669/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 239/2018 Processo n.º 669/17 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica. 2. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do que vem requerido, renovando o que referiu em resposta ao anterior pedido de reforma do Acórdão n.º 67/2018, no que respeita à situação económica invocada pela reclamante. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 3. A argumentação desenvolvida pela reclamante centrada na sua situação económica e na discordância relativamente à taxa de justiça de 20 UCs aplicada no Acórdão n.º 67/2018, corresponde, em rigor, a uma exposição de argumentos já utilizados em anterior peça processual e que mereceram apreciação pelo Tribunal, tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente sustentado em anterior acórdão. Deste modo, é manifesta a falta de fundamento da pretensão apresentada, a qual revela, simultaneamente, que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 138/2018 e à consequente baixa do processo, justificando-se, portanto, a utilização da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Em face do exposto, determina-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 138/2018. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 669/17 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica. 2. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do que vem requerido, renovando o que referiu em resposta ao anterior pedido de reforma do Acórdão n.º 67/2018, no que respeita à situação económica invocada pela reclamante. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 3. A argumentação desenvolvida pela reclamante centrada na sua situação económica e na discordância relativamente à taxa de justiça de 20 UCs aplicada no Acórdão n.º 67/2018, corresponde, em rigor, a uma exposição de argumentos já utilizados em anterior peça processual e que mereceram apreciação pelo Tribunal, tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente sustentado em anterior acórdão. Deste modo, é manifesta a falta de fundamento da pretensão apresentada, a qual revela, simultaneamente, que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 138/2018 e à consequente baixa do processo, justificando-se, portanto, a utilização da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Em face do exposto, determina-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 138/2018. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 239/2018 Processo n.º 669/17 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica. 2. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do que vem requerido, renovando o que referiu em resposta ao anterior pedido de reforma do Acórdão n.º 67/2018, no que respeita à situação económica invocada pela reclamante. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 3. A argumentação desenvolvida pela reclamante centrada na sua situação económica e na discordância relativamente à taxa de justiça de 20 UCs aplicada no Acórdão n.º 67/2018, corresponde, em rigor, a uma exposição de argumentos já utilizados em anterior peça processual e que mereceram apreciação pelo Tribunal, tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente sustentado em anterior acórdão. Deste modo, é manifesta a falta de fundamento da pretensão apresentada, a qual revela, simultaneamente, que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 138/2018 e à consequente baixa do processo, justificando-se, portanto, a utilização da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Em face do exposto, determina-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 138/2018. Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido. III - Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. Sem custas. Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade