83/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 13 de março de 2018, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 136/2018, o qual indeferiu a reclamação apresentada pela Ministério Público do despacho do juiz a quo que não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por falta de verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
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AI generated83/2018 · Tribunal Constitucional: Em 13 de março de 2018, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 136/2018, o qual indeferiu a reclamação apresentada pela Ministério Público do despacho do juiz a quo que não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por falta de verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
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ACÓRDÃO Nº 241/2018[1]
Processo n.º 83/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Em 13 de março de 2018, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 136/2018, o qual indeferiu a reclamação apresentada pela Ministério Público do despacho do juiz a quo que não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por falta de verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
No parágrafo final do referido aresto, consta, por manifesto lapso, a condenação em custas por referência a uma reclamante inexistente, uma vez que o reclamante é o Ministério Público que se encontra isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
II - Fundamentação
2. O mencionado lapso é suscetível de retificação nos termos do artigo artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, n.os 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
III - Decisão
Face ao exposto, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 136/18, nos seguintes termos:
No parágrafo final, onde se lê «Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça e 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma)» deve ler-se «Sem custas».
Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica Acórdão 136/2018