Legislator Case Law & Legislation
1446/17 AI generated

1446/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1446/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., ora reclamante, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de novembro de 2017, que, confirmando decisão do relator, rejeitou um seu recurso para esse tribunal, nos termos dos artigos 401.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), por falta de interesse em agir do recorrente.

Legislator headnote

AI generated

artigo 401.º do CPP, art. 2.º da Constituição, art. 20.º da CRP, art. 2.º da CRP, art. 401 do CPP, art. 20 nº 1 da Constituição; 1446/17 · Tribunal Constitucional: Na linha da argumentação sumariada no relatório que antecede, o reclamante finaliza o seu requerimento, pedindo que os autos prossigam para conhecimento do recurso e que, a final, seja «declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do art. 401 do CPP, na interpretação segundo a qual não pode recorrer por faltar ao recorrente interesse em agir, quando no recurso visa tutelar um seu direito que é afectado nos fundamentos da decisão, e não na decisão propriamente dita».

Keywords

AI generated
interest in bringing an action lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request standing to appeal worthy of protection interest

Cited Legislation

AI generated
artigo 401.º do CPP
art. 2.º da Constituição
art. 20.º da CRP
art. 2.º da CRP
art. 401 do CPP
art. 20 nº 1 da Constituição
artigos 280.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 236/2018

Processo n.º 1446/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora reclamante, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de novembro de 2017, que, confirmando decisão do relator, rejeitou um seu recurso para esse tribunal, nos termos dos artigos 401.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), por falta de interesse em agir do recorrente.

Indicou, como objeto do recurso de constitucionalidade, além de outras duas, as seguintes questões de inconstitucionalidade:

«(…) 3- A norma do n.º 2 do artigo 401.º do CPP, na interpretação segundo a qual, há falta de interesse em agir do recorrente para efeitos do recurso, quando tendo a fundamentação da decisão recorrida restringido o período temporal do apoio judiciário de que o recorrente é beneficiário no processo, mas se trata de fundamentação para a decisão que afecta directamente o patrono, por os fundamentos da decisão não serem recorríveis nem formam caso julgado (…), por violação do art. 2.º da Constituição da República Portuguesa, nos princípios dele decorrentes da certeza e da segurança jurídicas, e o princípio constitucional do acesso aos Tribunais;

4- A norma do n.º 2 do artigo 401.º do CPP, na interpretação segundo a qual, há falta de interesse em agir do recorrente para efeitos do recurso, por os fundamentos de uma decisão não poderem constituir por si uma decisão autónoma recorrível, quando nesses fundamentos é posta em causa a extensão temporal do apoio judiciário que o recorrente tem no processo, ainda que a decisão final indefira pretensão do seu patrono (…), por violação do art. 20.º da CRP;

5- A norma do n.º 2 do artigo 401.º do CPP, na interpretação segundo a qual, há falta de interesse em agir do recorrente para efeitos do recurso, por os fundamentos de uma decisão não serem atingidos pelo caso julgado com força dentro do processo, não podendo afectar direito do recorrente, e ser o seu patrono quem é directamente visado na decisão (…), por violação do art. 2.º da CRP, no princípio que dele decorre da segurança e certeza jurídicas».

Pela Decisão Sumária n.º 99/2018, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso, em relação a todas as questões de inconstitucionalidade, incluindo as transcritas, por ausência de caráter normativo e, quanto a estas três últimas, inobservância do ónus de correta indicação da fonte legal da interpretação, para a hipótese, antes rejeitada, de assumirem tal natureza interpretativa.

O recorrente, inconformado, dela reclamou para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, restringindo a reclamação à decisão de não conhecimento das três questões de inconstitucionalidade acima transcritas.

Invocou, para tanto, no essencial, que, como observa a decisão sumária, aquelas três questões resumem-se apenas a uma “que tem … por objecto o nº 2 do art. 401 do CPP, na «interpretação» de que há falta de interesse agir do recorrente, para efeitos do recurso, quando apenas a fundamentação da decisão e não esta, pode afectar o seu direito …”. Ora, conclui, «um tal critério interpretativo que o douto acórdão recorrido aplica para rejeitar o recurso (…) tem as características de abstracção e generalização, que vão para além do caso concreto» e «colide com o princípio do acesso aos Tribunais consagrado no art. 20 nº 1 da Constituição da República Portuguesa». Assim sendo, «deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 401 do CPP, na interpretação segundo a qual o interesse em agir para efeito de recurso afere-se pela afectação do direito ou interesse feito pela decisão de que se quer recorrer e não pela afectação do direito ou interesse que tenha sido feita nos fundamentos da decisão cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada». Por outro lado, e contrariamente ao que sustenta a decisão sumária, «o recorrente não podia chamar à colação outras normas que sendo naturalmente pertinentes para a questão de inconstitucionalidade, todavia não foram mencionadas sequer no douto acórdão recorrido».

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões por que o relator não conheceu do recurso, que, a seu ver, não são abaladas pela argumentação do reclamante.

II. Fundamentação

2. Cumpre apreciar e decidir.

Na linha da argumentação sumariada no relatório que antecede, o reclamante finaliza o seu requerimento, pedindo que os autos prossigam para conhecimento do recurso e que, a final, seja «declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do art. 401 do CPP, na interpretação segundo a qual não pode recorrer por faltar ao recorrente interesse em agir, quando no recurso visa tutelar um seu direito que é afectado nos fundamentos da decisão, e não na decisão propriamente dita».

Porém, não foi assim que o reclamante enunciou a questão de inconstitucionalidade, nas várias tentativas de formulação constantes dos pontos 3. a 5. do requerimento de interposição do recurso, nem sequer foi desse modo que o relator, unificando o único problema de inconstitucionalidade neles equacionado pelo recorrente, perspetivou, nesta parte, o objeto do recurso.

Com efeito, como decorre do mero confronto da presente reclamação com o referido requerimento de interposição, as questões de inconstitucionalidade enunciadas nos pontos 3., 4. e 5 deste último, acima transcritas, não correspondem, nem na forma nem no conteúdo, à questão de inconstitucionalidade que o reclamante, no presente incidente da reclamação, sujeita inovatoriamente à apreciação do Tribunal Constitucional.

Naquelas três questões de inconstitucionalidade, o problema de inconstitucionalidade constrói-se claramente por referência à concreta matéria debatida nos autos: saber se a parte tem interesse em agir para impugnar decisão que indefere pretensão do seu patrono (em ver compensada uma sua dívida de custas com créditos daquela emergentes de apoio judiciário), com a fundamentação de que à parte não assistiam os invocados créditos; nelas se inclui, pois, como elemento determinante, embora em diferentes graus de incidência, a existência de uma clara dualidade de interesses, o do próprio recorrente e o do seu patrono, bem como o juízo formulado no acórdão do Tribunal da Relação, nesse concreto circunstancialismo, de que apenas a fundamentação da decisão, não abrangida pela força de caso julgado, podia afetar o interesse da recorrente, e não a decisão final que indeferia pretensão do seu patrono.

Na presente reclamação, o recorrente claramente depura o objeto do recurso da matéria em discussão nos autos, acima destacada, ao sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional, pela primeira vez, a singela questão da «inconstitucionalidade da norma do nº 2 do art. 401 do CPP, na interpretação segundo a qual não pode recorrer por falta de interesse em agir, quando no recurso visa tutelar um seu direito que é afectado nos fundamentos da decisão, e não na decisão propriamente dita».

Porém, como o Tribunal Constitucional tem por diversas vezes sublinhado, sob invocação do princípio da estabilidade objetiva da instância de recurso, o requerimento de interposição do recurso fixa irreversivelmente o objeto do recurso, não sendo lícito ao recorrente, no decurso do processo, alterar ou reformular a questão de inconstitucionalidade indicada naquele primeiro e determinante momento processual.

Por outro lado, a síntese feita pelo relator – e expressamente aceite pelo ora reclamante - teve por objetivo exclusivo unificar aquelas três últimas questões de inconstitucionalidade e permitir a sua análise conjunta; não, como é evidente, introduzir ou autorizar uma modificação do objeto do recurso, que é vedada ao Tribunal do mesmo modo que ao recorrente.

Nessa perspetiva puramente metodológica de apreciação, considerou o relator, para maior facilidade de análise, que as três últimas questões de inconstitucionalidade indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso tinham unicamente por objecto «o juízo, fundado no artigo 401.º, n.º 2, do CPP, que considera não ter o recorrente interesse em agir quando apenas a fundamentação da decisão, e não esta, pode afectar o seu direito, por não estarem os fundamentos da decisão cobertos pelo caso julgado e não serem, por isso, autonomamente recorríveis, contrariamente ao que sucede com a decisão que afecta directamente o patrono do recorrente».

Apesar disso, manteve-se, como não podia deixar de ser, a referência feita pelo recorrente, na delimitação do objeto do recurso, à existência de dois interesses distintos, o interesse da parte que pretende recorrer e o interesse do seu patrono. Do mesmo modo, incluíram-se as razões que fundamentaram o juízo sindicado de falta de interesse em agir, assentes no facto de apenas a fundamentação da decisão, não coberta pela força de caso julgado, poder afetar os interesses do recorrente, e não a decisão final que afeta diretamente o seu patrono, tal como uniformemente enunciadas pelo recorrente nas três questões de inconstitucionalidade agrupadas pelo relator.

Confrontando a questão de inconstitucionalidade que decorreu da síntese do relator, acima transcrita, com aquela que o recorrente enuncia na presente reclamação, também se constata que não coincidem entre si, pois que nesta são omitidas aquelas duas referências, que são parte integrante do objeto do recurso, tal como delimitado no requerimento de interposição do recurso.

Ora, considerando o objeto do recurso de constitucionalidade, na parte abrangida pela presente reclamação, afigura-se que, tal como sustentado pelo relator, ele carece de caráter normativo. Com efeito, as três questões de inconstitucionalidade indicadas nos pontos 3., 4 e 5, do requerimento de interposição do recurso não incidem sobre normas jurídicas ou interpretações da lei, mas sobre o juízo final a que o Tribunal a quo chegou acerca da verificação, no caso concreto, do pressuposto processual do recurso previsto no n.º 2 do artigo 401.º do CPP, que não é sindicável por meio do recurso de constitucionalidade (artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC).

Impõe-se, por isso, o indeferimento da reclamação.

III. Decisão

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 2 de maio de 2018 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade