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615/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 615/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de abril de 2017 (cfr. fls. 398 a 405), que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em 7 de janeiro de 2017, que declarou nulos os contratos de seguro celebrados entre as partes, ao abrigo do artigo 429.º do Código Comercial (cfr. fls. 346 a 353v).

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615/17 · Tribunal Constitucional: 3- Está-se perante um vício insanável da Decisão Sumária n.º 155/2018, por incorreta fundamentação e subsunção ao caso concreto, nos termos do n.º 2, do art. 78°-A, da L TC.

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nullity of contract insurance contract waiver of insurance benefits exclusion of warranty undisclosed pre-existing condition invalidity insurance
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Full text

ACÓRDÃO Nº 262/2018

Processo n.º 615/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de abril de 2017 (cfr. fls. 398 a 405), que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em 7 de janeiro de 2017, que declarou nulos os contratos de seguro celebrados entre as partes, ao abrigo do artigo 429.º do Código Comercial (cfr. fls. 346 a 353v).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 425 a 436):

«1- A sentença em crise está em direta contradição na matéria que dá por provada nos pontos 4, 5, 13, 14 e 15, porquanto a matéria dada como provada impunha uma decisão diversa, que não conduziria à declaração de nulidade dos contratos de seguro.

2- O problema clínico de que o Apelante padeceu em 2002, ou seja a «AIT verlebrobasilar»

- ataque isquémico transitório (AIT) - é definido como um déficit neurológico de instalação súbita e recuperação completa do déficit em menos de 24 horas. Geralmente, dura entre 10 e 20 minutos.

3- O Apelante não mais padeceu de tal problema clínico, cuja recuperação total e completa ocorre em menos de vinte e quatro horas, das quais não teve qualquer sequela de que tivesse de dar conhecimento à seguradora, aquando da celebração das apólices n.º 5001192, de 04/09/2009 e n.º 5001748, de 03/10/2010.

4- Quanto à «neurolise do mediano direito em 2005», tal situação traduz-se no vulgarmente conhecido síndrome do túnel cárpio, situação clínica que apenas se manifestou uma única vez no ano de 2005, que não impediu que o Apelante continuasse a trabalhar, nem lhe deixou quaisquer sequelas ou obrigou à toma de medicação, não resultando o inverso de toda a documentação clínica junta aos autos.

5- Quanto à situação de « ( .. .) sofria de HTA (. . .) em 2005 », é público e notório que a hipertensão arterial é um dos problemas de saúde pública mais vulgares, sendo o seu padecimento comum a muitos indivíduos, não resultando de toda a prova produzida nos autos que o Apelante necessitasse de medicação diária para tratar tal sintoma.

6- Quanto ao diagnóstico da situação de artrite metabólica e degenerativa, supostamente diagnosticada em março de 2009, a mesma não impediu que o Apelante continuasse a trabalhar e a desempenhar a sua profissão de empreiteiro.

7 - Os padecimentos dados como provados nos pontos 13) e 14) não eram de comunicação obrigatória à seguradora, porquanto não impunham qualquer limitação física e profissional do Apelante que o impedissem de trabalhar, pois o mesmo continuou a trabalhar até 11/11/2010, data em que lhe foi atribuída pensão de invalidez permanente e absoluta pela Junta Médica do Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real.

8- A sentença recorrida não pode afirmar e dar por provado que o Apelante terá omitido qualquer informação tida por relevante, pois, o segurado, na sequência da carta de 11/12/2012, enviou o competente relatório médico, tendo a mesma seguradora sugerido, na sua carta de 01/04/2013, apenas, a alteração do contrato de seguro titulado pelo Apelante, por referência à patologia pré-exisitente em 2009, havendo unicamente a inclusão de tal patologia, como causa de exclusão da cobertura de invalidez.

9- As patologias verificadas no ano de 2005 não acarretaram quaisquer consequências para o Apelante, pelo que, quanto às apólices, a matéria dada como provada no ponto 13) é irrelevante.

10- Incumbia à seguradora o ónus de alegação e prova de que o contrato não se teria realizado noutras condições, resultando o inverso dos autos, pois é a própria seguradora, na sua carta de 01/04/2013, que declara expressamente aceitar a alteração do contrato de seguro e não a sua anulação.

11- O Apelante não violou, com as suas declarações, o disposto no artigo 429.º do Código Comercial pois não proferiu qualquer declaração inexata ou omitiu qualquer facto relevante.

12- Conforme consta do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 0059534, de 10/11/1999, «Não é qualquer inexactidão ou omissão que inquina de nulidade o contrato. Para tal é indispensável que tal inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que a seguradora, ou não contrataria, ou teria contratado de forma diversa. As inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato.», in http:\\www.dgsipt.

13- Aliás, a interpretação do artigo 429.º CCom no sentido em que conduz à nulidade dos contratos de seguro em crise traduz uma violação das legítimas expetativas do Apelante, constitucionalmente garantidas.

14- A aplicação de tal norma traduz-se numa alteração da ordem jurídica que sacrifica legítimas expetativas do particular juridicamente criadas, o que apenas pode ser admitido quando valores mais elevados se impõem, ou seja, o sacrifício imposto apenas tem razão de ser perante a inevitabilidade de razões da maior importância para a sociedade, justificando-se, então, o sacrifício de alguns em prol do coletivo, o que não sucede no caso em apreço.

15- O princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n." 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

16- Conjugando-se o disposto no artigo 18°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e o constante do artigo 29°, n.º 2, da Declaração Universal do Direitos do Homem, com o consagrado no artigo 429° do CCom, alicerçado nas graves consequências que acarreta no presente caso, torna tal preceito inconstitucional, o que desde já se alega e requer a apreciação da sua constitucionalidade, para os devidos e legais efeitos.

17- Não sendo os padecimentos de que o Apelante sofreu em 2005 e 2009 dados como provados nos pontos 14) e 15) relevantes para a celebração dos contratos de seguro, a prestação de tal informação, ou seja, de dados relativos à saúde pessoal, integram o âmbito de proteção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada, nos termos do artigo 26° da CRP, pela que a sua divulgação viola o referido preceito, o que desde já se alega e requer a apreciação da sua constitucionalidade, nos termos legais.

18- A partir do momento que o Apelante subscreveu as apólices e procedeu ao pagamento dos montantes mensais a que estava obrigado, tornou tais apólices e tais contratos de seguro válidos e eficazes, pelo que a seguradora está obrigada a cumprir as suas obrigações, não podendo revogá-las unilateralmente (artigo 406°, n.º 1 do Código Civil).

19- O Apelante tinha legítima e fundada confiança de, no futuro, beneficiar dos montantes constantes das apólices de seguro, para cobrir os seus empréstimos perante a Caixa Geral de Depósitos, pelo que a decisão unilateral da seguradora violou as suas legítimas expetativas e os seus direitos adquiridos.

Termos em que, e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogada a decisão, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 429° CCom, por declaração de nulidade do seguro, por violação do princípio da confiança e das legítimas expetativas, bem como a inconstitucionalidade da informação prestada no âmbito daquele contrato de seguro, por violação do art. 26° da CRP, tudo com as legais consequências.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 155/2018 (cfr. fls. 455 a 460) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:

« A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucionais, tendo invocado a inconstitucionalidade do artigo 429.º do Código Comercial em estreita referência às particularidades do caso concreto e à prova produzida nos autos, o que resulta, em da globalidade do seu requerimento de interposição de recurso, mas, em especial, das seguintes passagens (cfr. fls. 227):

«(…)

1- A sentença em crise está em direta contradição na matéria que dá por provada nos pontos 4, 5, 13, 14 e 15, porquanto a matéria dada como provada impunha uma decisão diversa, que não conduziria à declaração de nulidade dos contratos de seguro.

2- O problema clínico de que o Apelante padeceu em 2002, ou seja a «AIT verlebrobasilar»

- ataque isquémico transitório (AIT) - é definido como um déficit neurológico de instalação súbita e recuperação completa do déficit em menos de 24 horas. Geralmente, dura entre 10 e 20 minutos.

3- O Apelante não mais padeceu de tal problema clínico, cuja recuperação total e completa ocorre em menos de vinte e quatro horas, das quais não teve qualquer sequela de que tivesse de dar conhecimento à seguradora, aquando da celebração das apólices n.º 5001192, de 04/09/2009 e n.º 5001748, de 03/10/2010.

(…)

7 - Os padecimentos dados como provados nos pontos 13) e 14) não eram de comunicação obrigatória à seguradora, porquanto não impunham qualquer limitação física e profissional do Apelante que o impedissem de trabalhar, pois o mesmo continuou a trabalhar até 11/11/2010, data em que lhe foi atribuída pensão de invalidez permanente e absoluta pela Junta Médica do Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real.

8- A sentença recorrida não pode afirmar e dar por provado que o Apelante terá omitido qualquer informação tida por relevante, pois, o segurado, na sequência da carta de 11/12/2012, enviou o competente relatório médico, tendo a mesma seguradora sugerido, na sua carta de 01/04/2013, apenas, a alteração do contrato de seguro titulado pelo Apelante, por referência à patologia pré-exisitente em 2009, havendo unicamente a inclusão de tal patologia, como causa de exclusão da cobertura de invalidez.

9- As patologias verificadas no ano de 2005 não acarretaram quaisquer consequências para o Apelante, pelo que, quanto às apólices, a matéria dada como provada no ponto 13) é irrelevante

11- O Apelante não violou, com as suas declarações, o disposto no artigo 429.º do Código Comercial pois não proferiu qualquer declaração inexata ou omitiu qualquer facto relevante.

(…)

13- Aliás, a interpretação do artigo 429.º CCom no sentido em que conduz à nulidade dos contratos de seguro em crise traduz uma violação das legítimas expetativas do Apelante, constitucionalmente garantidas.

(…)

17- Não sendo os padecimentos de que o Apelante sofreu em 2005 e 2009 dados como provados nos pontos 14) e 15) relevantes para a celebração dos contratos de seguro, a prestação de tal informação, ou seja, de dados relativos à saúde pessoal, integram o âmbito de proteção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada, nos termos do artigo 26° da CRP, pela que a sua divulgação viola o referido preceito, o que desde já se alega e requer a apreciação da sua constitucionalidade, nos termos legais.

(…)»

De facto, deste modo, a Recorrente não alcança a delimitação de um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, que repute de inconstitucional, estando sim a “questão de constitucionalidade” construída em função dos circunstancialismos do caso concreto, em especial na apreciação da prova relativa à violação do dever de informação.

7. Ora, a reavaliação de decisões judiciais assente nos circunstancialismos do caso concreto é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.

III – Decisão

8. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.»

4. Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 465 a 472):

1- Dispõe o artigo 78°-A, n.º 2, da LTC que «o disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos nºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4».

2- O recorrente não foi notificado, após interposição do seu recurso, nos termos e para os efeitos do disposto dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75°-A, da LTC.

3- Está-se perante um vício insanável da Decisão Sumária n.º 155/2018, por incorreta fundamentação e subsunção ao caso concreto, nos termos do n.º 2, do art. 78°-A, da L TC.

4- O recurso do recorrente tem que ser apreciado nos termos e com os fundamentos em que foi apresentado perante o Venerando Tribunal Constitucional, ou, se assim não se entender, ser notificado para, querendo, ser convidado a indicar eventuais elementos em falta, previsto no art. 75°-A da LTC, nos termos e para os efeitos do disposto dos n.º 5 e 6, do artigo 75°-A da L TC.

5- Sem conceder, nem prescindir, o recorrente suscitou previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, ver conclusões 28 a 31 do recurso interposto perante o TRG.

6- O recorrente identificou a norma que reputa de inconstitucional, identificando a norma e princípio constitucional que considera infringido e justifica, ver pontos 13, 15, 16 e 17 do recurso apresentado perante o TC.

7- O recorrente identificou o critério normativo - art. 429° do CCom, com carácter de generalidade e abstração, com referência a uma generalidade de casos, bem como ao caso em concreto.

8- O recorrente cumpriu os normativos legais, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 70° da LTC, bem como os quatro critérios cumulativos referidos que o Meritíssimo Juiz Desembargador refere na sua decisão sumária.

9- Tem que ser conhecido o teor do recurso interposto pelo recorrente, nos termos, a contrario, do disposto no n.º 1 do art. 78°-A da LTC, porquanto do recurso do recorrente constam, integralmente, os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75°-A.

Termos em que, nos melhores de direito, deve ser dado provimento à presente reclamação, e, por via disso, revogada a decisão sumária, apreciando-se o recurso do recorrente, nos termos e com os fundamentos aí alegados.

5. As Recorridas, notificadas para, querendo, apresentar resposta no prazo de dez dias, não o fizeram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 155/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto do recurso interposto não ter por objeto uma questão de constitucionalidade normativa.

7. O Reclamante alega, em suma, que «identificou a norma que reputa de inconstitucional, identificando a norma e princípio constitucional que considera infringido», invocando ainda que suscitou previamente, perante o tribunal recorrido e de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa (cfr. fls. 471 a 472).

8. Por outro lado, o Reclamante afirma que a Decisão Sumária enferma de “vício insanável”, pelo facto de não ter sido notificado nos termos dos n.º 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC (cfr. fls. 471).

9. Não é de aceitar a argumentação apresentada.

No que respeita à não verificação do pressuposto relativo à identificação de uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso, a decisão sumária reclamada não merece reparo.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, cabendo ao Recorrente proceder, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, proceder à sua delimitação, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa, e tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

10. Ora, in casu, é de confirmar o juízo constante na Decisão Sumária no sentido de que o Reclamante delimitou a “questão de constitucionalidade” em função dos circunstancialismos do caso concreto, em especial na apreciação de prova relativa à violação do dever de informação (cfr. fls. 227).

11. Acresce que, em esgotamento dos fundamentos que determinariam a não admissão do recurso, e ao contrário do afirmado pelo ora Reclamante, a “questão de constitucionalidade” não foi suscitada, de forma adequada, junto do tribunal recorrido, visto que a mesma está, também aí, construída em função dos concretos factos subjacentes ao litígio em resolução (cfr. fls. 369 a 373).

12. Por fim, a invocação de omissão de convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC não tem cabimento, visto que o despacho-convite a que alude o referido preceito destina-se a dar a oportunidade ao Recorrente de suprir deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme, e, conforme tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, “se a falta de um requisito formal do requerimento de interposição do recurso era abstratamente suprível através do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, o mesmo já não se verifica a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta dá sempre lugar a uma decisão de não conhecimento deste.” (cfr., entre outros, Acórdão n.º 44/2016, de 26 de janeiro).

De todo o modo, o uso do despacho-convite a que alude o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC sempre ficaria prejudicado pelo facto de, como concluído supra, não se encontrar cumprido o ónus de invocação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.

13. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 6 de junho de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers