239/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 32-33 verso), com fundamento, além do mais, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão do «Venerando Tribunal [da Relação] que não concedendo provimento ao recurso manteve a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução proferida (...)» em primeira instância – o acórdão do TRL de 1 de fevereiro de 2018 que não concedeu provimento ao recurso interposto pelo assistente, ora reclamante, da decisão proferida em 1.ª instância que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, mantendo a decisão revidenda (cfr. fls. 16-30 verso).
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AI generatedartigo 287, nº 3 do Código de Processo Penal, artigo 32º, nº 5 da Constituição, artigo 283.º do CPP, artigo 287.º, n.º 2 do CPP, artigo 286.º do CPP, art. 32º, nº 5 da Constituição; 239/18 · Tribunal Constitucional: Atendendo à devida identificação dos factos integradores do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, agravado, p. e p. pelos art. 360º, nº 1 e 361º, nº 2 do C. Penal.
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ACÓRDÃO Nº 258/2018
Processo n.º 239/18
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 32-33 verso), com fundamento, além do mais, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão do «Venerando Tribunal [da Relação] que não concedendo provimento ao recurso manteve a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução proferida (...)» em primeira instância – o acórdão do TRL de 1 de fevereiro de 2018 que não concedeu provimento ao recurso interposto pelo assistente, ora reclamante, da decisão proferida em 1.ª instância que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, mantendo a decisão revidenda (cfr. fls. 16-30 verso).
2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 32-33 verso):
«A., recorrente, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificado do acórdão deste Venerando Tribunal que não concedendo provimento ao recurso manteve a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste vem, nos termos do art. 280º, nº 1, b) da Constituição da República Portuguesa (CRP); do art. 70º, nº 1, b) e nº 2; art. 72º, nº 1, alínea b), art. 75º, nº 1 e 75º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações, interpor recurso dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Serviu de fundamento à rejeição do requerimento para abertura da instrução o artigo 287, nº 3 do Código de Processo Penal, parte final (inadmissibilidade legal).
2. A rejeição desse requerimento viola, desde logo, os princípios do contraditório e do acusatório, previstos no artigo 32º, nº 5 da Constituição (CRP).
3. Na verdade, atendendo aos factos devidamente descritos no requerimento de abertura de instrução.
4. Atendendo à devida identificação dos factos integradores do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, agravado, p. e p. pelos art. 360º, nº 1 e 361º, nº 2 do C. Penal.
5. Atendendo à plena identificação das pessoas que o assistente/recorrente pretende que sejam pronunciadas pelo crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, agravado, p. e p. pelos art. 360º, nº 1 e 361º, nº 2 do C. Penal.
6. Atendendo a que o requerimento de abertura da instrução (RAI) consubstancia uma verdadeira acusação contra as Técnicas do ECJ de Sintra.
7. Atendendo a que no RAI estão devidamente identificadas as disposições legais aplicáveis.
8. Atendendo a que estamos perante factos reiterados, ações sucessivas, praticadas pelos mesmos sujeitos, isto é pelas Técnicas da ECJ de Sintra, adequadas, no seu conjunto, a produzir o resultado, cumprindo os requisitos para a verificação do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, agravado, p. e p. pelos art. 360º, nº 1 e 361º, nº 2 do C. Penal.
9. Atendendo a que o recorrente cumpriu o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP aplicável ex vi artigo 287.º, n.º 2 do CPP que determina o seguinte: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”
10. Em especial, a al. b) do n.º 3 do artigo 283.º estatui que a acusação, leia-se RAI, deverá conter “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”
11. Justamente, o recorrente narrou, ainda que sinteticamente, os factos, localizou-os no tempo, indicando as datas da prática daqueles que pretende a pronúncia das denunciadas e que o Ministério Público decidiu arquivar.
12. Ademais, o artigo 286.º do CPP determina que a instrução visa a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
13. Tal preceito impõe que o RAI seja admitido sempre que além da narração dos factos o assistente vise uma apreciação global da decisão do Ministério Público, o que manifestamente sucedeu.
14. Com efeito, o recorrente não se limitou a narrar os factos, tendo ainda evidenciado a discordância com a decisão de arquivamento do Ministério Público, tendo demonstrado ao longo do seu requerimento de abertura de instrução a necessidade da apreciação global da decisão do Ministério Público, o qual contém, aliás, uma verdadeira acusação contra as agentes denunciadas por todos os factos devidamente narrados no RAI e na queixa crime e pelos quais foi decidido o arquivamento.
15. Pese embora os factos estejam devidamente narrados no requerimento de abertura de Instrução mesmo que essa narração seja considerada de forma sintética, não deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo de crime imputado ao arguido. Nesse caso, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/10/2010, processo n.º 83/08.5TAMTR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
16. O art. 32º, nº 5 da Constituição (CRP) determina que o processo criminal tem estrutura acusatória e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
17. Determina o artigo 20º da CRP que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimamente protegidos.
18. O artigo 202º da CRP estatui que os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
19. Devendo as suas decisões ser fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205º da CRP).
20. Ao rejeitar o requerimento de abertura da instrução a decisão Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste violou, o disposto nesses preceitos constitucionais.
21. A inconstitucionalidade dessa decisão foi invocada na interposição de recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que sobre ela não se pronunciou.
Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se poder pronunciar sobre a inconstitucionalidade do art. 287º, nº 3 do CPP quando interpretada no sentido de rejeitar o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal, quando esse requerimento cumpriu integralmente os requisitos previstos nos artigos 283º, nº 3, 286º e 287º, nº 2, todos do CPP, por violação dos art. 20º, 32º nº 5, 202º e 205º, todos da CRP.».
3. O TRL, em 12 de fevereiro de 2018, proferiu despacho (manuscrito) de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 34):
«- Fls. 95 a 96: Independentemente de a questão de constitucionalidade enunciada, nos termos que se observam ter, ou não, sido previamente suscitada, nos ditames do n.º 2, do artigo 72º, da LTC, qualquer suscitar dessa matéria teria de prefigurar, como se não observa, questão de constitucionalidade normativa susceptível, eventualmente, de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade ao abrigo da citada, Lei do Tribunal Constitucional.
De resto, e para lá de o vigente sistema de fiscalização da constitucionalidade só poder decidir de eventual “lesão” desde que fundadamente referida a concreta norma jurídica, não a suposta “agressão” através de concreto e individual acto, o recorrente, na generalidade que se observa, nada especifica “v.g.” quanto ao conteúdo da norma jurídico–constitucional que pretende ter sido violada e/ou ao sentido que, naquele entendimento, ela deveria ter sido interpretada e/ou aplicada, nem, em rigor, concretiza eventuais, mas concretos, factos não apreciados em que poderia assentar tal formulação.
Nestes termos não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 95 a 96.».
4. A recorrente reclamou da decisão ao abrigo do artigo 77.º n.º 1, da LTC nos seguintes termos (fls. 4-6 verso):
«A., recorrente, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado vem, nos termos do artigo 77º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, RECLAMAR da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de não admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional do acórdão que não concedendo provimento ao recurso, manteve a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A decisão reclamada falece de qualquer fundamento.
2. Desde logo, porque o recorrente cumpriu todos os requisitos necessários previstos na Lei para que o requerimento de interposição do recurso fosse admitido.
3. Diz o artigo 75º-A, nº 1 da Lei Orgânica deste Tribunal Constitucional que o recurso para este Tribunal se interpõe através de requerimento, onde se indique qual a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
4. Ora, no requerimento do recurso interposto para este Tribunal entregue no Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente, na verdade, indicou a alínea b) do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso era interposto.
5. E indicou também, na verdade, o artigo 287º, nº 3 do CPP como sendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie.
6. Determina ainda o nº 2 do artigo 75º-A da lei Orgânica deste Tribunal Constitucional que sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
7. Também neste aspeto o recorrente cumpriu cabal e integralmente esses requisitos.
8. Indicando a violação dos art. 20º, 32º n º 5, 202º e 205º, todos da CRP.
9. E, indicando que essa inconstitucionalidade foi invocada na interposição de recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que sobre ela não se pronunciou, não lhe dedicando sequer, uma única palavra.
10. A decisão reclamada de não admissão do recurso é confusa, nada esclarecedora, inadequada, infundada e desprovida de qualquer fundamentação, salvo o devido respeito.
11. Na verdade, não se consegue compreender o sentido e alcance da decisão quando refere “Independentemente de a questão de constitucionalidade enunciada, nos termos que se observam ter, ou não, sido previamente suscitada, nos ditames do nº 2 do artigo 72º da L.T.C., qualquer suscitar dessa matéria teria de prefigurar, como se não observa, questão de constitucionalidade normativa susceptível, eventualmente, de constituir objeção de um recurso de inconstitucionalidade ao abrigo da citada Lei do Tribunal Constitucional”. (sic)
12. Prosseguindo ainda a decisão de não admissão do recurso “- De resto, e para lá de o vigente sistema de fiscalização de constitucionalidade só poder decidir de eventual “lesão” desde que fundadamente referida a concreta norma jurídica, não a suposta “agressão” através de concreta e individual ação, o recorrente, na generalidade que se observa, nada especifica “v.g.” quanto ao conteúdo da norma jurídico-constitucional que pretende ter sido violada e/ou ao sentido que, naquele entendimento, ela deveria ter sido interpretada e/ou aplicada, nem em rigor concretiza eventuais, mas concretos factos não apreciados em que poderia assentar tal formulação.” (sic)
13. Lida esta argumentação só podemos concluir que o Tribunal não se pronunciou sobre o nosso requerimento, mas sim sobre um outro qualquer que lhe tenha sido remetido.
14. Diz o nosso requerimento de recurso interposto para este Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste o seguinte:
“
1. Serviu de fundamento à rejeição do requerimento para abertura da instrução o artigo 287, nº 3 do Código de Processo Penal, parte final (inadmissibilidade legal).
2. A rejeição desse requerimento viola, desde logo, os princípios do contraditório e do acusatório, previstos no artigo 32º, nº 5 da Constituição (CRP).
3. Na verdade, atendendo aos factos devidamente descritos no requerimento de abertura de instrução.
4. Atendendo à devida identificação dos factos integradores do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, agravado, p. e p. pelos art. 360º, nº 1 e 361º, nº 2 do C. Penal.
5. Atendendo à plena identificação das pessoas que o assistente/recorrente pretende que sejam pronunciadas pelo crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, agravado, p. e p. pelos art. 360º, nº 1 e 361º, nº 2 do C. Penal.
6. Atendendo a que o requerimento de abertura da instrução (RAI) consubstancia uma verdadeira acusação contra as Técnicas do ECJ de Sintra.
7. Atendendo a que no RAI estão devidamente identificadas as disposições legais aplicáveis.
8. Atendendo a que estamos perante factos reiterados, ações sucessivas, praticadas pelos mesmos sujeitos, isto é pelas Técnicas da ECJ de Sintra, adequadas, no seu conjunto, a produzir o resultado, cumprindo os requisitos para a verificação do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, agravado, p. e p. pelos art. 360º, nº 1 e 361º, nº 2 do C. Penal.
9. Atendendo a que o recorrente cumpriu o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP aplicável ex vi artigo 287.º, n.º 2 do CPP que determina o seguinte: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”
10. Em especial, a al. b) do n.º 3 do artigo 283.º estatui que a acusação, leia-se RAI, deverá conter “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”
11. Justamente, o recorrente narrou, ainda que sinteticamente, os factos, localizou-os no tempo, indicando as datas da prática daqueles que pretende a pronúncia das denunciadas e que o Ministério Público decidiu arquivar.
12. Ademais, o artigo 286.º do CPP determina que a instrução visa a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
13. Tal preceito impõe que o RAI seja admitido sempre que além da narração dos factos o assistente vise uma apreciação global da decisão do Ministério Público, o que manifestamente sucedeu.
14. Com efeito, o recorrente não se limitou a narrar os factos, tendo ainda evidenciado a discordância com a decisão de arquivamento do Ministério Público, tendo demonstrado ao longo do seu requerimento de abertura de instrução a necessidade da apreciação global da decisão do Ministério Público, o qual contém, aliás, uma verdadeira acusação contra as agentes denunciadas por todos os factos devidamente narrados no RAI e na queixa crime e pelos quais foi decidido o arquivamento.
15. Pese embora os factos estejam devidamente narrados no requerimento de abertura de Instrução mesmo que essa narração seja considerada de forma sintética, não deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução que, embora desajeitado, prolixo e confuso, mencione todos os factos que integram o tipo de crime imputado ao arguido. Nesse caso, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/10/2010, processo n.º 83/08.5TAMTR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
16. O art. 32º, nº 5 da Constituição (CRP) determina que o processo criminal tem estrutura acusatória e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
17. Determina o artigo 20º da CRP que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimamente protegidos.
18. O artigo 202º da CRP estatui que os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
19. Devendo as suas decisões ser fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205º da CRP).
20. Ao rejeitar o requerimento de abertura da instrução a decisão Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste violou, o disposto nesses preceitos constitucionais.
21. A inconstitucionalidade dessa decisão foi invocada na interposição de recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que sobre ela não se pronunciou.
Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se poder pronunciar sobre a inconstitucionalidade do art. 287º, nº 3 do CPP quando interpretada no sentido de rejeitar o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal, quando esse requerimento cumpriu integralmente os requisitos previstos nos artigos 283º, nº 3, 286º e 287º, nº 2, todos do CPP, por violação dos art. 20º, 32º nº 5, 202º e 205º, todos da CRP.
15. Do exposto decorre que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou, como deveria, sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente no acórdão que decidiu manter a decisão recorrida, não lhe dedicando sequer uma única palavra.
16. E agora profere decisão de não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, invocando circunstâncias e argumentos que parecem demonstrar que essa decisão se baseia num qualquer outro requerimento de recurso que não o requerimento apresentado pelo recorrente.
17. Termos em que, julgando esta reclamação procedente, se requer este Tribunal Constitucional revogue o despacho de indeferimento do recurso para este Tribunal.
18. Mais se requerendo o recurso seja admitido por legal e tempestivamente interposto, ordenando ao recorrente que apresente as suas alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 79º da LTC.. (...)».
5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 37-39):
«1. O assistente A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que, em primeira instância, rejeitara o requerimento para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal.
2. Aquela Relação, por acórdão de 1 de Fevereiro de 2018, não concedeu provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
3. Desse acórdão o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Ora, vendo o requerimento de interposição do recurso, o recorrente alega que foram violados os artigos 20.º, 32.º, n.º 5, 202.º e 205.º da Constituição, porém, não identifica uma questão de constitucionalidade de recorte normativo, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5. Sendo elucidativo o afirmado no ponto 20 do requerimento:
“Ao rejeitar o requerimento de abertura da instrução, a decisão do Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, violou o disposto nesses preceitos constitucionais”.
6. Também, aqui de uma forma menos evidente, afirmou na parte final:
“Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se poder pronunciar sobre a inconstitucionalidade do artigo 287.º, n.º 3 do CPP quando interpretada no sentido de rejeitar o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal, quando esse requerimento cumpriu integralmente os requisitos previstos nos artigos 283.º, n.º 3, 286.º e 287.º, n.º 2, todos do CPP, por violação dos art.º 20.º, 32.º n.º 5, 202.º e 205.º, todos da CRP”.
7. Note-se, por outro lado, que mesmo que se aceitasse que a enunciação a que atrás fizemos referência (n.º 6) tinha natureza normativa, parece-nos evidente que o afirmado não corresponde ao critério interpretativo adoptado na decisão recorrida.
8. Na verdade, na decisão recorrida, entendeu-se que o requerimento não obedecia aos requisitos legalmente exigidos, sendo aqui de salientar que a Relação até considerou que o requerimento de abertura da instrução não continha “o indispensável conteúdo fáctico”.
9. Poderia ainda acrescentar-se que, pela análise das conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa – transcritas no acórdão recorrido -, perante aquela Relação não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo significativo o afirmado na conclusão 11:
“11. Ao rejeitar o RAI apresentado pelo assistente a decisão recorrida violou o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da CRP e os artigos 286.º, 287.º, n.º 2 e 283.º, als. B) e c) do CPP”.
10. Carecia, pois, o recorrente, de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
11. Pelo exposto, não se verificando os três requisitos de admissibilidade de que anteriormente tratámos, deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta dos autos que a decisão do TRL ora reclamada, pese embora a sua formulação e o caráter manuscrito, não admitiu o recurso para este Tribunal, interposto pelo assistente e ora reclamante (do acórdão do TRL proferido em 1/2/2018 que não concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que rejeitou, por inadmissibilidade, o requerimento de abertura de instrução), com fundamento – que da mesma decisão ora reclamada resulta claro –, na ausência de dimensão normativa da questão que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal, já que o sistema vigente não contempla que a alegada “lesão” se reporte a um concreto e individual acto (in casu a decisão judicial em si mesma considerada).
8. Na reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso para este Tribunal o reclamante pugna pela admissão do recurso (cfr. 17 e 18) invocando, em síntese: que a decisão falece de fundamento (cfr. 1, 10, 11 e 12) e se pronunciou sobre requerimento de interposição de recurso que não o do recorrente, o qual reproduz parcialmente (cfr. n.ºs 13, 14 e 16); que o recurso deve ser admitido porque o recorrente deu cumprimento a todos os requisitos do requerimento previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC (cfr. n.ºs 2 a 9); e, ainda, que o TRL se deveria ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade que o recorrente entende ter suscitado (cfr. 15).
9. Resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante.
9.1 Desde logo, cumpre esclarecer que os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, cuja falta pode determinar a prolação de despacho de aperfeiçoamento (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6) – requisitos que o reclamante invoca ter cumprido – não se confundem com os pressupostos de que depende a admissão e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede no caso dos autos (supra indicados em 6.).
Ora, resultando dos autos que o fundamento da não admissão do recurso invocado na decisão ora reclamada não respeita à falta de qualquer daqueles elementos formais do requerimento de interposição de recurso, mas sim de um pressuposto, essencial e cumulativo, dos recursos interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o alegado pelo reclamante quanto ao cumprimento dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso não infirma o fundamento da decisão reclamada.
9.2. Depois, igualmente não procede o invocado quanto à falta de fundamento da decisão ora reclamada e à alegada pronúncia sobre requerimento diverso do requerimento do recorrente. Com efeito, não obstante a formulação adotada na decisão, resulta ainda assim evidente que o fundamento de não admissão assenta na falta de dimensão normativa da questão e, assim, de objeto idóneo do recurso de fiscalização da constitucionalidade. Tal resulta, em especial, da passagem segundo a qual «Independentemente de a questão de constitucionalidade enunciada, nos termos que se observa ter, ou não, sido previamente suscitada, nos ditames do n.º 2, do artigo 72º, da LTC, qualquer suscitar dessa matéria teria de prefigurar, como se não observa, questão de constitucionalidade normativa susceptível, eventualmente, de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade ao abrigo da citada, Lei do Tribunal Constitucional.» (itálico acrescentado). E porque assim é se compreende a passagem subsequente da decisão reclamada referente ao sistema de fiscalização de constitucionalidade vigente que não tem por objeto idóneo um acto individual e concreto, mas sim normas (e suas dimensões normativas).
E na reclamação nada é dito pelo reclamante quanto ao concreto fundamento – e que se afigura no essencial percetível – da decisão de não admissão ora reclamada. Tanto bastaria, por si, para indeferir a presente reclamação.
9.3. Por último, também não infirma a decisão reclamada o alegado pelo reclamante no sentido de que o TRL se deveria ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade que o recorrente entende ter suscitado (cfr. 15). Na verdade, ainda que dessa alegação pudesse resultar que o recorrente suscitou previamente (e de modo adequado) uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal (TRL) que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal, por um lado, não foi esse o fundamento da decisão ora reclamada; e, por outro lado, daí não resulta que tal suscitação se reportasse a uma questão de inconstitucionalidade normativa em termos de constituir objeto idóneo de recurso para este Tribunal – dimensão normativa essa que o TRL considerou não estar verificada. Aliás, e ao invés do que pretende fazer valer o recorrente, em especial quando invoca ter indicado no final do requerimento de interposição de recurso a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, e pese embora a referência final, no requerimento, ao artigo 287.º, n.º 3, do CPP («inconstitucionalidade do art. 287º, nº 3 do CPP quando interpretada no sentido de rejeitar o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal, quando esse requerimento cumpriu integralmente os requisitos previstos nos artigos 283º, nº 3, 286º e 287º, nº 2, todos do CPP, por violação dos art. 20º, 32º nº 5, 202º e 205º, todos da CRP.»), a formulação assim efetuada não se reporta a uma questão de constitucionalidade normativa mas sim à própria decisão e à subsunção da situação dos autos na sua previsão, não tendo por isso a decisão recorrida acolhido o entendimento do reclamante segundo o qual o (concreto) requerimento “cumpriu integralmente os requisitos previstos nas disposições do CPP invocadas. E a falta de dimensão normativa do objeto do recurso é confirmada pelo teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, especialmente no ponto (cfr. n.ºs 20) – reproduzido na reclamação ora em apreciação – em que o próprio reclamante expressamente imputa à decisão proferida em 1.ª instância a violação de diversos preceitos constitucionais.
Ex abundantis, o mesmo resulta igualmente da peça processual onde o reclamante alega ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada (cfr. a respetiva conclusão 11, transcrita no acórdão proferido pelo TRL, a fls. 17), já que nela o ora reclamante imputa a violação de norma constitucional e de diversas normas de CPP à própria decisão (então) recorrida.
10. Pelo exposto, é de manter a decisão do TRL reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III – Decisão
11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 17 de maio de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers