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1013/17 AI generated

1013/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1013/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 878-879) ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla «LTC»), de cinco decisões proferidas nas instâncias identificadas no requerimento, aperfeiçoado, de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 141/2017 e dos Acórdãos n.ºs 232/2017 e 336/2017, todos proferidos nos autos n.º 171/2017 que correram termos na 2.ª Seção deste Tribunal.

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artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 283.º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 62º da CRP, artigo 18º, n.º 2 da Constituição; 1013/17 · Tribunal Constitucional: Mesmo tendo o recurso que deu origem aos presentes autos sido admitido – não obstante a subsistência de «fortes e fundadas dúvidas sobre a admissibilidade do recurso» e «apenas por mera cautela» – por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC (supra citado em I, 6.), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.

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ACÓRDÃO Nº 256/2018

Processo n.º 1013/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 878-879) ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla «LTC»), de cinco decisões proferidas nas instâncias identificadas no requerimento, aperfeiçoado, de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 141/2017 e dos Acórdãos n.ºs 232/2017 e 336/2017, todos proferidos nos autos n.º 171/2017 que correram termos na 2.ª Seção deste Tribunal.

2. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 152/2018 (cfr. fls. 1015-1028), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 7 e ss., a fls. 1020 a 1027):

«(…)

7. Tendo em conta o teor do despacho de aperfeiçoamento proferido pelo STJ (cfr. fls. 969), tenha-se presente que a recorrente interpôs já anteriormente recurso para o Tribunal Constitucional, que correu termos neste Tribunal em autos com o n.º 171/2017 (2.ª Seção) e nos quais foram proferidos a Decisão Sumária n.º 141/2017 – na qual se decidiu não conhecer do recurso –, o Acórdão n.º 232/2017 – que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária – e, ainda, o Acórdão n.º 336/2017, o qual indeferiu a arguição de nulidade dirigida ao precedente Acórdão n.º 336 [leia-se 232]/2017 (disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt), o qual transitou em julgado em 12 de julho de 2017 – encontrando-se os referidos autos de recurso neste Tribunal por terem sido remetidos pelo STJ com o recurso que originou os presentes autos.

Ora, foi após a prolação do referido Acórdão n.º 336/2017 que a ora recorrente interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional (requerimento entrado no STJ em 13/7/2017 (reiterando requerimento entrado no STJ em 7/07/2017, constante dos autos n.º 171/2017, a fls. 788-976), que deu origem aos presentes autos de recurso.

Afigura-se que o requerimento de recurso apresentado nos presentes autos, na sua formulação, é quase idêntico (bem como a respetiva «Motivação», incluindo «Conclusões») ao recurso apresentado nos referidos autos de recurso n.º 171/2017 e que deu lugar aos referidos Acórdãos n.ºs 232/2017 e 336/2017 – acrescentando agora a recorrente no novo requerimento que (na sequência de tais acórdãos) «requer a sua admissão novamente, visto o anterior recurso constitucional ter sido indeferido por ter sido considerado que a decisão não era definitiva, não se encontrando “Reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso” (fls. 3 do acórdão do Tribunal Constitucional datado de 15 de Março de 2017 [leia-se Decisão Sumária n.º 141/2017, de 14 de março de 2017, cuja reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 232/2017]), estando, em nosso entender, agora preenchido o pressuposto da definitividade (…)» (cfr. fls 878-879).

8. Mesmo tendo o recurso que deu origem aos presentes autos sido admitido – não obstante a subsistência de «fortes e fundadas dúvidas sobre a admissibilidade do recurso» e «apenas por mera cautela» – por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC (supra citado em I, 6.), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Assim, cumpre identificar ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC foi o recurso interposto de forma a apreciar se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o seu conhecimento, no confronto com as decisões recorridas para este Tribunal.

9. Do requerimento de interposição de recurso (fls. 878-879), tal como aperfeiçoado (cfr. resposta de fls. 971-984) – em especial resposta ao convite ao aperfeiçoamento, n.º 3 –, decorre o que de seguida se enuncia quanto aos elementos formais do requerimento de interposição de recurso, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC.

9.1 Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente indica que interpõe recurso ao abrigo, primeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como também indicado do requerimento de fls. 971), depois acrescentando que interpõe recurso também ao abrigo das alíneas c) e f) daquele n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9.2 Em cumprimento igualmente do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente indica que pretende ver apreciada «a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127° do Código de Processo Penal, na sua interpretação de que o juiz pode violar na sua apreciação os princípios da separação de poderes, o direito de propriedade privada, o princípio da legalidade e da hierarquia das fontes de direito. E, também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam directa ou indirectamente consequentes ou delas decorram.» (cfr. resposta ao convite ao aperfeiçoamento, n.º 3.1).

9.3 Depois, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente indica as normas e os princípios constitucionais que considera violados (cfr. resposta ao convite ao aperfeiçoamento, em especial n.º 3.2).

9.4 Indica ainda a recorrente que suscitou as alegadas questões de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. resposta ao convite ao aperfeiçoamento, 3.16).

10. Resulta igualmente do requerimento de interposição de recurso (fls. 878-879), tal como aperfeiçoado (cfr. resposta de fls. 971-984) – em especial resposta, n.º 1 – que a recorrente pretende interpor recurso para este Tribunal das seguintes decisões:

«a) A sentença do Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto datada de 24 de Janeiro de 2014;

b) O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado 29 de Abril de 2015;

c) A resposta ao Pedido de Aclaração com Arguição de Nulidades Processais datado de 22 de Junho de 2016;

d) O despacho datado de 20 de Outubro de 2016 do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu o recurso penal e civil;

e) O despacho datado de 20 de Janeiro de 2017 proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação de não admissibilidade do recurso relativamente à matéria penal.».

11. Não resultando da leitura do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, tal como aperfeiçoado pela recorrente, qualquer dúvida quanto à identificação das decisões das instâncias de que se recorre para Tribunal Constitucional (cfr. supra, 10.), desde logo se verifica que não se mostra admissível (independentemente da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto pela recorrente) o recurso interposto das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto e pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) – expressamente identificados pela recorrente como sendo os tribunais que proferiram quatro das decisões de que ora pretende recorrer para este Tribunal (cfr. resposta ao convite ao aperfeiçoamento, n.º 2, alíneas a) a d), em que a recorrente identifica as decisões proferidas por aqueles tribunais, de primeira e de segunda instância).

É que, ainda que se admitisse que, na sequência do trânsito em julgado do Acórdão 336/2017 proferido nos autos de recurso n.º 171/2017 deste Tribunal, se encontrava preenchido o pressuposto relativo à definitividade das decisões proferidas em primeira e em segunda instância ora recorridas (em matéria penal) – definitividade essa, aliás, que a recorrente parece pôr de novo em causa com a interposição do presente recurso na parte em que é novamente dirigido à decisão do STJ de 20/01/2017 que indeferiu a reclamação do despacho do TRP de não admissibilidade do recurso relativamente à matéria penal –, certo é que a recorrente dirige o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 2.), sendo o recurso admitido, nos moldes acima transcritos, por despacho do Vice-Presidente do STJ (supra, I, 6., fls. 989).

Tenha-se presente que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, o requerimento de interposição de recurso, mesmo que visasse as decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância e pelo TRP, foi apreciado por tribunal que não era competente para o efeito. Ora, em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte dos recorrentes, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente.

Tanto basta, em qualquer caso, para determinar a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade na parte em que recorre das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto e pelo Tribunal da Relação do Porto – identificadas pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, n.º 1, alíneas a) a d).

Acresce em qualquer caso que, ainda que assim não se entendesse, o recurso interposto pela recorrente das decisões em causa não poderia ser admitido por ausência de dimensão normativa do respetivo objeto – já que do teor do requerimento de interposição do recurso, tal como aperfeiçoado (cfr. em especial 3.10, 3.14, 3.20, 3.22, 3.24, 3.25), decorre que se afigura manifesto que a recorrente pretende sindicar as decisões das instâncias em si mesmas consideradas, às quais imputa diretamente a violação de diversas normas legais e constitucionais (cfr. em especial 3.23 ou 3.27) o que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

12. Assim se concluindo, importa de seguida apreciar se é possível admitir o recurso interposto pela recorrente – sublinhe-se, de novo e em termos idênticos aos dos autos de recurso n.º 171/2017 – do despacho de 20 de janeiro de 2017 proferido pelo STJ que indeferiu a reclamação de não admissibilidade do recurso relativamente à matéria penal (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 878 e resposta ao convite ao aperfeiçoamento, n.º 1, alínea e), a fls. 971).

Para tanto, importa considerar qual o tipo de recurso interposto pela recorrente, resultante da identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o mesmo é interposto.

Como atrás referido em 9.1, resulta do requerimento, tal como aperfeiçoado, que a recorrente pretende interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que corresponde ao disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição – e, igualmente, embora de modo duvidoso, ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – correspondendo a primeira ao artigo 280.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.

Sublinhe-se, em qualquer caso, que não relevam as referências feitas pela recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, ao artigo 280.º, n.º 2, alínea c), da Constituição – por a recorrente não ter indicado a correspondente alínea – alínea e) – do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como impõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da mesma Lei.

Refira-se igualmente que não relevam as diversas referências feitas pela recorrente à pretensão de sindicar «inconstitucionalidades por omissão» – já que, nos termos da Constituição, o objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade não integra a sindicabilidade de tais inconstitucionalidades, cuja legitimidade ativa é restrita nos termos do artigo 283.º da Constituição.

13. Quanto ao recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º – , segundo o qual cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado» e «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» –, do confronto com a decisão do STJ ora recorrida (despacho de 20/1/2017 que indeferiu a reclamação de não admissibilidade do recurso interposto pela ora recorrente relativamente à matéria penal, como indicado no n.º 1, alínea e) da resposta ao convite ao aperfeiçoamento), resulta manifestamente que não se encontram preenchidos os específicos pressupostos de que depende a admissibilidade deste tipo de recurso. Desde logo, do teor da decisão do STJ de 20/1/2017 ora recorrida decorre que esta decisão não recusou a aplicação de qualquer norma com o específico fundamento constante da invocada alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Depois, em qualquer caso, resulta do requerimento de interposição de recurso, face à norma identificada como objeto do recurso e das normas e princípios violados, que não está em causa o específico conflito normativo previsto na referida alínea c), pelo que não se verificando o específico pressuposto previsto nas invocadas alíneas, não se pode admitir o recurso ao abrigo de tais alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – tal como se concluiu, aliás, na Decisão Sumária n.º141/2017 (cfr. II, 9.).

Acresce ex abundantis que, pelas mesmas razões, igualmente não se poderia admitir o recurso interposto das demais decisões recorridas ao abrigo das referidas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

14. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recorde-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Ora, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu a decisão do STJ proferida em 20/01/2017 «que indeferiu a Reclamação de não admissibilidade do recurso relativamente à matéria penal» (requerimento de interposição de recurso, a fls. 878).

14.1 Resulta com evidência dos autos – como já decidido pela Decisão Sumária n.º 141/2017, em especial II, 7 e 8, confirmada pelo Acórdão n.º 232/2017, proferidos nos autos n.º 171/2017 e já transitados em julgado – que não se pode admitir o presente recurso também na parte em que é dirigido – reitere-se, de novo – à decisão do STJ de 20/01/2017, sob pena de inutilidade (cfr. artigo 80.º. n.º 2, da LTC).

Com efeito, tal como decidido na Decisão Sumária n.º 141/2017, proferida nos autos n.º 171/2017, e confirmada pelo Acórdão n.º 232/2017 (cfr. II, 7.), não se encontra preenchido o pressuposto, cumulativo, relativo à ratio decidendi. Com efeito, como acima referido em 9.2., sendo a norma (dimensão normativa) sindicada perante este Tribunal identificada pela recorrente a norma (do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), resulta inequivocamente da decisão do STJ ora recorrida que este não aplicou tal norma com ratio decidendi da decisão proferida. E nem de outro modo poderia ser, já que a decisão do STJ ora recorrida apenas decidiu a reclamação apresentada pela ora recorrente ao abrigo do artigo 405.º do CPP, tendo fundado a decisão da reclamação nas normas que regulam a admissibilidade de recurso para o STJ, em especial as normas dos artigos 432.º e 400.º, n.º 1, alínea d), e n.ºs 2 e 3, d, alínea d) do CPP.

Refira-se, a título subsidiário, que resulta igualmente com evidência dos autos – como já decidido pela Decisão Sumária n.º 141/2017, proferida nos autos n.º 171/2017, e confirmada pelo Acórdão n.º 232/2017 (cfr. II, 8.) – que o recurso se mostra inidóneo atento o seu objeto, por não revestir, em qualquer caso, dimensão normativa, visando o ato do poder judicial em si mesmo considerado.

14.2 Deste modo, mantendo-se os fundamentos que determinaram o não conhecimento do recurso interposto pela recorrente nos autos n.º 171/2017 da decisão do STJ de 20/1/2017, igualmente não se pode admitir, pelos mesmos fundamentos, o presente recurso na parte em que é dirigido à mesma decisão do STJ de 20/1/2017.».

3. Notificada da Decisão Sumária n.º 152/2018, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em peça processual (cfr. fls. 1035-1069, reiterada a fls. 1090-1155) cujos fundamentos são assim organizados pela reclamante: «DOS FACTOS» (n.º 1); «A – OS DOIS FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CRIMINAL DO PORTO E PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO POR PARTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» (n.ºs 2 a 5); «B – DO NÃO CONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO DO STJ DE 20 DE JANEIRO DE 2017» (n.ºs 5 a 19); «B – DO NÃO CONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO DO STJ DE 20 DE JANEIRO DE 2017» (n.ºs 20 a 93); «VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PROPRIEDADE PRIVADA» (n.ºs 94 a 160); e, ainda, «CONCLUSÕES» (1 a 30).

Há que frisar, desde logo, que a reclamante, na maior parte daquela peça processual, se limita a reproduzir o que alegou na «Motivação» do recurso que juntou ao requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. requerimento de fls. 880, «Motivação do recurso» de fls. 881-962, incluindo «Conclusões», a fls. 953-962) – e que, na medida em que contém alegações de recurso de constitucionalidade, foi considerada extemporânea pela Decisão Sumária ora reclamada, nos termos do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, ambos da LTC, não tendo por isso sido considerada. Não obstante, vem agora a recorrente reproduzir na reclamação dirigida à conferência, mais uma vez, o essencial do que ali alegou – sublinhe-se, extemporaneamente – e que, por isso, não pode relevar para pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária n.º 152/2018, ora reclamada. E tal reprodução é manifesta, já que os n.ºs 22-32, 33-38, 39-47, 53-60, 61-65, 66-78, 81-87, 88 e 92-122 correspondem, exatamente, ao alegado na «Motivação», respetivamente nos números 43-53, 55-60, 77-85, 89-96, 98-102, 103-115, 116-134, 135 e 137-167.

Na reclamação apresentada alega a reclamante nas Conclusões, incluindo quanto à decisão de não conhecimento do recurso por si interposto, o seguinte (cfr. fls. 1146-1155):

«CONCLUSÕES

1. Nunca poderia a agora reclamante conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes.

2. Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de violações grotescas de direitos fundamentais em nome do princípio da livre apreciação da prova.

3. Parece, de resto, evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação dos princípios da separação de poderes e do duplo grau de jurisdição, tendo o Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto e o Tribunal da Relação do Porto, bem como o STJ sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita dos artigos 14º, nº 2, 119º, alínea e), 127º do Código de Processo Penal, artigo 205, nº 1 e nº 4 alíneas a) e b) do Código Penal e 2°, 20°, 32°, 62°, 111° da CRP, cometendo várias ilegalidades e inconstitucionalidades, o que viola indiscutivelmente o princípio da igualdade (artigo 13° da CRP).

4. Assim, quer o Tribunal da Primeira Instância do Porto, quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como o ST J interpretam erroneamente as normas do Código Processo Penal, Código Penal, Código Civil e do Código de Processo Civil, cometendo uma inconstitucionalidade por omissão e uma por acção nos termos dos artigos 283° e 277° da CRP.

5. Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, erros grosseiros que geram nulidades processuais do conhecimento oficioso.

6. Por outro lado, quer o Tribunal da Relação do Porto quer o STJ também violam a lei e o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao indeferirem o recurso penal, violando os artigo 2°, 20°, 32°, nº 1 e 7 e 111° da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite.

7. Violam, assim, igualmente, o princípio da legalidade (artigo 3°, nº 3) e a exigência da submissão dos tribunais e da administração pública ao mesmo princípio (artigos 203° e 266° nº 2), todos da Constituição. Quem legisla é a Assembleia da República e o Governo e quem aplica a lei são os tribunais.

8. A função jurisdicional pode ser definida como a actividade que resolve questões de direito que emergem de interesses ou posições conflituantes, através da aplicação da Constituição e das leis, mediante decisões que em regra assumem carácter individual e concreto e são tomadas pelos Tribunais, órgãos que se caracterizam pela sua independência, imparcialidade e passividade.

9. Em suma, como se pode constatar, tanto a sentença do Tribunal de Primeira Instância Criminal, como os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, assim como o despacho datado de 20 de Janeiro de 2017 proferido pelo STJ, ao decidirem contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos, nomeadamente o artigo 44° do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, violam indiscutivelmente aqueles artigos constitucionais, bem como os artigos 2°, 8°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 32°, nº1 e nº07, 111°, 277° e 283° da Constituição da Republica Portuguesa.

Com efeito,

10. e para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo da agora reclamante as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidades por acção e por omissão.

11. E que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (vide fls.19 a 21 e 33 a 57 do recurso da recorrente).

12. Com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a aplicação de direito infraconstitucional, a menos que tal sindicabilidade seja indispensável para a resolução de uma questão de constitucional idade suscitada nos autos". MORAIS, CARLOS BLANCO DE, «Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio», Coimbra, Coimbra Editora, 2005, págs. 586 e 587.

13. Aqueles acórdãos, à luz da interpretação abusiva do artigo 127º do Código de Processo Penal, violam também o direito de propriedade privada da agora reclamante nos termos do artigo 62º da CRP.

14. Sendo o direito de propriedade (artigo 62º da CRP) um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tais direitos só podem ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição e, nunca o princípio da livre apreciação da prova se pode sobrepor àquele.

15. Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação do Porto considerem como não provados factos que estão documentalmente provados, com a agravante de terem sido solicitados à Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, quer pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, quer pelo Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, sendo os documentos autênticos. Nesta senda, ao aplicarem a lei erradamente cometem uma inconstitucionalidade por acção nos termos do artigo 277.° da Constituição, bem como um vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, e um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410°, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

16. A agora reclamante considera que foi incorrectamente aplicado o direito na análise dos factos que supra cuidou de escalpelizar e que aqui se dá como reproduzidos, por não terem sido usados adequadamente os critérios legais da apreciação da prova.

17. Da análise dos referidos meios probatórios, que ficou feita no corpo da presente motivação e para onde, se remete, resulta que os tribunais a quo incorreram, em erro de julgamento, por incorrecta avaliação e valoração da prova, e ofensa irreparável das regras da experiência comum, afastando-se e violando os critérios da livre apreciação da prova, tal como estão prescritos no artigo 127.° do CPP, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da agora reclamante, nomeadamente o direito de propriedade da carteira de seguros da mesma, protegido pelo artigo 62° da nossa Constituição.

18. Nesta senda, os doutos acórdãos violam indiscutivelmente os artigos 7°, 8°, 10°, 12°, 16°, 28°, 37°, 44.°, 46° e 47° do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de Julho, e por conseguinte o artigo 62° da Constituição, ao afirmarem que a carteira de seguros não é da recorrente.

19. Em suma, as doutas decisões recorridas padecem de inúmeros erros in judicando, que inquinam o mérito da causa, e portanto assentem a impunidade face à agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de dignidade penal e constitucional (artigos 20°, 32°, 62°, 277° e 283° da nossa Constituição e 205°, nº 1 e nº 4, alínea b) e 256° nº 1, alíneas b), d) e e) do Código Penal), e ainda os artigos 14°, nº 2 e 119° do Código de Processo Penal.

20. Tudo isto constitui uma violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2.° e 111.° da CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático.

21. Por outra via, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto limita-se a reproduzir fielmente a sentença do Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto nos termos supra expostos, violando gritantemente o artigo 662°, nº 1 e 2° do Código de Processo Civil e o artigo 32° nº1 e 7° da Constituição.

22. Deste modo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto não respondem a questões essenciais (confrontar a sentença do Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto com os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto).

23. Como garantia de defesa do arguido, bem como da recorrente, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.°, n.º 1) - direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os actos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais da recorrente.

24. Garantia essa que foi violada, visto o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto limitar-se praticamente a reproduzir a sentença da Primeira Instância Criminal do Porto, não respondendo a questões essenciais enunciadas pela recorrente quer no seu recurso, quer no seu pedido de aclaração.

25. O Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, assim como o Tribunal da Relação do Porto, também violam o princípio da legalidade e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição, ao julgarem competente um tribunal singular para julgar crimes, cujo cúmulo jurídico é abstractamente superior a 8 anos de prisão; tratando, assim, de forma desigual o que é igual.

26. Por outro lado, a decisão sumária nº 152/2018 viola gritantemente o principio da legalidade e o principio da igualdade consagrados no artigo 13° da CRP, ao não remeter oficiosamente o recurso constitucional para o TRP, apesar de ter declarado o STJ como o tribunal incompetente para o admitir.

27. Por fim, a presente reclamação visa que o recurso apresentado seja admitido e deferido nos termos dos nºs 2 a 4 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) e que o artigo 127° passe a ter a redacção na sua parte final "que nunca poderá violar direitos das pessoas fundamentais ou análogos a estes".

28. A interpretação normativa de que ao abrigo artigo 127° do Código de Processo Penal o juiz pode usar e abusar sem limites do principio da livre apreciação da prova deve ser entendida como desconforme à Constituição, pois tal viola gritantemente os artigos 2°, 8°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20° 32° n.º 1 e n.º 7, 62°, 111°, 203 266°, nº2, 277° e 283° todos da Constituição da Republica Portuguesa.

29. Por fim, é inútil argumentar que a decisão do STJ de 20 de Janeiro de 2017 se encontra transitada em julgado, visto a decisão Sumária nº 141/2017 confirmada pelo Acordão 232/2017 proferidos nos autos nº 171/2017, apenas se referem à questão da definitividade, tendo levantado meras hipóteses académicas quanto às restantes questões formuladas pela agora reclamante no seu recurso constitucional.

30. Afigura-se à agora reclamante terem sido devidamente identificadas as normas e a respectiva interpretação normativa que se julga inconstitucional.

Termos em que, Requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente reclamação para a conferência, uma vez que a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça viola os princípios do duplo grau de jurisdição e da separação de poderes consagrados nos artigos 2°, 20°, 32° e 111° da CRP e em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso para conhecimento do respectivo objecto, isto é, para que se declare que a norma do artigo 127° do Código de Processo Penal na errada interpretação normativa que foi dada ao longo de todo o processo, não está em conformidade com a Constituição.

Por outro lado, requer, ainda que seja anulada a decisão do Tribunal Constitucional e revogada no sentido de ordenar oficiosamente a remessa do recurso para o Tribunal da Relação do Porto para que este possa ser admitido de acordo com a lei.

Por fim, que não seja considerada transitada em julgado a Decisão do STJ de 20 de Janeiro de 2017, visto a Decisão Sumária nº 141/2017 confirmada pelo Acórdão 232/2017, proferidos nos autos nº 171/2017, apenas se referem à questão da definitividade, tendo levantado meras hipóteses académicas quanto às restantes questões formuladas pela agora reclamante no seu recurso constitucional.»

Deste modo, da peça processual apresentada e respetivas Conclusões apenas pode relevar, para efeitos de apreciação da reclamação apresentada, o que respeita aos concretos fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada.

4. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida pela recorrente, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 1087-1088):

«1º

Na douta Decisão Sumária n.º 152/2018, começa por fazer-se uma resenha de algo confusa tramitação processual ocorrida e que é uma consequência das opções processuais que o recorrente vem adoptando.

2º

Informa-se com clareza quais as decisões que têm de ser consideradas como constituindo a decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade, não deixando, porém, de se tomar posição caso se entendesse que seriam outras, porque o confuso comportamento processual do recorrente o aconselhava.

3º

Demonstrou-se, claramente, que não se verificavam diversos requisitos de admissibilidade do recurso, nas diversas modalidades invocadas pelo recorrente, parecendo-nos evidente essa conclusão.

4.º

Na prolixa reclamação agora apresentada, o recorrente nada diz de relevante que possa abalar, minimamente, os fundamentos da decisão reclamada.

5.º

Termos em que deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Tenha-se presente que na Decisão Sumária n.º 152/2018, ora reclamada, se decidiu não conhecer do objeto do recurso pelos seguintes fundamentos: quanto às quatro decisões proferidas em primeira e em segunda instância identificadas pela recorrente, com fundamento no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por a recorrente, por conduta processual que lhe é imputável, ter dirigido o requerimento de recurso, na parte em que se dirige às mesmas, a tribunal incompetente para a sua admissão nos termos daquele preceito da LTC, que constitui a norma especial aplicável (cfr. II, 11); quanto ao recurso interposto da decisão do STJ de 20/01/2017, ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e 283.º da Constituição, por não se verificarem manifestamente os respetivos pressupostos – e, acrescidamente, em qualquer caso, por inidoneidade do objeto do recurso (cfr. II, 12); e quanto ao recurso interposto da mesma decisão do STJ ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso relativos à ratio decidendi e à idoneidade do objeto (cfr. II, 13 e 14).

6. A recorrente vem reclamar do decidido na Decisão Sumária n.º 152/2018, numa extensa peça processual que, reitere-se, em grande parte, reproduz a argumentação anterior constante do recurso e da respetiva «Motivação» e dirigida à tramitação processual nas instâncias e à violação de diversos preceitos infra-constitucionais e constitucionais que a recorrente imputa às diversas decisões proferidas nas instâncias (supra, I, 3.).

Ora, da parte conclusiva da reclamação apresentada pela recorrente, não releva para a apreciação da presente reclamação o alegado nos números 1 a 25 porque não se dirigem aos específicos fundamentos da Decisão Sumária n.º 152/2018, mas sim à supra referida argumentação já anteriormente expendida e que não pôde ser considerada, por extemporânea.

Ora, analisando a argumentação da reclamante expendida nos números 26 a 30 das Conclusões (e correspondentes artigos do articulado), verifica-se que não lhe assiste qualquer razão.

6.1 No número 26 (cfr. também os n.ºs 10 a 19 do articulado), a reclamante sustenta a violação dos princípios da legalidade e da igualdade por não ter este Tribunal remetido oficiosamente o requerimento de recurso, admitido pelo STJ, para o TRP – ao abrigo, conforme sustenta a reclamante no n.º 16 e 18 do articulado, do artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

6.1.1 Ora, na matéria em causa, relativa ao tribunal competente para a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável norma própria – o artigo 76.º, n.º 1, da LTC – e, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, o endereçamento do requerimento de recurso, na parte em que se dirige a tribunal incompetente para a sua admissão é exclusivamente imputável à conduta processual da recorrente. E, como se sustentou igualmente naquela Decisão Sumária (cfr. II, 11):

«Ora, em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte dos recorrentes, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente.».

Não procede assim, por conduta processual exclusivamente imputável à reclamante, a sua argumentação, nem o pedido na parte em que requer «(...) seja anulada a decisão do Tribunal Constitucional e revogada no sentido de ordenar oficiosamente a remessa do recurso para o Tribunal da Relação do Porto para que este possa ser admitido de acordo com a lei.» (cfr. fls. 1155).

Acresce que a pretendida aplicação do CPP não pode ter lugar já que, além da existência de norma própria aplicável (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), aos recursos de fiscalização concreta é aplicável sendo caso disso – o que não sucede manifestamente in casu, por existir norma própria – o disposto no Código de Processo Civil (cfr. artigo 69.º da LTC).

Não assiste, pois, qualquer razão à reclamante.

6.1.2 Acresce que a reclamante nada alega especificamente sobre o fundamento acrescido de não conhecimento quanto às decisões proferidas em primeira e segunda instância relativo à falta de idoneidade do objeto do recurso – pressuposto, essencial e cumulativo, cuja ausência, por si só, determinaria a decisão de não conhecimento do recurso. Tanto basta para concluir igualmente pela improcedência da reclamação nesta parte.

6.2 Depois, o alegado nos números 27 e 28 das Conclusões da reclamação apresentada, visando a admissão do recurso por este Tribunal, não põe em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, já que se limita a reiterar a alegada interpretação normativa, em seu entender violadora da Constituição, que a recorrente imputa às decisões das instâncias, sustentando uma diferente redação do artigo 127.º do Código de Processo Penal – não se dirigindo igualmente aos concretos fundamentos do não conhecimento do recurso (apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) na parte em que é dirigido à decisão do STJ de 20/1/2017 (ratio decidendi e inidoneidade do objeto).

E não basta, para pôr em crise os concretos fundamentos da Decisão Sumária reclamada a alegação genérica feita no número 30 das Conclusões segundo a qual se afigura à reclamante «terem sido devidamente identificadas as normas e a respectiva interpretação normativa que se julga inconstitucional.». Aliás, a falta de idoneidade do objeto do recurso, na parte em que é dirigido à decisão do STJ, é reconhecido pela própria reclamante, quando na reclamação requer o prosseguimento do recurso, ao imputar à mesma decisão a violação de diversos preceitos constitucionais (quando afirma que «(...)a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça viola os princípios do duplo grau de jurisdição e da separação de poderes consagrados nos artigos 2°, 20°, 32° e 111° da CRP(...)» – cfr. fls. 1155).

E igualmente não infirma o decidido o alegado nos números 21 quanto à existência de um «conflito de normas» (e subsequentemente ao conceito de norma), nos números 48 a 52 quanto à pretensa existência de uma dimensão normativa, já que apesar de referir que não se trata de um «erro de julgamento» mas sim uma (alegada) «interpretação» do artigo 127.º do CPP, a reclamante acaba por imputar à própria decisão do STJ (e a montante também às decisões das instâncias) um “uso e abuso ilegal e inconstitucional” da mesma norma, e a violação de lei e de princípios constitucionais (cfr. n.ºs 79-80, 89-91) – decisão que não pode este Tribunal sindicar. De igual modo não infirma o decidido o alegado nos números 123 a 153 do articulado da reclamação sobre o sistema vigente de fiscalização de constitucionalidade e a pretensão da reclamante (cfr. em especial 134), já que a reclamante aí continua a esgrimir argumentos quanto ao fundo (cfr. em especial 149 a 152) – de que não se conheceu na Decisão Sumária reclamada –, a imputar inconstitucionalidades e ilegalidades às decisões proferidas nas instâncias (cfr. em especial 138 e 148-149), e a final, a pretender que por via do recurso interposto para este Tribunal a parte final artigo 127.º do CPP passe a ter uma nova redação (cfr. 153) – o que não constitui objeto idóneo da fiscalização da constitucionalidade cometida a este Tribunal.

6.3 Por fim, no número 29 das Conclusões da reclamação (cfr. igualmente os números 154 a 160 do articulado da reclamação), a reclamante refere-se, de modo algo confuso, a questão reportada ao trânsito em julgado da decisão do STJ de 20/01/2017, alegando aí que «29. (...) é inútil argumentar que a decisão do STJ de 20 de Janeiro de 2017 se encontra transitada em julgado, visto a decisão Sumária nº 141/2017 confirmada pelo Acórdão 232/2017 proferidos nos autos nº 171/2017, apenas se referem à questão da definitividade, tendo levantado meras hipóteses académicas quanto às restantes questões formuladas pela agora reclamante no seu recurso constitucional.» – e que retoma no articulado (cfr. em especial n.ºs 158-159) e no pedido («(...) não seja considerada transitada em julgado a Decisão do STJ de 20 de Janeiro de 2017, visto a Decisão Sumária nº 141/2017 confirmada pelo Acórdão 232/2017, proferidos nos autos nº 171/2017, apenas se referem à questão da definitividade, tendo levantado meras hipóteses académicas quanto às restantes questões formuladas pela agora reclamante no seu recurso constitucional.» – cfr. fls. 1155).

Ora, também não assiste razão à reclamante nesta parte – pese embora a falta de clareza da mesma pretensão.

Desde logo, sendo a reclamação dirigida à Decisão Sumária n.º 152/2018, nesta nada se diz no que respeita ao “trânsito em julgado” da decisão do STJ ora (também) recorrida.

Com efeito, no ponto 11 da Fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada apenas se faz referência ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 336/2017, para efeitos de aferir da admissibilidade do recurso nos presentes autos na parte em que se dirige às decisões proferidas em primeira e em segunda instância.

Depois, e especificamente quanto à decisão proferida pelo STJ, nada se disse na Decisão Sumária quanto ao trânsito em julgado da mesma (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 13. e 14.).

Aí se fez referência, no ponto 14.1, ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 141/2017 e do Acórdão n.º 232/2017, para sustentar a não admissão do presente recurso na parte em que, de novo, é dirigido à decisão do STJ de 20/01/2017, sob pena de inutilidade (cfr. artigo 80.º da LTC) – tendo em conta as precedentes decisões deste Tribunal relativas à decisão do STJ ora recorrida (cfr. Decisão Sumária ora reclamada, II, 10, alínea e) supra transcrita em I, 2), pelo que não procede a imputação de que o sustentado no ponto 14.1 da Decisão Sumária reclamada é «manifestamente falso». E também não procede o argumento invocado no ponto 155 da reclamação (segundo o qual a Decisão Sumária n.º 141/2017 alega que não admitia o recurso por considerar que a decisão ainda não era definitiva), já que se reporta às decisões proferidas em primeira e segunda instância (cfr. II, 6) e não à decisão do STJ (de novo recorrida nos presentes autos) e cuja admissibilidade – por ser uma decisão definitiva – foi apreciada por aquela Decisão Sumária (cfr. II, 7). Não pode proceder, por isso, igualmente, o alegado no número 157 a 160 do articulado, na parte em que impugna o afirmado no número 14.2 da Decisão Sumária ora reclamada (supra citado em I, 2.).

Com efeito, na mesma Decisão Sumária n.º 152/2018, quanto à decisão recorrida proferida pelo STJ, foi sustentado (cfr. ainda o ponto 14.1) que não se encontravam preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso quanto à mesma, seja apresentado ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como se havia concluído na Decisão Sumária n.º 141/2017 (cfr. Decisão Sumária n.º 152/2018, II - Fundamentação, 13.), seja ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – por não verificação dos pressupostos relativos à ratio decidendi e à idoneidade do objeto (cfr. Decisão Sumária n.º 152/2018, II - Fundamentação, 14.). E conclui-se, na Decisão Sumária que «(...)mantendo-se os fundamentos que determinaram o não conhecimento do recurso interposto pela recorrente nos autos n.º 171/2017 da decisão do STJ de 20/1/2017, igualmente não se pode admitir, pelos mesmos fundamentos, o presente recurso na parte em que é dirigido à mesma decisão do STJ de 20/1/2017.» (cfr. Decisão Sumária n.º 152/2018, II - Fundamentação, 14.2).

Pelo exposto, afigura-se manifesto que carece de sentido a argumentação da reclamante dirigida ao alegado «trânsito em julgado» da decisão do STJ, ora recorrida, de novo, para este Tribunal – já que nada na Decisão Sumária se refere expressamente a tal «trânsito em julgado». E, por outro lado, também carece de fundamento a pretensão da reclamante no que respeita à ‘falsidade’ da Decisão Sumária na parte em que se reporta aos fundamentos de não conhecimento do recurso interposto da decisão do STJ de 20/1/2018 que já haviam sido fundamento da Decisão Sumária n.º 141/2017 (cfr. II, 7 e 8), no sentido, igualmente, do não conhecimento do recurso quanto a esta decisão do STJ.

7. Deste modo, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 152/2018, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 17 de maio de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers