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1279/17 AI generated

1279/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1279/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A., inconformado com a decisão sumária n.º 31/2018 que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar. «5. O recorrente suscita duas questões de constitucionalidade. A primeira relativa à «interpretação que consta no despacho datado de 31.05.2016 e nas decisões posteriores que a mantiveram, da Portaria n.º 10/2008 nomeadamente do artigo 2º e 7º do artigo 32º e 39º da Lei n.º 34/2004 e do artigo 66º CPP da qual resulta que o arguido não tem o direito de escolha/substituição do defensor bem como de que o pedido não pode ser requerido ao tribunal onde corre o processo» (cfr. alínea A) do requerimento de recurso, fls. 164). A segunda diz respeito à «inconstitucionalidade do artigo 400º alínea c) do CPP (…) segundo a interpretação que consta do acórdão do STJ: a. no sentido de não haver recurso de um acórdão da Relação quando está em causa assegurar a defesa de um direito Constitucional; b. no sentido de não haver recurso para o STJ do acórdão do T. Relação que, sem prévio contraditório, rejeita o recurso; c. no sentido de que não há recurso para o STJ do acórdão do T. Relação que decide, pela 1º vez no âmbito do processo, questões de índole processual e formal» (cfr. alínea B) do requerimento de recurso, fls. 165).

Legislator headnote

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artigo 66º CPP, artigo 400º alínea c) do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 692.º do Código de Processo Civil, art. 32.º n.º 3 da CRP; 1279/17 · Tribunal Constitucional: “[…] recorreu de um despacho proferido pelo Tribunal da Comarca do Porto, contudo o Tribunal da Relação considerou o recurso manifestamente improcedente.

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timeliness of recusal request objection of unconstitutionality review procedures inadequate constitutional complaint right to an effective remedy infringement of essential procedural requirements
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Full text

ACÓRDÃO Nº 235/2018

Processo n.º 1279/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., inconformado com a decisão sumária n.º 31/2018 que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar.

2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

«5. O recorrente suscita duas questões de constitucionalidade. A primeira relativa à «interpretação que consta no despacho datado de 31.05.2016 e nas decisões posteriores que a mantiveram, da Portaria n.º 10/2008 nomeadamente do artigo 2º e 7º do artigo 32º e 39º da Lei n.º 34/2004 e do artigo 66º CPP da qual resulta que o arguido não tem o direito de escolha/substituição do defensor bem como de que o pedido não pode ser requerido ao tribunal onde corre o processo» (cfr. alínea A) do requerimento de recurso, fls. 164). A segunda diz respeito à «inconstitucionalidade do artigo 400º alínea c) do CPP (…) segundo a interpretação que consta do acórdão do STJ: a. no sentido de não haver recurso de um acórdão da Relação quando está em causa assegurar a defesa de um direito Constitucional; b. no sentido de não haver recurso para o STJ do acórdão do T. Relação que, sem prévio contraditório, rejeita o recurso; c. no sentido de que não há recurso para o STJ do acórdão do T. Relação que decide, pela 1º vez no âmbito do processo, questões de índole processual e formal» (cfr. alínea B) do requerimento de recurso, fls. 165).

Acontece, porém, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, não convoca, na sua ratio decidendi, nenhuma destas interpretações. O critério normativo que levou o Supremo Tribunal de Justiça a não admitir o recurso extrai-se antes do seguinte excerto: «a questão que foi objeto de conhecimento no recurso decidido pelo Tribunal da Relação é uma questão processual, ou seja, é uma questão que não tomou conhecimento do mérito da causa, pelo que não é uma causa nova – no sentido de uma questão que tenha sido assumida ex novo pelo tribunal de segunda instância – pelo que na interpretação que deve ser feita da alínea c) do artigo 400.º do Código de Processo Penal deve extrair-se a conclusão i) que o acórdão que indeferiu o pedido de substituição do defensor oficioso não conheceu, a final, do objeto do processo; ii) que não tendo conhecido do objeto do processo, não é possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (cfr. decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso, fls. 132).

No acórdão que indeferiu a reclamação dessa decisão, confirmando-a, o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à invocação do «duplo grau de jurisdição», concluiu que «no caso, o Tribunal da Relação, assumindo a sua competência para conhecer do pedido que lhe era dirigido – impugnação da decisão que indeferira a nomeação da advogada – decidiu essa impugnação, mediante i) pronúncia acerca de quem deve e tem poder de praticar um ato administrativo, afirmando não ser o tribunal, mas sim um organismo administrativo de gestão da advocacia; ii) verificação de um pressuposto de representação judiciária que compete ao tribunal aquilatar, na sua função de prévia verificação dos pressupostos de cognoscibilidade de pretensão recursiva, tendo declarado que a subscritora do recurso não estava mandatada para tal, falecendo assim um dos pressupostos de conhecimento do recurso, por deficiente e desconforme representação judiciária» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, fls. 158). Relativamente à invocação da «violação do direito ao contraditório», o Supremo Tribunal de Justiça referiu que «o recorrente não sofreu merma no seu direito fundamental ao recurso. Adrega de não ter logrado obter lance que lhe permitisse que o tribunal de recurso conhecesse do mérito do recurso, por não estar devidamente patrocinado e a matéria sob recurso não estar abrangida no leque de questões que estão ao alcance da cognoscibilidade de um órgão jurisdicional» e que «o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de questões de natureza processual que não sejam tomadas pelas decisões no âmbito da tramitação ou iter processual que deve desenvolver para conhecer de um recurso» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, fls. 158). Relativamente à invocação da «aplicação subsidiária do n.º 2 do artigo 692.º do Código de Processo Civil», o Supremo Tribunal de Justiça esclarece que «o tribunal da Relação não se declarou incompetente em relação da matéria ou de qualquer outra (ex. internacional) para conhecer o recurso (…) antes, no conhecimento do mesmo, o tribunal julgou o recurso manifestamente improcedente (…)» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, fls. 158-159).

Assim, como fica bem demonstrado, a decisão a quo, não aplicou, em nenhum momento, a «interpretação (…) da qual resulta que o arguido não tem o direito de escolha/substituição do defensor bem como de que o pedido não pode ser requerido ao tribunal onde corre o processo» (cfr. alínea a) do requerimento de recurso, fls. 164). Por outro lado, a fundamentação da decisão recorrida em nenhum momento acolhe a interpretação «do artigo 400.º, alínea c), do CPP (…): a. no sentido de não haver recurso de um acórdão da Relação quando está em causa assegurar a defesa de um direito constitucional; b. no sentido de não haver recurso para o STJ do acórdão do T. Relação que, sem prévio contraditório, rejeita o recurso; c. no sentido de não há recurso para o STJ do acórdão do T. Relação que decide, pela 1.ª vez no âmbito do processo, questões de índole processual e formal» (cfr. alínea B) do requerimento de recurso, fls. 165).»

Pelo exposto, é forçoso concluir que as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente não encontram projeção na razão de decidir da decisão recorrida.»

3. Para contrariar o ali decidido, o reclamante invoca, no essencial, que

“[…] recorreu de um despacho proferido pelo Tribunal da Comarca do Porto, contudo o Tribunal da Relação considerou o recurso manifestamente improcedente.

5. Nos termos do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o recorrente só pode recorrer para este Tribunal se a decisão não admitir recurso ordinário.

(…)

10. Assim sendo só após a prolação do acórdão proferido pelo STJ é que o recorrente poderia interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 4 do artigo 70.º da Lei Orgânica,

11. Sucede que o STJ considerou não tomar conhecimento do recurso,

12. porém tal facto não obsta a que o recorrente possa recorrer para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Porto,

13. Dado que o que releva, nos termos da LOTC, é que se encontrem esgotados todos os recursos ordinários.

14. No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica que interpõe recurso da decisão datada de 31.05.2016 e das decisões posteriores que a mantiveram

15. e, como tal, deve ser a ratio decidendi dessa decisão que deve ser apreciada

16. e não a ratio decidindi do acórdão do STJ que indeferiu à reclamação e manteve a decisão de não admissibilidade do recurso.

(…)

18. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o Acórdão do STJ ao ter mantido a decisão de não admissibilidade do recurso, manteve, implicitamente, a decisão de 2016 e, consequentemente, manteve os seus fundamentos, a sua ratio decidendi.

Sem prescindir do exposto,

(…)

19. O recorrente solicitou ainda a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º aliena c) do CPP por violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP segundo a interpretação que consta do acórdão do STJ no sentido de não haver recurso de um acórdão da Relação quando está em causa assegurar a defesa de um direito constitucional (escolha de defensor).

20. Contudo a decisão sumária considerou que também não se verificava a “ratio decidendi”.

21. Para o acórdão do STJ o acórdão sob impugnação foi o que julgou manifestamente improcedente o recurso que o arguido havia interposto do despacho que indeferiu a substituição do defensor oficioso nomeado, com fundamento do direito constitucional de escolher defensor consagrado no art. 32.º n.º 3 da CRP.”

Posto isto,

22. consta do ponto IIb) a transcrição de um acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/98 no qual foi analisado se a CRP assegura em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso, ou se bastará um grau de jurisdição.

23. Nessa transcrição, a página 10, corre que “…Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio de Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisão que afete direito, liberdades e garantias constitucionalmente garantidas, mesmo fora do âmbito penal”.

24. Apesar desta transcrição o STJ afastou-se dessas vozes, dessa interpretação e conclui que o direito ao recurso não é irrestrito.

(…)

25. Pelo que o recorrente considera que faz da ratio decidendi a interpretação cuja inconstitucionalidade invoca.

(…)

Face ao exposto o recorrente considera que se encontram preenchidos os requisitos de admissão do recurso”.

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação, como efetivo fundamento da decisão recorrida, de qualquer das “normas” identificadas como objeto dor recurso.

Para infirmar a decisão reclamada, cumpria, assim, ao reclamante demonstrar o contrário, i.e., que a decisão recorrida aplicou, como ratio decidindi as “normas” que o recorrente pretendia ver apreciadas no recurso de constitucionalidade interposto.

Ora, como fundamento da reclamação apresentadas, o reclamante limita-se a referir que interpôs recurso da decisão datada de 31.05.2016 e das decisões posteriores que a mantiveram, pelo que devia ser apreciada a ratio decidendi daquela decisão e não a do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Acrescenta ainda que, mesmo que assim não se entenda, sempre deveria ser considerado que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir a não admissibilidade do recurso, manteve, implicitamente, a decisão de 2016 e, consequentemente, a sua ratio decidendi.

Não tem razão.

Como resulta dos autos, na sequência da notificação do acórdão, proferido em 11 de outubro, pelo Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação de decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso interposto pelo recorrente de um acórdão do Tribunal de Relação do Porto, o recorrente apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. O requerimento de interposição do recurso, constante de fls. 164-165, foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e nesse tribunal apresentado. Ora, competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a decisão recorrida não podia deixar de ser o referido acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, limitando-se a não admitir um recurso, não aplicou nem podia aplicar, expressa ou implicitamente, qualquer norma referente à escolha e substituição de defensor.

Esta conclusão em nada é abalada pela exigência da exaustão dos recursos ordinários, prevista no artigo 70.º, n.º 4, da LTC. Nem o recorrente fica inibido de interpor recurso das decisões do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional. Ponto é que formule uma tal pretensão em requerimento adequadamente endereçado ao tribunal recorrido, e o apresente no tribunal recorrido em devido tempo.

Quanto à segunda questão, o reclamante, limitando-se a discorrer sobre o direito ao recurso em processo penal, não indica, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu que nenhuma das “normas” que o recorrente extrai do artigo 400.º, alínea c) do CPP, constituiu o efetivo fundamento da decisão recorrida.

Confirmando-se a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade