699/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 23 de maio de 2017.
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AI generatedartigo 629.º do Código de Processo Civil, artigo 678.º do CPC, art.º 8.º do CC, art.º 629.º do CPC, art. 280.º da Constituição, art. 629.º do Código de Processo Civil; 699/2017 · Tribunal Constitucional: 1 – O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
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ACÓRDÃO Nº 253/2018
Processo n.º 699/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 23 de maio de 2017.
2. No âmbito dos presentes autos de expropriação foi promovida arbitragem destinada à fixação de indemnização pela constituição de servidão administrativa, em benefício da ora recorrida, sobre imóvel de que a ora recorrente é proprietária. Foi proferido acórdão arbitral, fixando a indemnização em 6.895,44 euros.
Desse acórdão interpôs a ora recorrente recurso para o tribunal de 1.ª instância, o qual veio a modificar o valor da indemnização para 12.559,81 euros.
Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. O tribunal, negando provimento ao recurso, confirmou por unanimidade, e com fundamentação substancialmente idêntica, a sentença recorrida.
De tal aresto interpôs a ora recorrente recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, fundado no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Admitido tal recurso, com essa tipologia, no Tribunal da Relação, foi sujeito, no Supremo Tribunal de Justiça, a apreciação liminar pela formação de três juízes prevista no n.º 3 do artigo 672.º do mesmo diploma. Por acórdão datado de 7 de março de 2017, a referida formação decidiu não admitir o recurso como revista excecional, atento o disposto no n.º 5 do artigo 66.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (Código das Expropriações), determinando a sua distribuição como revista ordinária, à luz do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Sujeito o recurso a apreciação liminar nessa tipologia, foi proferido despacho pelo relator, datado de 21 de março de 2017, no qual não foi admitida a revista, com fundamento no facto de o valor da causa ser inferior à alçada da Relação.
Inconformada com tal decisão, a ora recorrente dela reclamou para a conferência, o que originou a prolação do acórdão ora recorrido, através do qual o Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a reclamação, confirmou o despacho reclamado.
Com interesse para a causa, pode ler-se na fundamentação de tal decisão:
«O nº2, do art.629º, prevê os casos em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Não invocou a recorrente, expressamente, qualquer um desses casos, até porque se limitou a interpor recurso de revista excecional, o qual, todavia, não foi admitido como tal, como já se referiu.
Porém, a recorrente alegou aí contradição do acórdão recorrido com outro, já transitado em julgado, proferido pela mesma Relação no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, ao abrigo do disposto noart.672º, nº1, al.c).
Poderia, eventualmente, o ai alegado integrar o caso previsto na al.d),do nº2, do art.629º, e, então, ser admissível o recurso de revista normal. No entanto, constam-se que o valor da causa é de €7.420,60.
Ora, a citada al.d), ao contrário do que faria supor a sua integração no proémio do nº2 (onde se diz expressamente: «Independentemente do valor da causa e da sucumbência»), não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa e da sucumbência.
Na verdade, só assim se compreende o segmento normativo daquela al.d), referente ao «motivo estranho à alçada do tribunal», como diz Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016–3ª ed., pág.54.
Assim, o regime instituído na referida al.d). não se basta com uma mera contradição entre acórdãos, só sendo aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida na lei (cfr. ainda, Teixeira de Sousa, em Comentário ao Ac. do STJ, de 2/6/15, que pode ser consultado em blogippc.blogspot.pt, datado de 24/6/15, e em comentário ao Ac. do STJ, de 16/6/15, datado de 15/7/15, e, também, o Ac. do SEJ, de 26/3/15, in www.dgsi.pt),
Deste modo, no caso dos autos, não admitindo o presente processo recurso ordinário, por motivo respeitante à alçada da Relação, já que a causa não é de valor superior a € 30.000,00, é inaplicável o disposto no art.629º, nº2, al.d).
O que significa que a alegada oposição de acórdãos não justifica o recurso para o STJ do acórdão da Relação em questão, uma vez que a razão da sua inadmissibilidade se fica a dever à alçada do tribunal.
Pelo exposto, também não se admite a revista nos termos gerais, condenando-se a requerente nas custas do incidente a que deu causa».
Notificada desse despacho, veio a recorrente reclamar para a conferência, requerendo que sobre o mesmo recaia acórdão.
A parte contrária não respondeu.
Cumpre, pois, decidirem conferência.
Considera a reclamante que o art.629º, nº2, al.d), do CPC, na interpretação corretiva ou ab-rogante adotada pelo relator no despacho reclamado, está afetado de inconstitucionalidade material por violação dos subprincípios da determinação e certeza do conteúdo da lei, da proteção das legitimas expectativas e da confiança, reconduzíveis ao principio do Estado de Direito, do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
Considera, ainda, a reclamante que a interpretação correta e legal adequada, em conformidade com o disposto no art.9º, nº3, do C.Civil, sempre implicaria admissão do presente recurso.
Vejamos.
A nosso ver, não tem razão a reclamante, porquanto entendemos que a interpretação que tem sido seguida, por este Supremo Tribunal, do disposto no citado art.629º. nº2, al.d), satisfaz os princípios interpretativos consagrados no art.9º, do C.Civil e não viola quaisquer princípios ou normas constitucionais.
Para tal fundamentar, fazemos nossa a argumentação seguida no acórdão do STJ, de 24/11/16 (Relator: Conselheiro Tomé Gomes). disponível in www.dgsi.pt, processo nº1655/13.1TJPRTP1S1.
Assim, passaremos a transcrever o que se expendeu no citado acórdão, na parte que aqui interessa, ou seja, a relativa à interpretação do disposto no referidoart.629º, nº2, al.d), nos termos do qual, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribuna!, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».
São, pois, os seguintes os fundamentos aí, brilhantemente, desenvolvidos de forma quase exaustiva:
«Esta admissibilidade especial de recurso foi recuperada da solução que constava do n.º 3 do artigo 678.º do CPC introduzido pela Reforma aprovada pelos Dec. -Leis n.º 329-A/95, de 12-12, e nº 180/96, de 25-09, em consequência da eliminação do recurso para a tribunal pleno, em relação ao qual o precedente artigo761.º do C’PC resultante da reforma aprovada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, prescrevia que:
É também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da relação proferir um acórdão que esteja em oposição com outro, dessa ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.
Foi assim que o n.º 4 do indicado artigo 678.º, na redação dada posteriormente pelo Dec. -Lei n.º 38/2003, de 08-03, passou a consignar que é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A tal propósito, convém ainda observar que, a par deste fundamento especial de admissibilidade de recurso ordinário, os números 2, 3 e 6 do referido artigo 678.º elegiam mais três fundamentos paralelos; também eles excecionais em relação à norma-regra do n.º 1, nos seguintes termos:
2 – Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.
3 – Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
6 – É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Deste quadro normativo, desde logo, se extrai que, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 6, era sempre admissível recurso ordinário, fosse qual fosse o valor da causa, o que bem se compreende, no primeiro caso, pelo relevo e alcance que têm as normas de competência absoluta e pelo valor da estabilidade do caso julgado; no segundo caso, pela necessidade de garantir o acatamento dos acórdãos de uniformização de jurisprudência. Já nos casos previstos no n.º 3, a admissibilidade de recurso só se justificava desde que o valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares fosse impugnado no sentido de que excedia a alçada do tribunal recorrido.
Quanto à hipótese prevista no n.º 4, a razão de ser dessa admissibilidade era prevenir a persistência e até a proliferação de contradições jurisprudenciais das Relações, em questões fundamentais de direito, nos casos em que não coubesse recurso ordinário para o Supremo por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, já que nestes casos o suprimento de tais contradições ficariam fora do alcance dos poderes de uniformização do STJ, a não ser por via de recurso com fundamento em violação de jurisprudência já uniformizada, o que constituiria, além disso, unia barreira à própria uniformização sobre questões circunscritas aquele tipo de casos.
Porém, tal admissibilidade não era irrestrita estando, como estava, condicionada à verificação de inadmissibilidade de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. E, nessa linha, era entendimento corrente que o recurso com, tal fundamento só era admissível nos casos em que também o fosse em função da alçada, se não existisse o impedimento por motivo alheio àquela.
Neste sentido, escreve Amâncio Ferreira que:
«(…) das decisões que não se possa recorrer para ele [STJ] por motivos estranhos à alçada da relação, é o referido preceito inaplicável em todas as situações em que o recurso jamais pudesse ser aceite por razão da alçada, mesmo que cumulativamente um outro motivo o impedisse.
Com efeito, a unidade do sistema jurídico determina que, nos casos de relevância da alçada como fator de inadmissibilidade do recurso, este em nenhuma circunstância deve ser admitido, sob pena de a uniformização de jurisprudência ocorrer prioritariamente nas situações em que está vedado o recurso ordinário para o STJ, ou seja, naquelas a que não se reconhece dignidade que justifique a intervenção do tribunal de revista.
Assim, das decisões de que só caiba recurso até à Relação, não haverá recurso paro o STJ de harmonia com o disposto no n.º 4 do art.º 678.º desde que, ex vi do n.º 1 do mesmo artigo, delas não coubesse recurso ordinário por proferidas em causas de valor não superior à alçada da Relação.»
De resto, a necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo STJ não significa uma admissibilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa, tanto niais que a finalidade do mecanismo da uniformização não é prioritariamente dirigida à justiça de cada caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, aliás, na linha da diretriz hermenêutica do n.º 3 do artº 8ºdo CC.
Sucede que, com a Reforma do regime dos recursos cíveis introduzida pelo Dec. -Lei nº 303/2007, de 24-08, foi eliminado o fundamento especial de recurso aqui em apreço, passando a constar do n.º 2 do artigo 67ff Udo CPC o seguinte:
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) – Das decisões que violem as legras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado;
b) – Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes como fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) – Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
De notar que este normativo, em vez de seguir a precedente técnica legislativa de desdobramento das hipóteses nele contempladas em números separados, foi estruturado em alíneas encimadas por um proémio no qual se ressalva a indiferença do valor da causa e da sucumbência para a admissibilidade do recurso, o que não se afigura totalmente rigoroso em relação à alínea b).
A par disto, pela mesma Reforma foi introduzido no nº 3 do novo artigo 721.º um limite à admissibilidade do recurso de revista consistente na ocorrência de dupla conforme, sem voto de vencido ainda que por diferente fundamento.
Porém, em relação a tais casos de dupla conforme impeditiva da revista em termos gerais, foi prevista a revista excecional para as situações configuradas no nº 1 do artigo 721.º-A, contemplando-se na alínea c) os casas de:
(...) acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Operou-se assim a incorporação nesta sede do fundamento dantes previsto no n.º 4 do art.º 678.º com as diferenças formais de agora se referir também à contradição entre acórdãos das Relações e do STJ e de não se fazer alusão à condicionante de inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido. Significa isto que a admissibilidade de revista ao abrigo daquele fundamento especial, passou a estar confinada aos casos de revista-regra, mormente em função do valor da causa ou da sucumbência, nos lermos do nº 1 do artigo 678.º, mas que fosse impedida pela ocorrência de dupla conforme.
Todavia, a recente Reforma do CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de26-06, ainda que mantendo o sobredito fundamento especial de revista excecional, agora constante da alínea c) do n.º 1 do artº 672.º, veio também reintroduzir o fundamento especial de admissibilidade de recurso ordinário anteriormente configurado no nº 4 do artigo 678º do referido Código, na versão anterior ao Dec.-Lei n.º 303/2007, de 08-03, e que foi integrado na alínea d) do n.º 2 do atual artigo629.º acima transcrita.
Ora, ainda que pareça existir alguma coincidência entre a alínea d) do nº 2 do artigo 629.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, em especial no desenho do fundamento ali previsto, uma e outra apresentam condicionantes distintas: enquanto que, na primeira, a admissibilidade do recurso depende do não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido; a segunda depende apenas da verificação de dupla conforme, nos casos em que haveria lugar a revista normal.
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se a admissibilidade de recurso prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º se deve circunscrever ao âmbito anteriormente considerado em sede do n.º 4 do artigo 678.º, mais precisamente só para os casos em que fosse admissível recurso ordinário em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo estranho àquelas, ou se será agora também admissível independentemente da verificação daqueles fatores. E esta questão coloca-se, face à ressalva que, no proémio do n.º 2 do artigo 629. se faz à indiferença do valor da causa e da sucumbência, parecendo cobrir todas as alíneas ali integradas.
Não obstante essa aparência formal, não se afigura que a mesma seja decisiva para interpretar o alcance da admissibilidade recurso em termos de compreender a generalidade dos casos ali contemplados sem a condicionante da alçada ou da sucumbência, pelos seguintes motivos:
i) – Em primeiro lugar, atendendo ao fator histórico, genético evolutivo, do instituto em causa, como um dos mecanismos tendentes à uniformização jurisprudencial, no tipo de casos em referência, que sempre se teu; confinado às situações em que se verificassem os requisitos gerais de cabimento de revista, como sucedia, outrora, no âmbito do artigo 761. introduzido pelo Dec. -Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, e do n.º 3 do artigo 728. º-julgamento com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, com vista à prolação dos chamados quase-assentos - introduzido Dec.-Lei n. º 47.690, de 11-05-1967; e, mais recentemente, no âmbito do, n.º 4 do artigo 678.º, na redação precedente ao Dec.-Lei n.º 303/2007 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A, na redação deste diploma;
ii) – Em segundo lugar, uma razão de ordem teleológica que se prende com a finalidade do referido mecanismo, no sentido de visar uma uniformização não prioritariamente colimada à justiça de cada caso concreto, mas destinada a evitar a propagação, em escala, do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação como princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da diretriz do n.º 3 do art.º 8.º do CC;
iii) – Ainda nesta linha, o facto de se ter vindo a progredir no sentido de limitar o âmbito de intervenção do tribunal de revista aos casos de maior relevo;
iv) – Por fim, ‘luza razão de ordem sistemática, segundo a qual semostra incoerente admitir o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, para todos os casos em que o recurso não seja admissível por motivo estranho àquele, quando o não seria, com o mesmo fundamento, nos casos sujeitos à regra geral da admissibilidade em função do valor da alçada ou da sucumbência, prescrita no n.º 1 do art.º 629.º do CPC.
Perante estas razões ponderosas e substanciais, o valor interpretativo dar à ressalva inicial do proémio do n.º 2 do art.º 629.º sai esbatido, tanto mais que tal ressalva assim configurada parece radicar numa técnica legislativa pouco apurada, como acima ficou dito, e que, por isso, não deverá prevalecer de modo a descaracterizar o essencial da condicionante estabelecida no indicado normativo quando se refere a motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. Pelo menos com o alcance com que tem vindo a ser perfilhado.
Vai também neste sentido, a posição adotada por Abrantes Geraldes, quando, a propósito do normativo em foco, escreve que:
«Ao invés do que do que faria supor a interação da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal.»
Tem sido ainda essa a orientação deste Supremo, como se alcança dos acórdãos de 02/06/2015, proferido no processo n.º 189/13.9TBCCH-B. E1S1, e de17/11/2015 proferido no processo n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1.
Como se conclui neste último aresto:
«Efetivamente só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal deque se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
(…)
Com esta solução visou o legislador, ocorrendo situações processuais em que estejam reunidos os pressupostos de revista, mas que, ainda assim, determinados tipos de ações ou procedimentos, pela sua natureza ou função, não permitiriam nunca que se obtivessem uma revisão pelo Supremo Tribunal, o possam vir a obter.»
De resto, não se afigura que um entendimento no sentido de se admitir recurso de revista, ao abrigo do artigo 629º, n.º 2, alínea d), do CPC, independentemente do valor da causa, seja razoavelmente sustentável no âmbito do mecanismo legal de uniformização seletiva, adotado pelo nosso sistema recursório. Uma tal solução, de certo, que tenderia a inundar o Supremo Tribunal de Justiça por via de recursos de revista especialmente fundados em oposição de julgados para a generalidade dos casos, o que militaria ao arrepio da recente política legislativa de restringir aquela espécie de recurso, mormente com a introdução do impedimento da dupla conforme, não se vendo, aliás que fosse solução de um legislador avisado, pelo menos, no panorama atual do nosso sistema de justiça».
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado […]»
3. Foi então interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso aí previsto só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada, por violação dos princípios do Estado de Direito e subprincípios da confiança e da certeza e determinação das leis, extraídos do n.º 2, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, todos da Constituição.
4. A recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo:
«A. O presente recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) (e alínea b) do n.º 1 do art. 280.º da Constituição da República Portuguesa - CRP);
B. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) com a interpretação ab-rogante acolhida no acórdão recorrido no sentido de que a frase liminar do n.º 2 (“independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso”) deve ser afastada, não sendo aplicável ao caso da alínea d) e que, por isso, só é admissível o recurso, nos termos do n.º 1 do art. 629.º do mesmo Código, se o valor da causa e da sucumbência excederem os limites da alçada da Relação e da metade deste último valor, respetivamente;
C. A referida norma, com a interpretação ab-rogante acima indicada, viola os princípios da do Estado de Direito e subprincípios da confiança e da certeza e determinação das leis, o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP e o direito constitucional de acesso aos tribunais (art. 20.º, nº 1, da CRP);
D. Não está em causa uma questão de divergência interpretativa do direito ordinário - que escapa à competência do Tribunal Constitucional, como tem sido reiteradamente afirmado - mas antes uma questão de interpretação tida por inconstitucional da norma objeto deste recurso;
E. A razão de ser desta norma de admissibilidade do art. 629.º, n.º 2, alínea d) radica no facto de o legislador ter entendido que, em casos em que normalmente nunca haveria acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, era importante garantir o papel uniformizador do STJ e permitir a sua intervenção, nomeadamente na situação de decisões contraditórias do tribunal de segunda instância sobre a mesma questão fundamental de direito;
F. Tal significa que deve ser irrelevante, para admissibilidade do recurso de revista ao abrigo desta alínea d), o valor da causa e da sucumbência porque a irrecorribilidade tem a ver com razões de política legislativa quanto a certos processos ou certas decisões, como é caso do art. 370º n.º 2 do CPC quanto às providências cautelares ou, em particular, no presente caso, o n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-9, alterado pelas Leis n.º 13/2002, de 19-02, e n.º 4-A/2003, de 19-02, (CE/99), que estipula “[s]em prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.
G. Ou seja, do Acórdão da Relação que fixe uma indemnização no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública não caberá, em regra, recurso de revista para o STJ, quer a indemnização fixada seja de 1.000.000 € ou de 1€, a não ser que a situação se enquadre numa das exceções previstas no n.º 2 do art. 629º do CPC;
H.As exceções previstas no n.º 2 do art. 629º do CPC dizem respeito a situações em que o legislador entendeu que, quer pela relevância das matérias envolvidas, quer pelos efeitos que visam prosseguir, fazia sentido afastar o filtro do valor e da sucumbência, relegando para segundo plano o objetivo de descongestionar os tribunais superiores e de assegurar que só sejam submetidas à apreciação do STJ as questões mais merecedoras de análise e admitir sempre recurso, ainda que o valor do processo e/ou da sucumbência não atingissem as proporções fixadas na lei para esse efeito;
I. Estando em causa interesses que dizem respeito à certeza do direito que é assegurada pela uniformização jurisprudencial, as razões que motivaram o legislador a prevenir a recorribilidade ilimitada sobrepõem-se àquelas que levaram o legislador a restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o que se verifica tanto na situação prevista na ai. c) como na d) do n.º 2 do art. 629º do CPC, não se vislumbrando quaisquer motivos para o intérprete, maxime o julgador, distinguir uma situação da outra.
J. Pelo contrário; essa distinção - i.e. de permitir recurso para o ST J, independentemente do valor e da sucumbência, do Acórdão da Relação proferido contra jurisprudência uniformizada do STJ, mas exigir que o valor da ação seja superior à da alçada da Relação para admitir recurso de revista do Acórdão da Relação, que esteja em contradição com outro dessa ou doutra Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito - sempre seria violadora do princípio constitucional da igualdade, na medida em que, estando tipificadas na lei quatro situações em que as decisões dos tribunais são recorríveis “independentemente do valor da causa e da sucumbência”, não poderá excluir-se, por vontade judicial discricionária com base numa interpretação ab-rogante e inconstitucional, um desses grupos, a pretexto do sentido da expressão “irrecorribilidade por motivo estranho à alçada do tribunal”, como se esta fosse equívoca;
K. A expressão “por motivo estranho à alçada do Tribunal” tem o mesmo significado desde 1961 e é alheia à exigência de que o recurso dependa do valor do processo em relação à alçada;
L. Em parte alguma desta norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC consta o requisito complementar de que o valor da ação e a sucumbência admitam esse recurso, o que é incompatível com expressão adverbial “sempre”, que não acolhe outra interpretação que não seja a da prevalência destas exceções sobre o regime mais restritivo do n.º1 do art. 629º ou dos arts. 671º e 672º do CPC.
M. O intérprete maxime o julgador não pode corrigir o legislador, quando este quis admitir sempre a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça em situações em que, à partida, não havia recurso “normal”, como no caso em apreço, em que a norma do art. 66º n.º 5 do Código das Expropriações o impede, seja qual for o valor da indemnização fixada. Por isso, o legislador inseriu a frase inicial “independentemente do valor da causa e da sucumbência”;
N. O art. 9.º n.º 3 do Código Civil estipula que o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, o que implica que só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzam à conclusão de que não é o sentido mais natural e direto da letra da lei que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo, até porque este normativo destaca outra presunção, a de que “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”.
O. O sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Salvo se o princípio for de nível hierárquico superior (por exemplo, se for um princípio constitucional) o intérprete não está autorizado a rever as vaio rações do legislador e, em consequência, a pôr em causa a regra que lhe parece de menor âmbito valorativo, ou até a afastar a aplicação dessa regra.
P. Com dificuldade se pode encarar a persistência no ordenamento jurídico de Acórdãos das Relações contraditórios entre si no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, os quais, não sendo suscetíveis de recurso de revista, por motivo estranho à alçada da Relação, nunca veriam essa contradição resolvida se o valor e/ou sucumbência não o permitissem, já que estava absolutamente vedada a intervenção do ST J nessas matérias.
Q. A necessidade de segurança e certeza jurídica na aplicação do Direito, que pode advir da intervenção de um tribunal superior resolver a contradição existente entre decisões proferidos por tribunais do mesmo valor hierárquico no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tanto se verifica em processos de valor superior à alçada da Relação, como de valor inferior, quando foi indesmentivelmente essa a opção do legislador;
R. É violador do princípio da igualdade e do acesso ao Direito, previsto nos arts. 13º e 20º da Constituição, a interpretação efetuada pelo STJ para não admitir o recurso, com o fundamento de que a necessidade de superação de contradições jurisprudenciais se basta em obviar que tal apenas “ocorra nos litígios de maior relevo, determinado em/unção do valor da causa”;
S. A interpretação corretiva ou parcialmente ab-rogante efetuada pelo STJ para não admitir o recurso é constitucionalmente ilegítima e ofende as legítimas expetativas dos destinatários da norma, violando o princípio do Estado de Direito e da determinação das leis;
T. Os cidadãos e os profissionais do foro têm a legítima expectativa de que a norma criada pelo legislador não seja subvertida por orientações jurisprudenciais contra legem, motivados por um desejo de fazer diminuir artificiosamente a pendência de recursos no STJ;
U. O recurso de revista que a ora Recorrente pretendia interpor encontra-se expressamente previsto na lei, sem que a sua admissibilidade esteja dependente da verificação dos pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 629.º do CPC (valor e sucumbência), pelo que a interpretação sufragada na Decisão recorrida constitui uma limitação discriminatória e injustificada desse direito ao recurso face a situações materialmente idênticas, no que respeita ao interesse de uniformização de jurisprudência tutelado pelo artigo 629.º, n.º 2 do CPC;
V. Não só esta diferenciação não resulta do texto da Lei (antes resulta o contrário), como não se vislumbra qualquer justificação para que se afaste a possibilidade de recair acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, por via do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, consoante o valor da indemnização fixada no âmbito do processo de expropriação seja superior ou inferior à alçada da Relação, na medida em que o valor da ação (e muito menos a sucumbência) em nada resolve a contradição de decisões das Relações, não afastando o interesse na uniformização de jurisprudência que justificou a reintrodução deste tipo de recurso;
W. Não está em causa, repete-se, uma controvérsia no plano da interpretação do direito ordinário, mas antes uma violação da Constituição por uma interpretação ab-rogante do interprete, que se permite corrigir a opção do legislador ordinário;
X. A interpretação corretiva ou ab-rogante do n.º 2 do artº 629.º do Código de Processo Civil vigente que foi efetuada pelo STJ é, assim, contrária aos princípios de boa interpretação da lei, mas sobretudo afigura-se violadora dos princípios da confiança, inscrito no princípio do Estado de Direito, da igualdade e de acesso ao / direito e aos tribunais (arts. 2º, 13º e 20.º da Constituição) e como tal deve ser julgada inconstitucional.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo julgada inconstitucional a interpretação corretiva ou ab-rogante do n.º 2 do art. 629.º do Código de Processo Civil vigente que foi efetuada pelo STJ para negar a interposição de recurso, assim se cumprindo o Direito e fazendo a costumada Justiça!
5. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Comecemos pela delimitação do objeto do recurso.
A norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende que seja apreciada foi extraída do artigo 629.º do Código de Processo Civil, cujo teor, cingindo-nos aos segmentos relevantes, é o seguinte:
Artigo 629.º
Decisões que admitem recurso
1 – O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
O Supremo Tribunal de Justiça interpretou a alínea d) como admitindo, nas circunstâncias nela previstas, revista ordinária de decisões em princípio irrecorríveis, por razões estranhas à alçada do tribunal recorrido, desde que também se encontre preenchido o pressuposto relativo ao valor da causa e da sucumbência previsto no n.º 1. A recorrente entende que esta interpretação, ignorando o corpo do n.º 2, que determina a admissibilidade do recurso «independentemente do valor da causa e da sucumbência», é de natureza ab-rogante e, por essa razão, constitucionalmente ilegítima.
A interpretação da lei ordinária efetuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. A recorrente reconhece-o, mas sem daí extrair as devidas ilações. Por um lado, os argumentos que apresenta nas alegações dirigem-se, em larguíssima medida, a controverter a posição do tribunal a quo quanto ao sentido a dar à alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil; toda essa argumentação é dispensável num recurso que se destina exclusivamente a controlar a conformidade constitucional de normas legais e não a conformidade legal de decisões judiciais. Por outro lado, também não cabe ao Tribunal Constitucional, num sistema de fiscalização de normas como é o português, sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais; suscetíveis de controlo são apenas as normas legais que resultam da interpretação jurisdicional da lei e que são aplicadas na decisão recorrida. Como se afirmou no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
Daí que não possa ser conhecida a questão da constitucionalidade da norma enunciada pela recorrente por confronto com os parâmetros da confiança (a confiança dos destinatários da lei numa interpretação alternativa) e da legalidade (o dever de os tribunais respeitarem a lei democrática), que entende decorrerem do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Com efeito, saber se a interpretação acolhida na decisão recorrida lesa a confiança dos destinatários numa interpretação alternativa da lei e ofende o dever constitucional de os tribunais respeitarem a legalidade democrática implica, necessariamente, o controlo de dois atos que, por estarem reservados ao poder jurisdicional, se encontram subtraídos aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional: (i) a interpretação da lei ordinária, em termos de se poder determinar se o resultado alcançado pelo tribunal recorrido tem aquele mínimo de correspondência verbal com o preceito postulado pelo direito secundem legem; e (ii) a descoberta do direito ordinário, em termos de se poder determinar, na eventualidade de a norma aplicada na decisão recorrida ser praeter ou contra legem – e, nessa medida, uma aplicação ou desenvolvimento de direito para além da lei − se a decisão recorrida ofende os parâmetros constitucionais que regulam o exercício da função jurisdicional, nomeadamente a proteção da confiança e o respeito pela legalidade democrática.
É certo que o Tribunal Constitucional vem admitindo, em jurisprudência mais ou menos reiterada desde que foi proferido o Acórdão n.º 183/2008, o controlo da conformidade de «interpretações normativas» com o princípio da legalidade criminal – o que implica, como se viu, a sindicância da interpretação da lei e da descoberta do direito aplicável. Mas tem-no feito apenas nesse domínio, por entender que se trata de um domínio em que, estando as decisões judiciais, por imperativo constitucional, estritamente vinculadas à lei – ou seja, em que há uma impossibilidade constitucional de «direito extralegal» −, justifica-se uma exceção ao princípio da incognoscibilidade das questões de direito ordinário colocadas nos autos. Não é esse o domínio em que a decisão ora recorrida se situa, pelo que nenhuma dúvida subsiste quanto à necessidade de redução do objeto do recurso, nos termos anteriormente expostos.
7. A recorrente questiona a conformidade da norma aplicada na decisão recorrida com o direito de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).
O Tribunal Constitucional tem concluído, em jurisprudência antiga e consolidada, pela inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição. Como se afirmou no Acórdão n.º 638/98, «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio (Acórdão n.º 65/88) ou o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (…) (Acórdão n.º 638/98).» E tem entendido ainda que a «existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso.» (Acórdãos n.ºs 239/97, 100/99 e 431/2002).
Segundo a interpretação da lei acolhida na decisão recorrida, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para superação de contradições jurisprudenciais, em domínios em que a regra é a da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, está condicionado pelos critérios gerais de valor da causa e da sucumbência consagrados no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. No caso dos presentes autos, em que é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que reaprecia sentença de 1.ª instância proferida em recurso de uma decisão de natureza administrativa, o que a recorrente pretende é um terceiro grau de jurisdição. Ora, entendendo-se que a Constituição não impõe sequer um segundo grau de jurisdição em processo civil e que a regulação dos graus de jurisdição através do estabelecimento de alçadas nada tem de arbitrária, é forçoso concluir que não se verifica aqui qualquer violação do direito de acesso à justiça.
De resto, o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não se destina a salvaguardar qualquer direito subjetivo do recorrente, o que é evidente se considerarmos que, nos casos em que se não verifica contradição de julgados, a decisão da Relação é irrecorrível. O interesse promovido por esta disposição é de natureza objetiva, qual seja o de evitar a propagação do erro judiciário e eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência contraditória; o interesse do recorrente na reapreciação da questão de direito é, bem vistas as coisas, apenas o pretexto para desencadear um mecanismo de superação de contradições jurisprudenciais cuja função é a de tutelar aqueles interesses objetivos. De onde decorre que, não estando em causa o direito de acesso aos tribunais de quem recorre, o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação política na fixação dos critérios de acesso ao vértice da ordem jurisdicional em que o processo se insere. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça interpretado a lei no sentido de que tal acesso é condicionado pelo valor da causa e da sucumbência, valem, neste âmbito, as seguintes palavras do Acórdão n.º 701/2005: «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação.»
8. A recorrente alega ainda que a norma que integra o objeto do presente recurso ofende o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Sobre o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»
Não são claros os termos da comparação que a recorrente procura estabelecer.
Perfilam-se, a esse respeito, três hipóteses.
Em primeiro lugar, a recorrente pode querer dizer que a diversidade de tratamento de recorrentes consoante o valor da causa e da sucumbência é arbitrária. Sendo esse o caso, reiteram-se aqui as palavras do Acórdão n.º 239/97, reproduzidas no Acórdão n.º 431/2002: «as alçadas, bem como todos os mecanismos de “filtragem” de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), [mas] estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as ações contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.» O regime das alçadas tem a sua razão de ser na presunção de que nas causas de valor mais elevado e nas decisões que implicam prejuízos maiores para o recorrente o interesse na intervenção de uma instância mais elevada, que se presume menos propensa ao erro judiciário e melhor posicionada para acautelar a segurança jurídica, é proporcionalmente mais intenso. Nada há de arbitrário nesse critério de distinção; pelo contrário, é o critério normal, neste domínio, na generalidade dos sistemas judiciários.
Em segundo lugar, a recorrente pode impugnar a diversidade de tratamento entre os recorrentes que beneficiam do direito ao recurso, sem atender ao valor da causa e da sucumbência, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, e os recorrentes que, nos termos da interpretação da alínea d) acolhida na decisão recorrida, estão sujeitos à relevância desses fatores, nos termos previstos no n.º 1. Nesse caso, exclui-se imediatamente a arbitrariedade da diferença de tratamento entre destinatários das alíneas a) e b) e os destinatários da alínea d), atendendo à ostensiva divergência da razão de ser das soluções legais. E no que respeita à comparação com os destinatários da alínea c) – de decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça −, não se consegue discernir qualquer arbitrariedade na diferença de tratamento: os interesses que justificam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça – evitar a propagação do erro judiciário e salvaguardar a segurança jurídica – manifestam-se com maior intensidade quando as decisões das Relações contrariam jurisprudência uniformizada, ou seja, quando está em causa, não a superação de jurisprudência contraditória ao nível da Relação, mas a garantia de eficácia de intervenção uniformizadora pretérita do Supremo Tribunal de Justiça. Não é de admirar, por isso mesmo, que o acesso ao vértice da ordem jurisdicional nos casos em que a decisão recorrida contraria jurisprudência uniformizada seja mais aberto do que nos casos em que se verifica contradição jurisprudencial ao nível da Relação.
Finalmente, é possível que a recorrente questione a diversidade de tratamento entre os sujeitos que recorrem de decisões que, em princípio, não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e os sujeitos que recorrem de decisões abrangidas pelo regime geral da recorribilidade estabelecido no artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Mas, se for esse o caso, a interpretação acolhida na decisão recorrida é precisamente aquela que assegura a igualdade de tratamento entre os sujeitos da comparação. Com efeito, a revista ordinária só é possível nos casos em que se encontrem preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 629.º, ou seja, em que o valor da causa exceda a alçada da Relação e o valor da sucumbência exceda metade daquela. E nos casos, como o dos presentes autos, em que se verifica «dupla conforme», a revista só é admitida a título excecional (artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1), designadamente quando se verifique contradição de julgados, mas sempre tendo por condição os critérios relativos ao valor da causa e da sucumbência que constam do n.º 1 do artigo 629.º A esta luz, não é de estranhar que esses critérios condicionem o acesso ao vértice da ordem jurisdicional no domínio das decisões contempladas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º O entendimento contrário, defendido pela recorrente, levaria a que, nos casos em que se verifica dupla conforme, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça fosse mais aberto no que respeita a decisões geralmente irrecorríveis do que decisões de que se pode, em princípio, interpor recurso de revista – uma solução patentemente incoerente. Ora, foram exatamente estas razões, de natureza sistemática e teleológica, que pesaram decisivamente na interpretação da lei feita pelo tribunal a quo.
Conclui-se que a norma sindicada não viola o princípio constitucional da igualdade. Juízo que não deverá surpreender a recorrente, uma vez que admite, a propósito da posição adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça, «nada [haver] de aberrante em tal posição». Em boa verdade, o que a recorrente pretende controverter neste recurso é a interpretação da lei e não a constitucionalidade do resultado normativo dessa interpretação. Sucede que, pelas razões anteriormente apresentadas, tal matéria excede os poderes de cognição da jurisdição constitucional e extravasa a função do recurso de constitucionalidade.
9. Por decair no presente recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso aí previsto só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada.
b) Em consequência, julgar improcedente o recurso.
c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de maio de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers