429/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 245/2018
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AI generatedartigo 150.º do CPTA; 429/17 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 245/2018
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ACÓRDÃO Nº 245/2018
Processo n.º 429/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de novembro de 2016 (cfr. fls. 75 a 76), no qual se decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de julho de 2016 (cfr. fls. 7 a 19), por não se darem por verificados os requisitos de admissão do recurso de revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
2. Pela Decisão Sumária n.º 115/2018 (cfr. fls. 104 a 107) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente.
3. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária (cfr. fls. 112 a 115v), tendo sido proferido por este Tribunal o Acórdão n.º 226/2018 (cfr. fls. 119 a 127), com a seguinte fundamentação:
«
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 115/2018 de não conhecimento do objeto do recurso – especificamente, pela ausência de dimensão normativa no recurso interposto e pela ausência de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade.
7. O Recorrente, ora Reclamante, em discordância com a mencionada Decisão Sumária, e no que toca à não delimitação de uma questão de constitucionalidade no seu requerimento de interposição de recurso, alega, em síntese, que identificou «as normas cuja inconstitucionalidade é arguida» (cfr. fls. 115v).
E, no que respeita à ausência de uma invocação prévia adequada, perante o tribunal, de uma questão constitucionalidade, por um lado afirma que indicou «a peça processual em que foi suscitada a questão ajuizada» (cfr. fls. 115v) e, por outro, afirma que nenhuma norma legal ou decisão constitucional «impõe o dever de fazer constar das alegações do recurso ordinário precedente o juízo de inconstitucionalidade do normativo sindicado» (cfr. fls. 114v).
8. Não lhe pode ser dada razão.
Tal como decidido na Decisão Sumária em crise, o Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, limitou-se a invocar uma “questão de inconstitucionalidade” nos seguintes termos (cfr. 92):
«1. O aresto sub judicio aplica as normas dos artigos 148.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, implícita mas inequivocamente, segundo a dimensão material inconstitucional pré-anunciada, justamente, nas competentes alegações de direito formuladas pelo Recorrente,
2. por via de infracção, quista e consciente, dos princípios do processo equitativo e da justiça.
Temos por que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º e de harmonia com o disposto nos n.º1 e n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, interponho contra o Despacho de 29 de Outubro nos presentes autos o competente recurso de constitucionalidade.»
Ora, este Tribunal aprecia a inconstitucionalidade de normas ou dimensões normativas, e o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, não as identifica, limitando-se a afirmar que o tribunal recorrido terá feito uma aplicação inconstitucional implícita das «normas dos artigos 148.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», segundo uma determinada «dimensão material inconstitucional pré-anunciada».
9. Pelo que o Recorrente não procedeu, no requerimento de interposição de recurso, à concreta delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por esse Tribunal.
10. De todo o modo, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente seu requerimento de interposição de recurso, este não invocou de forma adequada uma questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo.
De facto, o Reclamante, nas conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do tribunal recorrido, não invocou uma questão de constitucionalidade relativa a uma ou mais normas extraíveis dos artigos 148.º e 150.º do CPTA.
11. E, ao contrário do pretendido pelo Reclamante, a invocação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade depende da sua colocação ao tribunal a quo de modo a que permita o seu conhecimento, ou seja, no presente caso, da sua invocação nas conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, como tem sido jurisprudência dominante na jurisdição constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 310/2014, 180/2016, 209/2017, 97/2018).
12. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.»
II – Fundamentação
4. De acordo com o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
No Acórdão n.º 226/2018 não foi aposta, por lapso manifesto, a assinatura do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Vice-Presidente, a quem coube presidir a sessão de conferência da 1.ª secção em que foi votada a prolação, por unanimidade, do mencionado acórdão, pelo qual se indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente a fls. 112 a 115v.
5. Deste modo, cumpre oficiosamente retificar o Acórdão n.º 226/2018 pela aposição da assinatura do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Vice-Presidente.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se proceder à retificação do lapso manifesto constante do Acórdão n.º 226/2018, pela aposição da assinatura do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Vice-Presidente.
Sem custas.
Lisboa, 11 de maio de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers