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893/17 AI generated

893/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 893/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade “das normas ínsitas no nº 1 e no nº 4 do Art. 340.º do CPP, na interpretação ou sentido que lhes é atribulado pela decisão recorrida, segundo a qual não são úteis à descoberta da verdade e, por isso, devem ser rejeitados os documentos idóneos para contraprova dos factos constitutivos dos crimes imputados cuja junção foi requerida pelo arguido na audiência, se este não for capaz de associar ponto por ponto tais documentos a cada uma das concretas condutas integrantes dos crimes imputados, sem a voluntária colaboração das assistentes e demandantes, não estando o tribunal obrigado a fazer oficiosamente a correspondente indagação, mesmo que tais documentos sejam os únicos elementos probatórios de que o arguido dispõe para provar a sua inocência e o tribunal tenha sistematicamente deferido os requerimentos probatórios da acusação.”

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Art. 340.º do CPP, artigo 32.º da Constituição, Art. 340º, n.º 1 do CPP, Art. 340.º do Código de Processo Penal; 893/17 · Tribunal Constitucional: Com efeito, a inconstitucionalidade foi suscitada de forma expressa e não meramente implícita, com indicação inequívoca do preceito cuja interpretação é inconstitucional (o Art. 340º, n.º 1 do CPP), identificação da norma ou princípio constitucional que se considera infringido (o princípio da plenitude dos direitos de defesa do arguido, consagrado nos Arts. 20º e 32º da CRP), e justificação sumária das razões que, no plano constitucional, «invalidam» a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal da causa.

Keywords

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surrender of evidence documents missing case documents corroborating evidence deficiencies in evidence unproven judicial bias adversarial proceedings

Cited Legislation

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Art. 340.º do CPP
artigo 32.º da Constituição
Note-se, por último, que ao apreciar a alegação feita pelo recorrente de que “o acórdão recorrido violava o artigo 32.º da Constituição” (fls.
Art. 340º, n.º 1 do CPP
Art. 340.º do Código de Processo Penal
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2242/20.3T8PRD.P1
Na sequência de providência cautelar com inversão de contencioso, em que o requerido é condenado a entregar um imóvel ao requerente, por resolução do contrato, tem legitimidade para instaurar a ação a que se refere art.º 371º do Código de Processo Civil aquele que foi ali requerido, sendo a mesma a relação material controvertida na providência e na ação.
0830549
I – Certamente por razões de eficácia e funcionalidade do processo deliberativo social, por um lado, e de fomento do interesse da participação pessoal dos sócios nesse mesmo processo, por outro, não impõe o Cod.
311/09.0TAPTS.L1-3
Na sequência de queixa apresentada por E…, após a realização de diversas diligências de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos R…, J… e A…, imputando-lhes, em co-autoria material, na forma consumada, um crime de prevaricação, previsto e punido pelos artigos 11.º da Lei n.º 34/84, de 16 de Julho, por referência aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma legal, porquanto se indiciaria suficientemente que:
1044/19.4PAVNG.P1
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 1044/19.4PAVNG, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, B… foi submetido a julgamento mediante acusação deduzida pelo Ministério Público, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: a) Absolver o arguido B… da prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
135/18.3BEBJA-A
Instituto da Conservação da Natureza e Florestas- ICNF, IP (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 31/03/2019, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar requerida por E....., LDA, (Recorrida) e, em consequência, foi suspensa a eficácia do ato administrativo de 05/02/2018.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 234/2018

Processo n.º 893/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade “das normas ínsitas no nº 1 e no nº 4 do Art. 340.º do CPP, na interpretação ou sentido que lhes é atribulado pela decisão recorrida, segundo a qual não são úteis à descoberta da verdade e, por isso, devem ser rejeitados os documentos idóneos para contraprova dos factos constitutivos dos crimes imputados cuja junção foi requerida pelo arguido na audiência, se este não for capaz de associar ponto por ponto tais documentos a cada uma das concretas condutas integrantes dos crimes imputados, sem a voluntária colaboração das assistentes e demandantes, não estando o tribunal obrigado a fazer oficiosamente a correspondente indagação, mesmo que tais documentos sejam os únicos elementos probatórios de que o arguido dispõe para provar a sua inocência e o tribunal tenha sistematicamente deferido os requerimentos probatórios da acusação.”

2. Pela Decisão Sumária n.º 888/2017 (cfr. fls. 3594-3597 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).

A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).

Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

5. Ora, tal não ocorreu no presente processo.

Como o próprio recorrente assinala (fls. 3575) nas conclusões que apresentou no recurso interlocutório, “o arguido alegou que os extratos bancários cuja junção requereu são essenciais e indispensáveis para a descoberta da verdade material e, portanto, para a boa decisão da causa (conclusão 25ª), por permitirem constatar que o arguido entregava integralmente às assistentes/demandantes todas as quantias que recebia (conclusão 27ª), tendo-lhes entregue, concretamente, a quantia aproximada de € 715.239,10 (…) durante o período em que vem acusado nos presentes autos (conclusão 28ª), superior, portanto, ao montante de € 591.245,97 (…) que na acusação se diz ter o arguido feito seu (conclusão 33ª), não tendo as assistentes/demandantes apresentado qualquer explicação para as quantias que receberam do arguido (conclusão 33ª) e estando na sua posse os documentos que permitem identificar a que apólices respeitam os movimentos (conclusões 29ª e 30ª), sendo esta a única forma que o arguido tem para demonstrar que não se apropriou de quaisquer quantias das assistentes (conclusão 36ª) e tendo o tribunal admitido, sucessivamente, todos os requerimentos apresentados por aquelas (conclusão 22ª).

E terminou concluindo que, ao indeferir desta forma o meio de prova admissível e indispensável para a descoberta da verdade requerido pelo arguido, o Tribunal a quo está a impedir o exercício do direito de defesa consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição Portuguesa (conclusão 44ª)”.

Ora, uma tal apresentação da questão de constitucionalidade não se mostra configurável como adequada, revelando-se totalmente desprovida de caráter normativo. De facto, em nenhum passo do referido recurso se vislumbra a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, imprescindível para a intervenção deste Tribunal em sede de fiscalização concreta. Ao invés, transparece que o recorrente centrou a sua argumentação numa visão e valoração subjetivas das circunstâncias únicas e irrepetíveis do caso concreto, revelando, deste modo, uma intenção de sindicância do concreto ato de julgamento que, contra a sua pretensão, não admitiu o meio de prova que ofereceu nos autos.

Note-se, por último, que ao apreciar a alegação feita pelo recorrente de que “o acórdão recorrido violava o artigo 32.º da Constituição” (fls. 3541), o Tribunal a quo limitou-se a salientar a pouca clareza de uma tal alegação e a remeter para o que já anteriormente decidira quanto ao indeferimento do requerimento de junção de documentos que confirmou por considerar estarem em causa documentos que não são úteis à descoberta da verdade.»

3. Inconformado, reclama agora da Decisão Sumária, referindo que:

«16. No caso em apreço, embora se conceda que a invocação da inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto possa não ter sido tecnicamente perfeita, foi-o, todavia, de forma suficientemente clara para que aquele Tribunal ficasse em condições de saber que tinha essa questão para resolver e, consequentemente, de a apreciar e decidir.

(…)

17. Com efeito, a inconstitucionalidade foi suscitada de forma expressa e não meramente implícita, com indicação inequívoca do preceito cuja interpretação é inconstitucional (o Art. 340º, n.º 1 do CPP), identificação da norma ou princípio constitucional que se considera infringido (o princípio da plenitude dos direitos de defesa do arguido, consagrado nos Arts. 20º e 32º da CRP), e justificação sumária das razões que, no plano constitucional, «invalidam» a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal da causa.

18. Estas indicações permitiram ao Tribunal da Relação do Porto reconhecer que tinha uma questão de constitucionalidade para resolver, identificar essa questão e decidir sobre ela, acolhendo também expressamente o sentido interpretativo ou dimensão normativa do preceito sindicada pelo recorrente.

(…)

22. Conclui-se, portanto, que o arguido/recorrente confrontou, de forma tempestiva e processualmente adequada, o Tribunal da causa com a questão de constitucionalidade que se lhe impunha resolver, de tal forma que, ao negar provimento ao recurso, aquele Tribunal decidiu de forma explícita essa questão formulando sobre ela um juízo de não inconstitucionalidade

(…)

Termos em que se requer seja, em Conferência, revogada a Decisão Sumária reclamada e, em sua substituição, proferido Acórdão de admissão do presente recurso, que deverá, a final, ser julgado procedente e provido e, por via dele, julgadas inconstitucionais as normas ínsitas no nº 1 e no nº 4 do Art. 340.º do Código de Processo Penal, na interpretação ou sentido que lhes é atribuído pela decisão recorrida, por violação do direito à plenitude das garantias de defesa e do princípio do processo equitativo em matéria penal, consagrados respetivamente nos artigos 32º, nº 1, e 20º, n.º 4, da Constituição».

4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada, no sentido do indeferimento da reclamação. No mesmo sentido se manifestaram as recorridas B., S.A., e a C., S.A.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 888/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da decisão).

O reclamante vem, agora, reclamar dessa decisão referindo que «o arguido/recorrente confrontou, de forma tempestiva e processualmente adequada, o Tribunal da causa com a questão de constitucionalidade que se lhe impunha resolver de tal forma que, ao negar provimento ao recurso, aquele Tribunal decidiu de forma explícita essa questão formulando sobre ela um juízo de não inconstitucionalidade» (cfr. n.º 22 da reclamação, fls. 3604, verso, e 3605).

6. Não é de aceitar a reclamação apresentada. Efetivamente, na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados e que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente com base na «falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da decisão).

Na verdade, o reclamante admite que apenas indicou o «preceito cuja interpretação é inconstitucional» (cfr. n.º 17 da reclamação, fls. 3604) e não a norma resultante da interpretação desse preceito. Foi também por isso que o tribunal a quo, na decisão recorrida, referiu que «não se afigura muito claro o que alega o arguido» relativamente à questão da inconstitucionalidade, imputando a questão à apreciação de uma decisão em concreto – i.e. o «indeferimento do seu requerimento de junção de documentos» (cfr. ponto III.4.5, fls. 3541).

O reclamante argumenta também que o tribunal a quo teria conhecido da questão de constitucionalidade em momento anterior ao acórdão recorrido. No entanto, analisando esse ponto, é de concluir que, também neste caso, o tribunal considerou que a questão de constitucionalidade tinha sido imputada pelo recorrente a uma decisão e não a uma norma. O aresto apreciou a legalidade e constitucionalidade da decisão de admissão «dos documentos a que se reporta o requerimento apresentado» (cfr. ponto II.2., fls. 3461), concluindo que «os despachos recorridos não são merecedores de reparo» nomeadamente porque «não foram violadas quaisquer das garantias de defesa do arguido e recorrente a que se reporta o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição» (cfr. ponto II.4., fls. 3463). Com efeito, tratando-se tal pronúncia da aferição da conformidade com a Constituição de uma decisão concreta, não se cumpre o requisito da necessária normatividade da questão de constitucionalidade. Na verdade, cabia ao recorrente ter precisado “critérios normativos”, com caráter de generalidade e abstração, que, tendo sido aplicados no caso, considera inconstitucionais, o que, como vimos, não fez.

Não são, pois, apresentados na reclamação argumentos que levem a contradizer a decisão sumária quando conclui que não se verifica a existência de uma suscitação adequada da questão de constitucionalidade.

Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada, sendo, por isso, de confirmar o seu sentido e, em consequência, indeferir a reclamação deduzida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de maio de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade