997/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de maio de 2017 (cfr. fls. 397 a 401), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência (cfr. fls. 379 a 382).
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AI generatedartº 20 da CRP, art.º 32º, n.º 1 da CRP, art. 20º CRP; 997/17 · Tribunal Constitucional: O facto de o tribunal entender que não se encontra preenchido um dos requisitos legais necessários para a admissão do recurso interposto ao abrigo do art. 70 n.º 1 al. b), é no nosso entender, salvo o respeito por opinião contrária, um entendimento errado.
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ACÓRDÃO Nº 263/2018
Processo n.º 997/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de maio de 2017 (cfr. fls. 397 a 401), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência (cfr. fls. 379 a 382).
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 406):
«A., Arguido e melhor identificado nos autos de processo à margem referenciados vem, nos termos e para os efeitos do artº 75-A, n.ºs 1 e 2 da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a interposição de recurso a subir aos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, porquanto:
Tendo sido rejeitado recurso interposto no Tribunal da Relação de Évora, sobrevem violação do principio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (artº 20 da CRP) por frustração das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas (art.º 32º, n.º 1 da CRP).»
3. Por despacho de 28 de junho de 2017, o Recorrente foi notificado pelo tribunal a quo para, em 10 dias, indicar a alínea do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretendia interpor recurso para este Tribunal (cfr. fls. 409).
4. Em resposta, o Recorrente pronunciou-se no seguinte sentido (cfr. fls. 412 e 412v):
«A., Arguido e melhor identificada nos autos de processo à margem referenciados:
Tendo sido notificado do teor do couto despacho datado de 23/06/2017, vem esclarecer que:
a) A peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, é a peça que contém reclamação da decisão sumária proferida nos presentes autos datada de 23/02/2017.
5. Pela Decisão Sumária n.º 34/2018 (cfr. fls. 421 a 425) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:
«Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
7. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
E para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se uma questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida.
8. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, após aperfeiçoamento, o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, remete para a invocação de uma questão de constitucionalidade na «reclamação da decisão sumária proferida nos presentes autos, datada de 23/02/2017.» (cfr. fls. 414).
No entanto, o Recorrente não invocou, junto do tribunal recorrido e em momento anterior ao proferimento da decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade, como melhor se pode verificar a fls. 386 a 388.
Em suma, o Recorrente não cumpriu o ónus de invocação prévia de uma questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.
9. Não se cumpre, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
III – Decisão
10. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.»
6. Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 434 e 435):
«1. Em 18 de Janeiro de 2018, foi notificado o Recorrente da Decisão Sumária nº 34/2018 de não conhecimento do objecto do recurso.
2. Salvo entendimento em contrário, não concorda o recorrente com a decisão agora proferida;
3. O facto de o tribunal entender que não se encontra preenchido um dos requisitos legais necessários para a admissão do recurso interposto ao abrigo do art. 70 n.º 1 al. b), é no nosso entender, salvo o respeito por opinião contrária, um entendimento errado.
4. Se não vejamos, a peça processual onde a questão de inconstitucionalidade foi suscitada é a peça que procedeu à rejeição do recurso interposto ao Tribunal da Relação de Évora.
5. Porquanto, a decisão de não aceitação do recurso interposto, afigura-se-nos ferida de inconstitucionalidade, é ela em si, uma violação do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme disposto no art. 20º CRP;
6. Existindo assim uma frustação das garantias do processo criminal, constitucionalmente consagradas, art. 32 n.º l CRP.
7. Assim, só no momento de tal decisão, a não aceitação do recurso interposto, é que se verificou a inconstitucionalidade.
8. Questão de inconstitucionalidade que foi colocada ao tribunal ad quo em momento oportuno e adequado.
9. Cumprindo assim, o Recorrente, todos os ónus que lhe são devidos.
10. Considera o Recorrente que todos os requisitos legais para a admissão do recurso ora interposto estão preenchidos.
11. Assim, cabe a este tribunal derimir tal questão, conhecendo do objeto do presente recurso.»
7. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 438 a 439):
«
1º
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora, de 16 de Maio de 2017, que indeferira reclamação de anterior decisão sumária que, por manifesta improcedência, rejeitara o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância.
2º
Como do requerimento não constavam todos os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o recorrente foi convidado a suprir essas omissões.
3º
Apresentou, então, a peça junta a fls. 414, da qual constam alguns dos elementos que estavam em falta, continuando, porém, a faltar um essencial, pois não vem identificada qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, pois, em absoluto, que questão de inconstitucionalidade deveria constituir objecto do recurso.
4.º
Tal omissão levaria, por si só, a que não pudesse conhecer-se do objecto do recurso (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC).
5.º
Como se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 34/2018, também durante o processo, ou seja, na reclamação da decisão sumária proferida na Relação de Évora – a peça indicada pelo recorrente – não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime, de natureza normativa.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
8. O Reclamante, notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma pode conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à Decisão Sumária reclamada, não o fez (cfr. fls. 445).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 34/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de o Recorrente não ter procedido à invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
10. O Reclamante alega, em suma, que «a peça processual onde a questão de inconstitucionalidade foi suscitada é a peça que procedeu à rejeição do recurso interposto ao Tribunal da Relação de Évora», pelo que «a questão de inconstitucionalidade que foi colocada a quo em momento oportuno e adequado» (cfr. fls. 434v).
11. Ora, nestes termos, o Reclamante não contraria os fundamentos que sustentam a decisão em escrutínio, limitando-se a, de forma meramente conclusiva, afirmar que cumpriu o ónus de invocação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.
12. E, de facto, para além de, tal como concluído na Decisão Sumária reclamada, o ora Reclamante não ter suscitado, perante o tribunal a quo e no momento processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 386 a 388), também não delimitou no seu requerimento de recurso nem no requerimento junto a fls. 414, qualquer questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
13. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 6 de junho de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers