139/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele tribunal, de 22 de janeiro de 2018.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 139/2018 · Tribunal Constitucional: Na Decisão Sumária reclamada reduziu-se o objeto do recurso à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na dimensão identificada pelo recorrente, afastando-se expressamente a alínea e) desse preceito legal, por a mesma não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi.
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ACÓRDÃO Nº 248/2018
Processo n.º 139/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele tribunal, de 22 de janeiro de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 186/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgar não inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmando a decisão de primeira instância, condenem em pena não superior a 8 anos de prisão, não se tomando conhecimento do objeto do mesmo na parte reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da «interpretação normativa resultante da conjugação das normas do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não cabe recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que aplicassem pena privativa da liberdade inferior a 5 anos».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido relativamente ao segmento da norma enunciada extraído do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Com efeito, para concluir que o acórdão condenatório do Tribunal da Relação era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, este tribunal aplicou exclusivamente a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugada com a do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, não tendo convocado, para o efeito, a irrecorribilidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma.
Ou seja, a dimensão normativa efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça é a que respeita ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido em que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmando a decisão de primeira instância, condenem em pena não superior a 8 anos de prisão.
Nessa medida, não se poderá tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte relativa à alínea e) do citado artigo (v. em sentido análogo, o Acórdão n.º 298/2015).
6. A norma que constituiu o objeto do presente recurso é, assim, a do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido em que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmando a decisão de primeira instância, condenem em pena não superior a 8 anos de prisão.
Entende o recorrente que tal norma viola o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Vejamos.
É reiterada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não impõe a garantia de um duplo grau de recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003, 102/2004, 51/2012, 726/2013, 784/2014, 889/2014).
Ora, tem sido entendida como não arbitrária, nem manifestamente infundada, a opção legislativa de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferidos, designadamente, pela medida da pena concretamente aplicada ou pelo facto de a decisão de segunda instância condenar o arguido pela primeira vez; esta última circunstância constitui um elemento decisivo de diferença face à norma apreciada no Acórdão n.º 429/2016 (v., nesse sentido, os Acórdãos n.os 298/2015, 418/2016, 286/2017 e 724/2017).
Assim, reiterando os juízos que se extraem dos arestos citados, e tendo em conta que o recorrente não apresenta nenhum argumento que não tivesse sido já previamente ponderado nessa jurisprudência, importa concluir que a norma sindicada não merece censura constitucional.
Tratando-se de questão simples, na aceção prevista no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por corresponder a matéria pacífica na jurisprudência deste Tribunal, justifica-se a prolação da presente decisão sumária do relator.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., Recorrente no processo à margem Identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária proferida por este tribunal, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 78.º-A, reclamar para a Conferência, uma vez que, para além da questão não ser manifestamente infundada, a jurisprudência citada no Acórdão não é abundante nem sólida, ao contrário do que é referido.
Nesse sentido, deve ser conhecido o objeto do Recurso, devendo o Recorrente ser notificado para apresentar alegações.»
4. Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:
«(…)
4º
A reclamação, pelo seu conteúdo, não incide sobre a parte da Decisão Sumária que não tomou conhecimento do recurso.
5º
Quanto à parte que negou provimento ao recurso por ter sido proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade, o recorrente limita-se a afirmar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria e para a qual a decisão remeteu, “não é abundante nem sólida”, porém, não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem o prosseguimento do processo com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na Decisão Sumária reclamada reduziu-se o objeto do recurso à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na dimensão identificada pelo recorrente, afastando-se expressamente a alínea e) desse preceito legal, por a mesma não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi.
Não tendo o reclamante contestado esta delimitação do objeto do recurso, é de entender que com a mesma se conformou, pelo que apenas se apreciará a reclamação na parte respeitante à norma do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
6. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se conhecer do objeto do recurso no que respeita ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que, confirmando a decisão de primeira instância, condenem em pena não superior a 8 anos de prisão, julgando-a não inconstitucional, à luz do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Entendeu-se que a questão a resolver era simples, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o qual dispõe que «se entender…que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, …o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
Nesta aceção, a questão a decidir é simples se for objeto de jurisprudência – e, a fortiori, jurisprudência reiterada e pacífica – do Tribunal Constitucional. A tal propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001:
«(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser “suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional” não lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de constitucionalidade.»
É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
Sucede, porém, que o recorrente não só não aduz quaisquer razões que pudessem obstar à prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, com fundamento na simplicidade da questão, como também não apresenta quaisquer argumentos não previamente considerados nos arestos citados para sustentar a pronúncia de mérito sobre a norma em apreço.
De facto, o recorrente limita-se a afirmar que a questão de constitucionalidade não é manifestamente infundada e que a jurisprudência citada na Decisão Sumária não é nem abundante, nem sólida. Porém, nesta reclamação não concretiza nenhuma destas asserções, designadamente indicando qualquer outra jurisprudência deste Tribunal que com a citada esteja em contradição ou que permita sustentar a sua posição, nem aponta qualquer razão ou argumento que abale a solidez da mesma.
Resta, pois, confirmar a decisão sumária reclamada, no que respeita à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão sumária reclamada.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de maio de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers