1210/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em 3 de julho de 2017, na parte em que decidiu pela desaplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, julgando-os inconstitucionais por violação dos princípios das segurança e estabilidade do ordenamento jurídico e do direito ao descanso (cfr. fls. 18).
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AI generatedart. 1.º da CRP, art. 2.º da CRP, artigo 36.º, n.º 2 do CIRE; 1210/17 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação incide sobre o despacho de não admissão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, do recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que nesse tribunal foi tomada decisão no sentido da inconstitucionalidade do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, por violação dos princípios das segurança e estabilidade do ordenamento jurídico e do direito ao descanso.
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ACÓRDÃO Nº 229/2018
Processo n.º 1210/17
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em 3 de julho de 2017, na parte em que decidiu pela desaplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, julgando-os inconstitucionais por violação dos princípios das segurança e estabilidade do ordenamento jurídico e do direito ao descanso (cfr. fls. 18).
2. No requerimento de interposição de recurso o Ministério Público apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2v):
«A Magistrada do Ministério Público junto deste Juízo, notificada da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.° do DL n.º79/2017, de 30-6 (que procedeu a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e artigo 2.°, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11-1, por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1.º da CRP) e o Estado de direito (art. 2.° da CRP), dela vem interpor Recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo (cf. Artigo 78°, n° 2, da Lei n° 28/82, de 15 de novembro, em conjugação com os artigos 645°, n° 2 e 647°, n° 1 do Código de Processo Civil.
O presente recurso é interposto nos termos do disposto no artigo 280°, n° 1, al. a) e n° 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70°, n° 1, al. a) e 72°, n° 3, da referida Lei n° 28/82 de 15 de novembro, na medida em que, na referida decisão, judicial, com fundamento em inconstitucionalidade, foi recusada a aplicação das aludidas normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 1.º e 2° da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público é parte legítima (artigo 72°, n.º 2, al. a) e n° 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Promovo se instrua com certidão da douta decisão de 03/07/2017 proferida nos autos supra identificados.»
3. Por despacho proferido em 12 de julho de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro decidiu não admitir o recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3 a 5):
«Veio o Ministério Público interpor douto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.°/1, al. a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, da decisão proferida a 317/2017, nos autos principais de insolvência, porquanto nesta se decidiu desaplicar as normas conjugadas dos arts. 8. ° do DL n.º 7912017, de 30-6, e 2. °11 da L. 74/98, de 11-1.
O referido art. 70.°/1, al. a), da LOTC prevê a interposição de recurso das decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, caso em que, nos termos do art. 72.°/1, al. a), e 3, da LOTC, não só o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, como inclusivamente, para ele o recurso é obrigatório.
Por outro lado, tal recurso insere-se nos processos de fiscalização concreta da constitucional idade das normas (art. 69.° e segs. da LOTC), visando, pois, determinar se, em determinado processo, a desaplicação de norma considerada inconstitucional, ao abrigo do disposto no art. 204.° da Constituição da República Portuguesa, foi ou não fundada, com as devidas consequências na decisão tomada nesse processo em concreto.
Ora, analisada a decisão recorrida, qual seja, a de declaração da insolvência de pessoa singular, após própria apresentação, nela foram consideradas e aplicadas as normas dos arts. 20.°/1, 28.° e 36.° do CIRE.
E não apenas o sentido desses concretos preceitos legais não foi julgado inconstitucional, como também, eles próprios, não foram objecto de qualquer alteração relevante por força da aprovação do DL nº 79/20 17, de 30-6.
É certo que, mercê deste diploma, foi modificado o art. 36.°/2 do CIRE, mas parece-nos, salvo o devido respeito, que se trata de uma alteração que, para o caso concreto, não foi relevante.
Com efeito, dela resultou unicamente que, sendo deduzido pedido de exoneração do passivo restante, já é possível ao julgador deixar de designar assembleia de credores, confiando-se, assim, ao critério do juiz a possibilidade de designação dessa diligência, como na sentença recorrida se decidiu, sem qualquer requisito que condicione tal faculdade.
Em consequência disso, e sendo certo que a decisão de inconstitucionalidade incidiu sobre a imediata entrada em vigor das alterações que o referido DL nº 79/2017 introduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resultou a aplicabilidade do prazo geral de 5 dias de vacatio legis (por ser o prazo supletivo estabelecido no art. 2.°/2 da L. 74/98, de 11-1), é de concluir que nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida.
Daqui emergindo, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, duas consequências essenciais quanto à admissibilidade do recurso:
A) Por um lado, apesar de, formalmente, nela constar a menção de desaplicação de determinada norma, a concreta decisão proferida não se baseou na recusa de aplicação de uma norma julgada inconstitucional, e portanto, não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, não cabe na factispecies do art. 70.°/1, al. a), da LOTC;
B) Por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade.
Impõe-se sublinhar esta inutilidade, uma vez que, qualquer que fosse o sentido da decisão sobre a questão da constitucional idade das normas conjugadas dos arts. 8.º do DL nº 79/20 17, de 30-6, e 2.°/1 da L. 74/98, de 11-1, ela não contenderia com a declaração de insolvência, nem com a possibilidade de designar a assembleia de credores, nem sequer com a realização desta - atentos os efeitos do recurso (arts. 14º/5, 40º, 40º/3 do CIRE e 78º/2 da LOTC).
Ora, esta inutilidade de apreciação convoca, vista agora do lado de quem intenta a acção ou recorre de uma decisão, o pressuposto processual do interesse em agir, o qual, segundo a jurisprudência dos Tribunais superiores, "impõe, dada a natureza escassa dos recursos, a delimitação de tal direito (ao direito e à justiça) pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, já que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará falta a quem deles necessita", consistindo, pois, "na necessidade e utilidade da demanda considerando o sistema jurídico aplicável às pretensões invocados" (cfr. Ac. do TRL de 21/11/2013, processo n.º 1303/12.7TVLSB, Relatora: Desembargadora Ana de Azeredo Coelho, disponível na base de dados do IGFIJ na internet).
Como nenhuma consequência poderia resultar, para o processo e para a decisão proferida, da apreciação que o recurso justificaria do Tribunal Constitucional, é de concluir, salvo melhor opinião, que tal interesse em agir, para o presente recurso, não está verificado.
Impondo-se proferir decisão em conformidade, que compete a este Tribunal, de acordo com o disposto no art. 76.°/1 da LOTC.
Em face do exposto, por falta de interesse em agir, não admito o recurso.»
4. Nestes termos, veio o Ministério Público apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 11 a 12):
«III - CONCLUSÕES:
1. O Ministério Público interpôs, nos presentes autos, recurso obrigatório da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do DL n.º 79/20 17, de 30-6 e artigo 2.º, n.º 1 da Lei na 74/98, de 11-1, por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso. todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1.º da CRP) e o Estado de direito (art. 2.º da CRP);
2. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da referida decisão nos termos do disposto no artigo 72°, n.º 2, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
3. O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso;
4. Também está vedado ao tribunal recorrido, a nosso ver, fazer um juízo das consequências da desaplicação das normas que julgou inconstitucionais;
5. Não cabe ao recorrente, nesta sede, fazer um juízo da utilidade do recurso, pois ele é obrigatório nos termos da Lei;
6. Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação;
7. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 70°, n.º 1, al. a), 72°, n° 1, al. a) e n.º 3 da Lei n° 28/82 de 15 de novembro e 280°, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.
Pelas razões expostas, deverá o despacho de que se reclama ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto.»
5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do deferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 25 a 31):
«1. Na base da presente reclamação por não admissão de recurso, encontra-se um processo de insolvência de pessoa singular, respeitante a A., que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2.
Sublinha-se, desde já, que reclamação de conteúdo idêntico, respeitante ao mesmo magistrado judicial e ao mesmo tribunal, deu entrada neste Tribunal Constitucional, no âmbito do Proc. 1241/17 (3ª Secção), encontrando-se, neste momento, igualmente pendente de apreciação.
2. Nos presentes autos de reclamação, foi proferido despacho pelo digno magistrado judicial, em 3 de Julho de 2017, do seguinte teor (cfr. fls. 18 dos autos) (destaques do signatário):
“Considerando-as inconstitucionais, na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado, violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1º da CRP) e o Estado de direito (art. 2º da CRP), decido desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8º do DL nº 79/2017, de 30-06, e 2º/1 da L. 74/98, de 11-1.”
3. O artigo 8º do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de Junho, que veio alterar o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determina (destaques do signatário):
“Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.”
4. Por outro lado, o artigo 2º, nº 1, da Lei 74/98, de 11 de Novembro, relativo à publicação, identificação e formulário dos diplomas, determina (destaques do signatário):
“Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
5. Face à expressa desaplicação das duas referidas normas, a digna magistrada do Ministério Público veio interpor recurso obrigatório de constitucionalidade do despacho judicial de 3 de Julho de 2017 (cfr. fls. 2 verso dos autos).
6. O digno magistrado judicial, porém, por novo despacho, agora de 12 de Julho de 2017 (cfr. fls. 3-5 dos autos), não admitiu o recurso, por falta de interesse em agir, invocando, designadamente (cfr. fls. 3-5 dos autos) (destaques do signatário):
“Ora, analisada a decisão recorrida, qual seja, a de declaração da insolvência de pessoa singular, após própria apresentação, nela foram consideradas e aplicadas as normas dos arts. 20º/1, 28º e 36º do CIRE.
E não apenas o sentido desses concretos preceitos legais não foi julgado inconstitucional, como também, eles próprios, não foram objecto de qualquer alteração relevante por força da aprovação do DL nº 79/2017, de 30-6.
É certo que, mercê deste diploma, foi modificado o art. 36º/2 do CIRE, mas parece-nos, salvo o devido respeito, que se trata de uma alteração que, para o caso concreto, não foi relevante.
Com efeito, dela resultou unicamente que, sendo deduzido pedido de exoneração do passivo restante, já é possível ao julgador deixar de designar assembleia de credores, confiando-se, assim, ao critério do juiz a possibilidade de designação dessa diligência, como na sentença recorrida se decidiu, sem qualquer requisito que condicione tal faculdade.
Em consequência disso, e sendo certo que a decisão de inconstitucionalidade incidiu sobre a imediata entrada em vigor das alterações que o referido DL. nº 79/2017 introduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resultou a aplicabilidade do prazo geral de 5 dias de vacatio legis (por ser o prazo supletivo estabelecido no art. 2º/2 da L. 74/98, de 11-1), é de concluir que nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida.
Daqui emergindo, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, duas consequências essenciais quanto à admissibilidade do recurso:
A) Por um lado, apesar de, formalmente, nela constar a menção de desaplicação de determinada norma, a concreta decisão proferida não se baseou na recusa de aplicação de uma norma julgada inconstitucional, e portanto, não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, não cabe na fattispecies do art. 70º/1, al. a), da LOTC;
B) Por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade.
Impõe-se sublinhar esta inutilidade, uma vez que, qualquer que fosse o sentido da decisão sobre a questão da constitucionalidade das normas conjugadas dos arts. 8º do DL nº 79/2017, de 30-6, e 2º/1 da L. 74/98, de 11-1, ela não contenderia com a declaração de insolvência, nem com a possibilidade de designar a assembleia de credores, nem sequer com a realização desta – atentos os efeitos do recurso (arts. 14º/5, 40º/3, 42º/3 do CIRE e 78º/2 da LOTC).
(…)
Como nenhuma consequência poderia resultar, para o processo e para a decisão proferida, da apreciação que o recurso justificaria do Tribunal Constitucional, é de concluir, salvo melhor opinião, que tal interesse em agir, para o presente recurso, não está verificado.”
7. É deste novo despacho, agora de 12 de Julho de 2017, que vem interposta, pela digna magistrada do Ministério Público, a reclamação em apreciação, por não admissão de recurso (cfr. fls. 8-12 dos autos).
8. Ora, crê-se que assiste razão à magistrada do Ministério Público reclamante e não ao digno magistrado judicial reclamado.
Com efeito, este último desaplicou expressamente, como se viu, «as normas conjugadas dos artigos 8º do DL nº 79/2017, de 30-06, e 2º/1 da L. 74/98, de 11-1», «considerando-as inconstitucionais, na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado, violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (art. 1º da CRP) e o Estado de direito (art. 2º da CRP)».
Não estão, pois, em causa, «as normas dos arts. 20º/1, 28º e 36º do CIRE», como refere o digno magistrado judicial, para justificar a não admissão do recurso de constitucionalidade, ou a solução jurídica em concreto encontrada para a insolvência requerida, mas sim a desaplicação da norma respeitante à vacatio legis do Decreto-Lei 79/2017 (artigo 8º deste diploma), bem como da norma respeitante ao início de vigência dos actos legislativos (artigo 2º, nº 1 da Lei 74/98).
Sendo certo, aliás, que não se percebe bem a razão da desaplicação expressa desta última norma, uma vez que o Decreto-Lei 79/2017 não teve o seu início de vigência no próprio dia da publicação deste diploma, mas no dia seguinte.
9. Admite-se que a desaplicação normativa em apreciação possa ter resultado de um desabafo infeliz, ainda por cima expresso processualmente, mas o facto persiste, quod est in actis est in mundo.
E como bem observa a digna magistrada do Ministério Público (cfr. fls. 10-11 dos autos) (destaques do signatário):
“4. O artigo 72º, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LOTC) prescreve que o recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a aplicação da norma seja recusada, por inconstitucionalidade.
5. O artigo 76º do referido diploma consagra no seu nº 2 os casos em que o tribunal recorrido pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Estão previstas as situações seguintes:
- O requerimento não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5;
- A decisão não admita recurso;
- O recurso seja interposto fora do prazo;
- O recorrente não tenha legitimidade; ou
- No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados;
6. O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar, no nosso entendimento, a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso. Em regra, como é o caso, tais requisitos possuem natureza formal.
(…)
9. Com esta decisão, o tribunal recorrido não aplicou em bloco o DL nº 79/2017, de 30 de junho, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não pode, com o devido respeito, fazer um juízo a posteriori de quais as alterações que podiam ter sido ou não aplicadas, pois na decisão recorrida decidiu desaplicar todo o regime jurídico, independentemente da decisão a proferir nos autos.
Perante tal decisão que julgou inconstitucionais as referidas normas e não as aplicou, o Ministério Público tem que recorrer como lhe é imposto por Lei.
Acresce que, com o devido respeito e salvaguardando opinião diversa, o Ministério Público não pode e não deve fazer um juízo sobre a utilidade do recurso, verificando-se, como é o caso, os pressupostos previstos no artigo 70º da LOTC.
10. Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do mérito do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação.”
10. Ora, no caso dos presentes autos estamos perante a recusa de aplicação de duas normas, por inconstitucionalidade, constantes de actos legislativos (cfr. art. 72º, nº 3 da LTC).
Não se verificando, por outro lado, a situação prevista no nº 4 do mesmo art. 72º da LTC.
11. Assim, em face do exposto, julga-se que a presente reclamação por não admissão de recurso deverá ser deferida, admitindo-se, pois, o recurso de constitucionalidade interposto pela digna magistrada do Ministério Público, do despacho judicial de 3 de Julho de 2017, revogando-se, desta forma, o despacho judicial posterior, de 12 de Julho, que não o admitiu.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação incide sobre o despacho de não admissão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, do recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que nesse tribunal foi tomada decisão no sentido da inconstitucionalidade do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, por violação dos princípios das segurança e estabilidade do ordenamento jurídico e do direito ao descanso.
7. Sendo certo que estamos perante um recurso apresentado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de interposição obrigatória para o Ministério Público por assente num juízo judicial prévio no sentido da inconstitucionalidade de uma determinada norma ou dimensão normativa, e que, por regra, não fica comprometido por exigências relativas ao interesse da parte no juízo sobre a constitucionalidade da norma, não deixa de ser necessário que (i) a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa que seja relevante para a resolução do caso; e que (ii) essa desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
8. Ora, pelos Acórdãos n.ºs 839/2017, 846/2017, 17/2018 e 20/2018 este Tribunal apreciou reclamações semelhantes à dos presentes autos, na medida em que também se fundaram em decisão de não admissão de recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, precisamente na sequência da desaplicação, por esta instância judicial, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
9. Nos referidos arestos concluiu-se pela não admissão do recurso com fundamento na inutilidade objetiva do recurso de constitucionalidade, na medida em que a sua apreciação não teria a virtualidade de se repercutir na decisão recorrida.
De facto, nos arestos acima referenciados, este Tribunal considerou, grosso modo, que o tribunal a quo visou, com o seu juízo de inconstitucionalidade, afastar a aplicação de uma norma de direito transitório - artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho - que determinava a entrada em vigor, no dia 1 de julho de 2017, do mencionado diploma que introduziu alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], o que correspondia ao dia seguinte ao da publicação, um sábado. No mesmo juízo, o tribunal recorrido determinou a desaplicação da regra geral, constante do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, a qual estipula que «os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado».
E, na medida em que a consequência desta desaplicação passaria pela aplicação ao Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, da norma extraível do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98 [«n]a falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação»], o juízo proferido pelo tribunal recorrido apenas teria relevância caso, no período que mediou os dias 1 e 5 de julho de 2017, esse tribunal tivesse efetivamente aplicado normas do CIRE alteradas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho.
Neste sentido, e para uma melhor compreensão do aí decidido, transcreve-se parte relevante do Acórdão n.º 846/2017, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal (Cons. José António Teles Pereira):
«(…) o senhor juiz, em suma, visou afastar a aplicabilidade da norma de direito transitório constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho. Este diploma introduziu alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e o dito artigo 8.º previa a respetiva entrada em vigor no dia 01/07/2017 (o dia seguinte ao da publicação daquele diploma em Diário da República). A recusa de aplicação abrangeu também – crê-se que numa apreciação consequencial ou paralela – a aplicação da regra geral segundo a qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado” (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro).
A finalidade – expressa no despacho de que se pretende recorrer – era a de não aplicar a norma segundo a qual as alterações ao CIRE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, entravam em vigor no dia 01/07/2017. O efeito seria, pois, o de não mobilizar no processo como critérios de decisão, a partir de 01/07/2017 (um sábado), as normas previstas no Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, aplicando-as apenas a partir do 5.º dia posterior à sua publicação (regra geral prevista no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro).
Sucede que, como se evidencia na decisão reclamada, no período entre 01/07/2017 e 05/07/2017, ou mesmo no período posterior, não foram aplicadas nem consideradas potencialmente aplicáveis pelo tribunal recorrido (se não as tivesse julgado inconstitucionais) quaisquer normas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho. O que se decidiu – o que se decidiu com verdadeira relevância para o desenvolvimento do processo – foi, tão-só, o encerramento da insolvência por insuficiência da massa insolvente, aplicando apenas as normas constantes dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), 232.º e 234.º do CIRE – normas não alteradas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho. Assim, a recusa de aplicação de normas afirmada no processo “[…] nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida”.
Embora esta circunstância possa causar alguma perplexidade – visto que o tribunal afirmou expressamente que recusava a aplicação de normas que, afinal, não pretendia convocar para a solução de nenhuma questão colocada no processo –, o certo é que semelhante aporia não transforma em útil um recurso inútil. Decisivo é que as normas em causa na decisão de recusa não se destinavam a ser – e não foram efetivamente – aplicadas como critério jurídico de qualquer decisão no processo, valendo a “recusa” como observação lateral, desprovida de consequências processuais ou materiais.
Assim, porque o recurso versa sobre normas que só hipoteticamente seriam convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso, a decisão de não admissão do recurso é correta.
2.3. Deve, pois, confirmar-se o despacho reclamado. É o que resta afirmar.»
Deste modo, não apenas pelo Acórdão n.º 846/2017, mas também pelos restantes arestos acima identificados, este Tribunal concluiu no sentido da absoluta inutilidade da apreciação da questão de constitucionalidade, ajuizando no sentido da não admissão da reclamação.
10. No entanto, nos presentes autos só possível aderir ao decidido nesses arestos e à respetiva fundamentação, na parte em que o tribunal recorrido, na decisão proferida a fls. 18, procedeu à aplicação de normas do CIRE que não foram modificadas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de julho (e.g. artigos 20.º, n.º 1, 23.º, 24.º, 28.º, 91.º, 97.º, 156.º).
11. É que, ao contrário do verificado nesses processos, o tribunal recorrido, não só proferiu a sua decisão a 3 de julho de 2017 (cfr. fls. 18 a 22), ou seja, no período que decorreu entre 1 de julho e 5 de julho, como também procedeu, nessa decisão, à efetiva aplicação de norma alterada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho – em concreto, ao artigo 36.º, n.º 2 do CIRE.
De facto, em aplicação do artigo 36.º, n.º 2 do CIRE na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro decidiu pela realização de assembleia de credores (cfr. fls. 20), quando o mencionado preceito, na versão posterior à entrada em vigor desse diploma, passou a admitir a possibilidade de se prescindir da realização dessa assembleia nos casos em que seja requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor.
Com efeito, a nova versão do artigo 36.º, n.º 2 do CIRE, ao deixar de fazer referência ao pedido de exoneração do passivo restante como motivo de não aplicação da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º, veio permitir que o juiz, por decisão devidamente fundamentada, possa prescindir, nesses casos, da realização da assembleia.
12. De todo o modo, a utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade trazida pelo Recorrente continua a depender de um juízo relativo à repercussão que esta alteração legislativa teria na decisão recorrida. Caso contrário, será de considerar, à semelhança dos restantes arestos já proferidos neste Tribunal, que o eventual juízo de inconstitucionalidade não teria qualquer relevância para a concreta decisão judicial tomada pelo tribunal a quo.
13. Neste âmbito, é de notar que dos presentes autos não resulta qualquer indicação no sentido de que o tribunal a quo, caso decidisse ao abrigo da nova formulação do artigo 36.º, n.º 2 do CIRE, prescindiria da realização de assembleia de credores. Pelo contrário, o tribunal recorrido, na decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, afirma sim que a alteração promovida ao artigo 36.º, n.º 2 em nada alteraria a decisão que foi tomada ao abrigo da versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho (cfr. fls. 4).
14. Em suma, na medida em que é o próprio tribunal recorrido a afirmar que, independentemente da nova versão do artigo 36.º, n.º 2, promovida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, adotaria o mesmo sentido decisório, não fazendo uso da nova prorrogativa de dispensa fundamentada da assembleia de credores em casos de pedido de exoneração do passivo restante, é de concluir, também nesta parte, pela inutilidade do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 2 de maio de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers