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52/18 AI generated

52/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 52/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 21/12/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos mesmos.

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artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 405.º do CPP; 52/18 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade sobre o qual versa a presente reclamação foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se, em particular, que o recorrente tenha suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 257/2018

Processo n.º 52/18

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 21/12/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos mesmos.

2. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12/07/2017, negou provimento ao recurso que os arguidos A. e B. haviam interposto da decisão que, em primeira instância e em cúmulo, condenara cada um deles na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Os arguidos reclamaram desse acórdão, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia, reclamação que foi indeferida pelo acórdão de 13/09/2017.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e como este não foi admitido pelo Tribunal da Relação, nos termos conjugados dos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal (CPP), reclamaram para o Presidente daquele Supremo Tribunal. Alegaram, inter alia, que a aplicação ao caso do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), na sua redação atual, violava o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A reclamação foi indeferida por decisão de 28/11/2017, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e f) do CPP. Entendeu ainda esse Supremo Tribunal não ter interesse conhecer da questão da aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pelo facto de a mesma constituir um de dois fundamentos alternativos para o recurso não ser admitido, a par da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

3. Dessa decisão interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando as seguintes questões de constitucionalidade:

«1 – O artigo 400.º, n.º 1, al. e) do C.P.Penal, na redação da Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, interpretado, isoladamente ou de forma conjugada com o art.º 5.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPP, no sentido de o mesmo ser aplicável no âmbito de processos instaurados na vigência da Lei n.º 48/2007, de 29/08 e de, assim, vedar ao Arguido a recorribilidade de Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos.

2 – O artigo 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal, interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre a verificação e relevância jurídica do ressarcimento superveniente do lesado, alegado e documentado no recurso para efeitos de suspensão da pena de prisão efectiva.»

4. O recurso não foi admitido, por despacho prolatado pelo Vice-Presidente do STJ. Entendeu-se que a primeira questão de inconstitucionalidade não poderia ser conhecida por não ter influência decisiva na solução final do caso e, no que toca à segunda questão enunciada, que os recorrentes não a haviam suscitado previamente perante o tribunal recorrido.

5. É desse despacho que vêm os ora reclamantes apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“(...)

III – FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA:

Os Arguidos, ora Reclamantes não desconhecem que o princípio na utilidade norteia e condiciona a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.

Porém, como é bom de ver, no caso concreto o objeto do recurso de constitucionalidade abrange duas normas distintas, extraídas a primeira da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e, a segunda, da alínea f) do mesmo compêndio legal.

Tal delimitação do objeto de recurso foi naturalmente cautelar por parte dos Arguidos, ora Reclamantes.

Isto é, foi efetuada de forma a abranger não só a alínea f) que foi indiscutivelmente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas ainda de forma a que a alínea e) que anteriormente fundamentara de forma exclusiva a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa quanto à questão da inadmissibilidade ordinária do recurso interposto para o STJ.

Assim, a inclusão da alínea f) no objeto do recurso de constitucionalidade visou assegurar a recorribilidade da decisão, em termos de constitucionalidade, e evitar entendimentos que viessem a considerar relevante ou parcialmente relevante a alínea e), do n.º 1 do artigo 400.º, o que, se a mesma não fosse incluída no objeto do recurso de constitucionalidade, poderia ditar a respetiva inadmissibilidade legal, exatamente com a invocação do princípio da instrumentalidade.

Assim sendo, mesmo considerando que é o próprio Tribunal recorrido que afirma que a “ratio” da decisão não assenta, nem sequer de forma secundária, na alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, o que é certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a não admissão do recurso exclusivamente nessa alínea, pelo que, caso o recurso de constitucionalidade seja procedente quanto à alínea f), a alínea e) poderá ainda ditar a inadmissibilidade legal do recurso ordinário, o que, s.m.o., confere utilidade à impugnação e ao pedido de apreciação da constitucionalidade desta alínea.

Salvo o devido respeito, que é muito, tal norma tem natureza materialmente penal e, sendo restritiva do direito, liberdade e garantia ao recurso, apresenta carácter retroativo, violando os artigos 18.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da CRP, face ao carácter mais favorável da norma vigente à data instauração do processo que, por imperativo constitucional, se deverá considerar aplicável no mesmo, por apenas estatuir a irrecorribilidade: “e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade”, sendo esta a interpretação e “conforme à Constituição”, que se requer que seja determinada pelo Tribunal Constitucional.

Como é sabido, o Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da CRP) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (entre outros, Acórdãos n.ºs 247/2009 e 551/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e indicações doutrinais aí contidas).

Pelo exposto, de forma meramente cautelar, requerem os Reclamantes ao Tribunal Constitucional que aprecie, em sede de Conferência, da utilidade no respetivo conhecimento.

Sem prejuízo do que acima se referiu e da decisão que o Tribunal Constitucional vier a tomar quanto à efetiva “utilidade” de se apreciar no âmbito do presente recurso da constitucionalidade da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, entendem os ora Reclamantes que o recurso interposto terá sempre de ser apreciado quanto a alínea f) daquele dispositivo.

Com efeito, dúvidas não existem de que o mesmo foi efetivamente aplicado pela douta decisão reclamada.

Por outro lado, no que concerne à ausência de alegação prévia da inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, cumpre dizer o seguinte:

Os ora Reclamantes não desconhecem que a lei do tribunal constitucional – no seu artigo 72.º, n.º 2 – exige, por regra, que o Recorrente realize a arguição prévia da inconstitucionalidade da norma antes do esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal recorrido.

Contudo, o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer como exceção àquela regra os casos em que a decisão recorrida configura uma “decisão surpresa” para o Recorrente.

Efetivamente, o Tribunal Constitucional tem, desde há muito, entendido que decisões com idêntico conteúdo imprevisível desoneram os Recorrentes de suscitar perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade da interpretação normativa (nesse sentido, v.d. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 699/2011).

Nesse mesmo sentido decidiu-se já no douto Acórdão 165/2012 do Tribunal Constitucional, o seguinte:

“O Tribunal tem admitido exceções a esta exigência geral de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos em que o tribunal a quo profira uma decisão de tal modo imprevisível e inesperada que torne desrazoável o impor-se ao recorrente a antecipação da mesma.”

A este não se poderá esquecer que até no requerimento de interposição de recurso que os Reclamantes apresentaram junto do Supremo Tribunal de Justiça fizeram questão de escrever o seguinte:

“Nesse sentido, cumpre anotar que o próprio Venerando Tribunal da Relação, ao contrário daquela que veio a ser a surpreendente interpretação adotada pelo STJ, não invocou a aplicabilidade desta alínea para fundamentar a não admissão do recurso interposto pelo Arguido, mas apenas a alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, o que, salvo melhor opinião, significa que o próprio Tribunal recorrido reconheceu, de forma tácita, mas autêntica, aquando da prolação do douto despacho de não admissão do recurso interposto, que não se trata de um caso de um caso de “dupla conforme”, subsumível na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.”

Assim sendo, se é verdade que os ora Reclamantes não efetuaram a arguição prévia da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, na reclamação que apresentaram, não é menos verdade que tal arguição não lhes era sequer exigível naquela peça processual, na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, mas apenas a alínea e), relativamente à qual os Reclamantes arguiram a respetiva inconstitucionalidade material.

Dito isto, o que os Reclamantes efetuaram foi a arguição que lhes era exigível, a arguição diligente, relativamente à alínea que efetivamente tinha sido aplicada pelo Tribunal reclamado – a alínea e) – e não a outra.

Dizer que os Reclamantes podiam e deviam ter efetuado na reclamação que apresentaram para o STJ a inconstitucionalidade material de uma alínea – a h) – que não fora sequer aplicada, ou referida, no despacho reclamado, é atribuir-lhes um ónus que não faz sequer sentido do prisma da sua utilidade, por tal ónus ser direcionado ao ataque da constitucionalidade de uma norma que tenha até aí tivesse sido aplicada.

Aliás, em bom rigor e salvo o devido respeito, que é muito, face ao entendimento de que a alínea que deveria fundamentar a inadmissibilidade do recurso ordinário para o STJ era a alínea f), e não a alínea e), aplicada pela Relação, cumpriria ao Supremo notificar os Reclamantes para se pronunciarem sobre tal solução jurídica, o que seria sempre exigível à luz do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP.

Só se tal notificação tivesse sido efetuada pelo Supremo, e não foi, é que se poderia procedentemente dizer que os Reclamantes não invocaram, como lhes era exigível, a inconstitucionalidade material do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, ao ponto de depois se poder decidir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Decidir que o recurso é inadmissível e que foram os Reclamantes que não cumpriram o ónus de arguir de inconstitucional uma norma que não havia sido aplicada é esquecer que foi o próprio Supremo quem aplicou a norma a sindicar pela primeira vez, sem que prevenisse de tal propósito os Reclamantes.

Destarte, deve a decisão do Supremo que aplicou pela primeira vez a alínea f), n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, para fundamentar a decisão de não admitir o recurso ordinário para aquele Tribunal, ser qualificada como uma “decisão surpresa”, e assim, capaz de dispensar o ónus de arguição prévia que no regime regra cabe a todos aqueles que pretendam recorrer para o Tribunal Constitucional para fazer sindicar norma anteriormente aplicada no processo.

Pelo exposto, deve o recurso ser admitido pelo menos no que concerne à alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP.

(...).

Termos em que, deve a presente Reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade material das normas acima indicadas e declarada a inconstitucionalidade material das mesmas, nos seguintes termos:

1.º - O artigo 400.º, n.º 1, al. e) do C.P.Penal, na redação da Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, interpretado, isoladamente ou de forma conjugada com o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPP, no sentido de o mesmo ser aplicável no âmbito de processos instaurados na vigência da Lei n.º 48/2007, de 29/08 e de, assim, vedar ao Arguido a recorribilidade de Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, por violação dos artigos 18.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da CRP.

2.º - O artigo 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal, interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre a verificação e relevância jurídica do ressarcimento superveniente do lesado, alegado e documentado no recurso para efeitos de suspensão da pena de prisão efetiva, por violação os artigos 18.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 3 e 32.º, n.º 1, da CRP.

Sem conceder, se assim não se entender, deve a presente Reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade material da norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e declarada a inconstitucionalidade material da mesma, nos seguintes termos:

- O artigo 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal, interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre a verificação e relevância jurídica do ressarcimento superveniente do lesado, alegado e documentado no recurso para efeitos de suspensão da pena de prisão efectiva, por violação os artigos 18.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 3 e 32.º, n.º 1, da CRP.”.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação. Entendeu o Ministério Público que a primeira questão enunciada não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, nem foi suscitada previamente durante o processo. Mais considerou que a segunda questão também não tinha qualquer correspondência com a decisão recorrida.

7. Por levantar novas questões, foi o parecer do Ministério Público notificado aos reclamantes para responderem, os quais o vieram a fazer nos seguintes termos:

“(...)

Assim, a inclusão da alínea f) no objeto do recurso de constitucionalidade visou (e visa) assegurar a recorribilidade da decisão em termos de constitucionalidade e evitar entendimentos que viessem (venham) a considerar relevante, ou parcialmente relevante, a alínea e), do n.º 1 do artigo 400.º; circunstância em que, se a mesma não fosse incluída no objeto do recurso de constitucionalidade, se poderia passar a defender a inadmissibilidade legal do recurso, exatamente com a invocação do princípio da instrumentalidade.

Ora, mesmo considerando que foi o próprio Tribunal recorrido quem deu a entender na mesma que a “ratio” da decisão da reclamação não assentava na alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, o que é certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a não admissão do recurso exclusivamente nessa alínea;

Por outro lado:

Face à interposição cautelar do recurso por banda dos Reclamantes, o Supremo Tribunal, esclareceu depois relevantemente, no douto despacho de 21 de Dezembro de 2017, o seguinte:

“Com efeito a aplicação da norma da alínea e) do nº.1 do artigo 400º. do CPP, como se referiu na decisão que indeferiu a Reclamação, constituiu um dos fundamentos, não teve, assim, relevância, no caso, uma vez que a inadmissibilidade do recurso sempre resultaria da alínea f) do nº.1 do artigo 400º. nº.1, do CPP, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento em causa.”

Assim sendo, cumpre salientar que o próprio Supremo, através da decisão supra transcrita, reconhece claramente que a sua decisão tem, afinal, dois fundamentos (constituindo a alínea e) “um dos fundamentos”) que fundamentam a não admissão do recurso, - a alínea e) e a alínea f), - ainda que, nitidamente, o Supremo Tribunal de Justiça tenha atribuído muito maior importância e destaque à aplicação da al. f), que afirma que justificaria, por si só, a não admissão do recurso (sendo essa a interpretação a dar à expressão “uma vez que inadmissibilidade do recurso sempre resultaria da alínea f) (…)”).

Assim, dúvidas não ficam agora aos Recorrentes, considerando atentamente o teor do douto despacho de 21 de Dezembro de 2017, de que ambas as alíneas foram efetivamente aplicadas ou, no mínimo, que ambas justificariam para o Supremo a não admissão do recurso.

Trata-se assim, ao contrário do que o Ministério Público veio defender, de um duplo fundamento, o qual legitima os Reclamantes a interpor o recurso de constitucionalidade quanto às duas normas em causa.

Efetivamente, esclarecida a questão da existência (ou não) de efetivo um duplo fundamento, caso o recurso de constitucionalidade seja procedente quanto à alínea f), a alínea e) justificará ainda para o Supremo a inadmissibilidade legal do recurso ordinário, o que, s.m.o., confere clara utilidade prática à imediata impugnação e ao pedido de apreciação da constitucionalidade desta alínea.

Por outro lado, não tem, igualmente, razão o Ministério Público quando alega que os Reclamantes não invocaram de forma adequada a inconstitucionalidade da al. e) no n.º 1, do artigo 400.º do CPP.

Efetivamente, dúvidas não existem que os Reclamantes afirmaram que a aplicação da redação atual da al. e), e não aquela que resultada da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, viola o artigo 32.º, n.º 1 da CRP (fundamento que alargaram depois aos artigos 18.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da CRP, faculdade que lhes é claramente concedida pela Lei do Tribunal Constitucional).

Acresce que, no caso “sub judice”, estando, como está, em causa saber se é constitucionalmente admissível proceder à imediata aplicação da atual redação daquela alínea e), é manifesto que jamais se poderá duvidar de que a questão suscitada pelos Reclamantes assume carácter normativo, não estando em causa a decisão tomada, mas sim, a interpretação normativa adotada e a sua conformidade face à Constituição.

Assim sendo, como é, é evidente que a arguição efetuada pelos ora Reclamantes foi de molde a prevenir o Supremo Tribunal de Justiça para a necessidade de aferir da constitucionalidade da norma, tendo, por isso, o Tribunal “a quo” tido oportunidade para se pronunciar sobre a mesma.

Oportunidade esta – alínea e) - que o próprio Supremo Tribunal reconhece de forma expressa, no douto despacho sob reclamação, ao afirmar:

“No ponto 6 da decisão que indeferiu a reclamação não houve pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade da alínea e) do nº.1 do artigo 400º. do CPP.”

Ora, como é sabido, é essa a finalidade da exigência legal da prévia arguição da inconstitucionalidade da norma (leia-se, que o Tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a invocada inconstitucionalidade), e não restringir, de forma desnecessária, o direito ao recurso de constitucionalidade (que se sabe que tem proteção constitucional) como parece ser a intenção do Ministério Público.

Assim, quando é o próprio Tribunal recorrido que reconhece que teve oportunidade para se pronunciar sobre a invocada inconstitucionalidade normativa quanto à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estranho seria se viesse a proceder a tese do Ministério Público de que afinal não teve!

Por outro lado, é irrelevante que o Supremo Tribunal (porventura intuindo a relevância constitucional da arguição efetuada) tenha decidido não conhecer da mesma, quando o que importa é que ela foi efetuada, prevenindo o Tribunal para a mesma.

No caso concreto, a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes, com o fundamento em ausência e ou insuficiente arguição da inconstitucionalidade da norma, pressupõe a adesão a uma solução normativa excessivamente formal e violadora do direito a um processo equitativo (previsto no artigo 6.º da CEDH) e do direito efetivo ao recurso de constitucionalidade, num caso em que, recorde-se, estão em causa valores como a Liberdade dos Arguidos, constitucionalmente consagrada.

Note-se que, embora a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não preveja o direito a um recurso de constitucionalidade, o seu artigo 13.º exige que, a partir do momento em que esse direito é previsto pelo direito interno, o mesmo deverá ser um direito a um recurso efetivo, impondo o processo equitativo que as decisões não obstem à apreciação do mérito das pretensões ou pedidos das partes por motivos excessivamente formais, devendo o direito processual e a forma como o mesmo é aplicado ser direcionado para esse objetivo último, o que, a decidir-se como propõe o Ministério Público, não sucederia.

Por outro lado:

Sem prejuízo do que acima se referiu e da decisão que o Tribunal Constitucional vier a tomar quanto à agora clara “utilidade” de se apreciar no âmbito do presente recurso da constitucionalidade da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, entendem os ora Reclamantes que o recurso interposto terá sempre de ser apreciado quanto a alínea f) daquele dispositivo.

No que se refere à (in)admissibilidade do recurso quanto ao pedido de fiscalização da constitucionalidade da alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, também quanto a esta norma o Ministério Público alega que o Tribunal “a quo” não a aplicou.

(...)

Ora, ao contrário do que parece sugerir o Ministério Público, o Tribunal “a quo” aplicou precisamente a interpretação normativa acima indicada, na medida em que indeferindo, como indeferiu, a admissibilidade do recurso com base na alínea f), porque se tratava de um caso em que a Relação tinha confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, considerou exatamente que o facto de o tribunal da Relação se pronunciar pela primeira vez sobre a verificação e relevância jurídica do ressarcimento superveniente do lesado, alegado e documentado no recurso para efeitos de suspensão da pena de prisão efetiva, era irrelevante para fazer admitir o recurso ordinário interposto pelos ora Reclamantes.

Salvo o devido respeito, o Ministério Público não atentou nem na norma a sindicar, nem teve em conta o padrão constitucional que os Reclamantes pretendem convocar para a sua sindicância.

Quanto à norma:

À norma em causa (e à verificação da sua efetiva aplicação) pouco importa se o Tribunal recorrido - o Supremo - concordou com a Relação aquando da decisão da reclamação (onde apenas se discutia a admissibilidade do recurso ordinário interposto) no sentido de considerar que o ressarcimento do prejuízo (superveniente à decisão condenatória) é irrelevante para efeitos de recurso.

Face ao enunciado da norma em causa, à verificação da sua efetiva aplicação pelo Supremo, interessa apenas constatar que, no caso concreto:

(1) o Supremo negou a admissibilidade do recurso com base na alínea f), porque se tratava de um caso em que a Relação tinha confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos;

(2) na decisão recorrida a Relação apreciou, pela primeira vez, a verificação e relevância jurídica do ressarcimento superveniente do lesado, alegado e documentado no recurso para efeitos de suspensão da pena de prisão efetiva; e

(3) o Supremo considerou que a circunstância referida em 2 era irrelevante para fazer admitir o recurso ordinário interposto pelos ora Reclamantes.

Aliás, o Supremo afirma exatamente que a circunstância referida em 2 é irrelevante para a admissão do recurso ordinário interposto para aquele Tribunal, por, alegadamente, tal circunstância não ter a ver com a “admissibilidade do recurso”, confirmando assim, sem qualquer espécie de dúvida, a aplicação pelo Supremo da interpretação normativa em causa.

De facto, a circunstância de o Supremo entender que a existência de uma primeira pronúncia da Relação quanto à verificação e relevância jurídica do ressarcimento superveniente do lesado não interfere com a admissibilidade do recurso, consubstancia, no caso concreto, uma parte indispensável do enunciado da norma a sindicar. Parte esta que está intimamente relacionada com o mérito do recurso de constitucionalidade e não com a sua admissibilidade como parece ser o errado pressuposto do Ministério Público.

Quanto a isto, é manifesto que o padrão constitucional que os Reclamantes convocam para a sua sindicância o demonstra bem.

Quanto ao padrão constitucional convocado pelos Reclamantes:

(...)”.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

8. O recurso de constitucionalidade sobre o qual versa a presente reclamação foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se, em particular, que o recorrente tenha suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

9. No requerimento de interposição de recurso, foram identificadas duas questões de constitucionalidade que importa analisar separadamente.

Em primeiro lugar, os reclamantes invocam a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação da Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, interpretado, isoladamente ou de forma conjugada com o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CPP, no sentido de o mesmo ser aplicável no âmbito de processos instaurados na vigência da Lei n.º 48/2007, de 29/08 e de, assim, vedar ao Arguido a recorribilidade de Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos.

Ora, de facto, tal questão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não se encontrarem reunidos dois pressupostos processuais necessários para o efeito.

9.1. Desde logo, tal como alegado pelo Ministério Público, a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.

Senão vejamos: os reclamantes suscitam a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação da Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, interpretado, isoladamente ou de forma conjugada com o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CPP, “no sentido de o mesmo ser aplicável no âmbito de processos instaurados na vigência da Lei n.º 48/2007, de 29/08 e de, assim, vedar ao Arguido a recorribilidade de Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos” (sublinhado acrescentado). Ora, não foi esse o entendimento normativo seguido pelo Tribunal a quo. Efetivamente, na decisão recorrida entendeu-se, seguindo-se a argumentação e decisão do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, que, ocorrendo alteração ao regime do recurso, se aplica o regime que vigorar no momento em que for proferida a decisão de 1.ª instância. A decisão recorrida não interpretou as normas em causa, pois, no sentido de a redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, se aplicar a processos instaurados na vigência da Lei n.º 48/2007, mas que esta redação seria aplicável a processos decididos em 1.ª instância após a entrada em vigor daquela lei. Por outras palavras, o critério temporal adotado pela decisão recorrida é o da data da decisão de 1ª instância, e não, contrariamente ao que sustentam os reclamantes, o da data da instauração do processo.

Daqui decorre, pois, que o objeto do recurso, nesta parte, não coincide plenamente com o entendimento normativo que fundou a decisão recorrida, tanto bastando para não poder ser conhecido em sede de recurso de constitucionalidade.

9.2. Mas importa ainda acrescentar que tal questão não poderia ainda ser conhecida por outro motivo: o tribunal recorrido usou fundamentos alternativos para indeferir a admissão do recurso interposto. Foi esse, aliás, o fundamento da decisão ora reclamada para não admitir o recurso de constitucionalidade nesta parte. Entendeu-se na mesma que o conhecimento desta questão não produzia efeitos úteis no caso concreto. De facto, assim é. No acórdão recorrido, o STJ assentou a decisão de não admissão do recurso, cumulativamente, em dois fundamentos: na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, nos termos da qual são irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, e na alínea f), do n.º 1, do mesmo artigo 400.º, a qual determina a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos. Entendeu o STJ que o recurso dos ora reclamantes se subsumia a ambas as alíneas.

Significa isto que o conhecimento da questão de inconstitucionalidade referente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, não poderia produzir efeitos no caso concreto, já que, ainda que o Tribunal Constitucional a viesse julgar inconstitucional, sempre se manteria a decisão de não admissibilidade do recurso para o STJ com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Tanto assim é que o STJ nem chegou a conhecer dessa questão de inconstitucionalidade no próprio acórdão ora recorrido, por, já aí, a considerar inútil.

Assim, também por este motivo, não poderia a primeira questão objeto do recurso ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

10. A segunda questão de constitucionalidade encontra-se delimitada como correspondendo ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, “se pronunciou pela primeira vez sobre a verificação e relevância jurídica do ressarcimento superveniente do lesado, alegado e documentado no recurso para efeitos de suspensão da pena de prisão efetiva”.

10.1. Ora, também o objeto assim delineado não corresponde a qualquer dimensão normativa adotada pela decisão recorrida. Senão, veja-se a seguinte passagem: “4 - Por outro lado, sobre a questão suscitada (depósito de € 75.000,00), para afastar a dupla conforme, que fundamenta parte da reclamação, a Relação pronunciou-se a fls. 280/284 quando negou provimento à reclamação apresentada e onde pode ler-se: «Quanto ao aludido depósito de 75.000 €, é um facto que parece estar demonstrado, mas salvo o devido respeito é inócuo relativamente às questões suscitadas no recurso, pois o pedido de indemnização civil foi relegado para os meios comuns e nem sequer foi objeto do recurso». A impugnação do segmento referente ao depósito de € 75.000,00 é matéria que não se prendeu com o conhecimento do mérito, e que não tem a ver com a admissibilidade do recurso, encontrando-se assim fora do âmbito dos poderes de cognição da decisão da reclamação tal como vêm definidos no artigo 405.º do CPP”. Da passagem transcrita decorre, de forma límpida, que o Tribunal a quo não conheceu sequer da questão atinente à recorribilidade da parte da decisão da Relação referente ao “ressarcimento superveniente do lesado”. O STJ pura e simplesmente considerou que tal questão se situava fora dos seus poderes de cognição no contexto de reclamação do despacho que não admitiu o recurso.

Invocam os reclamantes, na resposta ao Parecer do Ministério Público, que o Supremo considerou que a circunstância de a Relação ter apreciado “pela primeira vez, a verificação e relevância jurídica do ressarcimento superveniente do lesado”, era irrelevante para a admissão do recurso ordinário interposto para aquele Tribunal. No entanto, como decorre da passagem acima transcrita, o Supremo pura e simplesmente não teceu qualquer consideração sobre a relevância dessa questão para efeitos de recurso, limitando-se – o que é muito diferente – de não a conhecer, por considerar estar fora do âmbito da reclamação.

Isso significa que o objeto do recurso, nesta parte, não coincide com o afirmado pelo STJ. Ora, são os próprios reclamantes a afirmar que a parte divergente corresponderia a “uma parte indispensável do enunciado da norma a sindicar”. Mas como o STJ, pura e simplesmente, não adotou o entendimento sindicado, não se pode considerar que a norma a sindicar corresponda à ratio decidendi da decisão recorrida.

Assim, também esta questão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

10.2. Mas importa ainda assinalar que os reclamantes deixaram por cumprir também um outro pressuposto processual indispensável ao conhecimento desta questão, expressamente exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: não lograram suscitar, previamente, durante o processo, tal questão de constitucionalidade perante as instâncias.

Invocam os reclamantes que a decisão de não admissão do recurso com fundamento na alínea f) constituiu uma decisão surpresa, já que a Relação se limitara a não admitir o recurso com base no a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Ora, tal argumento não colhe, pois não podem os reclamantes, devidamente representados por advogado, alegar ser surpreendente a subsumição ao caso de uma norma que se aplicaria totalmente ao seu caso. Tanto assim é que, no próprio requerimento de interposição de recurso para o STJ, começam precisamente por alegar da “possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação”, analisando em detalhe a (in)aplicabilidade do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Ora, era nesse momento, precisamente, que deveriam ter antecipado a possibilidade de aplicação dessa norma e suscitado a inconstitucionalidade de interpretação da mesma decorrente.

O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que só em hipóteses excecionais ou anómalas, em que o recorrente tenha sido confrontado com uma nova questão de direito ou uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, é que poderia configurar-se uma exceção à obrigatoriedade de suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Esse não foi, manifestamente, o caso dos autos. De facto, incumbia aos recorrentes, devidamente representados por advogado, anteciparem a possibilidade de o STJ não conhecer do recurso nos termos em que os mesmos pretendiam (no mesmo sentido v., inter alia, Acórdão n.º 740/2017).

Assim, atento o exigente critério veiculado pela jurisprudência constitucional em matéria de suscitação tempestiva (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 479/89), há que concluir que sempre seria exigível aos recorrentes a arguição, durante o processo, da questão de constitucionalidade referente à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 17 de maio de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers