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1291/2017 AI generated

1291/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1291/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Correu termos na (então designada) 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o n.º 188/11.5TELSB, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo, sendo ali arguido, entre outros, A. (o ora Recorrente), ao qual foi imputada a prática de crimes de burla qualificada, branqueamento e abuso de confiança agravado. A fase de julgamento em primeira instância culminou na prolação de acórdão, datado de 28/11/2014, no qual se decidiu, relativamente àquele arguido: (i) absolvê-lo da prática de parte dos crimes que lhe foram imputados; (ii) condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 10 anos de prisão; e (iii) condená-lo (solidariamente com outros demandados) no pagamento à demandante de uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais.

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artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 672.º do CPC, artigo 4.º do CPP, artigo 433.º do CPP, artigo 405.º do CPP; 1291/2017 · Tribunal Constitucional: Ou seja, é irrelevante que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação o seja ‘in mellius’ se o for com base numa fundamentação essencialmente diferente daquela que fora aduzida pela 1.ª instância. Porque, se o for com base numa fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância, só estará assegurado o duplo grau de jurisdição que o art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra, se tal decisão da Relação for recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

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criminal recidivism criminal revision sentencing error reduction of sentence duration compensation for judicial errors reduction of fine

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artigo 432.º do CPP
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».
artigo 400.º do Código de Processo Penal
32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al.
artigo 672.º do CPC
5 – O reclamante considera, a título subsidiário, que o recurso da decisão penal condenatória deve ser admitido com fundamento em pedido de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC “ex vi” do artigo 4.º do CPP.
artigo 4.º do CPP
5 – O reclamante considera, a título subsidiário, que o recurso da decisão penal condenatória deve ser admitido com fundamento em pedido de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC “ex vi” do artigo 4.º do CPP.
artigo 433.º do CPP
E este entendimento tem suporte no artigo 433.º do CPP, que dispõe: «recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja», reportando-se a situações previstas em leis de natureza processual penal e não no Código de Processo Civil.
artigo 405.º do CPP
art. 4.º do CPP
671.º, n.º 3, do CPC ao processo penal (ex vi art. 4.º do CPP).
art. 340.º do CPP
358.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que, apesar de não haver qualquer remissão legal deste preceito para o art. 340.º do CPP, a referida norma tenha de ser conjugada com o art.
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ACÓRDÃO Nº 232/2018

Processo n.º 1291/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos na (então designada) 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o n.º 188/11.5TELSB, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo, sendo ali arguido, entre outros, A. (o ora Recorrente), ao qual foi imputada a prática de crimes de burla qualificada, branqueamento e abuso de confiança agravado. A fase de julgamento em primeira instância culminou na prolação de acórdão, datado de 28/11/2014, no qual se decidiu, relativamente àquele arguido: (i) absolvê-lo da prática de parte dos crimes que lhe foram imputados; (ii) condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 10 anos de prisão; e (iii) condená-lo (solidariamente com outros demandados) no pagamento à demandante de uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais.

1.1. Para além de outros recursos visando decisões intercalares, o arguido A. interpôs recurso do referido acórdão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados, ou, subsidiariamente, pela alteração da medida da pena ou, subsidiariamente, pela anulação e repetição do julgamento em primeira instância ou, subsidiariamente, pela baixa do processo à primeira instância para sanação de nulidades da decisão.

1.1.1. Em apreciação daquele recurso, foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 01/04/2016, no qual se decidiu, no que ora releva: (i) condenar o arguido A., pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 6 anos de prisão; e (ii) relegar a determinação do quantum indemnizatório para execução de sentença. Para tanto, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que: (i) não se verificaram as nulidades da decisão apontadas pelo Recorrente (págs. 572/626 do acórdão); (ii) não ocorreu erro de julgamento (págs. 626/633 do acórdão); (iii) a conduta do Recorrente correspondeu à prática dos crimes de burla qualificada (págs. 633/646 do acórdão) e de branqueamento (págs. 646/647 do acórdão); e (iv) que as penas parcelares e a pena única deviam ser reduzidas (págs. 647/651 do acórdão).

1.1.2. Notificado do acórdão de 01/04/2016, o arguido A. arguiu a respetiva nulidade e interpôs recurso da decisão (nas vertentes cível e penal) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

1.1.3. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão no sentido do indeferimento das arguidas nulidades, da admissão do recurso interposto para o STJ, na parte cível, e da não admissão do recurso interposto para o STJ, na parte penal, por se entender, em suma, que “não há recurso para o STJ do Acórdão desta Relação que confirma a decisão da primeira instância e que aplicou ao arguido, ora requerente, a pena de 6 (seis) anos de prisão, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP”, “sendo determinante não a moldura abstrata prevista para o crime em causa mas, antes, a pena que, em concreto, foi aplicada”.

1.2. O arguido A. reclamou para o STJ da decisão de não admissão do recurso, na vertente penal. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Convenhamos que é o que é imposto por uma interpretação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

E que portanto é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, no sentido de que seja irrecorrível para o STJ uma decisão de mérito de uma Relação proferida em recurso com base em fundamentação essencialmente diferente, ou seja com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa, ainda que, em detrimento dos direitos de defesa, a nova factualidade tida em conta nem resulte da matéria de facto julgada provada, nem tenha levado a uma alteração da matéria de facto provada e resulte apenas de argumentação com base em meros meios de prova.

Tal inconstitucionalidade resulta, pois, clamorosa naqueles casos em que, para mais, a matéria de facto usada para afirmar a subsunção na norma incriminadora nem tenha sido julgada provada, padecendo, pois, o próprio Acórdão recorrido de vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, sendo, pois, exuberante a desconformidade entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da Relação, não havendo, portanto, qualquer dupla conforme.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.1. Apreciando a reclamação, o senhor Vice-Presidente do STJ, por despacho de 16/06/2017, decidiu indeferi-la. Da fundamentação desta decisão consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

2 – O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, após a reforma de 2007, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».

E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

A jurisprudência das secções criminais do STJ considera que é confirmatório da decisão da 1.ª instância (“dupla conforme”) o acórdão da Relação que “in mellius” mantém a condenação, mas reduz a pena, por “até ao ponto em que a condenação anterior elimina o excesso resulta a confirmação da decisão anterior”, o que no caso, determina a irrecorribilidade da decisão (v.g., os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 524/13.0JDLSB.E1.S1 de 23.09.2015 e 1101/09.6PGLRS.L1.S1 de 25.03.2015 disponíveis em www.dgsi.pt.).

Com efeito, o Acórdão em causa ao ter reduzido as penas parcelares e, consequentemente, a pena única foi mais favorável ao arguido.

Destarte, e prescindindo, por desnecessidade de ir mais além, não se olvidará o disposto no artigo 5.º do diploma adjetivo – (aplicação da lei no tempo) – com a interpretação do Acórdão Uniformizador n.º 4/2009, de 18 de fevereiro de 2009, que apenas considerou aplicável a antiga redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de

Processo Penal aos processos em que a primeira decisão tivesse sido proferida antes do início da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

E, no caso, a decisão da 1.ª instância foi proferida 28 de novembro de 2014.

Daí a aplicação do regime vigente após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).

[…]

5 – O reclamante considera, a título subsidiário, que o recurso da decisão penal condenatória deve ser admitido com fundamento em pedido de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC “ex vi” do artigo 4.º do CPP.

O regime de recursos em processo penal e especificamente em matéria penal é, porém, autônomo, e está previsto e construído de modo completo, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, nos termos do artigo 4.º do CPP, às normas do processo civil.

Com efeito, o Código de Processo Penal prevê tanto os recursos ordinários (artigos 432.º e 400.º) como os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e segs.) e de revisão (artigos 449.º e segs.), em termos completos, dentro de uma lógica específica do processo penal na construção e harmonia dos respetivos pressupostos de admissibilidade, e diverso do regime do processo civil; a independência dos regimes na construção e nos pressupostos afasta insuficiências ou lacunas de regulação que tenham de ser supridas.

E este entendimento tem suporte no artigo 433.º do CPP, que dispõe: «recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja», reportando-se a situações previstas em leis de natureza processual penal e não no Código de Processo Civil.

A norma invocada (artigo 672.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) não tem, aqui, aplicação, por como acima se disse, não se verifica uma situação de dupla conformidade, no âmbito da aplicação direta do Código de Processo Civil.

6 – Inconstitucionalidades:

a) A interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do CPP, no sentido de que seja irrecorrível para o STJ uma decisão de mérito, proferida em recurso, com base em fundamentação essencialmente diferente, ou seja, com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa, por violação do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Mas sem razão.

O direito ao recurso não é absoluto, tanto mais nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias.

E cada vez mais se acentua a tendência para considerar o Supremo Tribunal de Justiça com vocação de Juízo de revista tendo como escopo primeiro o uniformizar jurisprudência.

Por outro lado, tal direito (garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação.

A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.

[…]

7 – Do exposto, resulta que [se indefere] a reclamação.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.2. Notificado desta decisão, o Recorrente apresentou um requerimento (fls. 1211), no qual pediu “a alteração da parte decisória do douto despacho de 16/06/2017, de modo a que tal decisão se torne coerente com a muito acertada fundamentação exarada por V.ª Ex.ª no ponto 3 do douto despacho de 16.06.2017 (cfr. páginas 6 e 7). Ou seja, de modo a que a parte decisória do despacho, passando a ser (ao menos em parte) de deferimento, se torne congruente com a fundamentação do mesmo despacho, na qual ficou demonstrada a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte penal do Acórdão da Relação de Lisboa de 1.04.2016, por força dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), “a contrario” do CPP, este conjugado ex vi artigo 4.º do CPP com o artigo 671.º, n.º 3, do CPC (uma vez que a lei processual penal não define o que é confirmar a decisão da 1.ª instância), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho”, bem como a apreciação da inconstitucionalidade, “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, [do] artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretado[s] no sentido de que seja irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão de mérito de uma Relação proferida em recurso com base em fundamentação essencialmente diferente”.

1.2.3. Por despacho do senhor Vice-Presidente do STJ de 07/07/2017, foi o Recorrente convidado a esclarecer se o objeto da sua pretensão é o recurso na vertente cível ou na vertente penal, tendo este esclarecido que a “reclamação [diz] exclusivamente respeito à não admissão da parte penal do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”, reiterando o anteriormente requerido.

1.2.4. Foi então proferido novo despacho pelo senhor Vice-Presidente do STJ, datado de 22/09/2017, com o seguinte teor:

“[…]

1 – O recurso foi oportunamente admitido quanto à matéria civil, já não quanto à matéria penal.

E no respeitante a esta matéria reitera-se que o recurso não é admissível, por duas razões: o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ter confirmado “in mellius” a decisão da 1.ª instância ao reduzir as penas parcelares e a pena única; a pena aplicada ao arguido não ser superior a 8 anos de prisão, conforme, como se disse no ponto 2 da decisão que indeferiu a reclamação.

Todavia, no caso, não se verificou o vício de limite invocado (contradição entre a fundamentação e a decisão) apenas terá ocorrido uma contradição aparente na fundamentação da decisão, que se tornou menos inteligível, quando se fez apelo a normas do Código de Processo Civil – ponto 3 da decisão que indeferiu a reclamação – no tocante ao segmento em que o recurso já fora admitido.

2 – Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), “in fine” do CPC “ex vi” do artigo 4.º do CPP, a mesma fica sanada com o precedente esclarecimento que, a final, consiste [em]:

– eliminar o ponto 3 da decisão que indeferiu a reclamação;

– deixar intocado o despacho de admissão quanto à matéria civil, nos precisos termos oportunamente decididos pela Relação;

– não admitir o recurso quanto à matéria penal, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, face à medida da pena e por o acórdão da Relação ter confirmado “in mellius” a decisão da 1.ª instância.

3 – Defere-se, assim, parcialmente o requerido, nos termos e com os fundamentos alinhados.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.5. Notificado desta última decisão, o Recorrente apresentou, ainda, um requerimento (fls. 1284), que concluiu pedindo:

“[…]

[Q]ue julgue o douto despacho de 22 de setembro de 2017 nulo por excesso de pronúncia ou, subsidiariamente, julgue nulo o douto despacho de 16 de junho de 2017 (quando alterado pelo douto despacho de 22 de setembro de 2017, com supressão do seu ponto 3), por omissão de pronúncia, mais se requerendo, em qualquer caso, que na sanação das nulidades em causa se defira, como é imposto pela Lei, a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, por in casu a Relação ter proferido decisão confirmativa da da 1.ª instância (na modalidade de alteração “in mellius”) mas ter fundamentado a condenação com base numa construção jurídico-factual essencialmente diversa, conforme foi reconhecido já expressamente pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, no despacho de V.ª Ex.ª de 16 de junho de 2017.

Mais se requer a V. Ex.ª que declare inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões finais penais das Relações, proferidas em recurso, quando (ainda que estas decisões sejam confirmativas por terem alterado a pena concreta in mellius) a sua fundamentação seja essencialmente diferente da da 1.ª instância, ou seja sem se considerar aplicável ex vi artigo 4.º do CPP o artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

[…]”.

1.2.6. Por despacho de 11/10/2017, foi desatendida a pretensão de declaração de nulidade e não apreciada a questão da inconstitucionalidade, por já ter sido apreciada no despacho de 16/06/2017 (cfr. item 1.2.1., supra).

1.3. O arguido Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial):

“[…]

O presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1, conjugada com os n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LOFPTC, devendo o Tribunal Constitucional apreciar então as seguintes questões de inconstitucionalidade normativa:

I – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, sem se considerar aplicável o art. 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP (uma vez que a lei processual penal não define o que é confirmar a decisão da 1.ª instância), ou seja, quando interpretada no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que hajam condenado em pena não superior a 8 anos de prisão e inferior àquela em que a 1.ª instância condenara (e que, portanto, nessa medida possam ser consideradas decisões “in mellius”), mas o façam com base em fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância, já que tais fundamentações novas só terão sido apreciadas num único grau de jurisdição e não terão tido nenhum grau de recurso.

Considera-se que, ao invés, uma interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f), conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, conforme com o art. 32.º, n.º 1, da Constituição, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, impõe que se conjuguem tais preceitos legais com o art. 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, e que portanto se considerem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, cuja decisão seja confirmativa da decisão da 1.ª instância (ainda que aplique pena não superior a 8 anos de prisão e ainda que aplique pena inferior àquela que havia sido aplicada pela 1.ª instância), desde que a fundamentação da decisão seja essencialmente diferente da fundamentação aduzida pela 1.ª instância, caso em que já não estaremos perante uma dupla conforme impeditiva de recurso, pois, apesar de haver uma conformidade de decisões (entre a Relação e a 1.ª instância), não há conformidade de fundamentações.

Ou seja, é irrelevante que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação o seja ‘in mellius’ se o for com base numa fundamentação essencialmente diferente daquela que fora aduzida pela 1.ª instância. Porque, se o for com base numa fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância, só estará assegurado o duplo grau de jurisdição que o art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra, se tal decisão da Relação for recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

Pois, de outro modo, contra a decisão com essoutra diferente fundamentação, não haveria, na substância das coisas, sequer um grau de recurso. Aquela nova fundamentação, essencialmente diversa, aduzida pela Relação, só no âmbito de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é que estará sujeita a um segundo grau de jurisdição como o impõe o art. 32.º, n.º 1, da CRP.

Embora não tendo merecido acolhimento por parte de V. Exa., Colendo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Lisboa, o recorrente invocou expressamente a inconstitucionalidade normativa em causa durante o processo, concretamente na reclamação apresentada para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 2.05.2017, que tem por objeto o despacho que rejeitou o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 1.04.2016 na parte respeitante à matéria penal.

Invocou ainda expressamente esta inconstitucionalidade no requerimento, apresentado em 27.06.2017, de alteração da decisão contida no despacho proferido em 16.06.2017 e que indeferiu a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. E invocou ainda essa mesma inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade apresentado em 6.10.2017.

Uma nota apenas para referir que, pela própria natureza das normas cuja inconstitucionalidade está em causa – art. 400.º, n.º 1, al. f), conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP –, e que são normas que dispõem sobre a recorribilidade, ou não, para o Supremo Tribunal de Justiça, as questões de inconstitucionalidade que lhes respeitem apenas podem ser suscitadas em fase de recurso, mais precisamente na sequência de decisões que não admitam recurso interposto por fazerem aplicação de normas desconformes com a Constituição ou de normas interpretadas em termos desconformes com a Constituição.

É por isso que a questão de inconstitucionalidade aqui colocada apenas pôde ser suscitada na reclamação apresentada contra a decisão que, fazendo uma interpretação das referidas normas contidas no art. 400.º, n.º 1, al. f), conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP desconforme com a Constituição, rejeitou na parte penal o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

II – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. c), conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, quando interpretada no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça decisões novas das Relações, em matéria processual penal, que não conheçam a final do objeto do processo, em que as Relações se pronunciem pela primeira vez sobre questões que afetem decisivamente os direitos dos arguidos, pois, de acordo com o art. 32.º, n.º 1, da Constituição, tem que ser assegurado um grau de recurso.

[…]

III – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, nºs 1 e 5, da Constituição e do art. 6.º, nº 3, alínea d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da norma contida no art. 358.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que, apesar de não haver qualquer remissão legal deste preceito para o art. 340.º do CPP, a referida norma tenha de ser conjugada com o art. 340.º e, portanto, não havendo uma justificação da necessidade do meio de prova no requerimento probatório apresentado em resposta a uma alteração (não substancial) de factos, tal requerimento deva ser indeferido, sem sequer haver obrigação de se notificar o requerente para justificar o requerido.

[…]

IV – Inconstitucionalidades-surpresa

Constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional – a partir dos Acórdãos n.ºs 136/85 e 94/88 e muito claramente a partir do Acórdão n.º 386/97, proferido em 23.05.1997, no processo 97-63 e de que foi Relator o Conselheiro Ribeiro Mendes –, o seguinte, transcrevendo-se a parte que agora releva deste último Acórdão:

«Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da L.T.C., de acordo com a jurisprudência firmada, a questão de inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, constituindo exceção a esta regra os casos “anómalos” ou “excecionais” em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada e sendo assim, poderá ocorrer uma dispensa daquele ónus de suscitação prévia da questão».

Como iremos ver, é esse o caso das seguintes duas interpretações normativas que surgiram aplicadas em duas questões decididas pelo Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 1.04.2016.

IV.1 – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, nºs 1 e 5, da Constituição e do art. 6.º, n.º 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do complexo normativo constituído pelo art. 358.º, n.º 1, e pelo art. 339.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que só integra o objeto da discussão da causa a acusação com as alterações que lhe tenham sido feitas por alterações (não substanciais) de factos, nos termos previstos no art. 358.º do CPP em que elas são admissíveis, mas, quanto à defesa, só integram o objeto da discussão da causa os factos constantes da contestação e não factos que tenham sido, complementarmente, alegados em resposta à alteração de factos, que portanto serão considerados não factos e não terão de ser julgados nem provados nem não provados.

[…]

IV.2 – Inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição e do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do art. 374.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de se considerar admissível que um número relevante dos factos julgados provados, numa decisão penal condenatória, tenha uma fundamentação meramente implícita, e não uma fundamentação explícita como todos os demais factos julgados provados por essa mesma decisão, não podendo pois parte dos factos ser julgados provados com fundamentação explícita e outra parte por fundamentação meramente implícita.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.

1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, no sentido da apresentação de alegações, advertindo-se “[…] o Recorrente da possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente das questões indicadas nos pontos II e III do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por as normas ali enunciadas não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida”, de tal possibilidade se dando conhecimento ao Recorrente “[…] para, querendo, sobre ela se pronunciar em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de – caso se conforme com tal possibilidade e apenas nesse caso – poder desde logo restringir as alegações em conformidade”.

1.3.3. Notificado deste despacho, o Recorrente ofereceu as suas alegações, restringindo-as à questão indicada em “I.” no requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.3., supra), as quais culminaram nas seguintes conclusões:

“[…]

1.ª

Desiste-se parcialmente da instância no que respeita à apreciação dos pontos II, III e IV da interposição de recurso, reduzindo-se assim parcialmente o objeto do presente recurso que passa a ser apenas o do ponto I referido naquela interposição.

2.ª

Esta desistência não tem, todavia, o sentido de desistência parcial do pedido, até porque as questões de inconstitucionalidade referidas nos pontos III e IV da interposição de recurso fazem parte no essencial do objeto de um outro recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo ora recorrente em 21.04.2016 e já admitido, com efeito suspensivo, pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.03.2017, não se prescindindo da sua apreciação por esse Venerando Tribunal Constitucional nessa outra instância.

3.ª

A questão sub iudice é a de saber se é inconstitucional – como se entende que é –, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, sem se considerar aplicável o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP (uma vez que a lei processual penal não define o que é confirmar a decisão da 1.ª instância), ou seja quando interpretada no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que hajam condenado em pena não superior a 8 anos de prisão e inferior àquela em que a 1.ª instância condenara (e que portanto nessa medida possam ser consideradas decisões in mellius), mas o façam com base em fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância, já que tais fundamentações novas só terão sido apreciadas num único grau de jurisdição e não terão tido nenhum grau de recurso.

4.ª

A presente questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada na decisão recorrida tem a máxima dignidade constitucional, pois trata-se de uma questão de direitos, liberdades e garantias, em que se entrecruzam três questões com expressa consagração constitucional:

– a do direito ao recurso (consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição);

– a da importância da fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição (maxime de decisão judicial que aplicou pena de prisão efetiva superior a 5 anos e portanto uma restrição muito importante do direito à liberdade, apenas permitida nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição);

– a do respeito das garantias de defesa previstas no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, designadamente face a questões de definição do objeto do processo, que se relacionam com a estrutura acusatória do processo consagrado no n.º 5 do art. 32.º da CRP, que são determinantes para se poder afirmar, ou não, se efetivamente foram cometidos dois crimes, à luz dos critérios de legalidade e de tipicidade que a Constituição impõe no artigo 29.º da Constituição, o que só se pode legitimamente apurar, num Estado de Direito, de acordo com um due process of law, ou seja de acordo com um processo penal em que tenham sido efetivas as garantias estatuídas nos diferentes números do artigo 32.º da Constituição.

5.º

Também aflora no presente recurso a função mais nobre do Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal que aprecia as grandes questões de Direito e uniformiza a jurisprudência, contribuindo por essa via para uma correta consciência do lícito e do ilícito entre os cidadãos.

6.ª

Não obstante, se a existência do Supremo Tribunal de Justiça tem consagração constitucional, no artigo 210.º da Constituição, os contornos exatos das suas atribuições não têm tal consagração.

7.ª

A resposta a questões de harmonização de vários valores constitucionais em presença busca-se, em regra, através da sua concordância prática. Não obstante, há que referir que o direito ao recurso em processo penal tem, por um lado, uma dignidade supraconstitucional, que lhe advém da sua consagração no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e também no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). E por outro lado tem o valor e a função de verificação da efetividade da vigência dos outros direitos liberdades e garantias em presença, maxime da verificação da efetiva observância do due process of law, com as constitucionais garantias de defesa, e da efetiva observância da vigência dos princípios da legalidade e da tipicidade em Direito Penal substantivo.

8.ª

Há portanto uma primazia hierárquica, axiológico-funcional, do princípio do duplo grau de jurisdição de que não se pode fugir e que implica que (contra todas as correntes demagógicas defensoras de justicialismos instantâneos), antes de se ceder às necessidades de concordâncias práticas, há que enfatizar a importância da existência de um efetivo direito ao recurso (ou, o que é o mesmo, a importância de um efetivo duplo grau de jurisdição) relativamente às decisões condenatórias assentes em teses desfavoráveis ao arguido de que ele não se tenha antes defendido. É que sem um efetivo direito ao recurso (incluindo o fundamental recurso concreto de inconstitucionalidade), os demais valores e princípios constitucionais em matéria Penal e Processual Penal não passarão de palavras vãs, pois na prática cederão perante as mais inconcebíveis e variadas erradas aplicações concretas do Direito, que, sem escrutínio e sem possibilidade de alteração, prevaleceriam sempre sobranceiramente.

9.ª

Muito importante no plano constitucional é também, como adiante se verá, a fundamentação das decisões judiciais, como marca do Estado de Direito contemporâneo.

10.ª

A concreta interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso ainda não foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, não obstante a norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, noutras dimensões interpretativas, já ter sido por diversas vezes julgada não inconstitucional por este Alto Tribunal (mas nunca no que concerne à específica interpretação normativa em causa no presente recurso).

11.ª

Na decisão recorrida não foi feito um juízo de não essencialidade da alteração da fundamentação operada pela Relação; devia sim ter sido feito (como chegou a estar feito) um juízo de essencialidade dessa alteração da fundamentação.

12.ª

O que se sustenta neste recurso é que o que o art. 32.º, n.º 1 (e também o art. 205.º, n.º 1), da Constituição impõe é uma interpretação normativa do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP que implique que, em todos os casos de decisões das Relações confirmativas das condenações da 1.ª instância – o que inclui os casos das alterações in mellius – tenha que ser apurado se houve ou não uma fundamentação essencialmente diferente por parte da Relação, para, em caso afirmativo, se considerar haver recorribilidade para o STJ e, em caso negativo, não.

13.ª

Pressuposto essencial da inconstitucionalidade que se sustenta é o da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em processo penal, ou seja, do direito do arguido a que a decisão que aprecie o mérito da causa e contenda com os seus direitos fundamentais seja sujeita a apreciação por dois órgãos jurisdicionais, como decorre do art. 32.º, n.º 1, da CRP, mas como o impõem também o art. 13.º CEDH e o art. 8.º DUDH (estes últimos ex vi art. 8.º e 16.º da CRP).

14.ª

Não obstante, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito ao recurso relativamente a todo e qualquer ato decisório e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite abaixo do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição:

– ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.

15.ª

Pressuposto importante da posição que se defende neste recurso é também o do reconhecimento de que, à luz das regras do contemporâneo Estado de Direito, uma decisão judicial sem fundamentação, ou dissociada da sua fundamentação, é nada. É arbítrio.

16.ª

Pressuposto é, pois, que as decisões judiciais valem por causa e em função das suas fundamentações, sendo por isso tão essencial que todas essas decisões sejam fundamentadas.

17.ª

Aliás existe garantia constitucional expressa de que todas as decisões judiciais sejam necessariamente fundamentadas. É o que decorre hoje do art. 205.º, n.º 1, da CRP e revela a importância constitucional da fundamentação.

18.ª

A fundamentação surge como garantia da racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial e, também, como garantia do direito a um efetivo e verdadeiro recurso.

19.ª

É por isso que uma decisão judicial que se funde em diferente fundamentação doutra é, na verdade, uma decisão diferente, ou nova. E é por isso que uma decisão judicial que mantenha o dispositivo, condenando na mesma pena (ou em pena menor), mas o faça com base em fundamentação radicalmente diferente, tem de ser considerada uma decisão diferente.

20.ª

Não se trata, pois, de assegurar um triplo grau de jurisdição. Não se trata de o arguido ter direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior. Mas sim de salvaguardar o direito constitucionalmente garantido a todo o arguido de poder ver uma decisão que o condena, por razões novas e diferentes das que constavam no acórdão da 1.ª instância, sujeita a pelo menos um grau de recurso.

21.ª

Releva assim o binómio “Dispositivo-Fundamentação”, que, por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, é indissociável.

22.ª

Portanto, uma interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP conforme à Constituição, maxime ao art. 32.º, n.º 1 (mas também ao art. 205.º, n.º 1), da CRP, aquilo que exige é que haja concordância, ou dupla conforme, não só entre os dispositivos dos acórdãos mas também entre o essencial das fundamentações dos acórdãos de 1.ª e de 2.ª instância.

23.ª

Coartaria de forma inadmissível o direito de os cidadãos-arguidos verem as pretensões condenatórias contra si proferidas sujeitas a dois graus de jurisdição, considerar-se que é irrelevante que a decisão proferida em 2.ª instância continue a condenar o arguido, mas por razões essencialmente novas. Negar, nesse caso, o direito de o arguido ver essa nova fundamentação apreciada num segundo grau de jurisdição, desconsiderando a relevância de a decisão condenatória ter sido proferida com base numa fundamentação essencialmente diferente da anterior, violaria a essência do direito ao recurso e à fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente consagrados.

24.ª

Nos casos em que há alteração “in mellius”, as fundamentações não são necessariamente próximas.

25.ª

O facto de termos uma decisão proferida pela Relação “in mellius”, quanto à medida da pena, por si só, nada nos diz, necessariamente, quanto à identidade ou não das respetivas fundamentações. E, portanto, por si só, nada nos diz quanto à recorribilidade ou não da decisão proferida em recurso pela Relação.

26.ª

Os acórdãos proferidos em 2.ª instância que condenem em pena mais baixa do que o acórdão da 1.ª instância (proferidos portanto “in mellius”) não representam qualquer desvio a quanto se deixou dito supra, antes se integrando, como é consensual, na jurisprudência dominante do STJ, na categoria das decisões confirmativas das condenações da 1.ª instância.

27.ª

Assim sendo, também há que analisar se o acórdão proferido “in mellius” o foi com fundamentação essencialmente coincidente ou essencialmente diferente da do acórdão proferido em 1.ª instância.

28.ª

Esta destrinça em nada contende com a jurisprudência dominante das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que considera que o acórdão da Relação que (“in mellius”) mantém a condenação, mas reduz a pena, não deixa, só por reduzir a pena, de ser confirmatório da decisão da 1.ª instância. O que é diferente de se afirmar que o acórdão da Relação que (“in mellius”) mantém a condenação, mas reduz a pena é sempre confirmatório da decisão da 1.ª instância, como parece ser o entendimento subjacente à decisão recorrida.

29.ª

O problema que se coloca agora a V. Exas. não é o do grupo de casos sobre os quais mais se tem pronunciado o STJ, em que a fundamentação é essencialmente equivalente e a diferença está na parte decisória, que é in mellius.

30.ª

O grupo de casos cuja apreciação se coloca agora a V. Exas. é justamente aquele em que não se verifica tal pressuposto, ou seja, aquele em que a divergência entre acórdãos da 1.ª e da 2.ª instância não se restringe apenas à medida da pena aplicada, mas se verifica também (e sobretudo) quanto à essencial fundamentação da decisão.

31.ª

Não é exato, e muito menos é o que se defende, que sempre que estejamos perante uma decisão proferida in mellius (ou seja, condenação pelos mesmos tipos penais, mas com redução da pena aplicada) estejamos perante uma situação subsumível na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

32.ª

Não basta, portanto, a indagação sobre se houve ou não uma decisão proferida in mellius (ou seja, condenação pelos mesmos tipos penais mas com redução da pena aplicada). Há ainda que indagar se essa decisão in mellius foi proferida assentando essencialmente em idêntica fundamentação ou, pelo contrário, em fundamentação essencialmente diversa, caso em que se impõe que seja admitido um grau de recurso desta decisão, que é essencialmente diversa da que fora proferida pela 1.ª instância.

33.ª

Crucial é frisar-se que assim é por imperativo constitucional, pois caso contrário não estaria respeitado o direito a, pelo menos, um grau de recurso que assiste a todo e qualquer arguido, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa, do artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

34.ª

Em suma, determinante da recorribilidade ou não para o Supremo não é a decisão da Relação ser, ou não, in mellius, mas sim, na comparação entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da Relação, ter havido um dos elementos do binómio dispositivo-fundamentação essencialmente diferente (tendo-se bem presente a importância da garantia do direito ao recurso e a relevância que a Constituição passou – e bem – a dar à fundamentação das decisões judiciais, no art. 205.º, n.º 1, da CRP, no contexto das características que fazem da República Portuguesa um verdadeiro Estado de Direito).

35.ª

Quando a fundamentação da Relação é essencialmente diversa da fundamentação da 1.ª instância, pouca importa, portanto, se a parte estritamente decisória (o dispositivo) é diferente, muito diferente, mesmo igual ou apenas essencialmente igual, como no caso da alteração “in mellius”. Uma tal decisão da Relação terá sempre de ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

36.ª

Uma interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP conforme à Constituição, designadamente ao acima referido art. 32.º, n.º 1 (e também ao art. 205.º, n.º 1), da CRP, impõe a aplicação subsidiária do art. 671.º, n.º 3, do CPC ao processo penal (ex vi art. 4.º do CPP).

37.ª

Consciente da importância das fundamentações e de que só estas definem o sentido e a intencionalidade das partes decisórias das decisões judiciais, a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho veio – e muito bem! – alterar o art. 671.º, n.º 3, do CPC no sentido de que não há dupla conforme quando a fundamentação da Relação seja essencialmente diferente da da 1.ª instância, caso em que haverá recorribilidade para o STJ (e por isso a jurisprudência cível do STJ passou a definir como é que se deve aferir se a fundamentação é ou não essencialmente diferente).

38.ª

Ex vi art. 4.º do CPP (não dizendo o CPP o que é “confirmar” a decisão da 1.ª instância) esta nova destrinça (resultante da nova redação do art. 671.º, n.º 3, do CPC, quanto ao que é, ou não, uma dupla conforme que determine a irrecorribilidade para o STJ, é subsidiariamente (mas diretamente) aplicável ao processo penal, havendo que acatar a nova opção do legislador, dada a racionalidade do regime e dada a legitimidade democrática de onde ele dimanou.

39.ª

Em processo civil essa foi uma boa opção do legislador ordinário. Mas em Direito Penal e Processual Penal esse regime, que é no essencial o que se propugna neste recurso, decorre diretamente da força preceptiva dos comandos constitucionais relativos a esses ramos do Direito e em especial da concatenação do art. 32.º, n.º 1, com o art. 205.º, n.º 1, da CRP.

40.ª

No domínio constitucional, seria agora incompreensível a contradição de que em processo civil não haja dupla conforme e haja recorribilidade para o STJ, quando a fundamentação das decisões das Relações sejam essencialmente diversas das das 1.ªs instâncias, mas que em processo penal se considerasse irrelevante, para os mesmos efeitos de recorribilidade para o STJ, que as fundamentações fossem essencialmente diferentes.

41.ª

Constitucionalmente, é um absurdo – uma inversão de valores que contraria o princípio da Unidade e Não Contradição da ordem jurídica – haver mais garantias de duplo grau de jurisdição e considerar-se mais importante a fundamentação das decisões judiciais, em processo civil do que em processo penal.

Julgando procedente o presente recurso, V.ªs Ex.ªs reafirmarão a vigência do Estado de Direito, a importância da fundamentação das decisões judiciais (maxime em matéria penal) e das essenciais garantias de defesa estatuídas no art. 32.º da Constituição, maxime a garantia de um efetivo duplo grau de jurisdição!

[…]”.

1.3.4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nos termos seguintes:

“[…]

1. Delimitação do objeto do recurso

[…]

1.8. Admitido o recurso, neste Tribunal Constitucional foi, pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, proferido despacho a ordenar a apresentação de alegações, admitindo-se ainda a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões indicadas nos pontos II e III do requerimento de interposição do recurso.

1.9. O recorrente respondeu delimitando do objeto do recurso, exclusivamente, à questão de inconstitucionalidade que referiu no ponto I do requerimento (vd. 1.7.) apresentado quanto a essa as alegações.

2. Apreciação do mérito do recurso

2.1. Na identificação da questão de constitucionalidade, o recorrente fala em o acórdão da Relação ter por base uma fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância.

Ora, na decisão recorrida, a proferida no Supremo Tribunal de Justiça, não se assume, pelo menos expressamente, que no caso ocorreu uma fundamentação essencialmente diferente.

Tal afirmação constava, é certo, do ponto 3 da decisão recorrida, porém com a sanação da nulidade operada pela posterior decisão, esse ponto 3 foi eliminado (vd. 1.5.).

2.2. Assim, da decisão recorrida parece resultar que, como se disse na decisão de 22 de setembro de 2017, a norma aplicada foi a do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, enquanto determina a irrecorribilidade do acórdão da Relação “face à medida da pena e por o acórdão da Relação ter confirmado “in mellius” a medida da pena”.

2.3. Considerou-se na decisão recorrida e não vem questionada a constitucionalidade desse entendimento, que a versão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, aplicável e aplicada, foi a saída das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pois era a vigente à data da prolação do acórdão da primeira instância.

2.4. Numa jurisprudência constante e uniforme, o Tribunal Constitucional tem considerado que a norma que agora constitui objeto do recurso não é inconstitucional.

Começaremos por dizer que tal entendimento não foi, nem tem sido minimamente abalado pelo decidido no Acórdão n.º 429/2016, que julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, não sendo, pois, a fundamentação dele constante transponível para o caso dos autos, pois estamos perante dimensões normativas muito distintas.

2.5. Assim e referindo alguma jurisprudência relevante sobre a matéria, poderíamos citar o Acórdão n.º 385/2011, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado.

Nesse acórdão, pode ler-se:

‘Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Sendo certo, conforme se disse, que este preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, resta verificar se, nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.’

2.6. No mesmo sentido, podemos referir o Acórdão n.º 156/2016, que confirmando decisão sumária, não julgou inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos.

Consignou-se no Acórdão:

‘“No fundo, a questão de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada ao Tribunal não é diferente daquela relativa ao Acórdão enunciado na decisão sumária reclamada como mero exemplo, e muitos outros poderiam ter sido indicados, já que, embora seja mais genérica, compreende claramente a questão suscitada.

Em concreto e muito sucintamente, a redução das penas aplicadas em primeira instância pelo Tribunal da Relação, quando aprecia os recursos interpostos pelos arguidos resulta, em regra, da circunstância de ser concedido (mesmo que parcialmente) provimento aos recursos, o que significa, obviamente, uma alteração das decisões então recorridas (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 51/2012 e n.º 139/2014). E esta alteração pode ou não decorrer de uma diferente qualificação jurídica dos factos (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 597/2015).

Naqueles casos em que o Tribunal da Relação procede a uma confirmação in mellius da decisão sobre a pena aplicada na primeira instância, seja ou não em cúmulo, aquela é definitiva caso não seja superior a 8 (oito) anos de prisão, uma vez que da decisão daquele tribunal não cabe legalmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem os arguidos impugnar a nova decisão e respetiva pena.

Sendo esta a questão em análise, torna-se evidente que a dimensão normativa em causa é exatamente a mesma que o Tribunal Constitucional, de uma forma reiterada e uniforme, tem vindo a considerar que não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.’

2.7. Poderíamos ainda mencionar o Acórdão n.º 372/2017, que confirmou anterior decisão sumária e não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, em caso de alteração da qualificação jurídico-penal da conduta apurada, por subsunção de um único crime, na forma continuada, e não de uma pluralidade de crimes em concurso real, resultando em reformatio in mellius e a Decisão Sumária n.º 145/2018, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal «segundo o qual não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos” quando interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelas Relações, em recurso, que alterem a decisão da 1.ª instância», reduzindo a pena aplicada.

2.8. Ora, a fundamentação constante dos arestos citados é perfeitamente transponível para a situação que se verifica nos autos em quo no provimento parcial do recurso do arguido (recorrente) a Relação, naturalmente alterando a decisão recorrida, condenou-o exatamente pelos mesmos crimes, tendo, contudo, reduzido as penas parcelares e a pena única.

3.Conclusão

1. A norma extraível do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), e artigo 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisões da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

2. Não ser também admissível recurso nos casos em que as Relações confirmem a condenação pelos mesmos crimes, mas, concedendo parcial provimento ao recurso dos arguidos e, eventualmente, utilizando fundamentação diferente, diminuam a pena (reformatio in mellius), não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

3. Termos em que, não sendo inconstitucional a norma extraível do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), e artigo 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, na interpretação imediatamente atrás referida, deve ser negado provimento ao recurso.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Importa, antes de mais, delimitar o objeto do recurso, face ao âmbito das alegações apresentadas pelo Recorrente e ao modo como este enuncia a norma a fiscalizar: “[a norma] contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP […] quando interpretada no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que hajam condenado em pena não superior a 8 anos de prisão e inferior àquela em que a 1.ª instância condenara (e que portanto nessa medida possam ser consideradas decisões in mellius), mas o façam com base em fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância”.

2.1. As alegações do Recorrente dizem respeito unicamente à primeira das cinco questões indicadas no requerimento de interposição do recurso (cfr. itens 1.3. e 1.3.3., supra), assim restringindo o respetivo objeto, o que, aliás, aquele expressamente refere. Consequentemente, considera-se o objeto do recurso reduzido àquela primeira questão (cfr. artigo 635.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC; v., ainda, o ponto 3. da fundamentação do Acórdão n.º 50/2003).

Considerando a norma conforme foi enunciada pelo Recorrente, resulta claro que o segmento da irrecorribilidade “[…] para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que hajam condenado em pena não superior a 8 anos de prisão e inferior àquela em que a 1.ª instância condenara” corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.

A dúvida poderá, todavia, colocar-se relativamente ao segmento final: “[…] mas o façam com base em fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância”.

Entende o Ministério Público que “a decisão recorrida, a proferida no Supremo Tribunal de Justiça, não se assume, pelo menos expressamente, que no caso ocorreu uma fundamentação essencialmente diferente. Tal afirmação constava, é certo, do ponto 3 da decisão recorrida, porém com a sanação da nulidade operada pela posterior decisão, esse ponto 3 foi eliminado”.

Vejamos, então, os termos em que a norma deve ser delimitada.

No requerimento de interposição do recurso para o STJ, o Recorrente introduziu a questão de ter ocorrido, substancialmente, uma nova configuração da matéria de facto no acórdão do Tribunal da Relação, relativamente ao que havia sido fixado no tribunal de primeira instância: “[…] tal erro era, no Acórdão da 1.ª instância, o erro quanto ao valor pelo qual os arguidos tinham adquirido os imóveis … no negócio que antecedeu aquele em que interveio o B., o C e o Fundo D.(um preço mais baixo e não igual ao valor pelo qual os arguidos os revenderam ao Fundo D.). Ora, tal erro na 2.ª instância foi abandonado e no seu lugar passou a relevar um conjunto de 4 erros (na sequência da nova construção do M.P., sustentada na resposta à Motivação do recurso para a Relação e à qual esta aderiu). É tão diferente o conteúdo do erro enganatório no Acórdão recorrido (composto por 4 erros) relativamente ao que ele era na 1.ª instância (composto por 1 só erro), que nem mesmo o que era esse erro na 1.ª instância se manteve na 2.ª instância, pois mudou de objeto (deixou de incidir sobre o preço, negociado com a E., Lda., dos terrenos … e passou a incidir sobre o preço, negociado com F., dos terrenos F.) e de momento temporal (deixou de ocorrer a partir de junho de 2007 e passou a ocorrer no 1.º trimestre de 2007) – V. infra II.3.5. para melhor demonstração”.

Embora sem entrar em detalhe quanto aos termos da “diferente fundamentação”, o senhor Vice-Presidente do STJ admitiu, no ponto 3. do despacho de 16/06/2017, que “[…] no caso concreto, topamos com uma fundamentação essencialmente diferente” (fls. 1190). No entanto, como justamente observa o Ministério Público, este segmento do despacho não pode ser considerado, porque foi eliminado pelo despacho de 22/09/2017, já que se referia ao recurso na vertente cível, que já havia sido admitido e não tinha de ser novamente apreciado (fls. 1258/1260; itens 1.2.1. e 1.2.4., supra).

Não obstante, apesar de não poder considerar-se o ponto 3. do despacho de 16/06/2017 para circunscrever a ratio decidendi da decisão recorrida, deve assinalar-se que, no ponto 6. do mesmo despacho, o senhor Vice-Presidente do STJ reconhece, de forma muito clara (embora implícita) que os fundamentos de facto da decisão do Tribunal da Relação não coincidiram com os da decisão recorrida, ao apreciar (e, com isso, admitir que estava em causa na sua decisão) a inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do CPP, no sentido de que seja irrecorrível para o STJ uma decisão de mérito, proferida em recurso, com base em fundamentação essencialmente diferente, ou seja, com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa, por violação do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP” (por contraste, note-se que, no mesmo despacho de 16/06/2017, não se tomou conhecimento da questão da inconstitucionalidade de outra norma, precisamente por não ter constituído critério de decisão – cfr. fls. 1194).

Para manter a fidelidade à ratio decidendi (sem, com isto, nos afastarmos do sentido substancial da norma assinalado ao longo do processo pelo Recorrente) e tornar claro que a “diferente fundamentação” em causa diz respeito aos fundamentos de facto, o objeto do presente recurso deve, pois, delimitar-se do modo seguinte: a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa.

Esta delimitação não importando qualquer diferença significativa relativamente ao âmbito substancial da questão discutida no recurso, dispensa qualquer ulterior exercício do contraditório.

2.2. A questão da inconstitucionalidade da norma contido no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 260/2016, 156/2016, 597/2015, 298/2015 e 107/2015).

Como se pode ler no Acórdão n.º 260/2016 – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem” – por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada:

“[…]

7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.

O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

8. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso.

O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida, concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2ª instância, da sentença condenatória de 1ª instância é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n.ºs 139/2014 e 597/2015). Do primeiro aresto retira-se que, na compatibilização das garantias de defesa do arguido com o desiderato de uma justiça célere, a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, como conclui a decisão sumária confirmada neste Acórdão n.º 139/2014, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância traduzida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal, como evidenciam, entre outros, os acórdãos n.ºs 189/01, 369/01, 435/01, 2/06 e 36/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».

9. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC

[…]”.

2.3. O Recorrente introduz, é certo, uma variação argumentativa que passa pela circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado matéria de facto relevante para a condenação em termos parcialmente divergentes da base factual da decisão condenatória em primeira instância. Todavia, esta variação – que corresponde ao resultado do exercício das competências pelo Tribunal da Relação – não faz nascer na esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso, como justamente se assinalou no Acórdão n.º 385/2011, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. Na respetiva fundamentação pode ler-se, designadamente, o seguinte:

“[…]

No caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo o tribunal superior julgado provado um facto que não havia sido ponderado pela 1.ª instância, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Sendo certo, conforme se disse, que este preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, resta verificar se, nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controlo das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

(…)

Ora, no caso dos presentes autos, como já acima evidenciámos, não estava em causa a apreciação de uma questão processual, com inteira autonomia em relação ao mérito da causa; o Tribunal da Relação, embora tendo dado como provado um facto que não havia sido considerado em 1.ª instância, fez uma reapreciação de todo o objeto do processo, não se podendo considerar que tenha proferido uma decisão em 1.ª instância.

Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento.

[…]” (sublinhados acrescentados).

É evidente a proximidade entre a norma apreciada no Acórdão n.º 385/2011 e a que está em causa nos presentes autos, que não merece, por idênticas razões, qualquer censura.

Note-se que da decisão recorrida não resulta “um juízo de não essencialidade da alteração da fundamentação operada pela Relação”, nem “um juízo de essencialidade dessa alteração da fundamentação” (para usar os termos do Recorrente – cfr. conclusão 11.ª das suas alegações de recurso), nem cabe ao Tribunal Constitucional fazer tal ponderação, mas apenas apreciar a norma tal como foi aplicada na decisão recorrida (o que já resultou da delimitação operada em 2.1., supra). Como tal, não está em causa quantificar a intensidade ou qualificar a alteração da matéria de facto, mas apenas constatar que ela existiu, em parte.

Não se afigura razoável, pelas razões já adiantadas, afirmar que qualquer alteração da matéria de facto, apenas por ser relevante para a qualificação jurídico-criminal, abriria as portas ao recurso para o Supremo Tribunal, em matéria criminal, considerando a necessidade de racionalização do sistema de recursos, a aplicação de penas de prisão inferiores a 8 anos e, em particular, a circunstância de o Tribunal da Relação proceder a uma reapreciação global das questões de facto e de direito relevantes para o recurso, o que corresponde a um controlo jurisdicional completo e efetivo.

O Recorrente – por lhe interessar a argumentação que daí extrai – exacerba as consequências para a defesa de uma qualquer alteração dos fundamentos de facto, mas o certo é que, resultando esta alteração do exercício dos poderes de cognição da relação em matéria de facto, tal resultado está, obviamente, compreendido no âmbito da garantia de reapreciação jurisdicional da decisão condenatória proferida em primeira instância.

Impor a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sempre que os factos relevantes para a qualificação jurídico-criminal não coincidam absolutamente entre as instâncias retiraria ao legislador uma margem importante de regulação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Embora o Recorrente tente qualificar a pretendida reapreciação como “primeira” (porque exigida pelos “novos factos”), a verdade é que constituiu antes uma “segunda” apreciação: o resultado probatório em causa resulta já de uma reapreciação pelo tribunal de recurso, tratando-se de um segundo grau de recurso (não primeiro), que a Constituição não exige, como vimos.

Por fim, não colhe o argumento do pretendido paralelismo entre o processo penal e o processo civil, em que as questões se colocam em termos diversos, sendo também diferentes as necessidades de racionalização do sistema e o âmbito dos recursos, para além de a admissibilidade do recurso de revista depender, ainda, de condições adicionais, como sejam as de alçada e de sucumbência.

2.4. Resulta do exposto que não há motivos para que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma sub judicio.

É o que nos resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa; e, consequentemente,

b) julgar improcedente o recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de maio de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) - João Pedro Caupers

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a não inconstitucionalidade da norma resultante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem “in mellius” a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, nos termos repetidamente afirmados pelo Tribunal Constitucional em anteriores acórdãos, entendendo que apenas aquela dimensão normativa constituiu a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que à mesma se deveria ter circunscrito a intervenção deste Tribunal.

Maria de Fátima Mata-Mouros