas pelo facto de lá se encontrarem outras pessoas, eleva o número de crimes de roubo sem que nada lhes tenha sido roubado, apenas e só por se encontrar no mesmo local.

9. Foram invocados os preceitos e princípios constitucionais violados e as questões do objeto são idóneas a moldar um recurso de fiscalização concreta

10. A construção efetuada pelo recorrente é uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, sendo errada a decisão sumária, que sempre deverá ser revogada, dando-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso, declarando-se ainda que a expressão utilizada na decisão sumária “continuação criminosa”, não se aplica ao caso presente, mas sim “crime continuado”, uma vez que àquela se refere o art.º 79.º, n.º 2 do C.P., e aqui discute-se o art.º 30.º, n.º 2 d o C. P. por via da interpretação feita ao n.º 3, na decisão instrutória.

[…]”.

1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, nos termos que ora se transcrevem:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 268/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Tal como nos parece evidente e se entende na douta Decisão Sumária, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não enuncia uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3.º

Também se considerou e demonstrou na douta Decisão Sumária que o recorrente não havia cumprido o ónus da suscitação prévia, não se estando perante uma daquelas situações excecionais em que estão dispensados desse cumprimento, porque a interpretação adotada na decisão recorrida ser é inesperada ou surpreendente.

4.º

A referência que é feita na douta Decisão Sumária à jurisprudência e à doutrina sobre a questão colocada pelo recorrente, serve, precisamente, para demonstrar que a interpretação acolhida na decisão recorrida nada tem de inesperado.

5.º

O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, estabelece que o relator deve proferir decisão sumária quando a questão é simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional.

6.º

Portanto esta disposição, neste segmento, pressupõe que, verificando-se os requisitos de admissibilidade, se conheça do mérito.

7.º

Não é essa, como vimos, a situação que se verifica nos presentes autos, pelo que, com todo o respeito, parece-nos que não tem sentido o afirmado nos pontos 1, 2 e 3 da reclamação.

8.º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, em síntese, porquanto: (i) o recurso não versa, na substância, sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes sobre uma questão de interpretação do direito infraconstitucional; e (ii) não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sem que se trate de uma decisão-surpresa que possa justificar a falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.

2.1. Assinala-se, antes de mais, que o segmento inicial da reclamação (que a Recorrente designa como “questão prévia”) é irrelevante para a presente decisão.

2.2. Nos pontos 1. a 4. da reclamação, a Recorrente incorre em evidente equívoco quanto ao regime previsto no artigo 78.º-A da LTC.

Prevê-se, no n.º 1 do referido artigo, que “se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (sublinhado acrescentado).

Ao contrário do que a Recorrente sugere, a decisão reclamada – de não conhecimento do objeto do recurso – integra-se na primeira das referidas alternativas (“se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso…”), e não na segunda, o que, só por si, permite concluir pela admissibilidade da prolação de uma decisão sumária.

De todo o modo, não é, sequer, correto, que não foi citada jurisprudência constitucional. A decisão sumária apreciou a falta das condições de recorribilidade e, a propósito da condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, citou o Acórdão n.º 173/2016, para circunscrever o âmbito das decisões recorridas que podem ser qualificadas como decisões-surpresa para efeito de dispensar o Recorrente do ónus previsto na citada norma da LTC. Ora, precisamente para demonstrar que a questão em causa devia ter sido prevista pela Recorrente (ou seja, ainda no plano das condições de admissão do recurso que pretendeu interpor), socorreu-se de jurisprudência dos tribunais comuns e doutrina – como não podia deixar de ser, já que, pela sua natureza, as questões de interpretação do direito infraconstitucional não são da competência do Tribunal Constitucional.

Não se prefigura, pois, na referida análise, qualquer anomalia ou antinomia.

2.3. O exposto no item antecedente permite concluir que é correta a apreciação da decisão reclamada, no sentido de não se verificar qualquer decisão-surpresa que pudesse dispensar o Recorrente de observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, remetendo-se, no mais, para os fundamentos daquela decisão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Tanto bastaria (e basta) para fundar a improcedência da reclamação.

Sempre se acrescentará, todavia, que são válidos os fundamentos da decisão sumária também no que respeita à falta de dimensão normativa da questão enunciada, que, através de uma construção de inconstitucionalidade normativa meramente formal, visa sindicar o percurso hermenêutico do tribunal recorrido quanto às normas de direito infraconstitucional – o que, como se concluiu na decisão posta em crise, não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.

2.4. Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada.

É o que nos resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de junho de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers