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292/18 AI generated

292/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 292/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 6 de março de 2018, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Juízo Criminal de Torres Vedras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que declarou válida a busca domiciliária realizada nos autos e indeferiu a restituição dos bens apreendidos.

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artº 177.º do CPP, artigo 177.º do Código de Processo Penal; 292/18 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária reclamada assentou em dois fundamentos jurídicos alternativos para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso: o facto de a norma objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e a inobservância do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

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Cited Legislation

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artº 177.º do CPP
Leiria, notificado do acórdão de 6-3-2018 que negou provimento ao recurso, dele vem interpor recurso, ao abrigo do artº 70º- 1 - b) da Lei do Tribunal Constitucional, para o Tribunal Constitucional tendo em vista ver declarada a inconstitucionalidade do artº 177.º do CPP por violação dos arts.
artigo 177.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 251/2018

Processo n.º 292/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 6 de março de 2018, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Juízo Criminal de Torres Vedras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que declarou válida a busca domiciliária realizada nos autos e indeferiu a restituição dos bens apreendidos.

2. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1-em 6-11-2017 a MMª. Juíza a quo emitiu Mandado de Busca para Rua ….

2-este imóvel está registado em nome de B., inscrito na matriz sob o artº 1352 e descrito na CRP de Torres Vedras sob o nº …- doc 1. junto aos autos e nele vivem mais pessoas além do arguido;

3-os OPC que executaram a diligencia não colheram TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA A BUSCA DO DONO DO IMÓVEL pelo que o ato é nulo; aliás, a Dª B., a Irmã D.ª C. e a Ilustre Mandatária do arguido foram colocadas na rua, pela GNR, durante duas horas, ao relento, sem poder assistir e visualizar a busca ...

4-no imóvel vivem outras pessoas além do arguido A..

5-os OPC deveriam, previamente à Busca, ter recolhido Autorização do dono do imóvel e das demais pessoas que ali vivem, para a Busca ou, eventualmente, o Mandado ter sido reparado neste Douto Tribunal, mas não o fizeram pelo que sibi imputet tal omissão, que gera a nulidade do ato e a consequente proibição de prova;

6-o arguido indicou testemunhas que não foram sequer inquiridas sobre o ocorrido, o que traduz omissão de pronuncia e violação do direito de defesa- arts 32º e 205º da Lei Fundamental e 6º-1 da CEDH.

7-face à inexistência de consentimento expresso da pessoa proprietária do imóvel e das demais pessoas que aí habitam, ocorre a NULIDADE da Busca e apreensão face ao disposto nos arts. 174º, 177º e 178º do CPP, 32º e 34º da Lei Fundamental, 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 507/94 publicado no DR II Série de 12-12-1994.

8-ocorreu violação dos artigos 32.º e 34.º da C.R.P., 8.º da Convenção Europeia, 124.º, 125.º, n.º 3 do artº 126.º, n.os 2 e 3 do artº 174.º, n.º 3 do artº 178.º e 323.º, todos do C.P.P., considerando-se inválido o ato em que se verificaram, bem como todos os que dele dependeram».

3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«A., arguido preso no E. P. Leiria, notificado do acórdão de 6-3-2018 que negou provimento ao recurso, dele vem interpor recurso, ao abrigo do artº 70º- 1 - b) da Lei do Tribunal Constitucional, para o Tribunal Constitucional tendo em vista ver declarada a inconstitucionalidade do artº 177.º do CPP por violação dos arts. 32º e 34º da Lei Fundamental e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando entendido que os residentes na casa do visado, proprietário e outros, não têm que dar consentimento expresso para a busca; cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 50/94 in D.R. II Serie de 12-12-1994.

A inconstitucionalidade foi suscitada nas Conclusões 7.ª e 8.ª do recurso interposto em 5-12-2017 para Tribunal da Relação Lisboa.

Por tempestivo deve o recurso ser admitido».

4. Pela Decisão Sumária n.º 212/2018 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conforme é sabido, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelos recorrentes.

O referido pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais em causa, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando for requerida a apreciação da constitucionalidade de um preceito – ou de um conjunto de preceitos – segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado, projetando-se, de forma determinante, no juízo decisório subjacente ao modo como foi dirimido no âmbito no processo-base o aspeto controvertido por via do recurso.

4. A questão que se pretende ver apreciada, de acordo com o que decorre do requerimento de interposição do recurso, tem por objeto o artigo 177.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «os residentes na casa do visado, proprietário e outros, não têm que dar consentimento expresso para a busca».

Ora, conforme se extrai da fundamentação constante do acórdão recorrido, o juízo decisório subjacente à confirmação da decisão proferida em primeira instância foi determinado – ou codeterminado – pela circunstância de se tratar de uma busca domiciliária precedida de autorização judicial, realizada no «domicílio/morada concreta» identificados no mandado que a havia autorizado.

Ao não contemplar tal elemento, apesar de integrante e incindível do juízo que conduziu a julgar improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, a dimensão interpretativa enunciada no requerimento de interposição do recurso afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do respetivo objeto.

5. Mas não é este o único fundamento pelo qual o objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser conhecido.

Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui pressuposto da respetiva admissibilidade que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.

Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando em causa esteja a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que “esse sentido (dimensão normativa)” seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (cf. Acórdão n.º 367/94).

Ora, conforme se extrai das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, em particular das conclusões 7.ª e 8.ª, o recorrente limitou-se a invocar, em face da alegada «inexistência de consentimento expresso da pessoa proprietária do imóvel e das demais pessoas que aí habitam», «a nulidade da busca e apreensão face ao disposto nos arts. 174º, 177º e 178º do CPP, 32º e 34º da Lei Fundamental, 80 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 507/94 publicado no DR II Série de 12-12-1994», bem como a ocorrência de «violação dos artigos 32.º e 34.º da C.R.P., 8.º da Convenção Europeia, 124.º, 125.º, n.º 3 do artº 126.º, n.ºs 2 e 3 do artº 174.º, n.º 3 do artº 178.º e 323.º, todos do C.P.P.»

Implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se não basta com a imputação direta à decisão então recorrida, ainda que acompanhada da reprodução das incidências do caso, da violação, a par dos preceitos processuais considerados aplicáveis, de determinada norma ou princípio constitucional.

Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Justifica-se, assim, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

5. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«A., arguido preso no EP Leiria, vem RECLAMAR da Decisão Sumária para a CONFERENCIA, ao abrigo do artº 78-A - n.º 5 da L.T.C. com os seguintes argumentos:

1-o arguido suscitou questão relevante que se dá por reproduzida in totum e deve merecer a declaração de inconstitucionalidade;

2- a Decisão Sumária traduz FORMALISMO EXCESSNO que viola o artº6º- 1 da CEDH;

3- ocorreu violação dos arts. 32º, 34º da Lei Fundamental e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

4- a aplicação das regras processuais relevantes de uma forma EXCESSIVAMENTE FORMAL representa violação do acesso a este Tribunal Constitucional- artº 6º - 1 da CEDH e 20º da CRP.; pelo exposto:

Pede e espera que a Conferencia, face aos argumentos invocados no recurso lhe conceda provimento»

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 212/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

2º

Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento de mérito: i) a dimensão normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso afastar-se irremediavelmente da ratio decidendi; ii) não cumprimento adequado do ónus da suscitação prévia.

3º

Parecendo-nos evidente o não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação, o recorrente não impugnou os fundamentos da douta decisão reclamada, antes se limitando a proferir considerações genéricas e a requerer a intervenção da Conferência.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. A decisão sumária reclamada assentou em dois fundamentos jurídicos alternativos para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso: o facto de a norma objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e a inobservância do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

Na sua reclamação, o recorrente não contraria a ausência dos referidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, limitando-se a invocar de forma genérica que a decisão reclamada «traduz formalismo excessivo», imputando-lhe a violação dos artigos 6.º e 8.º da CEDH e 32.º e 34.º da Constituição.

Ora, o entendimento adotado na decisão sumária a respeito da exigência de correspondência entre a dimensão normativa sindicada e a ratio decidendi da decisão objeto do recurso de constitucionalidade, assim como o entendimento relativo ao preenchimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, correspondem a jurisprudência constante do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e são inteiramente pertinentes face ao caso em apreço, não se descortinando em tal entendimento a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.

Em face do exposto, justifica-se a confirmação da Decisão Sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto.

8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de maio de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers