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315/18 AI generated

315/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 315/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 75-78) e, não tendo o mesmo sido admitido por decisão do Presidente do STJ, vem apresentar reclamação ao abrigo do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla «LTC»).

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artigo 32.º n.º 1 da Constituição, art. 400º do CPC, art. 13º da CRP, artigo 401º n.º 2 do Código de Processo Penal, art. 310 do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 315/18 · Tribunal Constitucional: 15- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 259/2018

Processo n.º 315/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 75-78) e, não tendo o mesmo sido admitido por decisão do Presidente do STJ, vem apresentar reclamação ao abrigo do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla «LTC»).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 75-78):

«A., arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto indeferimento vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional:

Fundamentos:

Venerandos e Meritíssimos Conselheiros:

1- Da questão prévia do recurso:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição.

2- Entende que o art. 400º do CPC, limita as liberdades e garantias da justiça, sendo inconstitucional.

II- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o recurso.

3- Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz abertura de instrução.

4- Mas não foi executada tal diligência.

5- Sendo nula a decisão instrutória.

6- De que se fez recurso.

7- O que foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz.

8- Foi interposto recurso, o que foi indeferido.

9- Foi interposta reclamação, o que foi indeferido.

10- De que se recorre para STJ.

11- Indeferiu-se o recurso para o STJ, de que se reclama.

12- Indeferiu-se a reclamação de que se recorre.

II- Da falta de audição realização de prova e inconstitucionalidade dos dois despacho do meritíssimo Juiz:

13- O despacho viola claramente regras constitucionais.

14- O art. 400º do CPC, é inconstitucional, por limitar garantias do cidadão.

15- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

16- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

17- O art. 16° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

18- O art. 18° da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.

19- Nos termos do art. 21° da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu judicialmente, para evitar de ficar sem bens.

20- Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21º, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51º, 52°, da CRP.

III- Da inconstitucionalidade do art. 310 °do CPP:

21- A decisão recorrida indeferiu a reclamação com fundamento na alegada falta de interesse em agir do reclamante.

22- Sucede, porém, que o recorrente apenas impugnou a parte da decisão instrutória que lhe foi totalmente desfavorável, por mor do total indeferimento das nulidades que havia arguido.

23- Por isso, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa ínsitos no artigo 32° n.º 1 da C.R.P., na dimensão do direito ao recurso, a interpretação normativa do artigo 401º n.º 2 do Código de Processo Penal no sentido de não ser admissível o recurso, por falta de interesse em agir, interposto da parte da decisão instrutória que apreciou e indeferiu nulidades arguidas pelo arguido, quando a decisão instrutória não pronuncia o arguido por todos os factos e crimes constantes da acusação do Ministério Público.

III- Das conclusões:

III.2- Indeferiu o Meritíssimo Juiz a decisão instrutória, recurso de para relação e para STJ, de que se reclama:

1- Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz a abertura de instrução. mas não foi executada tal diligência, sendo nula a decisão instrutória, recorreu-se, o que foi indeferido, que foi mantido pelo Relação e, inferindo-se recurso para STJ de que se reclamou, e perante o indeferimento se reclama.

III.2- Da inconstitucionalidade e violação da legalidade do despacho do Meritíssimo Juiz

2- O despacho viola claramente regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.

III.2- Da inconstitucionalidade do art. 310 do CPP:

3- A decisão é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa ínsitos no artigo 32° n.º 1 da C.R.P., na dimensão do direito ao recurso, a interpretação normativa do artigo 401º n.º 2 do Código de Processo Penal no sentido de não ser admissível o recurso, por falta de interesse em agir, interposto da parte da decisão instrutória que apreciou e indeferiu nulidades arguidas pelo arguido, quando a decisão instrutória não pronuncia o arguido por todos os factos e crimes constantes da acusação do Ministério Público.

III.3 - Das disposições legais violadas:

4- Foram violados os artigos 609°, 615° do CPC; artigos 116.º n.º 1 e 117-B, n.º 1 e 2 do CRP, 2078° do C. C., art.30, n.º 3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 1 7°, 18°, 20°, 21.º, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51º, 52°, da CRP) e , artigos 8°, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n.º 1, 292, 299, do CPP.

Termos em que deve o presente recurso ser julgada procedente nos termos legais.

Assim se fará a devida justiça!

O arguido beneficia de apoio judiciário.».

3. O STJ, em 27 de março de 2018, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 80-82):

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em vista à apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.°, 310.° e 401.°, n.º 2, do CPP.

Apreciando,

2. As normas dos artigos 310.° e 401.°, n.º 2, do CPP, não foram aplicadas na decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental.

Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa.

A decisão que indeferiu a reclamação fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ, na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP.

3. No respeitante à inconstitucionalidade do artigo 400.° do CPP, para além de não constar das conclusões de recurso mas apenas da alegação - artigo 637.°, n.º 2, do CPC -, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: «(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.°, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.°), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a urna das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada ( ... )».

4. Acresce que o recurso não pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da l.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª instância (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

5. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».

4. A recorrente reclamou da decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, ao abrigo do artigo76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos, que se limitam a reproduzir quase na íntegra o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (fls. 2-6 verso):

«A., arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto indeferimento vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, vem fazer reclamação para o presidente do Tribunal Constitucional:

Fundamentos:

Venerandos e Meritíssimos Conselheiros:

1- Da questão prévia do recurso:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição.

2- Entende que o art. 400º do CPC, limita as liberdades e garantias da justiça, sendo inconstitucional.

II- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o recurso.

3- Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz abertura de instrução.

4- Mas não foi executada tal diligência.

5- Sendo nula a decisão instrutória.

6- De que se fez recurso.

7- O que foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz.

8- Foi interposto recurso, o que foi indeferido.

9- Foi interposta reclamação, o que foi indeferido.

10- De que se recorre para STJ.

11- Indeferiu-se o recurso para o STJ, de que se reclama.

12- Indeferiu-se a reclamação de que se recorre.

II- Da falta de audição realização de prova e inconstitucionalidade dos dois despacho do meritíssimo Juiz:

13- O despacho viola claramente regras constitucionais.

14- O art. 400º do CPC, é inconstitucional, por limitar garantias do cidadão.

15- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

16- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

17- O art. 16° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

18- O art. 18° da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.

20- Nos termos do art. 21° da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu judicialmente, para evitar de ficar sem bens.

21- Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21º, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51º, 52°, da CRP.

III- Da inconstitucionalidade do art. 310 °do CPP:

22- A decisão recorrida indeferiu a reclamação com fundamento na alegada falta de interesse em agir do reclamante.

23- Sucede, porém, que o recorrente apenas impugnou a parte da decisão instrutória que lhe foi totalmente desfavorável, por mor do total indeferimento das nulidades que havia arguido.

24- Por isso, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa ínsitos no artigo 32° n.º 1 da C.R.P., na dimensão do direito ao recurso, a interpretação normativa do artigo 401º n.º 2 do Código de Processo Penal no sentido de não ser admissível o recurso, por falta de interesse em agir, interposto da parte da decisão instrutória que apreciou e indeferiu nulidades arguidas pelo arguido, quando a decisão instrutória não pronuncia o arguido por todos os factos e crimes constantes da acusação do Ministério Público.

III- Das conclusões:

III.2- Indeferiu o Meritíssimo Juiz a decisão instrutória, recurso de para relação e para STJ, de que se reclama:

1- Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz a abertura de instrução. mas não foi executada tal diligência, sendo nula a decisão instrutória, recorreu-se, o que foi indeferido, que foi mantido pelo Relação e, inferindo-se recurso para STJ de que se reclamou, e perante o indeferimento se reclama.

III.2- Da inconstitucionalidade e violação da legalidade do despacho do Meritíssimo Juiz

2- O despacho viola claramente regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.

III.2- Da inconstitucionalidade do art. 310 do CPP:

3- A decisão é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa ínsitos no artigo 32° n.º 1 da C.R.P., na dimensão do direito ao recurso, a interpretação normativa do artigo 401º n.º 2 do Código de Processo Penal no sentido de não ser admissível o recurso, por falta de interesse em agir, interposto da parte da decisão instrutória que apreciou e indeferiu nulidades arguidas pelo arguido, quando a decisão instrutória não pronuncia o arguido por todos os factos e crimes constantes da acusação do Ministério Público.

III.3 - Das disposições legais violadas:

4- Foram violados os artigos 609°, 615° do CPC; artigos 116.º n.º 1 e 117-B, n.º 1 e 2 do CRP, 2078° do C. C., art.30, n.º 3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 1 7°, 18°, 20°, 21.º, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51º, 52°, da CRP) e , artigos 8°, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n.º 1, 292, 299, do CPP.

Termos em que deve o presente reclamação ser julgada procedente nos termos legais.

Assim se fará a devida justiça!

O arguido beneficia de apoio judiciário.».

5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 13-14):

«1. Por decisão singular proferida no Tribunal da Relação de Évora, foi rejeitado, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido A. do despacho que rejeitara o requerimento de abertura da instrução.

2. Apresentada reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida por acórdão de 21 de Agosto de 2017.

3. Desse acórdão, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Ordenada a extração de traslado nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil, foi posteriormente proferido despacho que não admitiu o recurso, por a decisão ser irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

5. Apresentada reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi a mesma indeferida, porque, por um lado não tinha objecto e por outro, do acórdão da Relação não cabia recurso para aquele Supremo Tribunal (artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

6. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

7. Do algo confuso requerimento apresentado, apenas se extrai que o recorrente pretendia ver apreciada questão ou questões de constitucionalidade, não vindo identificada de forma minimamente clara de que normas ou concretas interpretações.

8. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

9. Diremos ainda que, apesar de o recorrente não indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) ao abrigo da qual recorreu, independentemente de qual fosse essa alínea, a reclamação sempre seria de indeferir.

10. Efectivamente, na decisão recorrida não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a)), nem foi aplicada qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional (alíneas g) e h))

11. Por outro lado, em relação à alínea b), tendo o despacho que na Relação de Évora não admitiu o recurso aplicado o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e tendo sido essa a norma que também foi aplicada no Supremo Tribunal de Justiça pela decisão recorrida (vd. n.ºs 4 e 5), o reclamante, quando reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. nº 5), não suscitou a questão de constitucionalidade dessa norma.

12. Assim, sempre careceria de legitimidade para interpor recurso, mesmo que no requerimento de interposição viesse convenientemente identificada a questão de constitucionalidade daquela norma (artigo 72º, nº 2, das LTC).

13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso». Deste modo, tendo o despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ora reclamado, sido proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ (despacho de 27/3/2018), a decisão recorrida para este Tribunal, pese embora a imprecisa formulação do requerimento de recurso, afigura-se ser a única proferida pelo STJ nos autos – decisão do Vice-Presidente do STJ de 21/3/2018 que indeferiu a reclamação dirigida contra a decisão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) que não admitiu o recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, para o mesmo STJ (por falta de objeto da reclamação e, ainda, por do acórdão do TRE não caber recurso para o STJ nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP)). Deste modo, tal como afirmado na decisão ora reclamada, não tem o Vice-Presidente do STJ competência para apreciar a admissão de recursos interpostos (para este Tribunal) de decisão proferida em primeira instância (cfr. decisão reclamada, n.º 4), como parece decorrer do requerimento de interposição de recurso na parte em que à mesma se refere.

É que – a ser aquela decisão proferida em 1.ª instância a decisão recorrida para este Tribunal – certo é que o recorrente dirige o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Juiz Presidente do STJ (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a fls. 75), não tendo o recurso sido admitido por despacho proferido pelo Vice-Presidente do mesmo STJ (cfr. fls. 82). Ora, tendo presente o referido teor do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o requerimento de interposição de recurso, mesmo que visasse a decisão proferida em 1.ª instância, foi dirigido a tribunal que não era competente para o efeito (o STJ). Ora, em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente como a decisão sobre a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte dos recorrentes, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente.

Tanto bastaria, em qualquer caso, para determinar o indeferimento da presente reclamação na parte que respeita ao fundamento constante do n.º 4 da decisão ora reclamada – não obstante o reclamante nada ter invocado, na reclamação, a esse respeito.

7. Depois, assim identificada a decisão recorrida para este Tribunal, resulta dos autos que, pese embora a omissão do requerimento de interposição de recurso, o mesmo deve considerar-se interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – já que, resultando do mesmo requerimento que o recorrente pretende ver apreciadas alegadas questões de inconstitucionalidade, a decisão do Vice-Presidente do STJ recorrida para este Tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade nem aplicou qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional (cfr. alíneas a), g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

8. Sendo a decisão recorrida para este Tribunal a decisão do Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação dirigida contra a decisão do TRE que não admitiu o recurso interposto para o mesmo STJ, e resultando dos autos que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC, decorre dos autos que a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ ora reclamada, além do já referido (supra, em 6.) não admitiu o recurso para este Tribunal com fundamento em duas ordens de razões: quanto às invocadas normas dos artigos 310.º e 401.º, n.º 2, do CPP, por falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à ratio decidendi, por as mesmas não terem sido aplicadas pela decisão (do Vice-Presidente do STJ) que indeferiu a reclamação dirigida contra a precedente decisão do TRE de não admissão do recurso para o STJ (cfr. decisão reclamada, n.º 2); no que respeita à invocada norma do artigo 400.º do CPP, por, além de não constar tal questão das conclusões do recurso, mas apenas da alegação (artigo 637.º, n.º 2, do CPC), não ter o recorrente invocado, de modo individualizado, com autonomia, qual das normas daquele preceito do CPP pretendia ver apreciadas por este Tribunal (cfr. decisão reclamada, n.º 3).

Ora, tendo em conta os fundamentos de não admissão do recurso para este Tribunal, resulta da reclamação apresentada que o recorrente, ora reclamante, por aí se ter limitado a reproduzir o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (como decorre das respetivas transcrições em supra, I-Relatório, 2. e 4.) não apresentou qualquer argumentação suscetível de pôr em crise os fundamentos da decisão ora reclamada. E tanto basta para indeferir a presente reclamação.

Em qualquer caso, resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante já que, por um lado, é manifesto que, como se afirma na decisão ora reclamada, que as normas dos artigos 310.º e 401.º, n.º 2, do CPP não foram aplicadas pela decisão do Vice-Presidente do STJ recorrida para este Tribunal; e, por outro lado, resulta igualmente dos autos que o ora reclamante, não cumpriu o ónus de indicar, de modo individualizado, a exata norma (dimensão normativa) do artigo 400.º do CPP que pretendia ver apreciada por este Tribunal, não tendo igualmente mencionado a alegada questão que pretende ver apreciada por este Tribunal nas conclusões das alegações de recurso nem, aliás, ex abundantis, na reclamação dirigida ao Conselheiro Presidente do STJ (e dirigida à decisão do TRE de não admissão do recurso para o STJ – cfr. fls. 2 a 3 com verso do apenso aos autos).

9. Pelo exposto, é de manter a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de isenção de custas, nos termos legais.

Lisboa, 17 de maio de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers