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702/17 AI generated

702/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 702/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o Acórdão n.º 121/2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 856/2017 – a qual não conheceu, in totum, do objeto do recurso de constitucionalidade –, exceto no excerto respeitante à 4.ª questão de constitucionalidade elencada no requerimento de interposição do recurso, revogando-a, nessa parte, com base na sua reconhecida “vocação de aplicação a outros casos semelhantes”, determinante da “sua natureza normativa”. Em face de tal conclusão, a referida questão de constitucionalidade, correspondente a interpretação do artigo 107.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, mereceu, nesse aresto, julgamento de mérito no sentido da sua conformidade com a Lei Fundamental, tal como decidido no Acórdão n.º 279/2011, proferido na 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional.

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art. 48.º do CPP, artigo 48.º do Código de Processo Penal, artigo 48.º do CPP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 702/17 · Tribunal Constitucional: Refere o requerente que no «trecho decisório, correspondente ao antepenúltimo parágrafo de fls. 7, onde se fundamenta a divergência face à douta decisão sumária, aparece unicamente a referência à “aplicação do Direito aos factos, ou à determinação e interpretação dos preceitos legais aplicáveis à solução do litígio”», defendendo que a questão de constitucionalidade identificada “não contende com nenhuma dessas duas realidades, sendo uma questão processual e procedimental, nada tendo que ver com o mérito substantivo do objeto processual”.

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tax compliance timeliness inadequate constitutional complaint partial success of taxpayer constitutionality validity of tax assessment conformity deficit
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Full text

ACÓRDÃO Nº 240/2018

Processo n.º 702/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o Acórdão n.º 121/2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 856/2017 – a qual não conheceu, in totum, do objeto do recurso de constitucionalidade –, exceto no excerto respeitante à 4.ª questão de constitucionalidade elencada no requerimento de interposição do recurso, revogando-a, nessa parte, com base na sua reconhecida “vocação de aplicação a outros casos semelhantes”, determinante da “sua natureza normativa”. Em face de tal conclusão, a referida questão de constitucionalidade, correspondente a interpretação do artigo 107.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, mereceu, nesse aresto, julgamento de mérito no sentido da sua conformidade com a Lei Fundamental, tal como decidido no Acórdão n.º 279/2011, proferido na 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional.

2. Notificado do aludido Acórdão n.º 121/2018, o recorrente veio apresentar requerimento, invocando o vício de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à 5.ª questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, atinente à «dimensão normativa e entendimento do art. 48.º do CPP no sentido de “[T[endo o Ministério Público defendido em sede de douto parecer emitido nos autos a procedência do recurso com a consequente absolvição do recorrente arguido, tal manifestação de vontade não equivale a desistência da promoção do processo penal a implicar arquivamento dos autos por inutilidade superveniente”».

Refere o requerente que no «trecho decisório, correspondente ao antepenúltimo parágrafo de fls. 7, onde se fundamenta a divergência face à douta decisão sumária, aparece unicamente a referência à “aplicação do Direito aos factos, ou à determinação e interpretação dos preceitos legais aplicáveis à solução do litígio”», defendendo que a questão de constitucionalidade identificada “não contende com nenhuma dessas duas realidades, sendo uma questão processual e procedimental, nada tendo que ver com o mérito substantivo do objeto processual”.

Conclui, deste modo, que “não se enquandrando na justificação apontada para o não conhecimento das demais questões para além da 4.ª, haverá omissão de pronúncia e consequente nulidade” do acórdão proferido, peticionando, em consequência, o conhecimento da questão de constitucionalidade identificada em 5.ª do requerimento de interposição do recurso.

3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento apresentado, salientando que, na decisão sumária proferida se assinalou expressamente a impossibilidade deste Tribunal conhecer da questão de constitucionalidade referente ao artigo 48.º do Código de Processo Penal (CPP), porquanto a mesma não apresentava natureza normativa, sublinhando ainda que, no acórdão ora colocado em crise, se considerou que, quanto a tal questão, bem como às enunciadas em 1.º, 2.º e 3.º do requerimento de interposição do recurso, era de manter o decidido na decisão sumária.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. O requerente, reagindo ao Acórdão n.º 121/2018, proferido em conferência, a 28 de fevereiro de 2018, apresenta arguição de nulidade fundada em omissão de pronúncia.

O invocado vício encontra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso de apelação, por força do artigo 666.º do mesmo diploma, e, consequentemente, aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC). De acordo com tal dipositivo, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não se confundindo este vício com a omissão de pronúncia especificada sobre os argumentos apresentados pela parte. De facto, a omissão de pronúncia reporta-se a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista.

No caso, o requerente, reportando o vício invocado ao excerto da decisão referente às questões de constitucionalidade identificadas em 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, defende que o não conhecimento da questão identificada em 5.º, traduzida na sindicância da inconstitucionalidade de interpretação reconduzida ao artigo 48.º do CPP, não se pode alicerçar na fundamentação aí exarada.

Apreciando, diremos que tal arazoado não consubstancia fundamento legal do suscitado vício de nulidade por omissão de pronúncia, traduzindo-se, em rigor, numa mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido no atinente à indicada questão de constitucionalidade.

Assim, não se enquadrando a pretensão apresentada na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, conclui-se no sentido do seu indeferimento.

De todo o modo, note-se que o Tribunal pronunciou-se, no acórdão proferido em conferência, além do mais, sobre a questão de constitucionalidade referente ao artigo 48.º do CPP, confirmando a respetiva ausência de normatividade, tal como plasmado na decisão sumária proferida nos presentes autos. Neste aresto, consignou-se que, diferentemente da 4.ª questão de constitucionalidade, à qual se reconheceu, em inversão da decisão sumária, um caráter normativo, as “demais questões colocadas no requerimento de interposição do recurso”, na quais, justamente, se inclui a respeitante ao referido artigo 48.º do CPP, dirigiam-se, na verdade, à “sindicância do mérito da decisão proferida no tribunal a quo, designadamente no que respeita à aplicação do Direito aos factos, ou à determinação e interpretação dos preceitos legais aplicáveis à solução do litígio”.

Por tudo quanto fica exposto, atenta a manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade