97/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 4 de novembro de 2015.
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AI generatedartigos 103º nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 150.º do Código de Processo Civil, artigo 144.º do Código de Processo Civil, artº 668º do Código de Processo Civil, artigo 446.º do Código de Processo Penal; 97/2018 · Tribunal Constitucional: Ora, se, em princípio a arguição de nulidade de um acórdão (já) não é o momento processual adequado à suscitação de uma questão de constitucionalidade, sê-lo-á quando estamos perante uma daquelas situações anómalas, como é a deste processo (vd. art.º 3.º e 4.ª).
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ACÓRDÃO Nº 247/2018
Processo n.º 97/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 4 de novembro de 2015.
2. Pela Decisão Sumária n.º 167/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado o requisito de suscitação prévia.
De acordo com o teor do requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade das seguintes normas: i) «dimensão normativa resultante da conjugação dos artigos 103º nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 139º, n.º 3 e do artigo 2º, n.ºs 1, al. b), 2, 3 e 4, e 3º, 1, do DL 28/92, de 27 de fevereiro, estes últimos subsidiariamente aplicáveis ao processo penal por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de que um tribunal pode rejeitar uma qualquer peça apresentada num processo de natureza penal (in casu, requerimento de interposição de recurso) por o requerimento em causa ter sido enviado por aparelho de telecópia não registado na DGAJ»; e ii) «dimensão normativa resultante da conjugação dos artigos 103º nº 1 do Código de Processo Penal, 139, n.º 3 do Código de Processo Civil e 132º n.ºs 1 e 3, e 144º, n.ºs 1, 7, e 8 do Código de Processo Civil vigente, este último subsidiariamente aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, e dos artigos 1º, 2º, e 4º, da Portaria 280/2013, quando interpretadas no sentido de que um tribunal pode rejeitar uma qualquer peça apresentada num processo de natureza penal (in casu, requerimento de interposição de recurso) por ter sido praticado por correio eletrónico».
A título preliminar, refira-se que decisão recorrida não pode deixar de ser apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de novembro de 2015, tendo em conta que foi nesse aresto que as normas sindicadas pelo recorrente foram rationes decidendi de rejeição do recurso ordinário interposto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância. Nos acórdãos subsequentes, datados de 24 de fevereiro de 2016 e de 18 de maio de 2016, o tribunal a quo apenas aplicou normas relativas à nulidade das decisões judiciais, designadamente as normas dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.
Sucede que na motivação do recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer uma das normas que constituem o objeto do presente recurso. Tal facto, que expressamente admite, constitui ─ prima facie ─ fundamento para a não admissão do presente recurso.
10. Alega o recorrente, contudo, que as questões de constitucionalidade foram invocadas após a prolação do acórdão recorrido pelo facto de apenas nesse momento se ter visto confrontado com a «tipologia decisória em causa, absolutamente surpreendente, atendendo até à existência do Ac. de Fixação de Jurisprudência 3/2014 de 6 de Março no que atine especificamente ao envio de peças por correio eletrónico em processo penal».
Ora, o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E ainda que «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002).
Vejamos se, relativamente a cada uma das normas objeto do presente recurso, se verificam os pressupostos desta exceção ao regime-regra de atribuição ao recorrente do ónus de suscitar previamente ao recurso para o Tribunal Constitucional as questões de constitucionalidade que pretende que sejam por ele apreciadas.
10.1. Como resulta do Relatório, o que motivou a interposição do presente recurso de constitucionalidade foi a rejeição, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, do recurso que o arguido, aqui recorrente, interpôs do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância.
O recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi remetido a juízo pelo arguido, ora recorrente, através de telecópia e de correio eletrónico, em ambos os casos no dia 3 de outubro de 2014, tendo os originais sido remetidos a juízo por via postal com registo datado de 16 de outubro de 2014.
O Tribunal da Relação de Coimbra fundamentou a sua decisão de rejeição do recurso na invalidade dos meios pelos quais foi interposto o recurso. No que respeita à apresentação por telecópia, invocou a circunstância de o número associado ao equipamento de emissão não estar inscrito na lista oficial a que aludem os artigos 2.º, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4 e 3.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro. Relativamente à apresentação por correio eletrónico, invocou que tal meio não se encontra contemplado no artigo 144.º, n.os 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil (na versão introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) e respetiva regulamentação, operada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, mais argumentando que caducou a doutrina fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, em virtude da ulterior modificação do quadro legal a que o mesmo se reportou, designadamente por via da revogação operada pelo artigo 4.º da citada Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
10.2. Note-se, em primeiro lugar, que a rejeição do recurso, fundada no disposto no artigo 414.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não foi decretada pelo relator em decisão sumária após o exame preliminar, como prevê o disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal. Aliás, em tal momento, o relator no Tribunal da Relação de Coimbra declarou nada obstar à apreciação do recurso do aqui recorrente (v. fls. 3897). Ao invés, foi julgado desde logo em conferência, mediante acórdão (não constituindo decisão sumária, para este efeito, a decisão através da qual, em momento prévio, o Tribunal da Relação de Évora se julgou territorialmente incompetente para a apreciação dos recursos – v. fls. 3867 e seguintes).
Independentemente de tal procedimento poder ou não constituir irregularidade processual (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2011, proc. 191/08. 2JELSB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt) – matéria que extravasa o âmbito do presente recurso – importa salientar que, com a sua adoção, o recorrente deixou de beneficiar da possibilidade de reclamar para a conferência da decisão do relator de não admitir o recurso, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, ocasião em que poderia ainda suscitar questões de constitucionalidade normativa, de forma idónea ao preenchimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em segundo lugar, é de notar que, não obstante a decisão de rejeição do recurso ter sido tomada em conferência, mediante acórdão, a mesma não foi precedida da audição do recorrente, designadamente para exercício do contraditório quanto aos fundamentos em que assentou. Daqui decorre que o único momento processualmente prévio à prolação da decisão recorrida de que o recorrente dispunha para suscitar a inconstitucionalidade das normas em apreço era a motivação do recurso interposto do acórdão condenatório.
Vejamos se lhe era exigível que antecipasse o teor da decisão que veio a ser proferida, no que respeita às questões de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
10.3. Quanto à «dimensão normativa resultante da conjugação dos artigos 103º nº 1 do Código de Processo Penal, 139, n.º 3 do Código de Processo Civil e 132º n.ºs 1 e 3, e 144º, n.ºs 1, 7, e 8 do Código de Processo Civil vigente, este último subsidiariamente aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, e dos artigos 1º, 2º, e 4º, da Portaria 280/2013, quando interpretadas no sentido de que um tribunal pode rejeitar uma qualquer peça apresentada num processo de natureza penal (in casu, requerimento de interposição de recurso) por ter sido praticado por correio eletrónico», considera-se que tal antecipação não lhe era exigível, atendendo, sobretudo, à circunstância de a mesma se afastar da doutrina fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014.
Nesse aresto, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «[e]m processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
Não obstante o acórdão recorrido não contrariar expressamente a doutrina aí fixada, o certo é que não a aplica ao caso concreto, invocando que a mesma se encontra ultrapassada, por modificação superveniente do quadro legal a que se reportou.
Não sendo conhecida qualquer posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mormente no âmbito do recurso previsto no artigo 447.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de considerar ultrapassada a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, e atenta a especial força persuasiva que lhe deve ser reconhecida, bem como o especial dever de fundamentação exigido às instâncias, quando dela se afastem, deve reconhecer-se não ser exigível ao recorrente que antecipasse a interpretação da lei acolhida na decisão recorrida, de tal modo que lhe fosse exigível a suscitação prévia da respetiva inconstitucionalidade.
10.4. Quanto à «dimensão normativa resultante da conjugação dos artigos 103º nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 139º, n.º 3 e do artigo 2º, n.ºs 1, al. b), 2, 3 e 4, e 3º, 1, do DL 28/92, de 27 de fevereiro, estes últimos subsidiariamente aplicáveis ao processo penal por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de que um tribunal pode rejeitar uma qualquer peça apresentada num processo de natureza penal (in casu, requerimento de interposição de recurso) por o requerimento em causa ter sido enviado por aparelho de telecópia não registado na DGAJ», chega-se a idêntica conclusão, ainda que por via diversa.
Não obstante as normas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea b) e n.os 2 a 4, bem como dos artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, não terem sido expressamente revogadas, o certo é que existem indícios fundados de que ocorreu a sua revogação tácita, na parte em que elas exigem a inserção do número do aparelho de telecópia na lista oficial. Tal decorreu da modificação que o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, introduziu na redação do artigo 150.º do Código de Processo Civil, relativo à utilização de meios eletrónicos para a comunicação de atos processuais, cujo n.º 1, alínea c), passou a dispor que «[o]s catos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (…) c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição». Em suma, foi suprimida a referência à existência de diploma regulamentador desta forma de prática de atos processuais; e tal redação mantém-se intacta na alínea c) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil vigente.
Aliás, isso mesmo foi decidido por este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 465/2007, onde se entendeu que «[c]om esta alteração, em que se suprimiu a referência à existência de diploma regulamentador desta forma de prática de atos processuais, verificou-se uma derrogação tácita do D.L. nº 28/92, de 27 de Fevereiro, enquanto diploma regulamentar do referido artº 150.º, do C.P.C., deixando de vigorar a exigência da “inscrição do aparelho emissor na lista oficial” (vide, neste sentido, CARLOS LOPES DO REGO, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1º vol., pág. 157, da 2.ª edição, da Almedina,, ABÍLIO NETO, em “Código de Processo Civil anotado”, pág. 247, da 18.ª edição, da Ediforum, e o acórdão da Relação de Coimbra de 9-5-2006, na C.J., Ano XXXI, tomo 3, pág. 8, relatado por ISAIAS PÁDUA). Assim, deixou de ser exigível que o envio de peças processuais para os tribunais através de telecópia devessem ser emitidos por aparelho constante de lista oficial, pelo que deve considerar-se que o recurso sub iudice foi interposto atempadamente, atenta a multa liquidada, nos termos do artº 145.º, nº 5, do C.P.C..».
Em face do exposto, a que se soma a tramitação invulgar do recurso do acórdão condenatório de 1.ª instância – rejeitado, como se viu, à margem do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, e sem prévio exercício do contraditório –, é de concluir que, também quanto a esta norma, o recorrente estava dispensado de suscitar previamente a inconstitucionalidade invocada no recurso para o Tribunal Constitucional.
11. Todavia, se estava dispensado de suscitar previamente a inconstitucionalidade das normas sindicadas, o mesmo se não pode dizer do ónus de o fazer de forma processualmente adequada, o mesmo é dizer, na primeiro oportunidade processual que para tal surgisse
Escreveu-se no Acórdão n.º 612/1999 que, «se uma «parte» processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em inconstitucionalidade - de que padece, é passível de desencadear uma nulidade [no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado - arguição de nulidade - e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação. Ou seja: aquela jurisprudência aponta no sentido de a suscitação da questão de inconstitucionalidade por via de arguição de nulidade se impor sempre que uma tal desconformidade com a Lei Fundamental acarrete o arguido vício e este se possa repercutir utilmente na decisão tomada, sendo que do mesmo curará, como é óbvio, o tribunal a quo, que, assim, ao tratar da questão atinente à nulidade, terá de equacionar aqueloutra de inconstitucionalidade», entendimento acolhido noutros arestos deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.º 198/2001 e 568/2006. É essa jurisprudência que aqui se reitera.
Ora, no caso vertente, nem na arguição de nulidade oposta ao acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de novembro de 2015, nem na arguição de nulidade oposta ao acórdão da Relação de Coimbra, de 24 de fevereiro de 2016, suscitou o recorrente adequadamente a inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do presente recurso.
Com efeito, na peça processual em que arguiu a nulidade do acórdão de 4 de novembro de 2015, o recorrente não enunciou as normas que sindica no recurso de constitucionalidade. Ao invés, limitou-se a afirmar que «[a] interpretação feita pelo Venerando Tribunal é violadora dos princípios constitucionais do Estado de Direito, cfr. artigo 2.º, princípio da proporcionalidade (princípio válido para as ações de todos os poderes), cfr. artigo 18.º, princípio do acesso ao direito, cfr. artigo 20.º, e princípio do direito ao recurso, cfr. artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, ferindo-a de inconstitucionalidade que desde já se invoca». E na peça processual em que argui a nulidade do acórdão de 24 de fevereiro de 2016, alegou apenas que «assim sendo, o exponente colocou a questão da violação da Constituição de “modo processualmente adequado” - artigo 72, n.º 2 da LOTC - o que implicaria a necessidade do Tribunal da Relação de dela conhecer».
Este Tribunal tem vindo a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).
A omissão deste pressuposto processual obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
12. No caso vertente, também se pode colocar em dúvida a aplicabilidade do disposto no artigo 70.º, n.º 5, da LTC, na medida em que, ao não ter aplicado ao caso a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Novembro de 2015, passou a ser passível do recurso previsto no artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na medida em que seja de entender, como parece dever entender-se, que o conceito de «decisão proferida contra jurisprudência por ele [Supremo Tribunal de Justiça] fixada» tanto compreende os casos em que a decisão diverge da doutrina fixada como os casos em que a dá por caducada, ainda para mais com fundamentação muito discutível. E, como tem entendido o Tribunal Constitucional, a tal não obstaria a circunstância de um eventual recurso ser considerado extraordinário, apenas incidindo sobre decisões já transitadas em julgado (v. os Acórdãos n.ºs 281/2001, 621/2007, 76/2008, 349/2010 e 276/2012). Sucede que, no caso concreto, para o aqui recorrente, a interposição de tal recurso é facultativa, pelo que não está legalmente obrigado a esgotar tal meio impugnatório; apenas para o Ministério Público é tal recurso legalmente obrigatório, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 446.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, importa sublinhar que, uma vez findo o presente recurso de constitucionalidade e, consequentemente, transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de novembro de 2015, abre-se ao recorrente a possibilidade de interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Isso sem prejuízo de tal recurso depender da estratégia processual do recorrente e da verificação dos respetivos pressupostos de interposição, matérias cuja apreciação excede os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, pelo que as afirmações que a esse propósito aqui se fizeram são meros obiter dicta.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, no essencial, as seguintes razões:
«(…)
R. Com efeito, a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado. A Douta Decisão Sumária relembra, para o efeito, o Acórdão n.º 612/99 do Tribunal Constitucional, designadamente, no que para aqui interessa, o segmento em que se diz “impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado– arguição de nulidade – e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação. Ou seja: aquela jurisprudência aponta no sentido de a suscitação da questão de constitucionalidade por via de arguição de nulidade impor sempre que urna tal desconformidade com a Lei Fundamental acarrete o arguido vício e este se possa repercutir utilmente na decisão tomada, sendo que o mesmo curará como é óbvio, o tribunal a quo, que, assim, ao tratar da questão atinente à nulidade terá de equacionar aqueloutra de constitucionalidade.”
S. Salvo o devido respeito, quase que se parafrasearia a sentinela que em períodos combinados anuncia “até aqui tudo bem”.
T. No entanto, o Exmo. Relator vislumbra neste segmento do Acórdão que convoca para confortar a conclusão que já se antecipa que nos requerimentos de arguição de nulidade não se suscitou adequadamente a questão constitucional...
U. E porquê?
V. Porque o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que “se suscita a inconstitucionalidade de urna determinada interpretação de urna certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (‘ou essas) normas não podem ser aplicadas com tal sentido”.
W, Por isso, fulminado com tal lacónica mas certeira menção, aí vai o recurso para a vala comum da inutilidade como manda o artigo 78º-A, n.º 1, da LTC.
X. Apetece, desde logo, glosar o título de um conhecido filme e dizer que “este processo não é para arguidos”, injustiçados ou não.
Y. Com efeito, a decisão dimanada do Tribunal da Relação massacra os direitos constitucionais do arguido, imola às aras da lei do menor esforço o princípio do fair trial, do due process of law e de uma lide equitativa (n.º 4 do artigo 20º da CRP);
Z. Anula, impiedosamente, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado corno específica garantia de defesa;
AA. E isto, mercê de interpretações crassamente peregrinas, invocando instrumentos revogados, ou desalinhando desrazoavelmente de Acórdãos para Fixação de Jurisprudência.
BB. Todavia, se às preditas decisões é permitido sacrificar os direitos do arguido/recorrente dessa impensável forma, a este já lhe é exigida sageza e omnisciência clássicas e a contundência meticulosa do afinado bisturi cirúrgico.
CC. Com efeito, o Exmo. Relator – que até parece nutrir alguma cristã compaixão pela brutal situação do arguido/recorrente – prefere a formal da materialidade em discussão.
DD. Na realidade, não obstante o brilho que a Douta Decisão Sumária exorna, esta não contém uma palavra que desautorize a compreensão substantiva ensaiada pelo recorrente, não explana uma ideia – por incipiente – que seja que o convença da sua desrazão.
EE. Pelo contrário, no ponto 12. a Douta Decisão reclamada deixa perpassar simpatia pela posição do recorrente e dá-lhe uns conselhos de índole prática, não vá o Senhor Huld de serviço estar (continuar) distraído...
FF. Todavia, se em um caso como este o Tribunal Constitucional não intervém em que pé fica aqueles que se julgam ser os inalienáveis direitos do arguido?
GG. Pode, de facto, a matricial ideia do Estado-de-Direito conviver com a circunstância de que o órgão a quem cabe preservar a observância integral dos ditames constitucionais se contente com um escrutínio excruciantemente formal em uma hipótese como esta aqui em debate, sem colocar em causa a sua própria existência?
HH. De facto, para a preservação do núcleo fundamental dos direitos de defesa –inequivocamente consagrados na Constituição – a abordagem em situações similares àquela em debate não se pode quedar pelo patamar da rejeição motivada pelo mais estrénuo formalismo.
II. Mais a mais quando estão em causa abomináveis e claras violações de Direitos Fundamentais, a putativa necessidade de especificar um sentido em que a CRP emerge violada está desprovida de conteúdo verdadeiramente significante.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente dos respetivos n.ºs 3 e 5, se requer se dignem V. Exas. decidir que deve conhecer-se do recurso e, em consequência, ordenando a notificação do recorrente para apresentar alegações.»
4. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 167/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2º
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente enuncia duas questões de constitucionalidade, sendo a decisão recorrida e que aplicou as normas às quais se imputa a inconstitucionalidade o acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de novembro de 2015.
3º
Considerou-se na douta Decisão Sumária que, atendendo à tramitação que o processo teve na Relação de Coimbra e ao conteúdo das questões de constitucionalidade, antes de ser proferido aquele acórdão o recorrente não dispôs de oportunidade de suscitar a constitucionalidade, não sendo exigível que antecipasse “o teor da decisão que veio a ser proferida”.
4.º
Porém, o recorrente, notificado do acórdão de 4 de novembro de 2015, não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, antes optou por arguir a sua nulidade, o que veio a ser indeferido.
5.º
Ora, se, em princípio a arguição de nulidade de um acórdão (já) não é o momento processual adequado à suscitação de uma questão de constitucionalidade, sê-lo-á quando estamos perante uma daquelas situações anómalas, como é a deste processo (vd. art.º 3.º e 4.ª).
6.º
Foi o reclamante que, por sua própria iniciativa e estratégia processual arguiu a nulidade do acórdão de 4 de novembro de 2015, e essa arguição incidiu precisamente sobre a matéria de admissibilidade do recurso, ou seja, aquela que, exclusivamente, integra as duas questões de constitucionalidade.
7.º
Ora, neste contexto, tendo optado por arguir a nulidade do acórdão o recorrente podia e devia ter suscitado as questões de constitucionalidade nessa peça processual, o que não fez (vd. Acórdão n.º 632/2017).
8.º
Note-se ainda que, tendo procedido da forma que considerou adequada, o recorrente, agindo em coerência com essa opção, podia e devia ter levantado as questões de constitucionalidade, sendo que esse comportamento levava a que a Relação de Coimbra tivesse de pronunciar sobre elas, o que estaria em plena consonância com o sistema de recursos vigente em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação processualmente adequada das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Entendeu-se que, pese embora não fosse exigível ao recorrente que antecipasse o sentido da decisão recorrida, atentas a tramitação processual e a interpretação da lei que lhe subjaz – ambas insólitas −, impunha-se que suscitasse as questões de constitucionalidade, de forma adequada, na primeira oportunidade processual subsequente à prolação da decisão recorrida, ou seja, no momento em que arguiu a respetiva nulidade. Ora, não tendo o recorrente suscitado adequadamente as questões de constitucionalidade nas peças processuais em que arguiu a nulidade do acórdão recorrido, de 4 de novembro de 2015, e do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade daquele, de 24 de fevereiro de 2016, entendeu-se que o recurso não podia ser admitido.
Na reclamação apresentada, o recorrente não aduz qualquer argumento dirigido à refutação da Decisão Sumária reclamada. Na verdade, parece resignado quanto à correção jurídica da mesma, apesar de se manifestar inconformado com as suas implicações. Sem prejuízo de se reiterar que a tramitação processual e a interpretação da lei subjacentes à decisão recorrida são insólitas, é manifesta a omissão de um pressuposto processual indispensável ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. A insistência neste facto não reflete uma atitude «excruciantemente formal» que deva ser substituída pela «compaixão» dos juízes; corresponde à exigência legal e constitucional de que o Tribunal não exceda os seus poderes cognitivos, nem os limites da sua função no sistema de controlo da constitucionalidade.
De resto, ainda que o recurso de constitucionalidade fosse admitido, dificilmente o recorrente encontraria nele remédio para as vicissitudes processuais que o impediram de recorrer da sentença condenatória de 1.ª instância. Assim é porque a eventual ofensa ao seu direito ao recurso não decorre do conteúdo da interpretação feita na decisão recorrida, mas do facto de essa interpretação ser surpreendente, a que acresce a circunstância de ao recorrente não ter sido dada a oportunidade de a contradizer; por outras palavras, o problema não está nas normas aplicadas, mas no facto de o recorrente não ter podido contar com a aplicação dessas normas – produzidas por uma interpretação insólita da lei − no momento em que interpôs o recurso. Num sistema como o nosso, em que a jurisdição constitucional não tem funções de tutela de direitos fundamentais contra decisões judiciais – como ocorre nos sistemas que acolhem a «queixa constitucional» ou o «recurso de amparo» −, mas apenas poderes de apreciação da constitucionalidade de normas, o acesso ao Tribunal Constitucional não é a via adequada para a pretensão do recorrente em casos como o dos presentes autos.
Por último, tem interesse reiterar o que se referiu na Decisão Sumária reclamada: uma vez findo o presente recurso de constitucionalidade e, consequentemente, transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de novembro de 2015, abre-se ao recorrente a possibilidade de interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Isso, é certo, sem prejuízo de tal recurso depender da estratégia processual do recorrente e da verificação dos respetivos pressupostos de interposição, matérias cuja apreciação excede os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, pelo que as afirmações que a esse propósito aqui se fizeram são meros obiter dicta
6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de maio de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers