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236/2018 AI generated

236/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 236/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correram os seus termos na (então designada) secção criminal da instância central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém com o número 6/14.2PAENT, o ali arguido A. (ora Reclamante) foi condenado na pena única de sete anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares que lhe foram aplicadas pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança, um crime de abuso sexual de criança agravado e dois crimes de ato sexual com adolescente agravado.

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artigo 430.º do CPP; 236/2018 · Tribunal Constitucional: Ora, perante este relatório pericial, não se pode daí concluir que o arguido praticou os factos de que vinha acusado, salvo melhor opinião, há dúvida, e uma dúvida razoável e insanável, motivável, que abona em favor do arguido, em nome do princípio in dubio pro reo, da proibição da indefesa, do princípio do contraditório, mas também do princípio do estado de direito democrático e do princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 2 e 5, todos da CRP) pelo que não poderia o tribunal a quo ter dado como provados os pontos14 a 18 dos factos provados acima elencados.

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sexual offences objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint sexual freedom constitutional complaint abroad equal treatment in illegality

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Full text

ACÓRDÃO Nº 246/2018

Processo n.º 236/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correram os seus termos na (então designada) secção criminal da instância central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém com o número 6/14.2PAENT, o ali arguido A. (ora Reclamante) foi condenado na pena única de sete anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares que lhe foram aplicadas pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança, um crime de abuso sexual de criança agravado e dois crimes de ato sexual com adolescente agravado.

1.1. Inconformado com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Évora. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

13. […] Na verdade, o douto acórdão apresenta como provados factos da acusação contra resultados da prova pericial e de toda a prova documental junta aos autos, e contrários às regras de experiência comum, com errada valorização da prova, mediante a restrição dos artigos 151.º e 163.º ao artigo 127.º, ambos do CPP, com clara violação dos princípios da inocência, da proibição da indefesa e in dubio pro reo (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP) e por isso que se imponha a renovação da prova pericial, nos termos do artigo 430.º do CPP.

[…]

20. Salvo melhor opinião, e de acordo com as regras de experiência comum, da ciência, da lógica, da racionalidade e da coerência, criaria no mínimo dúvida insanável e motivável, e a dúvida abona em favor do arguido em nome do princípio in dubio pro reo e da proibição da indefesa, do princípio do contraditório, mas também do princípio do estado de direito democrático e do princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da CRP) pelo que não poderia o tribunal a quo ter dado como provados os pontos 12, 13, 15 a 17 e 18 dos factos provados acima elencados.

21. Ora, perante este relatório pericial, não se pode daí concluir que o arguido praticou os factos de que vinha acusado, salvo melhor opinião, há dúvida, e uma dúvida razoável e insanável, motivável, que abona em favor do arguido, em nome do princípio in dubio pro reo, da proibição da indefesa, do princípio do contraditório, mas também do princípio do estado de direito democrático e do princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 2 e 5, todos da CRP) pelo que não poderia o tribunal a quo ter dado como provados os pontos14 a 18 dos factos provados acima elencados.

[…]

Conclusões

[…]

7. Na verdade, o douto acórdão apresenta como provados factos da acusação contra resultados da prova pericial, contrários às regras da experiência comum, com errada valorização da prova, mediante restrição dos artigos 151.º e 163.º ao artigo 127.º, ambos do CPP, com clara violação dos princípios da inocência, da proibição da indefesa e in dubio pro reo (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP) e por isso que se imponha a renovação da prova pericial, nos termos do artigo 430.º do CPP.

8. Assim, e de acordo com as regras de experiência comum, da ciência, da lógica, da racionalidade e da coerência, criaria, no mínimo, dúvida insanável e motivável, e a dúvida abona em favor do arguido, em nome do princípio in dubio pro reo e da proibição da indefesa, do princípio do contraditório, mas também do princípio do estado de direito democrático e do princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da CRP).

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, deve o arguido ora Recorrente ser absolvido da pena em que foi condenado.

[…]”.

1.1.1. Por acórdão de 21/11/2017, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso.

1.2. O arguido / Recorrente pretendeu, então, interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

[V]em interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e posteriores alterações, e ainda nos termos conjugados do artigo 400.º, al. f), 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), e 408.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Requer mui respeitosamente, a V. Exa. se digne admiti-lo e considere validamente interposto o recurso da decisão do Tribunal Judicial de Santarém/Évora para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores temos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

Junta: Motivações e conclusões

[…]

A – MOTIVAÇÕES

O Recorrente vem e sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs se requere: no Tribunal Constitucional que aprecie a inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, 177.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 171.º, n.º 3, alínea b), e 173.º, n.º 2, do Código Penal, isto porque a sua aplicação aos factos em causa nos presentes autos violou o disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da CRP, ou seja, o princípio do in dubio pro reo e da proibição da indefesa, o princípio do contraditório, mas também o princípio do estado de direito democrático e o princípio da legalidade, no douto acórdão, datado de 11 de Janeiro de 2017, proferido pelo Tribunal Judicial de Santarém, que condenou o arguido ora recorrente em pena de prisão.

A inconstitucionalidade mencionada foi suscitada pelo Recorrente, tanto na motivação como nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora datado de 13/02/2017.

[…]

5 – Assim e com todas as hipóteses de recurso esgotadas, e tendo em conta a inconstitucionalidade que foi suscitada no recurso interposto do acórdão proferido pelo coletivo do tribunal de Santarém, deverá e sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs o Tribunal Constitucional, ajuizar da conformidade constitucional da norma aplicada e pronunciar-se pela inconstitucionalidade suscitada.

6 – Ora, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 1.º e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, no que respeita à determinação da aplicável ao caso concreto, violando, também, os princípios constitucionalmente impostos, entre outros o princípio do in dubio pro reo, consubstanciados nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP.

[…]

9 – Perante tais factos consubstanciados num relatório pericial realizado pelo Instituto de Medicina Legal, e salvo melhor opinião, e de acordo com as regras da experiência comum, da ciência, da lógica, da racionalidade e da coerência, criaria no mínimo dúvida insanável e motivável, e a dúvida abona em favor do arguido em nome do princípio in dubio pro reo e da proibição da indefesa, do princípio do contraditório, mas também do princípio do estado de direito democrático e do princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da CRP) pelo que não poderia o tribunal a quo ter aplicado as normas incriminadoras pelas quais o arguido vinha acusado.

10 – Não obstante o que foi dito, e salvo melhor entendimento, há dúvida, e uma dúvida razoável e insanável, motivável, que abona em favor do arguido em nome do princípio in dubio pro reo, da proibição da indefesa, do princípio do contraditório, mas também do princípio do estado de direito democrático e do princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da CRP).

B – CONCLUSÕES

[…]

c) Salvo melhor opinião, e de acordo com as regras da experiência comum, da ciência, da lógica, da racionalidade e da coerência, criaria no mínimo dúvida insanável e motivável, e a dúvida abona em favor do arguido em nome do princípio in dubio pro reo e da proibição da indefesa, do princípio do contraditório, mas também do princípio do estado de direito democrático e do princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da CRP) pelo que não poderia o tribunal a quo ter aplicado as normas incriminadoras pelas quais o arguido vinha acusado.

d) Preteriu o Tribunal a quo os princípios constitucionais, o princípio do contraditório, mas também o princípio do estado de direito democrático e o princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da CRP) ao aplicar injustificadamente as normas pelas quais condenaram o Recorrente.

Assim, e tendo em conta as garantias de defesa do arguido, deverá o Tribunal Constitucional pronunciar-se pela inconstitucionalidade suscitada e consequentemente ordenar que sigam os ulteriores trâmites até final.

[…]”.

1.2.1. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, proferido pelo senhor desembargador relator do Tribunal da Relação de Évora – o qual constitui a decisão reclamada –, com o seguinte teor:

“[…]

Considerando que nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada nos autos e tendo em conta o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º-A e 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, não admito o recurso interposto.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.2. Desta decisão reclamou o Recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – reclamação que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

No despacho de que ora se reclama, o M.mo Juiz não fundamentou a razão da não admissão do requerimento de recurso interposto pelo Arguido, ora recorrente, para o Tribunal Constitucional, apenas decidiu, escrevendo, “tendo em conta o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 75.º-A e 76.º da lei n.º 28/82 de 15/11, não admito o recurso interposto”:

Sendo a fundamentação de qualquer decisão o pressuposto base e condição atinente ao esclarecimento da presente inadmissibilidade do requerimento de recurso interposto. Tal como não se verificou qualquer convite, ao recorrente, por parte do M.mo Juiz a convidá-lo no prazo de 10 dias, a indicar os elementos em falta, no caso de terem sido preteridos alguns elementos nos termos do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/92 de 15 de novembro, atendendo à importância dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 70.º, n.º 1, que apenas cabem sobre decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 de 15/11.

Para melhor enquadramento da questão, vamos passar a resumir os factos.

Por acórdão do tribunal da Comarca de Santarém foi proferido decisão que condenou o arguido como autor material dos seguintes crimes (…) e na taxa de justiça e no pedido de indemnização cível no montante de 2.000,00€;

Tal situação suscitou que, após alguns largos meses mais tarde da alegada prática dos factos que sem data concreta da sua verificação, foi a vítima sujeita a exame pericial no instituto médico legal, a fls. 96, tendo sido considerado o hímen da menor intacto, (…) no caso, em apreço, o relatório pericial a fls. 96 e segs. dos autos. refere que: “a nível da região genital e peri-genital, a examinanda é púbere e apresenta um desenvolvimento físico e sexual compatível com a idade real. Foi efetuado exame na posição ginecológica, encontrando-se a examinada retraída. Foram aplicadas técnicas de separação e tração labial, sendo os achados descritos de seguida referenciados em função dos ponteiros do mostrador do relógio- Hímen: (…) com ausência de sinais evidentes de lesões traumáticas ou sequelas (…)”.

Dúvidas essas que não permitiam ao Tribunal decidir em segurança, para condenar o arguido pelos vários crimes, crimes estes que o recorrente negou ter praticado.

No entanto o Tribunal “a quo”, no douto acórdão, dá como assente que os factos provados, condenando o arguido pelos crimes supram enunciados (três crimes de abuso sexual de criança e um crime de ato sexual com adolescente, p.p. pelos artigos 171.º, 173.º e 177.º, n.º 1, alínea a), do C.P.) na pena de 7 anos de prisão, tal como se supra expôs.

Ora, O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 1.º e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, no que respeita à determinação da Lei aplicável ao caso concreto, violando também, os princípios constitucionalmente impostos, entre outros o princípio do in dubio pro reo, consubstanciados nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da C.R.P.

Salvo melhor opinião, e de acordo com as regras da experiência comum, da ciência, da lógica, da racionalidade e da coerência, criaria no mínimo, dúvida insanável e motivável, e a dúvida abona em favor do arguido em nome do princípio do in dubio pro reo e da proibição da indefesa, do princípio do contraditório, mas também do princípio do estado de direito democrático e do princípio da legalidade (artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da C.R.P.) pelo que não poderia o Tribunal a quo, ter aplicado tais normas incriminadoras.

Pelo que devia ter sido admitido o requerimento de recurso apresentado Perante o Venerando Tribunal da Relação dirigido ao Tribunal Constitucional.

Neste ponto de vista, deve o Despacho proferido de não admissão do requerimento do recurso interposto, ser revogado e substituído por decisão que julgue admissível o requerimento de recurso interposto da sentença anteriormente proferida.

Termos em que, com o douro suprimento de Vossa Excelência Senhor Doutor Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, deve a presente reclamação ser julgada procedente c, consequentemente ser admitido o requerimento de recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional.

Assim fará Vossa Excelência Justiça!

[…]”.

1.2.3. O Ministério Público respondeu à reclamação nos termos seguintes:

“[…]

1. A Relação de Évora, por acórdão de 21 de novembro de 2017, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., da decisão que, em primeira instância e pela prática de três crimes de abuso sexual de criança e dois crimes de abuso sexual de adolescente agravado, o havia condenado, em cúmulo, na pena de 7 anos de prisão.

2. Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

3. Ora, no requerimento de interposição do recurso o recorrente apenas refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, faltando todos os outros elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.

4. Dessa forma, poderíamos considerar que se está perante um requerimento inepto, o que seria suficiente para indeferir a reclamação (vd. Acórdão n.º 9/2017).

5. O requerimento de interposição do recurso vem acompanhado de uma motivação, diferente de alegação, segundo afirma o recorrente que, inclusivamente, cita o artigo 79.º da LTC.

6. Ora, o certo é que, mesmo aceitando que essa motivação integra o requerimento de interposição do recurso e que deverá proceder-se à análise conjunta das duas peças para efeito de avaliar se se mostram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, a conclusão será também a mesma, isto é, a reclamação deve ser indeferida.

7. Efetivamente, o recorrente enuncia a seguinte questão de constitucionalidade:

‘(…) requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie a inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 171 n.º 3 al. B) 173 n.º2 do C.Penal, isto porque a sua aplicação aos factos em causa nos presentes autos, violou o disposto no artigo (art.ºs 2; 3 n.º 2, 32.º n.ºs 1, 2 e 5 todos da C.R.P.), ou seja, o princípio do in dúbio pro reo e da proibição da indefesa, do princípio do contraditório, mas também do princípio do estado de direito democrático e do princípio da legalidade, no douto acórdão, datado de 11 de Janeiro de 2017, proferido pelo Tribunal Judicial de Santarém, que condenou o arguido ora recorrente em pena de prisão.’

8. Ora, parece-nos evidente que esta passagem não traduz a identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

9. Aliás, em nenhuma parte dessa ‘motivação’ se vislumbra a enunciação de uma qualquer questão com aquela natureza.

10. Por outro lado, perante a Relação Évora, a questão foi sempre suscitada em termos semelhantes, como se pode ver por exemplo pelo nºs 20 e 21 do texto e pelas conclusões n.ºs 7 e 8.

11. Desta forma, resta concluir que o recorrente durante o processo não suscitou adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

12. Pelo exposto, também com estes dois fundamentos, sempre a reclamação seria de indeferir, como já dissemos no ponto 6.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Trata-se, nos presentes autos, de determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/11/2017, que negou provimento ao recurso interposto da decisão penal condenatória em primeira instância (cfr. itens 1., 1.1. e 1.1.1., supra), recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi indeferido por, no entender do senhor desembargador relator, “nenhuma questão de constitucionalidade [ter sido] suscitada nos autos” (cfr. item 1.2.1., supra).

2.1. Importa notar, antes de mais, constituir traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de que se visa no recurso mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. Perante o quadro geral acabado de expor, importa realçar, antes de mais, que, ao contrário do que afirma o Reclamante, a decisão reclamada encontra-se fundamentada, indicando-se a razão da não admissão do recurso: “nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada nos autos” (cfr. item 1.2.1., supra; fls. 42).

À luz do enquadramento anteriormente traçado (cfr. item 2.1., supra), é por demais evidente que se trata de uma decisão correta. Na verdade, em nenhum momento do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Quando muito, foram citadas normas da Constituição como eventuais fundamentos de uma diferente (sustentada pelo Recorrente) decisão quanto à matéria de facto (cfr. o item 1.1., supra). Mas o certo é que em nenhum momento se prefigura, nem sequer por aproximação, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ainda que os argumentos usados pelo Recorrente, no recurso, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), a verdade é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve, em absoluto, de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou para regras e princípios da Constituição).

Ao não ter sido observado, pelo Recorrente e ora Reclamante, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – inobservância que a decisão reclamada sinalizou corretamente – ficou comprometida a admissibilidade do recurso.

Acrescente-se, aliás, que os termos do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional confirmariam, se necessário fosse, que o mesmo não diz respeito a quaisquer normas. É patente que o mesmo visa diretamente a decisão sobre a matéria de facto, como se de um recurso ordinário se tratasse, o que, como vimos, não encontra correspondência com o recurso incidental de caráter normativo previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Ao contrário do que o Reclamante alega, não se justificava um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, uma vez que não estava em causa uma deficiência meramente formal (falta de indicação de elementos) daquele requerimento: por um lado, a não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC é anterior ao requerimento de interposição do recurso e, pela sua natureza, insuscetível de ser suprida naquele momento processual; por outro lado, o requerimento não é incompleto na indicação do objeto do recurso – simplesmente, esse objeto (que foi enunciado em termos percetíveis) não é idóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade.

Em suma, o pretendido recurso não corresponde a uma pretensão de fiscalização concreta de caráter normativo, que deveria estar em causa, ao invocar-se o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o que vale por dizer que foi correta e bem fundada a apreciação feita na decisão reclamada no sentido de que “nenhuma questão de constitucionalidade [normativa] foi suscitada nos autos”, não se justificando um convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição.

2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede.

É o que nos resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A..

Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de maio de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers