658/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o recorrente, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 140/2018 – que indeferiu a arguição de nulidade processual e por falta de fundamentação deduzida contra o Acórdão n.º 823/2017, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 556/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), por inexistir objeto normativo – veio apresentar nova peça processual, em que invoca a nulidade do referido acórdão e requer a sua revogação.
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AI generatedartigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 658/17 · Tribunal Constitucional: Mais afirma, o requerente, que procedeu à “indicação da norma ou princípio constitucional que se consideram violados”, mencionando, a esse propósito, “que a norma era a vertida na interpretação do aludido artigo 127.º, aplicada na decisão recorrida” e que “alegou abundantemente que o princípio constitucional em causa era o da presunção de inocência que remanescia do princípio in dubio pro reo segundo a invocada previsão do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Refere igualmente que invocou a identificada inconstitucionalidade na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
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ACÓRDÃO Nº 238/2018
Processo n.º 658/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o recorrente, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 140/2018 – que indeferiu a arguição de nulidade processual e por falta de fundamentação deduzida contra o Acórdão n.º 823/2017, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 556/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), por inexistir objeto normativo – veio apresentar nova peça processual, em que invoca a nulidade do referido acórdão e requer a sua revogação.
O requerente começa por referir que já “havia invocado nulidade pela não aplicação” do preceituado nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, defendendo que tal circunstância o impediu de indicar os elementos previstos nos n.os anteriores desse dispositivo. Explicita, de seguida, que identificou, com clareza, que o recurso de constitucionalidade interposto nos autos se baseava na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que a norma cuja apreciação se pretendia submeter a esta Instância correspondia à “interpretação que fora dada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal pelo Tribunal a quo ao dar por demonstrado que era o reclamante quem fazia a condução sub judice, cimentando tal convicção, numa única testemunha que apontara como razão da ciência, dois factos contraditórios, referindo-se à testemunha Idalina Campanhã, que referiu que a primeira vez que vira o ora reclamante fora quando ele estava a abastecer após para isso ter sido alertada por sinal sonoro, tendo antes referido que era o dito reclamante que conduzira o carro até às bombas abastecedoras”.
Mais afirma, o requerente, que procedeu à “indicação da norma ou princípio constitucional que se consideram violados”, mencionando, a esse propósito, “que a norma era a vertida na interpretação do aludido artigo 127.º, aplicada na decisão recorrida” e que “alegou abundantemente que o princípio constitucional em causa era o da presunção de inocência que remanescia do princípio in dubio pro reo segundo a invocada previsão do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Refere igualmente que invocou a identificada inconstitucionalidade na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
Segue o seu excurso, argumentando, por um lado, que o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC diz respeito à “falta de «algum dos elementos previstos», e não um ou dois”, e, por outro lado, que, como demonstrou, todos os elementos foram indicados, ainda que de modo reconhecidamente insuficiente, razão pela qual, sendo o fito deste dipositivo o de “colmatar as lacunas, as deficiências, e eventuais erros de que padeça o requerimento de recurso”, é “excessivo concluir-se unicamente pela inexistência de «objeto normativo»”.
O requerente insiste que o objeto do seu recurso tem caráter normativo e que é também percetível, pelo teor do respetivo requerimento de interposição, qual a razão de se entender que é inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal aplicada pelo tribunal a quo, defendendo, por fim, que “denegar ao reclamante a possibilidade de se corrigir e aclarar de forma mais ritual e conforme à letra da lei processual” o aludido requerimento, “seria atropelar com violência os direitos à defesa do dito reclamante”.
Em conclusão, requer a revogação da decisão ora colocada em crise e consequente reposição do direito do requerente a prestar as indicações necessárias para corrigir e aclarar os elementos identificados no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC.
2. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido de o Acórdão n.º 140/2018 não enfermar de qualquer vício, salientando que o requerente nem sequer indica ao abrigo de que disposição legal vem deduzir a invocada nulidade. Por fim, enfatiza que, no seu entender, o comportamento processual do recorrente justifica a mobilização do preceituado no artigo 84.º, n.º 8 da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Não obstante o requerente apresentar a sua pretensão sob a veste de um vício de nulidade da decisão, cuja base legal nem sequer identifica, verifica-se que a argumentação desenvolvida representa uma mera manifestação de discordância com a fundamentação do acórdão proferido quanto à inadmissibilidade legal, por, no caso concreto, configurar ato inútil, de convite ao aperfeiçoamento prévio à prolação de decisão sumária, correspondendo, em rigor, a uma exposição de argumentos, em grande parte já utilizados em anterior peça processual e que mereceram apreciação pelo Tribunal, tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente sustentado no referido acórdão.
Deste modo, não se enquadrando a argumentação do requerente em previsão legal conducente ao vício de nulidade da decisão, é manifesta a falta de fundamento da pretensão apresentada, que revela, claramente, que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 140/2018 e à consequente baixo do processo, justificando-se, portanto, a utilização da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Em face do exposto, determina-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 140/2018.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade