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1318/17 AI generated

1318/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1318/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B., C. e D. vieram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de outubro de 2017, que negou provimento à reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, confirmando a decisão proferida em 5 de julho de 2017 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pela qual não se admitiu o recurso interposto do despacho do Banco de Portugal, de 10 de maio de 2017, que não admitiu a prorrogação do prazo para apresentação de defesa escrita dos ora Recorrentes (cfr. fls. 202 a 203v).

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artigo 20.º da Constituição, artigo 107.º do Código de Processo Penal; 1318/17 · Tribunal Constitucional: Sucede que, no entender da Decisão Sumária, não estariam identificados os “critérios normativos” “com carácter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto”, pelo que, segundo a Decisão Singular, não estaria verificado um dos requisitos de admissibilidade do recurso ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

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late objection to debt enforcement extension of proceedings timeliness of recusal request statute of limitations bar time-bar of revision request time limits for seeking redress
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Full text

ACÓRDÃO Nº 264/2018

Processo n.º 1318/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., B., C. e D. vieram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de outubro de 2017, que negou provimento à reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, confirmando a decisão proferida em 5 de julho de 2017 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pela qual não se admitiu o recurso interposto do despacho do Banco de Portugal, de 10 de maio de 2017, que não admitiu a prorrogação do prazo para apresentação de defesa escrita dos ora Recorrentes (cfr. fls. 202 a 203v).

2. No seu requerimento de interposição de recurso os Recorrentes apresentaram os seguintes fundamentos (cfr. fls. 238 a 240):

«1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.° da mesma Lei.

2. Pretende-se, com o recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 55.°, n° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, efectuada na decisão singular e já antes no despacho de rejeição do recurso, no sentido de não ser recorrível judicialmente um despacho, proferido por uma autoridade administrativa no âmbito de um processo contra-ordenacional, que não concede aos arguidos um prazo minimamente necessário ao exercício efectivo do direito de defesa, por considerar que se trata de uma medida que visa apenas a preparação da decisão final e que, em concreto, não colidiria com o direito de defesa, por violação do direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.°, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), e do direito fundamental a um processo justo, consagrado no artigo 20.°, n.º 4, da C.R.P ..

A inconstitucionalidade desta interpretação em concreto e a consequente violação daqueles direitos fundamentais é patente, visto que o despacho do Banco de Portugal indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de defesa por um período adicional de 30 dias (face aos 30 dias já concedidos), ao abrigo do disposto no n. ° 6 do artigo 107.° do Código de Processo Penal, prazo esse absolutamente necessário ao exercício desse direito, tendo em conta a extensão da Acusação, de 621 páginas e 2790 artigos, e do processo com 140.000 folhas, constantes de 303 anexos, sem qualquer indicação na Acusação da prova que sustenta cada um dos factos da Acusação e sem uma descrição da prova, relativa a um período de dez anos de mandatos de administradores em instituição de crédito, com a consequência de o arguido ser obrigado a analisar durante 24 horas por dia e durante 30 dias seguidos, sem qualquer interrupção, cerca de 3110 folhas por dia ou 130 folhas por hora.

3. O recorrente suscitou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da citada norma no âmbito da Reclamação para o Tribunal da Relação do despacho de rejeição do recurso (v. os n.º 34 e 38, págs. 9 e 10 da Reclamação).

4. Pretende-se ainda, com o recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 55.°, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, no sentido de que, em processo contra-ordenacional, o Tribunal não pode sindicar e corrigir a violação do princípio de igualdade de armas das partes consubstanciada no facto de a entidade administrativa ter disposto de vinte e oito meses para preparar a acusação e os arguidos só terem disposto de um mês para exercer o seu direito de defesa em relação a uma Acusação acompanhada de 303 anexos e 140.000 folhas, não lhes tendo sido concedida a prorrogação de prazo necessária para o exercício efectivo do direito de defesa, interpretação claramente violadora do artigo 20°, n° 4, da C.R.P., que consagra o direito a um processo equitativo.

5. O recorrente suscitou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da citada norma interpretativa no âmbito da Reclamação para o Tribunal da Relação do despacho de rejeição do recurso (v. o n° 41, pág. 11 da Reclamação).

6. Requer-se, pois, a V. Ex" se digne admitir o recurso, nos termos ora requeridos.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 18/2018 (cfr. fls. 261 a 265) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Vejamos.

A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” devidamente identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

Os Recorrentes, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificaram “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abstração, que consideram inconstitucionais, tendo invocado duas questões de constitucionalidade em estreita referência às particularidades do caso concreto - o que resulta, em especial, das seguintes passagens do requerimento (cfr. fls. 238 a 239v):

«(…)

2. Pretende-se, com o recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 55.°, n° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, efectuada na decisão singular e já antes no despacho de rejeição do recurso, no sentido de não ser recorrível judicialmente um despacho, proferido por uma autoridade administrativa no âmbito de um processo contra-ordenacional, que não concede aos arguidos um prazo minimamente necessário ao exercício efectivo do direito de defesa, por considerar que se trata de uma medida que visa apenas a preparação da decisão final e que, em concreto, não colidiria com o direito de defesa, por violação do direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.°, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), e do direito fundamental a um processo justo, consagrado no artigo 20.°, n.º 4, da C.R.P ..

A inconstitucionalidade desta interpretação em concreto e a consequente violação daqueles direitos fundamentais é patente, visto que o despacho do Banco de Portugal indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de defesa por um período adicional de 30 dias (face aos 30 dias já concedidos), ao abrigo do disposto no n. ° 6 do artigo 107.° do Código de Processo Penal, prazo esse absolutamente necessário ao exercício desse direito, tendo em conta a extensão da Acusação, de 621 páginas e 2790 artigos, e do processo com 140.000 folhas, constantes de 303 anexos, sem qualquer indicação na Acusação da prova que sustenta cada um dos factos da Acusação e sem uma descrição da prova, relativa a um período de dez anos de mandatos de administradores em instituição de crédito, com a consequência de o arguido ser obrigado a analisar durante 24 horas por dia e durante 30 dias seguidos, sem qualquer interrupção, cerca de 3110 folhas por dia ou 130 folhas por hora.

(…)

4. Pretende-se ainda, com o recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 55.°, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, no sentido de que, em processo contra-ordenacional, o Tribunal não pode sindicar e corrigir a violação do princípio de igualdade de armas das partes consubstanciada no facto de a entidade administrativa ter disposto de vinte e oito meses para preparar a acusação e os arguidos só terem disposto de um mês para exercer o seu direito de defesa em relação a uma Acusação acompanhada de 303 anexos e 140.000 folhas, não lhes tendo sido concedida a prorrogação de prazo necessária para o exercício efectivo do direito de defesa, interpretação claramente violadora do artigo 20°, n° 4, da C.R.P., que consagra o direito a um processo equitativo.

(…)»

De facto, os Recorrentes não enunciam um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, estando as duas “questões de constitucionalidade” construídas e diretamente sustentadas nos factos que subjazem ao caso concreto – o que sempre obrigaria à sua apreciação.

Ora, a reavaliação de decisões judiciais assente na reapreciação dos circunstancialismos do caso concreto é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.

7. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma ou mais inconstitucionalidades normativas enquanto objeto do recurso.»

4. Inconformados, os Recorrentes reclamam agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 278 a 289):

«1. O recurso cujos autos estão identificados em epígrafe foi interposto da decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa e do despacho de rejeição do recurso do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1.º Juízo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a qual prevê que “[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

(...)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”.

2. Com efeito, com o recurso, pretende-se “ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 55.º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, efectuada na decisão singular e já antes no despacho de rejeição do recurso, no sentido de não ser recorrível judicialmente um despacho, proferido por uma autoridade administrativa no âmbito de um processo contra-ordenacional, que não concede aos arguidos um prazo minimamente necessário ao exercício efectivo do direito de defesa, por considerar que se trata de uma medida que visa apenas a preparação da decisão final e que, em concreto, não colidiria com o direito de defesa, por violação do direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), e do direito fundamental a um processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.” (cfr. ponto 2 do recurso).

3. Sucede que, no entender da Decisão Sumária, não estariam identificados os “critérios normativos” “com carácter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto”, pelo que, segundo a Decisão Singular, não estaria verificado um dos requisitos de admissibilidade do recurso ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

4. Salvo o devido respeito, não podem os Recorrentes concordar com tal decisão, pelas razões que se expõem de seguida.

5. Com efeito, entendem os Recorrentes que tal requisito se encontra integralmente cumprido com a alegação feita no referido ponto 2 do recurso, a qual se transcreveu acima.

6. Aí é alegado que o recurso é interposto da norma extraída do artigo 55.º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações “no sentido de não ser recorrível judicialmente um despacho, proferido por uma autoridade administrativa no âmbito de um processo contra-ordenacional, que não concede aos arguidos um prazo minimamente necessário ao exercício efectivo do direito de defesa, por considerar que se trata de uma medida que visa apenas a preparação da decisão final e que, em concreto, não colidiria com o direito de defesa”.

7. Os critérios de generalidade decorrem de se estar perante uma norma segundo a qual não são recorríveis, em qualquer caso (e não apenas no caso concreto), os despachos proferidos na fase administrativa de um processo contra-ordenacional que versam sobre o prazo de defesa concedido aos arguidos, por se entender, segundo a decisão singular e já antes no despacho de rejeição do recurso, que tal decisão não colide com os direitos ou interesses das pessoas (à luz do artigo 55.º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações), na medida em “que se trata de uma medida que visa apenas a preparação da decisão final e que, em concreto, não colidiria com o direito de defesa”.

8. A referida norma, que é objecto do presente recurso, é suficiente genérica e abstracta pois atende à impugnação (em geral para qualquer caso e não apenas para o caso presente) de despachos de entidades administrativas que versam sobre a concessão de um “prazo razoável” de defesa ao arguido, na fase administrativa do processo contra-ordenacional, nos termos do artigo 50.º do RGCO.

9. De facto, os Recorrentes, confrontados com o despacho do Banco de Portugal de 10.05.2017 que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de defesa para além dos 30 dias (úteis) ao abrigo do referido artigo 50.º do RGCO, tinham 3 alternativas possíveis de reacção:

a) Uma, a de nada fazerem e de aguardarem pela decisão final administrativa.

b) Segunda, a de arguirem a respectiva nulidade, o que, aliás, vieram a fazer na defesa escrita, apresentada no dia 12.05.2017.

c) Terceira, a de impugnarem de imediato tal despacho por meio de recurso judicial, por entenderem que existe uma violação do seu direito de defesa que não se compadece com uma decisão sobre esta questão no âmbito da impugnação judicial da decisão administrativa.

10. Ora, o que está aqui em discussão é saber se, ao abrigo da terceira alternativa, os recursos de decisões interlocutórias de entidades administrativas proferidos quanto ao prazo de defesa concedido ao arguido, o qual tem de ser, segundo o artigo 50.º do RGCO, um “prazo razoável”, têm ou não por objecto decisões que colidem “com os direitos ou interesses das pessoas” ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 55.º do RGCO.

11. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1.º Juízo, entendeu que não, isto é, que se trata de uma decisão que se destina “apenas a preparar a decisão final do processo de contraordenação e o direito de defesa que os arguidos alegam ter sido violado é um direito processual. Efectivamente, o seu exercício e os seus efeitos esgotam-se no processo de contraordenação, pelo que tal despacho não é passível de recurso autónomo. E tal entendimento em nada ofende o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição, na medida em que a questão pode ser suscitada em sede de recurso de impugnação judicial da decisão final que venha a ser proferida.” (cfr. despacho de rejeição do recurso de 5.07.2017).

12. De igual modo, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou, na Decisão Singular de 6.10.2017, que “o despacho do Banco de Portugal que indefere a prorrogação de prazo para preparação da defesa dos arguidos é uma medida que visa a preparação da decisão final do processo de contra-ordenação e não colide com o direito de defesa dos arguidos, na medida em que a estes lhes foi concedido o prazo máximo de 30 dias úteis previsto na lei previsto para esse exercício.

A decisão reclamada não procede a uma interpretação inconstitucional do art. 55.º, n.º 2, do RGCO, nem viola o direito fundamental de defesa consagrado no art. 32.º, n.ºs 1, 8 e 10 da CRP e o direito fundamental a um processo justo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, sendo certo que, como nela se diz, a questão pode ser suscitada em sede de recurso de impugnação judicial da decisão final que venha a ser proferida”.

13. Ora, é desta norma extraída do artigo 55.º, n.º 2 do RGCO que se recorre para o Tribunal Constitucional: “o despacho do Banco de Portugal que indefere a prorrogação de prazo para preparação da defesa dos arguidos é uma medida que visa a preparação da decisão final do processo de contra-ordenação e não colide com o direito de defesa dos arguidos”.

14. De facto, entende-se que tal norma, extraída do artigo 55.º, n.º 2 do RGCO, viola o direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), e o direito fundamental a um processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P..

15. No entender dos Recorrentes, não é indiferente obter uma decisão, pelas instâncias de recurso, sobre o prazo “razoável” de defesa atribuído ao arguido em fase administrativa ainda nesta fase ou apenas posteriormente já aquando do recurso da impugnação judicial.

16. Com efeito, e não obstante os Recorrentes terem arguido a nulidade da acusação (nos termos da defesa escrita), decorrente da concessão de um prazo de defesa insuficiente para a apresentação da defesa escrita, o facto é que apenas obterão uma pronúncia sobre esta questão pelo Tribunal de recurso, no âmbito do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, o qual poderá anular todo o processo com base nesta questão.

17. De facto, a entidade administrativa já se pronunciou sobre esta questão (a da prorrogação do prazo de defesa), indeferindo o pedido, pelo que é expectável que mantenha a posição e que indefira uma nulidade que tenha por fundamento esta mesma questão.

18. Ora, os Recorrentes entendem que uma interpretação segundo a qual os arguidos apenas podem reagir contra o prazo de defesa atribuído aos arguidos na fase administrativa no âmbito do recurso da decisão administrativa esvazia totalmente de conteúdo o artigo 50.º do RGCO e viola o direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da C.R.P., e do direito fundamental a um processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P..

19. Com efeito, e ainda que a decisão administrativa seja entendida como uma “acusação administrativa” (de onde decorreria que o arguido sempre poderia apresentar uma nova defesa e carrear todos os meios de defesa perante o Tribunal de recurso), o facto é que decorrem relevantes efeitos jurídicos para o Arguido da decisão administrativa, os quais não tornam indiferente uma decisão atempada sobre o prazo de defesa que lhe é concedido na fase administrativa.

20. Assim, e desde logo, o primeiro efeito prende-se com o fim do segredo de justiça, o qual apenas se mantém até ser “proferida a decisão administrativa” (cfr. artigo 214.º-A, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras – “RGICSF”), de onde decorre que os termos da acusação e da decisão da entidade administrativa se tornam imediatamente do conhecimento público.

21. Aliás, tal até é reforçado pelo facto de, nos termos do artigo 227.º-B do RGICSF, “[d]ecorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.”

22. Isto é, não só deixa de haver confidencialidade, como a decisão e a sanção até são publicitadas pelo Banco de Portugal.

23. Daqui decorre que os danos reputacionais para os arguidos visados são imediatos.

24. Com efeito, e ainda que os arguidos se possam defender na fase processual perante o tribunal, já existe uma decisão condenatória que afecta o arguido, designadamente no âmbito da sua actividade laboral.

25. De facto, e em segundo lugar, as sanções aplicadas são de cumprimento imediato (cfr. artigo 223.º a contrario), quer se trate de uma sanção pecuniária, que se trate de uma sanção acessória.

26. Assim, caso seja aplicada uma sanção acessória ao abrigo do artigo 212.º, n.º 1, alínea d) do RGICSF - “Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo 211.º;” - a mesma é imediatamente aplicada, começando a correr o prazo de inibição do exercício de cargos em bancos ou entidades financeiras entre 6 a 3 anos.

27. Já a sanção pecuniária pode ser suspensa se o “recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios” (cfr. artigo 228.º-A do RGICSF).

28. Em resultado, por um lado, a presunção de inocência do arguido diminui consideravelmente com a decisão administrativa que aplica uma sanção, porquanto esta é publicitada e é alvo de execução imediata, sendo o arguido logo punido, ao contrário do que sucede em processo penal, em que a decisão condenatória tem de ter transitado em julgado primeiro.

29. Por outro lado, os efeitos sobre a reputação do arguido e sobre a sua situação laboral são também imediatos, dado que este fica imediatamente impedido de continuar a exercer funções de administração, gerência, direcção ou chefia em instituições financeiras.

30. Como se sabe, repetindo-se a fase de julgamento perante o tribunal de recurso, o processo pode demorar, após a impugnação judicial da decisão administrativa, mais um ano a dois, até uma nova decisão que eventualmente revogue a decisão administrativa que aplique uma sanção.

31. Até que tal aconteça, o arguido terá perdido o seu vínculo laboral e terá, em muitos casos, como o dos autos, aliás, sofrido danos reputacionais irremediáveis para a sua carreira profissional.

32. De igual modo, os efeitos familiares são também irremediáveis, porquanto, em muitos casos, como é também o dos autos, a única fonte de rendimento do agregado familiar é providenciada pelo arguido.

33. Deste modo, não é irrelevante para os arguidos poderem impugnar de imediato uma decisão interlocutória que verse sobre o prazo “razoável” para a apresentação da sua defesa na fase administrativa do processo contra-ordenacional, uma vez que os efeitos decorrentes de uma decisão administrativa que aplique uma sanção não só não são inócuos, como provocam uma alteração profunda (e, por vezes, irremediável) da situação do arguido, o qual deixa inequivocamente de beneficiar de uma total presunção de inocência, para passar a cumprir a sanção, seja através do pagamento de uma sanção pecuniária, seja através da inibição de exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direcção ou chefia em quaisquer entidades financeiras, sendo esta última até a sanção mais punitiva, pelos efeitos imediatos sobre a sua situação laboral, a carreira e sobre a situação familiar.

34. Deste modo, no entender dos Recorrentes, a possibilidade de pronúncia sobre a totalidade da acusação e a apresentação de meios de defesa na fase processual perante o tribunal de recurso não coloca o arguido na mesma posição processual em que ele se encontra na fase administrativa, uma vez que é apenas nesta última fase que ele beneficia de uma total presunção de inocência e não viu ainda a sua posição jurídica ser afectada por uma decisão administrativa que aplique uma sanção.

35. Por fim, na Decisão Singular, remete-se ainda para a 2.ª parte do número 2 e do número 4 do Recurso, onde se refere o seguinte:

“2. (...)

A inconstitucionalidade desta interpretação em concreto e a consequente violação daqueles direitos fundamentais é patente, visto que o despacho do Banco de Portugal indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de defesa por um período adicional de 30 dias (face aos 30 dias já concedidos), ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, prazo esse absolutamente necessário ao exercício desse direito, tendo em conta a extensão da Acusação, de 621 páginas e 2790 artigos, e do processo com 140.000 folhas, constantes de 303 anexos, sem qualquer indicação na Acusação da prova que sustenta cada um dos factos da Acusação e sem uma descrição da prova, relativa a um período de dez anos de mandatos de administradores em instituição de crédito, com a consequência de o arguido ser obrigado a analisar durante 24 horas por dia e durante 30 dias seguidos, sem qualquer interrupção, cerca de 3110 folhas por dia ou 130 folhas por hora.

(...)

4. Pretende-se ainda, com o recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 55.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, no sentido de que, em processo contra-ordenacional, o Tribunal não pode sindicar e corrigir a violação do princípio de igualdade de armas das partes consubstanciada no facto de a entidade administrativa ter disposto de vinte e oito meses para preparar a acusação e os arguidos só terem disposto de um mês para exercer o seu direito de defesa em relação a uma Acusação acompanhada de 303 anexos e 140.000 folhas, não lhes tendo sido concedida a prorrogação de prazo necessária para o exercício efectivo do direito de defesa, interpretação claramente violadora do artigo 20º, nº 4, da C.R.P., que consagra o direito a um processo equitativo.”

36. Com a transcrição destas partes, pretende-se, na Decisão Singular, fundamentar o entendimento de que não teriam sido identificados critérios normativos genéricos e abstractos.

37. Sucede que a identificação da norma geral e abstracta, extraída do artigo 55.º, n.º 2 do RGCO e que é objecto de recurso, foi feita pelos Arguidos na primeira parte do referido ponto 2 do recurso.

38. Já aqueles parágrafos pretendem fundamentar e suportar o interesse processual dos Arguidos no recurso, mais do que identificar a norma, a qual já fora referida e enunciada pelos Arguidos.

39. Com efeito, as considerações que são feitas pelos Arguidos sobre a dimensão do processo e a falta de organização e indicação da prova procuram justificar o interesse processual no recurso, não sendo o objecto do mesmo.»

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 298 a 301):

«

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 18/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., B., C. e D., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Os recorrentes identificaram as seguintes questões de inconstitucionalidade:

“2. Pretende-se, com o recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 55.°, n° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, efectuada na decisão singular e já antes no despacho de rejeição do recurso, no sentido de não ser recorrível judicialmente um despacho, proferido por uma autoridade administrativa no âmbito de um processo contra-ordenacional, que não concede aos arguidos um prazo minimamente necessário ao exercício efectivo do direito de defesa, por considerar que se trata de uma medida que visa apenas a preparação da decisão final e que, em concreto, não colidiria com o direito de defesa, por violação do direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.°, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), e do direito fundamental a um processo justo, consagrado no artigo 20.°, n.º 4, da C.R.P ..

A inconstitucionalidade desta interpretação em concreto e a consequente violação daqueles direitos fundamentais é patente, visto que o despacho do Banco de Portugal indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de defesa por um período adicional de 30 dias (face aos 30 dias já concedidos), ao abrigo do disposto no n. ° 6 do artigo 107.° do Código de Processo Penal, prazo esse absolutamente necessário ao exercício desse direito, tendo em conta a extensão da Acusação, de 621 páginas e 2790 artigos, e do processo com 140.000 folhas, constantes de 303 anexos, sem qualquer indicação na Acusação da prova que sustenta cada um dos factos da Acusação e sem uma descrição da prova, relativa a um período de dez anos de mandatos de administradores em instituição de crédito, com a consequência de o arguido ser obrigado a analisar durante 24 horas por dia e durante 30 dias seguidos, sem qualquer interrupção, cerca de 3110 folhas por dia ou 130 folhas por hora.

(…)

4. Pretende-se ainda, com o recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 55.°, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, no sentido de que, em processo contra-ordenacional, o Tribunal não pode sindicar e corrigir a violação do princípio de igualdade de armas das partes consubstanciada no facto de a entidade administrativa ter disposto de vinte e oito meses para preparar a acusação e os arguidos só terem disposto de um mês para exercer o seu direito de defesa em relação a uma Acusação acompanhada de 303 anexos e 140.000 folhas, não lhes tendo sido concedida a prorrogação de prazo necessária para o exercício efectivo do direito de defesa, interpretação claramente violadora do artigo 20°, n° 4, da C.R.P., que consagra o direito a um processo equitativo.

(…)»”

3º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária que os recorrentes não tinham enunciado “um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, estando as duas “questões de constitucionalidade” construídas e diretamente sustentadas nos factos que subjazem ao caso concreto – o que sempre obrigaria à sua apreciação.”

4.º

Diremos ainda que, na enunciação das questões de constitucionalidade, os recorrentes integram elementos e fazem considerações que para além de reforçarem a natureza não normativa das questões, não têm sequer respaldo na decisão recorrida.

5.º

Assim, quanto à primeira questão, não consta da decisão recorrida que tenha sido proferido um despacho “que não conceda aos arguidos um prazo minimamente necessário no exercício efectivo do direito de defesa”.

6.º

Aliás, na decisão recorrida, a única referência que é feita ao prazo é para sublinhar que tendo sido concedido o prazo máximo de 30 dias, não ocorria colisão com o direito de defesa dos arguidos.

7.º

A ausência de normatividade e o que dissemos anteriormente, designadamente no ponto 4.º, é particularmente evidente no que respeita à segunda questão de constitucionalidade suscitada.

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

6. Os Reclamantes, notificados para, querendo, se pronunciarem no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à Decisão Sumária reclamada, fizeram-no nos seguintes termos (cfr. fls. 312 a 317):

«1. Antes de mais, os Recorrentes gostariam de fazer a seguinte nota introdutória:

2. É lamentável que a promoção do Ministério Público venha invocar questões formais adicionais para ser rejeitado o presente recurso.

3. Com efeito, o recurso ora interposto diz respeito a uma questão absolutamente basilar do nosso Estado de Direito Democrático e que corresponde ao exercício do direito de defesa em processos contra-ordenacionais.

4. Em particular, está em causa o exercício do direito de defesa num processo em que todas as garantias constitucionais estão a ser sistematicamente violadas com fundamento em questões puramente formais.

5. É verdade que os Recorrentes invocaram factos concretos e fizeram-no para demonstrar a importância de se atender à natureza substancial das normas e não aos formalismos.

6. A alegação de factos concretos serve para fazer o enquadramento do presente caso e para se, perceber como uma solução que, à primeira vista, parece perfeitamente aceitável e que tem correspondido à interpretação maioritária do artigo 55.°, n.º 2 do RGCO não pode servir para se fazer tábua rasa do direito de defesa dos ora Recorrentes e de outros arguidos que se encontrem ou venham a ser colocados nas mesmas circunstâncias.

7. O presente processo padece de diversos vícios genéticos relativos à forma como o mesmo foi instruído e aos termos da acusação, a qual assenta em mais de 140.000 folhas, às quais o Banco de Portugal, que promoveu o processo, não faz uma única referência ao longo da acusação.

8. Para além disso; o presente processo inclui referências a factos relativos a mais de uma década de uma instituição bancária em Portugal e a um total de 7 ex-administradores.

9. O Banco de Portugal limitou-se a conceder 30 dias de defesa, indeferindo os pedidos feitos de prorrogação do prazo de defesa.

10. Os Recorrentes reagiram, por isso, de imediato, impugnando tal decisão, uma vez que, conforme se explicou na Reclamação para a Conferência apresentada, não é indiferente o exercício do direito de defesa apenas na fase judicial do processo ou ainda na defesa administrativa do processo.

11. De facto, os efeitos decorrentes para os Recorrentes de uma decisão condenatória do Banco de Portugal são, à luz do regime actual do regime geral das instituições de crédito em Portugal, absolutamente avassaladores: (i) total publicidade da decisão condenatória, (ii) danos reputacionais, (iii) imediata exequibilidade da coima e das medidas inibitórias, como perda do mandato exercido.

12. Não obstante, quer o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer o Tribunal da Relação de Lisboa pactuaram com meros formalismos para rejeitar o recurso do despacho do Banco de Portugal, considerando que o despacho em causa "é uma medida que visa a preparação da decisão final do processo de contra-ordenação e não colide com o direito de defesa dos arguidos".

13. O presente caso nem precisaria de grande descrição para se perceber que não existe qualquer exercício efectivo do direito de defesa no presente processo.

14. Os Recorrentes responderam à acusação, sem tomarem conhecimento de todos os factos e de todos os documentos constantes do processo, pelo facto de não lhes ser possível, em 30 dias, tomarem conhecimento da dimensão da documentação constante do processo, ainda para mais, sem qualquer organização ou referência constante do processo.

15. Conforme decisão recentemente proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mas num outro processo promovido pelo Banco de Portugal, que não este, "pouco importa salientar que aos arguidos foi concedido trinta dias úteis para preparar a defesa, porquanto, fosse qual fosse o prazo a conceder, não se pode pedir o cumprimento do irrazoável e do desproporcional, estremando com a consecução de diligências hercúleas" (in sentença de 16.11.2017, proferida pelo Senhor Juiz de Direito Sérgio P. Sousa, do 1.° Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos autos de recurso n.º 249117.7YUSTR).

16. Mais referiu a decisão em causa que "o "exercício do direito à defesa corresponde ao contraditório pleno, cabendo não só a suscetibilidade de responder à acusação e de apresentar os meios de prova próprios e convenientes, como ainda a de contrariar os meios de prova trazidos pela autoridade administrativa. Ora, só pode ser contrariado o que razoavelmente puder ser conhecido, acrescendo que os meios de prova a apresentar só o podem ser com completude quando se conheça de forma plena o objeto dos autos".

17. Ao invés do que sucedeu naquela decisão, quer o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer o Tribunal da Relação pactuaram com o formalismo invocado pelo Banco de Portugal, invocando uma argumentação que faz recordar a invocação das normas constitucionais do Estado Novo, as quais serviam puramente para rejeitar todas os recursos dos cidadãos contra decisões do Estado com base em argumentos formais, e sem atender às questões materiais.

18. Nos tempos actuais, quem age ao arrepio de qualquer respeito pelas normas materiais é o Banco de Portugal, que escamoteia a realidade, designadamente as falhas passadas na regulação do sector bancário e financeiro dos últimos anos, para querer agora e a todo o custo "mostrar serviço".

19. Os Recorrentes não podem, por isso, aceitar que o Tribunal Constitucional recorra a argumentos puramente formais, como no tempo da Constituição do Estado Novo, para rejeitar conhecer de um recurso em que aquilo que está em causa é a natureza do direito dos Arguidos, esvaziando-se, assim, por completo as próprias normas do regime contra-ordenacional, em particular o artigo 50.°, que proíbe a aplicação de qualquer coima ou sanção acessória sem ter sido assegurado ao arguido a possibilidade de pronúncia num ·prazo razoável', bem como o artigo 32.°, n.ºs 1,8 e 10 da CRP, dos quais decorre a aplicação, neste tipo de processos, do direito de defesa.

20. Com efeito, compreende-se que o presente recurso levante um problema de precedência, atendendo à dimensão do processo, mas é precisamente por isso que deve ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, a quem cabe conhecer das questões aqui enunciadas, as quais são absolutamente basilares do nosso Estado de Direito e se tomaram particularmente actuais com os efeitos, que ainda se vivem, da crise financeira de 2008.

21. Naturalmente que se o Tribunal Constitucional não der resposta às questões aqui enunciadas, os Recorrentes irão recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pois não se podem conformar com o facto de que as Entidades Reguladores se tomaram na Santa Inquisição dos tempos modernos, em reacção à dura crise financeira e económica, de que foram actores determinantes.

22. Assim, e em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada ausência de normatividade, os Recorrentes remetem para os termos da Reclamação que apresentaram contra a decisão singular, uma vez que consideram que a normatividade foi correctamente enunciada.

23. Com efeito, e conforme ai se referiu, a norma da qual se recorre e que é extraída do artigo 55.º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações, é a seguinte:

O despacho do Banco de Portugal que indefere a prorrogação de prazo para preparação da defesa dos arguidos é uma medida que visa a preparação da decisão final do processo de contra-ordenação e não colide com o direito de defesa dos arguidos".

24. Assim. e conforme se explicou, os critérios de generalidade decorrem de se estar perante uma norma segundo a qual não são recorríveis, em qualquer caso (e não apenas no caso concreto), os despachos proferidos na fase administrativa de um processo contra-ordenacional que versam sobre o prazo de defesa concedido aos arguidos. por se entender, segundo a decisão singular e já antes no despacho de rejeição do recurso, que tal decisão não colide com os direitos ou interesses das pessoas (à luz do artigo 55.º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações). na medida em "que se trata de uma medida que visa apenas a preparação da decisão final e que, em concreto, não colidiria com o direito de defesa".

25. A referida norma, que é objecto do presente recurso, é suficientemente genérica e abstracta pois atende à impugnação (em geral, para qualquer caso, e não apenas para o caso presente) de despachos de entidades administrativas que versam sobre a concessão de um "prazo razoável" de defesa ao arguido, na fase administrativa do processo contra-ordenacional, nos termos do artigo 50.º do RGCO.

26. Não se compreendem, assim, os fundamentos invocados quer na decisão singular, quer agora na promoção do Ministério Público, dado que aquilo que está em discussão é a recorribilidade de uma decisão que versa sobre o prazo de defesa ainda durante a fase administrativa de um processo contra-ordenacional.

27. Maior abstracção ou generalidade que esta não poderia existir, uma vez que a norma em causa é atinente à recorribilidade de um despacho.

28. No fundo, o que se pretende é apurar a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, extraída do artigo 55.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Qrdenações, sobre a irrecorribilidade judicial de um despacho proferido por uma entidade administrativa que verse sobre o prazo de defesa atribuído, com base no fundamento de que tal despacho se destina apenas a preparar a decisão final do processo de contra-ordenação e que o direito de defesa que os arguidos alegam é um direito processual.

29. Os Recorrentes enunciaram duas questões de inconstitucionalidade: primeiro, se tal interpretação é conforme com o direito de defesa, consagrado no artigo 32,°, nºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"); segundo, se tal interpretação é conforme com o direito fundamental a um processo justo, consagrado no artigo 20.°, n.º 4, da C.R.P ..

30. Em segundo lugar, na promoção a que ora se responde, alega o Senhor Procurador-Geral Adjunto que "os recorrentes integram elementos e fazem considerações que ( ... ) reforçaram a natureza não normativa das questões',

31. Tais elementos e considerações constarão dos seguintes segmentos do recurso para o Tribunal Constitucional:

32. Quanto à primeira questão suscitada, o segmento a que provavelmente se estará a referir na promoção é o seguinte:

“A inconstitucionalidade desta interpretação em concreto e a consequente violação daqueles direitos fundamentais é patente, visto que o despacho do Banco de Portugal indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de defesa por um período adicional de 30 dias (face aos 30 dias já concedidos), ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 107,° do Código de Processo Penal, prazo esse absolutamente necessário ao exercício desse direito, tendo em conta a extensão da Acusação, de 621 páginas e 2790 artigos, e do processo com 140.000 folhas, constantes de 303 anexos, sem qualquer indicação na Acusação da prova que sustenta cada um dos factos da Acusação e sem uma descrição da prova, relativa a um período de dez anos de mandatos de administradores em instituição de crédito, com a consequência de o arguido ser obrigado a analisar durante 24 horas por dia e durante 30 dias seguidos, sem qualquer interrupção, cerca de 3110 folhas por dia ou 130 folhas por hora.”.

33. Já quanto à segunda questão suscitada, o segmento a que provavelmente se estará a referir na promoção é o seguinte:

“O Tribunal não pode sindicar e corrigir a violação do principio de igualdade de armas das partes consubstanciada no facto de a entidade administrativa ter disposto de vinte e oito meses para preparar a acusação e os arguidos só terem disposto de um mês para exercer o seu direito de defesa em relação a uma Acusação acompanhada de 303 anexos e 140.000 folhas, não lhes tendo sido concedida a prorrogação de prazo necessária para o exercício efectivo do direito de defesa, interpretação claramente violadora do artigo 20.º, n. ° 4, da CR.P., que consagra o direito a um processo equitativo."

34. Sucede que, em ambos os casos, não se pretendia, no recurso, identificar a norma geral e abstracta, extraída do artigo 55.º, n.º 2 do RGCO e que é objecto de recurso, a qual já fora referida pelos Arguidos na primeira parte do referido ponto 2 do recurso.

35. Em ambos os trechos identificados o que se pretende é fundamentar e suportar o interesse processual dos Arguidos no recurso, dado que este é um pressuposto processual que é igualmente necessário cumprir na interposição de um recurso.

36. Mais, e conforme se explicou na nota introdut6ria, tais considerações visam demonstrar a severidade dos efeitos da interpretação normativa objecto deste recurso.

37. Com efeito, as considerações que são feitas pelos Arguidos sobre a dimensão do processo e a falta de organização e indicação da prova procuram justificar o interesse processual no recurso, não sendo o objecto do mesmo, assim como justificar a necessidade de haver pronúncia sobre uma interpretação normativa que inviabiliza de todo o direito de defesa em processos contra-ordenacionais.

38. Em terceiro e último lugar. na promoção a que se responde, refere-se que são feitas considerações que não têm respaldo na decisão recorrida.

39. As considerações em causa correspondem à justificação do interesse processual dos Recorrentes, pelo que, como é evidente, não poderão constar de uma decisão de admissão ou rejeição de um recurso.

40. Com efeito, nunca decisão destas não são feitas considerações pelo Tribunal sobre os fundamentos invocados pelos Recorrentes, sendo a pronúncia liminar e limitada à apreciação formal dos requisitos de admissibilidade do recurso.

41. Deste modo, tais considerações nunca poderiam constar da decisão de rejeição do recurso, tanto mais que o recurso versou sobre a interpretação do artigo 55.º, n.º 2 do RGCO, não sendo colocada em causa a falta de interesse processual dos Recorrentes.

42. Isto é, a pronúncia do Tribunal da 1.ª instância e do Tribunal da Relação limitou-se à interpretação da natureza do despacho de uma entidade administrativa que versa sobre o direito de defesa dos Recorrentes.

43. Por outro lado, é referido especificamente, na promoção a que ora se responde, que "não consta da decisão recorrida que tenha sido proferido um despacho "que não conceda aos arguidos um prazo minimamente necessário no exercício efectivo do direito de defesa"".

44. Com efeito, não consta, mas também não tinha de constar, pois este trecho não faz parte da norma que é objecto do presente recurso, sendo antes um fundamento do recurso interposto.

45. Recorde-se: a norma enunciada no recurso é "no sentido de não ser recorrível judicialmente um despacho, proferido por uma autoridade administrativa no âmbito de um processo contra-ordenacional, (... ) por considerar que se trata de uma medida que visa apenas a preparação da decisão final e que, em concreto, não colidiria com o direito de defesa".

46. É esta interpretação que consta e tem, por isso, respaldo na decisão de rejeição do recurso do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1.° Juízo:

O despacho impugnado destina-se apenas a preparar a decisão final do processo de contraordenação e o direito de defesa que os arguidos alegam ter sido violado é um direito processual. Efectivamente, o seu exercício e os seus efeitos esgotam-se no processo de contraordenação, pelo que tal despacho não é passível de recurso autónomo. E tal entendimento em nada ofende o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição, na medida em que a questão pode ser suscitada em sede de recurso de impugnação judicial da decisão final que venha a ser proferida.”

47. Igual interpretação consta e tem, por isso, respaldo na decisão de rejeição do recurso do Tribunal da Relação de 6.10.2017:

"Também no presente caso o despacho do Banco de Portugal que indefere a prorrogação de prazo para preparação da defesa dos arguidos é uma medida que visa a preparação da decisão final do processo de contra-ordenação e não colide com o direito de defesa dos arguidos, na medida em que a estes lhes foi concedido o prazo máximo de 30 dias úteis previsto na lei previsto para esse exercício.

A decisão reclamada não procede a uma interpretação inconstitucional do art. 55.°, n.º 2, do RGCO, nem viola o direito fundamental de defesa consagrado no art. 32.°, nºs 1, 8 e 10 da CRP e o direito fundamental a um processo justo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, sendo certo que, como nela se diz, a questão pode ser suscitada em sede de recurso de impugnação judicial da decisão final que venha a ser proferida".

48. Para além disso, as questões enunciadas têm respaldo nas decisões impugnadas, uma vez que delas consta que não houve violação nem do direito fundamental de defesa consagrado no art. 32.°, n.ºs 1, 8 e 10 da CRP, nem do direito fundamental a um processo justo, consagrado no art. 20.°, n.º 4, da CRP

“E tal entendimento em nada ofende o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20. ° da Constituição, na medida em que a questão pode ser suscitada em sede de recurso de impugnação judicial da decisão final que venha a ser proferida." (cfr. decisão de rejeição do recurso do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1.° Juízo)

“A decisão reclamada não procede a uma interpretação inconstitucional do art. 55.°, n.º 2, do RGCO, nem viola o direito fundamental de defesa consagrado no art.º. 32.°, nºs 1, 8 e 10 da CRP e o direito fundamental a um processo justo, consagrado no art.º 20.°, n. ° 4, da CRP, sendo certo que, como nela se diz, a questão pode ser suscitada em sede de recurso de impugnação judicial da decisão final que venha a ser proferida" (decisão de rejeição do recurso do Tribunal da Relação de 6.10.2017).

49. Com efeito, aquilo que é exigido na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional é que o recurso seja interposto de decisões dos tribunais "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

50. Ora, e salvo o devido respeito, a norma objecto do recurso e as questões enunciadas têm respaldo nas decisões proferidas durante o processo.

51. É por isso que se entende que a Promoção a que ora se responde está a escamotear a questão central neste processo ao referir questiúnculas puramente formais e sem relação com a norma objecto do recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 18/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de os Recorrentes não colocarem junto deste Tribunal uma ou mais questões de constitucionalidade normativa.

8. Os Reclamantes alegam, em suma, que este Tribunal terá fundado a sua decisão de não admissão apenas em consideração dos fundamentos do recurso e não do seu objeto normativo -que se encontra, no seu entendimento, devidamente identificado no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal (cfr. fls. 278 a 289).

9. Não assiste razão aos Recorrentes, ora Reclamantes.

10. De facto, como decidido na Decisão Sumária reclamada e corroborado pelo Ministério Público, os Reclamantes não delimitaram devidamente uma ou mais questões de constitucionalidade suscetíveis de serem apreciadas por este Tribunal, na medida em que estas foram intrinsecamente delimitadas em função dos factos do caso concreto.

Tal resulta, a fls. 239, do modo como os Recorrentes invocaram a primeira “questão de constitucionalidade”, tendo, aliás, alegado que a inconstitucionalidade da interpretação é “patente” em função da extensão da acusação e da extensão do processo. Ou seja, são os próprios Recorrentes a assumir que a “inconstitucionalidade” resultaria dos circunstancialismos do caso concreto.

E, quanto à segunda “questão de constitucionalidade”, veja-se que, a fls. 239 e 240, a ausência de normatividade é manifesta, dado que os Reclamantes alegaram a inconstitucionalidade em função da “entidade administrativa ter disposto de vinte e oito meses para preparar a acusação”, enquanto os arguidos dispuseram de um mês para responder uma acusação “acompanhada de 303 anexos e 140.000 folhas”.

11. Não restam por isso dúvidas de que os Recorrentes não alcançaram a delimitação de uma ou mais questões de constitucionalidade normativa que permitissem a este Tribunal conhecer do recurso. Se o fizesse, estaria obrigado a apreciar os concretos factos que sustentam a posição jurídica dos Recorrentes, extravasando, dessa forma, o âmbito da jurisdição deste Tribunal.

12. Em suma, a decisão sumária não merece reparo, confirmando-se o juízo de não admissão do recurso.

13. Acresce que, como afirmado pelo douto Ministério Público, nenhuma das “interpretações”, nos termos em que foram delimitadas pelos Recorrentes, foi adotada pelo tribunal recorrido, pelo que sempre estaria por preencher o requisito relativo à aplicação, pelo tribunal a quo, das normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 6 de junho de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers