218/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigos 281.º nº 3 CPP, art. 281.º do Código de Processo penal, artigo 29.º n.º 5 CRP, artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; 218/18 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 14 de fevereiro de 2018, o relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, sustentando que a decisão proferida naquele tribunal não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, consignando ainda que há muito se mostrava expirado o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação que aplicou as normas arguidas de inconstitucionalidade pelo arguido.
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ACÓRDÃO Nº 237/2018
Processo n.º 218/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
A delimitação do objeto do recurso é apresentada nos seguintes moldes:
“O arguido pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 281.º nº 3 CPP e 282.º n.º 4 quando interpretados no sentido tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4 do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar por violação do artigo 29.º n.º 5 CRP, questão suscitada aquando da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”
2. O reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negara provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância que o condenara pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de € 6 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.
Por acórdão de 18 de janeiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por inadmissibilidade.
Inconformado, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, dirigindo o respetivo requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça.
3. Por despacho de 14 de fevereiro de 2018, o relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, sustentando que a decisão proferida naquele tribunal não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, consignando ainda que há muito se mostrava expirado o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação que aplicou as normas arguidas de inconstitucionalidade pelo arguido.
4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Para fundamentar a sua pretensão, defende, a tempestividade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional cujo prazo deve ser contado a partir da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de setembro de 2017, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância o condenara:
“4.1. (…) pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4º(quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de € 240 (duzentos e quarenta euros).
(…)
4.3. (…) na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal”.
2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que foi rejeitado por inadmissibilidade (artigo 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP), pelo acórdão de 18 de janeiro de 2018.
3. Notificado deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, naquele Supremo Tribunal, não foi admitido por decisão da Exm.º Senhor Conselheiro Relator.
4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), em requerimento dirigido aos “Venerandos Juízes Conselheiros” e entregue no Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido nesse mesmo Tribunal, proferida a decisão a que se refere o artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
5. Naturalmente que, nestas circunstâncias, a decisão que tem de se considerar como sendo a decisão recorrida no recurso de constitucionalidade, é o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de janeiro de 2018 (vd. n.º 2).
6. No requerimento vem identificada como constituindo objeto do recurso, a questão de constitucionalidade de uma determinada interpretação dos artigos 281.º, n.º 3 e 282, n.º 4, do CPP.
7. Ora, como nos parece evidente, a decisão recorrida, tendo-se limitado a rejeitar o recurso, não aplicou aquela norma, mas sim o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
8. Deve, pois, a reclamação ser indeferida.
9. Podemos, contudo, acrescentar que, mesmo que o recurso tivesse sido interposto do acórdão da Relação de Lisboa (vd. n.º 1), continuava a não se verificar um requisito de admissibilidade na modalidade invocada.
10. Efetivamente, o recorrente, para cumprir o ónus da suscitação prévia, teria de suscitar a questão perante a Relação de Lisboa, ou seja, na motivação do recurso interposto para aquela Relação (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
11. Porém, nessa peça processual não vem adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. O recurso para o Tribunal Constitucional mostra-se dirigido aos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, tribunal onde foi entregue, tendo sido também nesse tribunal que foi proferida a decisão a que se refere o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, no pressuposto de que a decisão recorrida era o acórdão proferido naquele mesmo tribunal em 18 de janeiro.
Com efeito, atenta a circunstância de ter dirigido o referido requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, admitiu o recurso, é de se considerar que o seu objeto formal se reporta à decisão proferida naquele tribunal de que o recorrente foi notificado, antes da interposição do recurso de constitucionalidade, ou seja, o acórdão de 18 de janeiro que rejeitou o recurso interposto do acórdão proferido no Tribunal da Relação que confirmou a condenação em 1.ª instância.
7. O recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe, entre outros requisitos, que a norma cuja apreciação de constitucionalidade se pretende tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja sido convocada pela ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, resulta claro que a decisão recorrida não convocou, na sua ratio decidendi, os preceitos indicados pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso, como suporte legal da questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada.
De facto, a decisão recorrida limita-se a rejeitar o recurso interposto do acórdão da Relação, com fundamento nos arts. 400.º, n.º 1, e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, b), do CPP. Deste modo, é de meridiana clareza que tal despacho não convocou os preceitos legais enunciados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, razão pela qual se conclui no sentido da inadmissibilidade do recurso e, consequente, indeferimento da reclamação.
Assim, indefere-se a presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade