9/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. (a ora Recorrente) intentou contra “B., S.A.” uma ação declarativa ordinária, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €1.050.000,00, correspondente ao montante de um sinal pago em dobro, ou, subsidiariamente, no pagamento do montante do sinal em singelo, e, em qualquer caso e cumulativamente, no pagamento de indemnização não inferior a €1.320.325,31, a título de responsabilidade civil pré-contratual. A ação correu os seus termos nas (então designadas) Varas Cíveis de Lisboa, com o número 473/12.9TVLSB.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição, art. 20.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 9/2018 · Tribunal Constitucional: Invoca a Recorrente (conclusões LI e seguintes), porém, várias inconstitucionalidades apontadas às diversas normas RCP que discrimina, quando interpretadas no sentido de conduzirem ao resultado sufragado pelo acórdão recorrido. Sustenta, nomeadamente, que, nessa interpretação, o n.º 7 do art. 6.º do RCP sempre deveria ter sido desaplicado.
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ACÓRDÃO Nº 228/2018
Processo n.º 9/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda. (a ora Recorrente) intentou contra “B., S.A.” uma ação declarativa ordinária, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €1.050.000,00, correspondente ao montante de um sinal pago em dobro, ou, subsidiariamente, no pagamento do montante do sinal em singelo, e, em qualquer caso e cumulativamente, no pagamento de indemnização não inferior a €1.320.325,31, a título de responsabilidade civil pré-contratual. A ação correu os seus termos nas (então designadas) Varas Cíveis de Lisboa, com o número 473/12.9TVLSB.
1.1. A Ré contestou, concluindo pela improcedência da ação, e deduziu reconvenção, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes, por incumprimento da Autora, fazendo a Ré seu o sinal entregue. No desenvolvimento do processo veio a ser fixado à causa o valor de €2.370.325,31.
1.1.1. Foi proferida sentença pelo tribunal de primeira instância, da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e do acórdão deste para o Supremo Tribunal de Justiça, que, julgando definitivamente a causa, por acórdão de 15/01/2015, julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção.
1.1.2. Transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi elaborada a conta de custas, imputando-se à Autora uma taxa de justiça no montante total de €42.381,00, permanecendo por liquidar €38.301,00 (remanescente da taxa de justiça em função do valor da causa na parte excedente a €275.000,00), e à Ré uma taxa de justiça no montante total de €40.035,00, permanecendo por liquidar €38.326,50.
1.1.3. Após ter sido notificada da conta, a Autora, ora Recorrente, apresentou requerimento pedindo a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Tal pedido foi indeferido, por despacho no qual se entendeu, designadamente, que a faculdade prevista na referida norma, mediante requerimento da parte interessada ou a atuação oficiosa do juiz, teria de ser exercida necessariamente “[…] até à notificação da conta final, sob pena de se estar a praticar um ato inútil (elaboração da conta), o que a lei proíbe”.
1.1.4. A Autora apelou desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso.
1.2. Para além de outro recurso e vicissitudes processuais que não relevam para a presente decisão, a Autora interpôs recurso de revista da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho do tribunal de primeira instância indeferindo o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
LI. O acórdão recorrido está viciado por várias inconstitucionalidades, incompreensíveis em face da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que exige que as custas judiciais, enquanto taxas, tenham um mínimo de correspetividade com o serviço de justiça prestado, não podendo assumir um carácter de tal forma desproporcionado, que ponha em causa o direito de acesso à Justiça.
LII. A interpretação normativa conjugada dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, 616.º, n.º 1, 149.º, n.º 1., 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas é claramente inconstitucional:
– por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n..ºs 1 e 2.º da C.R.P.);
– por violação do princípio da legalidade fiscal (artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e
– por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto que torna impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual.
LIII. A interpretação normativa conjugada dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.º 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, 616.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após o prazo para reforma da decisão do processo em matéria de custas é claramente inconstitucional:
– por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2.º da C.R.P.);
– por violação do princípio da legalidade fiscal (artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e
– por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto que torna impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual.
LIV. A interpretação normativa conjugada dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, 616.º, n.º 1,149.º, n.º 1., 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas e, portanto, após o prazo para reforma da decisão do processo em matéria de custas é claramente inconstitucional:
– por violação do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2.º da C.R.P.);
– por violação do princípio da legalidade fiscal (artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e
– por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto que torna impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual.
LV. É materialmente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2.º da C.R.P.), a interpretação dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual numa ação de condenação por incumprimento de um contrato-promessa, sem especial complexidade, o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a €105.985,25.
[…]”.
1.2.1. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão – que constitui a decisão aqui pretendida recorrer –, negando provimento à revista. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Quanto à matéria das conclusões XXVIII, XXIX, XXXI a XLV, e XLVIII a LXV:
Nestas conclusões sustenta a Recorrente que nada impedia legalmente que o seu requerimento tendente à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente fosse apresentado no momento em que o foi, e, como tal, apreciado. Mais sustenta que outra qualquer interpretação da lei, e que leve à denegação dessa possibilidade, será inconstitucional, por violação dos vários princípios constitucionais que especifica.
Vejamos:
[…]
No que se refere ao que se diz nas conclusões XXXI, XXXII e XXXIII, concordamos plenamente com a Recorrente (ainda que, verdade seja dita, haja quem entenda em sentido contrário: assim, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5ª edição, p. 201 e o acórdão do STA de 20 de Outubro de 2015, proferido no processo nº 0468/15, disponível em www.dgsi.pt). Simplesmente, não foi pelas razões indicadas ali que o requerimento da Autora foi rejeitado, de sorte que não conseguimos inteligir a pertinência da temática aduzida nessas conclusões. Ainda assim, registe-se que na parte final da conclusão XXXIII a Recorrente claramente reconhece que após o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo passou a estar em condições de requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Se assim é, certamente que podia ter requerido tempestivamente o que só extemporaneamente veio depois requerer.
Quanto ao mais versado nas conclusões em destaque:
Estabelece o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que “nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A interpretação desta norma, no que tange especificamente ao momento até ao qual (termo final) a dispensa pode ser decidida (e requerida), não tem sido pacífica na jurisprudência das Relações. […]
Ora, o teor literal do n.º 7 do art. 6.º do RCP aponta claramente para a bondade da interpretação que se orienta no sentido de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas. E como nos ensina Oliveira Ascensão (O Direito. Introdução e Teoria Geral, p. 350), aliás em concordância com o que dispõe o n.º 2 do art. 9.º do CCivil, “a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação”. E, de outro lado, diferente interpretação deste normativo levaria a sufragar a prática de atos (a feitura de uma conta final, a sua notificação e, eventualmente, até mesmo algum pagamento entretanto feito) que teriam depois que ser destruídos, logo estaríamos perante a prática de atos inúteis, quando o que é certo é que a lei os proíbe (v. art. 130.º do CPCivil). Mais: outra interpretação levaria ao absurdo da dispensa do pagamento poder ser equacionada sem qualquer limitação temporal (não se argumente com o prazo para reclamar da conta, pois que não é disso que se trata, além de que o exercício da oficiosidade que existe nesta matéria sempre independeria de qualquer prazo), inclusivamente quando estivesse já a correr execução para pagamento da taxa de justiça a dispensar.
É certo, entretanto, que a aferição judicial da justeza do montante da taxa de justiça remanescente relativamente à “especificidade da situação” não está submetida ao princípio da instância (não tem que ser requerida pela parte, que assim não tem qualquer ónus atinente e, deste modo, não está sujeita a ver precludida a possibilidade da prática de um ato processual que lhe competisse praticar), constituindo antes, aliás ainda em decorrência de exigências constitucionais que o RCP claramente visou acautelar, um verdadeiro poder-dever do juiz (princípio da oficialidade). Porém, o exercício de um poder-dever não significa um exercício que independa do enquadramento processual atinentemente estabelecido na lei. E a lei dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, estando apenas impedida (constitucionalmente) de estabelecer uma disciplina funcionalmente desadequada aos fins do processo ou desproporcionada por via de obstáculos que dificultem ou prejudiquem de forma arbitrária o acesso à justiça. Tudo isto para significar que não é pela circunstância de estarmos aqui a lidar com um poder-dever, que o juiz está autorizado a determinar (mediante atuação oficiosa ou elicitado por requerimento da parte interessada) a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente para além do momento da feitura da conta, quando afinal a lei (n.º 7 do art. 6.º do RCP) mostra pretender que o exercício de tal poder-dever tenha lugar antes dessa conta. E ao juiz compete observar a lei (art. 3.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e não violá-la.
De outro lado, convém desmistificar o argumento, a que se apega a Recorrente, de que somente depois da notificação da conta de custas é que pôde ter ciência de qual o remanescente a pagar e, consequentemente, somente a partir de então ficou em condições de requerer a dispensa desse pagamento. É que o montante devido a título de taxa de justiça remanescente está diretamente previsto na lei (art. 6.º do RCP e Tabela I), resolvendo-se assim a sua determinação numa operação de caráter essencialmente jurídico. Donde, tratava-se de uma operação que estava à partida ao alcance imediato do juiz (para exercer o seu poder-dever de dispensa, se entendesse que a dispensa se justificava) e da Autora (para requerer o que tivesse por conveniente quanto á dispensa). É verdade que tal operação exige a feitura de umas contas elementares, mas não é por aqui que deixa de constituir uma operação essencialmente jurídica. De resto, também a determinação das taxas de justiça que a Autora pagou ao longo do processo exigiam a feitura de contas, e nem por isso esta deixou de as fazer, liquidando e pagando assim o que lhe competia liquidar e pagar. Deste modo, se a Autora entendia que devia haver lugar a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, então estava em plenas condições de requerer antes da conta final aquilo que somente depois da conta veio requerer. Da mesma forma que o juiz do processo estava em condições de saber qual era o montante da taxa remanescente, e se nada decidiu em contrário então só podemos concluir que foi porque entendeu que não se justificava a dispensa ou redução do pagamento.
Improcedem, pois as conclusões em destaque (nomeadamente as conclusões XXXIV, XXXV e XXXVIII a XLV) na parte em que se reportam à admissibilidade processual de requerer e decidir sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça restante em momento posterior ao da conta final. O que é dizer, de nenhuma censura é passível o acórdão recorrido aí onde, confirmando a decisão da 1.ª instância, considerou fora de oportunidade o requerimento apresentado pela Autora tendente à dispensa do pagamento ou a atuação oficiosa do juiz em igual sede.
Invoca a Recorrente (conclusões LI e seguintes), porém, várias inconstitucionalidades apontadas às diversas normas RCP que discrimina, quando interpretadas no sentido de conduzirem ao resultado sufragado pelo acórdão recorrido. Sustenta, nomeadamente, que, nessa interpretação, o n.º 7 do art. 6.º do RCP sempre deveria ter sido desaplicado.
Mas, a nosso ver, carece de razão.
Não suscita, por certo, dúvidas a ninguém que a Constituição da República Portuguesa não consagra um direito de acesso aos tribunais gratuito (ou sequer tendencialmente gratuito), sendo constitucionalmente admissível o estabelecimento de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração de justiça, gozando o legislador, inclusivamente, de ampla liberdade na fixação do montante das custas (não tendo sequer de criar um sistema que garanta uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar por quem beneficia do serviço de justiça).
Também é certo – e seguindo aqui Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, I, p. 183) – que a lei não pode adotar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam as pessoas de aceder à justiça, de sorte que as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio. Nesta medida, não é constitucionalmente admissível a adoção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça.
O estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumentasse diretamente e sem limite na proporção do valor da ação poderia levar ao rompimento da proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração de justiça prestado (deixando-se então de estar perante uma verdadeira taxa, para se passar para o domínio dos impostos) e consubstanciar a imposição de um sistema de custas excessivas, inaceitável em face do art. 20.º da Constituição, por inibitório do recurso dos interessados aos tribunais. Dentro desta perspetiva, pode ler-se do acórdão nº 421/2013 do Tribunal Constitucional, de 15 de Julho de 2013, que ‘os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois (…) zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito”.
Concordantemente com todo este enquadramento, e mostrando estar atento às supra aludidas exigências constitucionais, escreveu o legislador no preâmbulo do DL n.º 34/2008 (que aprovou o Regulamento das Custas Processuais) que se impunha adequar “o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores’.
As cautelas emergentes de toda esta problemática foram, concretamente, consignadas no n.º 7 do art. 6.º do RCP, que estabelece precisamente que ‘nas causas de valor não superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
De outro lado, e passando a seguir de novo Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 184), podemos dizer que o controlo de constitucionalidade do critério legal de determinação das custas deve igualmente tomar em consideração o princípio da igualdade. Dizem a propósito estes autores que “assim, e embora não exista uma imposição de as custas serem de montante igual independentemente da natureza do processo, elas não podem ser arbitrariamente mais altas em determinados tipos de processos (…). [N]ão se afigura conforme ao princípio da igualdade uma solução que se consubstancie num aumento das custas judiciais pelo qual o cidadão médio fique, no mesmo tipo de ações, colocado numa posição acentuadamente desigual em relação ao acesso aos tribunais por confronto com os cidadãos de mais forte poder económico”.
Isto posto e passando agora ao concreto:
Sustenta a Recorrente (conclusões LI, LII, LIII e LIX) que a interpretação normativa conjugada dos artigos 6.°, nºs 1, 2 e 7, 31.°, nºs 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, 616°, n° 1, 149°, nº 1, 666°, nº 1, e 685° do CPC, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas, ou após o prazo o prazo para reforma da decisão do processo em matéria de custas, ou após a notificação da conta de custas, é inconstitucional por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P.), do princípio da legalidade fiscal (artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto que torna impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual.
Mas, quanto a nós, não é assim.
E as razões desta nossa discordância já acima estão afloradas. Tudo começa com o pressuposto, que consideramos irrefutável, de que a Autora e o tribunal estavam em perfeitas condições de conhecer o montante da taxa de justiça devida antes do processo ser contado, e em função desse conhecimento podia a dispensa do pagamento da taxa remanescente ser requerida e sopesada. A seguir, temos o pressuposto de que a Constituição não tolhe ao legislador ordinário o uso de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, estando apenas impedido de estabelecer uma disciplina funcionalmente desadequada aos fins do processo ou desproporcionada por via de obstáculos que dificultem ou prejudiquem de forma arbitrária o acesso à justiça. No caso, a lei (n.º 7 do art. 6.º do RCP) deixa claramente aberta a possibilidade da taxa de justiça ser reconduzida ao dispêndio judiciário, garantindo assim a exclusão de uma intolerável desproporção entre uma coisa e outra. E aqui chegados, resta concluir da seguinte forma: desde que (como pressuposto) o juiz e as partes estão perfeitamente em condições de conhecer o montante da taxa de justiça antes do processo ser contado, segue-se que, ao pretender que aquela possibilidade só possa ter lugar até ao momento da conta final, a lei não está a estabelecer uma disciplina funcionalmente desadequada aos fins do processo nem a impor obstáculos deletérios ou arbitrários ao acesso à justiça. O que a lei está a fazer é simplesmente regular, com vista ao bom encadeamento do iter processual, sobre o tempo próprio para a prática do ato que partes e tribunal podem praticar sem quaisquer obstáculos.
Daqui que a interpretação do n.º 7 do art. 6º do RCP (e demais normas que a Recorrente cita) no sentido de que qualquer requerimento ou qualquer decisão sobre a dispensa da taxa remanescente só poderem ter lugar até à contagem final do processo, não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva. Da mesma forma que (é apodítico em face do que fica exarado) não pode ver-se no caso qualquer violação do princípio da legalidade fiscal em função da criação de um imaginado imposto não previsto na lei, ou a violação do princípio da igualdade (de resto, o princípio da igualdade não tem sequer, no contexto em que nos movemos, o sentido que a Recorrente lhe empresta, mas sim, como acima se evidenciou na transcrição a que se procedeu, o de obrigar a que não exista uma diferenciação no montante das custas simplesmente em função da natureza do processo, e não é disto que aqui se trata).
Mais sustenta a Recorrente (conclusão LV) que é materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, a interpretação dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, segundo a qual numa ação de condenação por incumprimento de um contrato-promessa, sem especial complexidade, o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a €105 985,25.
Também neste concreto particular se nos afigura que está carecida de razão.
Desde logo, importa observar que a Recorrente, ao vir agitar com o valor de €105.985,25, apresenta as coisas de forma visivelmente enviesada. É que o que releva para o caso é apenas a adequação (proporcionalidade) do montante da sua taxa de justiça (€42.381,00, de que foram previamente pagos €4.080,00, remanescendo €38.301,00) aos serviços de justiça que fez mobilizar em benefício da sua pessoa. Daqui que não pode a Recorrente trazer à discussão a taxa de justiça devida por serviços prestados à pessoa da Ré (desconhecendo-se, inclusivamente, se esta pagou efetivamente a respetiva taxa remanescente apurada na conta e se a reclamou depois da Autora). É certo que, em ultima análise, a Autora, como parte que ficou condenada nas custas totais, poderá ter que reembolsar a Ré (a título de custas de parte) pela taxa de justiça que esta tiver efetivamente pago, mas isto não tem a virtualidade de transformar esse reembolso numa taxa de justiça por serviços prestados à pessoa da Autora e por esta devida ao sistema de justiça. Pelo contrário, se a Autora tiver que arcar com os custos da taxa de justiça imputada à Ré, tal sucede simplesmente a título de compensação do que à mesma Ré compete pagar pelos serviços de justiça que lhe foram prestados a ela própria, não à Autora. De resto, e concordantemente com tudo isto, a Autora, no requerimento onde veio pedir a dispensa do pagamento da taxa remanescente, apenas pretendeu a dispensa do pagamento de €38.301,00 (a sua taxa de justiça remanescente), e não também a dispensa da taxa de justiça devida pela Ré (dentro deste enquadramento, vem a propósito dizer que carece de validade o que se mostra exarado no ponto 238 do corpo da alegação do recurso). E, como é óbvio, muito menos interessa ao caso o pagamento que a Autora tenha de fazer à Ré a outro qualquer título, nomeadamente a título de honorários de mandatário da Ré. Enfim, tudo isto para significar que a Autora, ao falar no referido montante de €105.985,25, está a colocar as coisas fora do estrito contexto em que devem ser equacionadas.
Desmistificado este ponto, importa afirmar que o que se disse acima a propósito da refutação das demais inconstitucionalidades invocadas pela Recorrente vale também para a presente acusação de inconstitucionalidade, de sorte que inexiste a apontada inconstitucionalidade material.
Isto só não deveria ser assim, se acaso estivéssemos perante uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada à Autora. (…).
Nesta perspetiva, julgamos que diz bem o acórdão recorrido quando observa que “decisão contrária à lei ordinária só se justificaria se (…) os valores cobrados (…) ultrapassassem flagrantemente padrões de proporcionalidade, em termos qualificáveis de iníquos, atingindo níveis que impusessem o afastamento do regime legal. Situações como algumas daquelas que demandaram do Tribunal Constitucional a sua intervenção corretora da legislação tributária-processual, antes da alteração do direito ordinário (…): cobrança de € 118 360,80 de taxa de justiça (sem considerar a devida pela parte vencedora), em ação, com o valor tributário de € 10 000 000,00, que terminara ainda antes de decorrido o prazo da contestação, com a homologação da desistência do pedido apresentada pelo autor (TC 421/2013, de 15.7.2013); cobrança de custas no valor total (sem consideração de custas da outra parte) de € 584 403,82, num procedimento cautelar com recurso para a Relação, com o valor tributário de € 51 742 000,00 (TC 227/2007, de 28.3.2007); cobrança de € 15 204,39 (sem consideração das custas das outras partes) de taxa de justiça pela mera interposição de recurso de decisão interlocutória por terceiro por ela afetado, em ação com o valor tributário de € 2 334 408,57”.
[…]
Como é sabido, o Tribunal Constitucional afirmou recentemente ‘a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo’, afirmação esta que, aliás, constitui, em rigor, uma reafirmação do que já fora dito em Acórdãos anteriores. Em conformidade, muito embora o Tribunal Constitucional tenha reconhecido não existir propriamente uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, destacou também que é necessário que ‘a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe’. O Tribunal Constitucional sublinhou ser esta matéria, dos critérios do cálculo da taxa de justiça, uma ‘zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (arts. 2.º e 18.º n.º2 da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de tal direito’.
É a esta luz que deve interpretar-se o n.º 7 do artigo 6.º do RCP: o mesmo consagra uma intervenção oficiosa do Juiz para salvaguardar aquele equilíbrio ou mínimo de proporcionalidade a que o Tribunal Constitucional se refere, entre a taxa de justiça cobrada ao cidadão e o serviço que, através dos Tribunais, o Estado lhe proporciona. Esta intervenção não deve ser concebida como uma mera faculdade ou um poder discricionário. Do mesmo modo que, a outro nível, o Código do Processo Civil consagra hoje, no seu artigo 6.º, um dever de gestão processual para tentar conseguir “a justa composição do litígio em prazo razoável”, o Juiz deve aqui ponderar a complexidade da causa (ou falta dela) e a conduta processual das partes para garantir a adequação entre a taxa cobrada e o serviço prestado.
Existe, pois, um poder/dever de garantir a adequação das custas ao serviço prestado ao cidadão. (…). Não tendo o juiz operado tal correção e face a uma desproporção tão nítida – aliás reconhecida tanto pelo Acórdão recorrido, como pelo próprio Ministério Público nas suas contra-alegações – deve entender-se, até porque assim melhor se executam as decisões do Tribunal Constitucional na matéria e melhor se salvaguardam os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que o cidadão poderá, mesmo após a apresentação da conta de custas e em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º, reclamar da mesma conta, face a uma situação que pode revelar-se muito mais gravosa que, por exemplo, um erro de cálculo.
Deste modo, consegue-se realizar a justiça material, face a uma questão em que a contraparte não sofre qualquer prejuízo, sendo certo que, nas palavras do Tribunal Constitucional, ‘a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado reclama, pois, (…) que se censure (…) o critério normativo que permitiu um tal resultado’.
Passando ao caso vertente, pergunta-se: existe alguma flagrante ou gritante desproporção entre a taxa de justiça imputada à Autora e os serviços de justiça que lhe foram dispensados, e que deva levar a um juízo como o que acaba de ser exposto?
Claro que não.
A Autora veio suscitar na sua petição inicial a resolução de um diferendo de significativa envergadura e importância, tal como manifestadas na expressão económica que o pedido representava (bem refletida, por sua vez, no valor que a própria Autora atribuiu à ação: €2.370.325,31). Os serviços de justiça foram mobilizados a favor da Autora durante mais de três anos, isto tanto no plano dos interesses discutidos na ação como no plano dos interesses discutidos na oposição que deduziu à reconvenção. Foram produzidos pela Autora articulados extensos (basta ver que só a petição inicial apresentava quase trezentos artigos).
Tiveram que ser criados seis volumes processuais, que totalizavam mais de mil e quinhentas folhas. Foram realizadas quatro audiências (audiência preliminar e audiências de julgamento). Foram esgotados os recursos possíveis, tendo a Autora, inclusivamente, arguido a nulidade do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça e requerido a sua reforma. As questões jurídicas submetidas pela Autora à apreciação do tribunal (incumprimento de um contrato-promessa e responsabilidade pré-contratual) ou subjacentes à sua oposição à reconvenção nada tinham de simples e de expeditas.
Ao invés, apresentavam a sua complexidade (claro que não era uma complexidade transcendental – e se o fosse estaríamos aqui por certo a falar da taxa de justiça agravada a que se reportam os art.s 530.º, n.º 7, do CPCivil e 6.º, n.º 5, do RCP – mas sempre era uma complexidade!) e exigiram – para uma adequada resolução judicial - proficiência técnica, aturado estudo e largo dispêndio de tempo. E percorrendo-se as diversas decisões tomadas, vemos que só mediante o cumprimento destes requisitos poderiam ter sido levadas a cabo tal como se mostram exaradas.
E tanto essas questões jurídicas nada tinham de simples ou de expedito, que as respostas que as diversas instâncias decisórias (1.ª instância, Relação e Supremo) deram às pretensões das partes foram todas elas diferentes. Mais: como se aponta no acórdão recorrido, a própria circunstância da Autora se ter sentido na necessidade de fazer juntar aos autos um parecer jurídico, desmente por completo a ideia, que a ora Recorrente sempre quis fazer passar, de que as questões jurídicas sob equação não apresentavam complexidade. Foram mobilizados sete juízes (um na 1ª instância, três na segunda instância e três no Supremo, sendo que neste último tribunal a mobilização foi até em regime de reverberação).
Tudo isto visto e ponderado, não encontramos – com toda a subjetividade que o tema em apreço sempre implica (mas repetindo-se que não tem de haver uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da taxa de justiça a prestar pela parte) – que a taxa de justiça imputada à Autora pelos serviços de justiça que lhe foram dispensados seja realmente desproporcionada a esses mesmos serviços. Mas mesmo que, porventura, se entenda que existe alguma desproporcionalidade, esta sempre estará muito longe de ser flagrante, gritante ou intolerável, de modo a justificar qualquer correção excecional em nome dos apontados princípios constitucionais.
Improcedem pois as conclusões em destaque.
[…]”.
1.3. Desta decisão interpôs recurso a Autora para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º da mesma Lei.
2. Pretende-se, com o recurso, ver apreciada:
i) A inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P.), da interpretação dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual numa ação de condenação por incumprimento de um contrato-promessa, sem especial complexidade, o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a €105.985,25.
ii) A inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas, por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), também por violadora do principio da legalidade fiscal (artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e ainda por violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto que toma impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual.
3. A Recorrente suscitou a inconstitucionalidade referida em i), no requerimento em que pediu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (a fls. 1533 e ss. dos autos), mais concretamente na pág. 7 desse requerimento, bem como nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mais concretamente, na conclusão XI (pág. 32) das alegações e nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente, na conclusão LV (pág. 73); A inconstitucionalidade referida em ii) foi suscitada pela Recorrente, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mais concretamente, na conclusão X (pág. 32) das referidas alegações, e nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente, na conclusão LV (pág. 73).
4. Requer-se, pois, a V. Exa se digne admitir o recurso, nos termos ora requeridos.
[…]”.
1.3.1. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, com efeito devolutivo.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. A primeira questão enunciada é a da ‘inconstitucionalidade […] da interpretação dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Judiciais […] segundo a qual numa ação de condenação por incumprimento de um contrato-promessa, sem especial complexidade, o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a €105.985,25’.
Afigura-se claro que a norma assim enunciada não corresponde ao critério normativo relevante na decisão recorrida, dele se afastando em três pontos fundamentais.
Em primeiro lugar, porque, na decisão recorrida, não se assume um critério normativo que tenha por base uma ação “sem especial complexidade” (qualificação que não cabe ao Tribunal Constitucional, pois teria de se integrar na interpretação normativa relevante). Pelo contrário, a dita qualificação até é negada pela decisão pretendida recorrer:
‘[…]
As questões jurídicas submetidas pela Autora à apreciação do tribunal (incumprimento de um contrato-promessa e responsabilidade pré-contratual) ou subjacentes à sua oposição à reconvenção nada tinham de simples e de expeditas. Ao invés, apresentavam a sua complexidade (claro que não era uma complexidade transcendental – e se o fosse estaríamos aqui por certo a falar da taxa de justiça agravada a que se reportam os art.s 530.º, n.º 7, do CPCivil e 6.º, n.º 5, do RCP – mas sempre era uma complexidade!) e exigiram – para uma adequada resolução judicial - proficiência técnica, aturado estudo e largo dispêndio de tempo. E percorrendo-se as diversas decisões tomadas, vemos que só mediante o cumprimento destes requisitos poderiam ter sido levadas a cabo tal como se mostram exaradas. E tanto essas questões jurídicas nada tinham de simples ou de expedito, que as respostas que as diversas instâncias decisórias (1.ª instância, Relação e Supremo) deram às pretensões das partes foram todas elas diferentes. Mais: como se aponta no acórdão recorrido, a própria circunstância da Autora se ter sentido na necessidade de fazer juntar aos autos um parecer jurídico, desmente por completo a ideia, que a ora Recorrente sempre quis fazer passar, de que as questões jurídicas sob equação não apresentavam complexidade. Foram mobilizados sete juízes (um na 1.ª instância, três na segunda instância e três no Supremo, sendo que neste último tribunal a mobilização foi até em regime de reverberação).
Tudo isto visto e ponderado, não encontramos – com toda a subjetividade que o tema em apreço sempre implica (mas repetindo-se que não tem de haver uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da taxa de justiça a prestar pela parte) – que a taxa de justiça imputada à Autora pelos serviços de justiça que lhe foram dispensados seja realmente desproporcionada a esses mesmos serviços.
[…]’.
Em segundo lugar, não é correto afirmar que a decisão recorrida adota um critério normativo pelo qual “o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa”. Pelo contrário, entendeu-se que esse valor poderia ser reduzido por aplicação, precisamente, do artigo 6.º, n.º 7, do RCP – simplesmente, a faculdade prevista naquela norma não terá sido exercida atempadamente (no entendimento da decisão recorrida), o que é algo substancialmente diverso.
Em terceiro lugar, e ainda em outra perspetiva, também não pode afirmar-se que, para a decisão recorrida, o valor da taxa de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa, uma vez que nessa mesma decisão, apesar de não se ter considerado atempada a invocação do artigo 6.º, n.º 7, da RCP, se ponderou (e se afastou) uma eventual desproporção “flagrante, gritante ou intolerável”, entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado, que poderia conduzir a uma redução daquela.
Assim, por falta de correspondência entre a norma indicada no requerimento de interposição do recurso e aquela que operou como ratio decidendi na decisão recorrida, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à primeira questão enunciada no sobredito requerimento.
2.3. Invoca, ainda, a Recorrente “[…] a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas, por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), também por violadora do principio da legalidade fiscal (artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e ainda por violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto que toma impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual”.
Também esta norma não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Antes de mais, não tem cabimento a invocação das normas do artigo 31.º do RCP (que dizem respeito à reforma e reclamação da conta), cuja aplicabilidade foi expressamente negada na decisão recorrida, juízo no qual o Tribunal Constitucional não interfere (ali se pode ler, designadamente, que: “[…] é verdade que o acórdão recorrido se reporta aqui e acolá à pretensão da Autora tendente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça como se se tratasse de uma reclamação contra a conta […] mas isso nada tem de relevante, não tem a virtualidade de transmudar a pretensão efetivamente deduzida numa reclamação contra a conta que pura e simplesmente não existiu” e “a reclamação da conta pressuporia a acusação de que esta estava mal feita […], e não foi em função de algum destes tópicos que a Autora requereu”).
Por outro lado, afirmar-se que “[…] o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas” é, como vimos, desconforme à circunstância de a decisão recorrida ter, efetivamente, apreciado a desproporção entre o valor da taxa e a atividade processual. Apesar de não o ter feito no quadro mais estrito do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a verdade é que o fez no quadro da indagação de desproporcionalidade “flagrante, gritante ou intolerável”, razão pela qual não se verifica coincidência entre a norma enunciada e aquela que operou como critério da decisão recorrida. Segundo esta, o tribunal tem o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, ainda que a questão seja suscitada após a elaboração da conta final de custas, restringindo a sua indagação, nesta hipótese, às situações de desproporcionalidade flagrante, gritante ou intolerável.
Deste modo, por falta de correspondência entre a norma indicada no requerimento de interposição do recurso e aquela que operou como ratio decidendi na decisão recorrida, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à segunda questão enunciada no sobredito requerimento.
2.3. Resulta do exposto que não se conhecerá do objeto do recurso relativamente a ambas as questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição. De todo o modo – e ainda que a título de assumido obiter dictum – não se deixará de assinalar que, ainda que a Recorrente tivesse restringido a questão normativa à inviabilidade do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente quanto apresentado após a elaboração da conta de custas (o que, apesar de não ter sido regularmente enunciado, parece corresponder, de algum modo, à desiderato da pretensão recursória), tal recurso não se mostraria viável, tendo o Tribunal Constitucional, em decisão anterior, concluído já pela não inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas (cfr. Acórdão n.º 527/2016).
Todavia, não sendo caso, como vimos, de apreciar o mérito do recurso, resta concluir em conformidade.
[…]”.
1.4.1. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte (transcrição parcial):
“[…]
I − O que está em causa: 1000€ por cada hora de serviço público de justiça (?!)
1. A questão que a presente reclamação põe é muito simples: − É admissível, em Portugal, que numa ação cível o autor seja obrigado a pagar € 1000, por cada hora de trabalho do sistema judicial?
2. É este desequilibrado encargo compatível com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e com a regra constitucional da proporcionalidade das taxas?
3. A Reclamante viu-se obrigada a recorrer (pela primeira vez) aos tribunais, uma vez que a Ré se recusou a devolver-lhe o sinal (no valor de 525 000 €) pago num contrato-promessa e fê-lo com tão sólidos fundamentos, que a ação foi considerada procedente, no tribunal de primeira instância e no Tribunal da Relação de Lisboa − quatro dos sete Juízes que apreciaram e julgaram a questão (a Meritíssima Juiz de primeira instância e os três Exm.ºs Desembargadores da Relação de Lisboa) reconheceram que assistia razão à ora Reclamante e consideraram a ação procedente.
4. De facto, após uma audiência de julgamento cuja duração não chegou a dia e meio, o tribunal de primeira instância julgou a presente ação procedente, condenando a Ré a pagar à ora Recorrente o dobro do sinal que esta última lhe tinha entregue ao abrigo do contrato-promessa que haviam celebrado.
5. A ação só prosseguiu, porque a Ré interpôs recurso daquela decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa também entendido que a A. tinha todo o fundamento para propor a ação e condenado a Ré a restituir à ora Recorrente o sinal em singelo. Só no Supremo Tribunal de Justiça veio a ora Recorrente a ser condenada na perda do sinal a favor da Ré.
6. Ainda assim, a Recorrente vê-se agora confrontada com a obrigação de pagar mais de €100.000 de custas judiciais, encargo que corresponde a um valor hora dos serviços públicos de justiça que lhe foram prestados não inferior a €1000/hora, ou seja, 16,66 €, por minuto (!?)
7. Para que não sobrem dúvidas que assim é, veja-se a nota de custas de parte que lhe foi enviada à Reclamante, já junta ao recurso de revista, no S.T.J. (mas que aí foi desconsiderada), e da qual resulta que a Reclamante teria a obrigação de pagar a soma astronómica de € 78.336,00 (setenta e oito mil, trezentos e trinta e seis euros) a título de remanescente da taxa de justiça, que, acrescida das custas de parte, a título de compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial redunda num encargo de custas processuais totais de 105.985,25 €.
8. Ou seja, a Reclamante terá de pagar um encargo que corresponde, pelo menos, a 1000€ por cada hora de serviço público de justiça prestado; 500 €, por cada meia hora de serviço público de justiça prestado; 250 €, por cada quarto de hora, de serviço de justiça prestados. Esta é a realidade, nua e crua!
9. Decorre das atas da audiência de julgamento, constantes da certidão que instrui o recurso de revista interposto, que a inquirição de testemunhas durou 7h30m, mais concretamente, 5h45m, no dia 12 de setembro de 2013, e 1h45m, no dia 26 de setembro de 2013.
10. Os Tribunais tiveram de resolver uma única questão, relativa à licitude da resolução do contrato-promessa pela Reclamante.
11. Pelo que é evidente, que o tempo que o Tribunal de Comarca de Lisboa, o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça dedicaram à apreciação e decisão desta ação não excedeu as 100 horas, assumindo, que estes Tribunais superiores dedicaram, pelo menos, quatro dias inteiros, de oito horas de trabalho, em cada um desses dias, a apreciar o caso e a proferir a sua decisão, o que nos parece equilibrado, tendo em conta que a parte decisória do Acórdão da Relação de Lisboa tem 11 páginas (a que acrescem 12 págs. de reanálise dos factos) e a do STJ contém 16 páginas, e que as partes restantes do Acórdão são meras reproduções informáticas das alegações das partes...
12. Pelo que, não há dúvidas, de que o sistema de justiça está a exigir à Reclamante, pelo menos, 1000€, por cada hora de trabalho.
13. Independentemente de formalismos como os que, na Decisão Sumária, fundamentam a alegada impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso, e uma vez que estamos no domínio da proteção de direitos, liberdades e garantias em que a substância deve prevalecer sempre sobre a forma, a Reclamante limita-se a perguntar: em Portugal, é possível este resultado? A obrigação de pagar, no mínimo, um valor de €1000 por hora de serviço de Justiça prestado é minimamente compatível com o direito fundamental de acesso aos tribunais?
14. A sobrecarga de uma pequena empresa familiar com o ónus de pagar mais de €100.000 de custas judiciais, numa ação em que o Tribunal da Comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa reconheceram que autora tinha todos os motivos para recorrer ao sistema de justiça é minimamente compatível com o direito de acesso aos tribunais?
15. É claro que não!
16. Mas, até hoje, uma visão estritamente formalista da questão e que esquece ou desvaloriza (surpreendentemente) o facto de a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça consubstanciar um poder-dever do Juiz, que no caso este manifestamente não exerceu, em violação flagrante do direito da Reclamante de aceder aos tribunais, produziu o resultado de que falamos: em Portugal, uma pequena empresa familiar pode ser obrigada a pagar €1000 por cada hora de serviço do sistema de justiça? Francamente!
II − As inconstitucionalidades suscitadas pela reclamante
(…)
23. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a Reclamante indicou, nos seguintes termos, a norma ou princípio constitucional que considera violados pela decisão recorrida, conforme disposto no artigo 75º-A, nº 2, da L.O.T.C.:
− A inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigos 2º, 13º, 18º, Nº 2, e 20º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P.), da interpretação dos artigos 6º, nºs 1, 2 e 7, 31º, nºs 1 e 3, e Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual numa ação de condenação por incumprimento de um contrato-promessa, sem especial complexidade, o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a € 105 985,25.
− A inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas, por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P.), também por violadora do princípio da legalidade fiscal (artigo 103.º, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e ainda por violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto que torna impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual.”
III – A reclamante pôs a questão da inviabilidade do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, após a elaboração da conta de custas
24. Afirma-se, na decisão reclamada, que as citadas normas indicadas no requerimento de interposição de recurso, não teriam constituído a ratio decidendi ou o “critério normativo relevante” na decisão recorrida, o que determinou, no entendimento do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator, o não conhecimento do objeto do recurso.
25. Afirma-se, mesmo, na Decisão Sumária, que se teria tomado conhecimento do objeto do recurso, se a “Recorrente tivesse restringido a questão normativa à inviabilidade do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente quanto apresentado após a elaboração da conta de custas (o que apesar de não ter sido regularmente enunciado, parece corresponder, de algum modo, ao desiderato da pretensão recursória)” (pág. 20), sempre se registando, em termos muito breves e (como tal e com todo o respeito, que é muito, necessariamente) superficiais, que essa pretensão recursória, assim desvalorizada, por alegadamente não ter sido regularmente enunciada, não seria viável, remetendo-se para Acórdão (nº 527/2016), que, como veremos, não é aplicável ao presente recurso.
26. Sucede que, como passaremos a ver, a pretensão recursória da Reclamante foi enunciada de forma absolutamente correta e regular, em termos que, aliás, correspondem aos que se referem na Decisão sumária, como sendo os termos corretos de enunciar a questão.
27. Repare-se na forma como a Reclamante enunciou a primeira questão de inconstitucionalidade, no seu requerimento de interposição de recurso: (…)
28. Com todo o respeito, em face desta questão, assim suscitada, não é possível afirmar (como se afirma na Decisão Sumária), que a Reclamante não teria suscitado a questão da “inviabilidade do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente quando apresentado após a elaboração da conta de custas”.
29. Pois, se a Reclamante suscita exatamente essa questão, dizendo até expressamente que se está a referir justamente às situações “em que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas”! É evidente que esta pretensão recursória foi corretamente enunciada.
30. Repare-se que questionar (como a Reclamante questiona) a inconstitucionalidade da interpretação das citadas normas do Regulamento das Custas Judiciais, no sentido de que o Tribunal não tem “o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas” corresponde exatamente a questionar a inconstitucionalidade da interpretação daquelas normas, no sentido da “inviabilidade do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente quando apresentado após a elaboração da conta de custas” − esta última, segundo a decisão sumária, a questão que estaria regularmente enunciada.
31. Com todo o respeito, não há qualquer diferença de conteúdo lógico ou normativo entre estas questões − a que a Reclamante formulou e que foi afastada por, supostamente, não ter sido corretamente formulada e a que se formula na Decisão Sumária, como sendo a questão regularmente formulada −, uma vez que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça visa justamente que o tribunal aprecie a desproporção, entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetiva.
32. Em termos simples: se o tribunal não puder apreciar aquela desproporção, então o pedido de dispensa será inviável; se o pedido de dispensa for inviável, então o tribunal não poderá apreciar aquela desproporção. A correspondência é evidente!
33. Ou seja, o afastamento ab initio da pretensão recursória da Reclamante assenta numa suposta (mas, fictícia e inexistente) distinção entre a questão da inviabilidade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça e a questão da impossibilidade de o tribunal apreciar essa dispensa, após a notificação da conta de custas.
34. É certo que a questão formulada pela Reclamante no recurso é mais ampla que a questão da viabilidade do pedido de dispensa do remanescente, uma vez que, sublinhando o dever do Juiz de apreciar oficiosamente a desproporção entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetiva e decidir a dispensa do remanescente, a Reclamante também inclui, na questão formulada, esse dever de apreciação e decisão do juiz, após a elaboração da conta de custas.
35. Dever que, como é óbvio, sempre incluiria o correspondente poder de atuação oficiosa do Juiz.
36. Em todo o caso e conforme resulta da questão formulada, a Reclamante questiona expressamente a inconstitucionalidade da interpretação efetuada no acórdão do STJ, no sentido de que o juiz não teria o poder de efetuar aquela apreciação, após a elaboração da conta de custas, o que corresponde exatamente à questão da inviabilidade do pedido de dispensa do remanescente, para o juiz efetuar aquela apreciação, após a elaboração da conta de custas.
37. Que diferença existe afinal, entre questionar a inviabilidade de um pedido e a impossibilidade de o juiz o apreciar? Nenhuma!
38. Como vemos, o não conhecimento do objeto do recurso assenta, desde logo, numa distinção fictícia e que manifestamente não existe.
39. Se a questão não for (como foi, com todo o respeito) erradamente desvalorizada e afastada ab initio por alegadamente estar mal formulada e antes for devidamente ponderada e analisada, atendendo a aspetos particulares do caso − embora generalizáveis a outras situações, como é próprio de uma questão de inconstitucionalidade −, certamente que a conferência do Tribunal Constitucional decidirá que deve conhecer-se do objeto do recurso e ordenará o respetivo prosseguimento.
IV – As questões do presente recurso não foram objeto de decisão no acórdão nº 527/2016 do Tribunal Constitucional, em termos que determinem o não conhecimento do objeto do recurso
40. O conhecimento do objeto de recurso é também exigido pelo facto de as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Reclamante serem distintas da questão que foi decidida pelo Acórdão nº 527/2016, em que o Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado após a elaboração da conta de custas.
41. Sendo certo que a Recorrente, nesse recurso, teve oportunidade de apresentar as suas alegações, no Tribunal Constitucional, ou seja, teve a oportunidade de defender os seus pontos de vista, perante o Tribunal Constitucional, oportunidade que a Decisão sumária pretende coartar à Reclamante.
[…]
V – O (com todo o respeito) errado afastamento da primeira questão de inconstitucionalidade
53. Recorde-se que a primeira questão de inconstitucionalidade, que a Reclamante enunciou foi a seguinte: […]
54. Afirma-se, na decisão reclamada, que a norma enunciada não teria constituído a ratio decidendi ou o “critério normativo relevante” na decisão recorrida, “dele se afastando em três pontos fundamentais”:
− “porque, na decisão recorrida, não se assume um critério normativo que tenha por base uma ação «sem especial complexidade» (…). Pelo contrário, a dita qualificação até é negada pela decisão recorrida”;
− “não é correto afirmar que a decisão recorrida adota um critério normativo pelo qual «o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa». Pelo contrário, entendeu-se que esse valor poderia ser reduzido por aplicação, precisamente, do artigo 6º, nº 7, do RCP – simplesmente, a faculdade prevista naquela norma não terá sido exercida atempadamente”;
− “não pode afirmar-se que, para a decisão recorrida, o valor da taxa de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa, uma vez que nessa mesma decisão, apesar de não se ter considerado atempada a invocação do artigo 6º, nº 7, do RCP, se ponderou (e se afastou) uma eventual desproporção «flagrante, gritante ou intolerável», entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado, que poderia conduzir a uma redução daquela.”
i) A Decisão sumária reconhece que o critério normativo formulado na primeira questão de inconstitucionalidade constitui ratio decidendi do acórdão recorrido
55. Este último argumento, que a Decisão Sumária convoca, no sentido de que o critério normativo enunciado no recurso não teria constituído a ratio decidendi ou o “critério normativo relevante” na decisão recorrida – o argumento de que o Supremo Tribunal de Justiça, afinal de contas, “ponderou (e afastou) uma eventual desproporção «flagrante, gritante ou intolerável», entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado, que poderia conduzir a uma redução daquela.” – demonstra exatamente o contrário, na medida em que o juízo (inconstitucional) que o STJ formula sobre a inexistência de uma desproporção, entre a taxa de justiça e os serviços de justiça prestados, implica, justamente, que, no caso concreto (certamente relevante, num recurso de fiscalização concreta), “o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a € 105 985,25.”.
56. Isto é, na decisão recorrida, o STJ formulou um juízo sobre a desproporção taxa de justiça/serviço de justiça prestado (1000 €/hora de serviço prestado), com base na interpretação normativa dos artigos 6º e Tabela anexa do RCP, que é justamente questionada na primeira questão de inconstitucionalidade suscitada pela Reclamante.
57. Nada melhor do que citar (muito respeitosamente) as certeiras palavras do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator, no acórdão nº 527/2016, de 4 de outubro de 2016:
− “a norma supra indicada, cuja inconstitucionalidade a Autora pretende ver apreciada, só poderia constituir ratio decidendi de uma decisão que se pronunciasse sobre o “se” da redução das custas por via da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça. No entanto, a decisão recorrida pronuncia-se unicamente sobre a questão prévia e formal do “quando” da dedução da respetiva pretensão.”
58. A “norma supra indicada”, naquele acórdão, era “a norma extraída dos artigos 6.º e 11.º do RCP, conjugados com a Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, quando interpretados no sentido de poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo”, ou seja, era uma norma idêntica àquela cuja inconstitucionalidade é suscitada, na primeira questão do recurso.
59. Pelo que, usando as palavras daquele Acórdão, a inconstitucionalidade daquela norma poderia ser apreciada se a mesma constituísse “ratio decidendi de uma decisão que se pronunciasse sobre o “se” da redução das custas por via da dispensa”.
60. Sucede que, em face do trecho da Decisão sumária supra citado – trecho em que se reconhece que o Tribunal “ponderou (e afastou) uma eventual desproporção «flagrante, gritante ou intolerável», entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado, que poderia conduzir a uma redução daquela.” −, é evidente que o acórdão do STJ se pronunciou sobre o “se” da redução de custas, pelo que a referida norma constituiu “ratio decidendi” do acórdão ao efectuar essa ponderação.
61. Em termos simples, ao ponderar “uma eventual desproporção (…) que poderia conduzir a uma redução”, ao ponderar o “se” da redução de custas, o STJ necessariamente erige a norma cuja inconstitucionalidade é questionada (1ª questão) como critério normativo ou ratio decidendi, o que resulta claramente dos fundamentos do Acórdão nº 527/2016, em que se suscitou idêntica questão.
62. Por outras palavras, é justamente por considerar que, não se verificaria aquela desproporção flagrante − mil € por hora de serviço de justiça prestado, não seria uma desproporção flagrante (!?) −, que o STJ adota o valor da causa, sem qualquer limite máximo, como o único e exclusivo critério para a determinação do volume da taxa de justiça, com o efeito de fazer ascender as custas processuais a suportar pela Reclamante a € 105 985,25.
63. É justamente daquele juízo concreto do STJ, que resulta a interpretação do artigo 6º e da Tabela anexa do RCP, no sentido de o volume da taxa de justiça se determinar exclusivamente, em função do valor da causa, com o resultado de a Reclamante ter de pagar 1 000 €, por hora de trabalho do sistema de justiça.
64. Vejamos, já agora, os termos em que o Supremo Tribunal de Justiça formula esse juízo inconstitucional, o qual deve agora ser apreciado pelo Tribunal Constitucional:
(…)
66. Ou seja, o STJ cita jurisprudência bem recente, contrária ao Acórdão nº 527/2016, deste Tribunal Constitucional, no sentido de que, após a elaboração da conta, o Tribunal pode e deve corrigir situações de desproporção flagrante, entre a atividade jurisdicional desenvolvida e o volume da taxa de justiça − o que é bem elucidativo, quanto à insegurança total que grassa, nesta matéria, em que uma lei pouco clara associada a uma jurisprudência (inexplicavelmente) estrita, constituem uma verdadeira “armadilha”, para todos os que acedem aos Tribunais.
67. E conclui que, no caso da Reclamante, o volume da taxa de justiça se deve aferir apenas pelo valor da causa, ou seja, conclui exatamente com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, uma vez que, no entender do Acórdão, o volume da taxa de justiça e das custas judiciais a suportar pela Reclamante são determinadas exclusivamente, em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo.
68. Ou seja, o STJ conclui, justamente, que, no caso, “o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo”, conforme a Reclamante enuncia, na primeira questão de inconstitucionalidade suscitada.
69. Na verdade, no Acórdão recorrido, o STJ efetuou uma errada ponderação desta questão de inconstitucionalidade e entendeu que, (supostamente) não existiria uma desproporção flagrante, entre a taxa de justiça e os serviços jurídicos prestados, pelo que a taxa de justiça e as custas judiciais finais se determinariam exclusivamente, em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo.
70. Aliás, isto mesmo é, mais uma vez, reconhecido pela decisão sumária, quando argumenta no sentido de não ser tomado conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade suscitada, recorrendo à “circunstância de a decisão recorrida ter, efetivamente, apreciado a desproporção entre o valor da taxa e a atividade processual. Apesar de não o ter feito no quadro mais estrito do artigo 6º, nº 7, do RCP, a verdade é que o fez no quadro da indagação de desproporcionalidade «flagrante, gritante ou intolerável»” (pág. 18 da decisão).
71. Ou seja, a decisão recorrida, de facto, efetuou a apreciação daquela desproporção, mas fê-lo erradamente, através de uma interpretação normativa inconstitucional do artigo 6º e Tabela anexa do RCP, no sentido de que a taxa de justiça e as custas judiciais finais se determinariam exclusivamente, em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo.
72. É este o único critério normativo para a fixação da taxa de justiça e custas judiciais a suportar pela Reclamante (o que pode ser confirmado, com a certeza do cálculo matemático).
73. Isto é, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade a Reclamante suscita, na primeira questão, foi expressamente assumida como a interpretação ou o critério normativo, que levou o STJ a considerar que, no caso, não deveria haver qualquer correção, redução ou dispensa da taxa de justiça, a pagar pela Reclamante.
74. Não há dúvida (há mesmo uma certeza matemática) de que, no caso, a “taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a € 105 985,25”.
75. Ao considerar que, no caso, não haveria qualquer correção, redução ou dispensa da taxa de justiça, o STJ assumiu como critério normativo, que o valor da “taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a € 105 985,25.”.
76. Na verdade, de acordo com a decisão do STJ, na determinação da taxa de justiça e das custas contadas a final foi ponderado outro(s) elemento(s), para lá do valor da causa? Claro que não!
77. De acordo com o critério que subjaz à decisão do STJ, o que faz a conta de custas ascender a € 105 985,25? É apenas a sua determinação, em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo!
78. O critério normativo subjacente ao acórdão do STJ, no sentido de que a “taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a € 105 985,25.” é mesmo evidenciado, pela certeza matemática, não se compreendendo (com todo respeito, que é muito), como se pode concluir que àquela decisão, não subjaz este critério normativo.
79. O facto de o STJ ter analisado expressamente se a taxa de justiça e as custas contadas a final se haveriam de determinar exclusivamente, em função do valor da causa, e ter dado uma resposta positiva a esta questão, só por si, evidencia que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Reclamante constituiu “ratio decidendi” ou fundamento decisivo do acórdão − o que, como vimos, é confirmado pelos fundamentos do Acórdão nº 527/2016.
80. Nessa medida, a inconstitucionalidade daquela interpretação normativa deve ser apreciada e declarada pela conferência do Tribunal Constitucional.
ii) A decisão recorrida, de facto, assume como critério normativo uma acção sem especial complexidade
81. Por outro lado, o primeiro argumento mobilizado para afastar o conhecimento do objeto do recurso – “na decisão recorrida, não se assume um critério normativo que tenha por base uma ação «sem especial complexidade»” –, pura e simplesmente, não corresponde aos fundamentos expressos na motivação do acórdão do STJ.
82. A Reclamante refere, na questão suscitada, que estava em causa uma “ação de condenação por incumprimento de um contrato-promessa, sem especial complexidade”, e esta qualificação não é de todo negada, antes é confirmada pelo STJ, que, de resto, nunca afirma que se tratava de uma ação com especial complexidade.
83. De facto, a Supremo Tribunal de Justiça reconhece mesmo expressamente, o que a Reclamante afirma, ou seja, que não estava em causa uma ação de especial complexidade:
− “Ao invés apresentavam a sua complexidade (claro que não era uma complexidade transcendental – e se o fosse estaríamos aqui por certo a falar da taxa de justiça agravada a que se reportam os arts. 530º, nº 7 do CPCivil e 6º, nº 5 do RCP – mas sempre era uma complexidade!”
84. Afirmar que a acção não tem uma complexidade transcendental, e que isso é “claro” (ou seja, evidente), como o afirma o acórdão do STJ ou afirmar que a ação não tem uma complexidade especial, como a Reclamante afirma, na questão suscitada, é absolutamente igual ou indiferente, para este efeito.
85. O facto de o acórdão do STJ assumir como critério normativo uma ação sem especial complexidade, como se afirma na primeira questão de inconstitucionalidade suscitada é decisivamente confirmado pelo próprio acórdão, quando neste se refere expressamente, que não estamos perante uma ação enquadrável nos artigos 530º, nº 7, do Código de Processo Civil e 6º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, que não estamos perante uma ação de “especial complexidade” (art. 530º, nº 7), à qual seria aplicável uma taxa de justiça agravada.
86. Ou seja, nos mesmíssimos termos em que a Autora enuncia a questão suscitada, referindo que está em causa uma “ação sem especial complexidade”, o STJ também o afirma expressamente, de forma direta − é “claro que não era uma complexidade transcendental” − e indireta, ao considerar que a ação não se subsume ao artigo 530º, nº 7, do C.P.C., norma aplicável apenas às ações de “especial complexidade”.
87. Como é óbvio, não há qualquer distinção entre a afirmação de que uma ação (claramente) não tem “complexidade transcendental” ou não tem “especial complexidade” (arts. 530º, nº 7, do CPC e 6º, nº 5, do RCP) e a afirmação de que se trata de uma ação “sem especial complexidade”, pelo que é evidente, com todo o respeito (que é muito), que, ao contrário do sumariamente decidido, o STJ toma como critério uma acção “sem especial complexidade”, conforme enunciado, na questão de inconstitucionalidade suscitada.
88. E certamente que o Tribunal Constitucional não pretende reduzir o relevantíssimo acesso à instância que protege os direitos fundamentais dos cidadãos a meros jogos de palavras, intelectualmente estimulantes, mas (com todo o respeito) absolutamente estéreis e desajustados, quando está em causa administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais.
89. É evidente, portanto, que o primeiro argumento mobilizado para afastar o conhecimento do objeto do recurso – “na decisão recorrida, não se assume um critério normativo que tenha por base uma ação «sem especial complexidade»” –, pura e simplesmente, não procede, devendo a conferência do Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso.
(iii) Na decisão recorrida, o critério normativo de fixação das custas judiciais é apenas o valor da causa
90. Por fim, também o segundo argumento convocado para afastar o conhecimento da primeira questão de inconstitucionalidade suscitada – o argumento de que “não é correto afirmar que a decisão recorrida adota um critério normativo pelo qual «o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa». Pelo contrário, entendeu-se que esse valor poderia ser reduzido por aplicação, precisamente, do artigo 6º, nº 7, do RCP – simplesmente, a faculdade prevista naquela norma não terá sido exercida atempadamente” − não pode proceder.
91. Desde logo, porque, como vimos, o acórdão recorrido, de facto, apreciou o “se” do montante das custas e a respetiva redução, pelo que é óbvio que entendeu que ainda o podia fazer atempadamente, simplesmente, o juízo que aí efetuou baseou-se numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 6º e Tabela anexa do RCP, conforme supra referido (1ª questão de inconstitucionalidade), interpretação que, justamente por ser inconstitucional permitiu um resultado também ele materialmente inconstitucional: a obrigação de pagamento de 1000€ por cada hora de serviço de justiça prestado.
92. Por outro lado, a interpretação do artigo 6º, nº 7, efetuada no acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas foi expressamente posta em crise pela Reclamante, na segunda questão de inconstitucionalidade suscitada, no recurso.
93. Tendo sido expressamente posta em crise a respetiva inconstitucionalidade, essa interpretação não pode nem deve servir de fundamento à decisão de não tomar conhecimento do objeto de recurso – referindo-se que “a faculdade prevista naquela norma não terá sido exercida atempadamente”, sob pena de grave petição de princípio.
94. Na verdade, e salvo melhor opinião, o Tribunal não deve decidir não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento em interpretações cuja inconstitucionalidade vem justamente questionada…
95. Seria uma forma de reincidir, na inconstitucionalidade, agora pelo próprio Tribunal Constitucional, e ainda por cima, como fundamento, para não tomar conhecimento de uma das questões de inconstitucionalidade suscitadas, o que não é de todo aceitável.
96. Ou seja, o Tribunal não pode invocar uma interpretação normativa efetuada pelo tribunal recorrido e cuja inconstitucionalidade foi expressamente suscitada (relativa à alegada intempestividade do pedido de dispensa de remanescente), como fundamento do não conhecimento do objeto do recurso, pelo menos, antes de apreciar a inconstitucionalidade da referida interpretação normativa.
97. Por outro lado, e como vimos supra, a conclusão a que o STJ chega e que erige em critério normativo decisivo do acórdão é que «o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa».
98. Ao considerar erradamente que, no caso, não haveria lugar a qualquer correção, redução ou dispensa da taxa de justiça, o STJ assumiu como critério normativo decisivo, que o valor da “taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a € 105 985,25.”.
99. Ou seja, é este o critério decisivo, a ratio decidendi do acórdão, o que não é posto em causa, pelo facto de o Tribunal ter entendido que a Reclamante podia ter pedido a dispensa de remanescente de taxa de justiça, até à notificação da conta de custas, situação que não está em julgamento.
100. O que está em julgamento e que a Reclamante questiona é: só tendo (em face da insegurança e incerteza totais que grassam, nesta matéria) a Reclamante efetuado o pedido de dispensa de pagamento de remanescente, após a notificação da conta, é conforme às normas e princípios constitucionais invocados, que a “taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a € 105 985,25.”.
101. No raciocínio decisório do STJ, é este o critério normativo decisivo da conta de custas a suportar pela Reclamante, no sentido de que a “taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a € 105 985,25.”.
102. In casu (diversamente do que é normal suceder), a relevância decisória deste critério normativo pode mesmo ser confirmada, pela certeza do cálculo matemático…
103. E é justamente este critério que a Reclamante questiona na primeira questão do recurso, que o Tribunal Constitucional deve apreciar e decidir.
104. Em face do exposto, deve a conferência do Tribunal Constitucional tomar conhecimento e decidir a primeira questão de inconstitucionalidade suscitada.
VI – O (com todo o respeito) errado afastamento da segunda questão de inconstitucionalidade
105. A segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pela Reclamante é a seguinte: (…)
106. Entende a decisão sumária reclamada, que “também esta norma não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida”, porque: i) “não tem cabimento a invocação das normas do artigo 31º do RCP (que dizem respeito à reforma e reclamação da conta), cuja aplicabilidade foi expressamente negada na decisão recorrida”; ii) a questão suscitada é “desconforme à circunstância de a decisão recorrida ter, efetivamente, apreciado a desproporção entre o valor da taxa e a atividade processual. Apesar de não o ter feito no quadro mais estrito do artigo 6º, nº 7, do RCP, a verdade é que o fez no quadro da indagação de desproporcionalidade «flagrante, gritante ou intolerável»”.
107. Refira-se, desde já, que, conforme parece resultar da própria Decisão Sumária, a inclusão do artigo 31º do RCP na questão de inconstitucionalidade, só por si, não gera a consequência de não conhecimento do objeto do recurso, pelo simples facto de que a Reclamante também menciona expressamente os artigos “6.º, n.ºs 1, 2 e 7 e Tabela I Anexa do RCP”.
108. E, sinceramente, não se vê, como é que uma referência a uma norma em excesso poderia ter como efeito a impossibilidade de o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso – “Quod abundat non nocet”.
109. Ainda por cima, quando a Reclamante se viu obrigada a mencionar o artigo 3.1º do RCP, na sequência da intervenção dos Tribunais, nos recursos que apresentou.
110. Na verdade, no recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Reclamante qualificou o requerimento que formulara, neste Tribunal, como um simples pedido de dispensa de pagamento de remanescente.
111. Foi o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão, que qualificou esse requerimento, como um incidente de reclamação de conta, previsto no artigo 31º do RCP – o que é facilmente verificável, nos autos −, o que obrigou a Reclamante a também mencionar esta norma, quando suscitou as questões de inconstitucionalidade, no recurso de revista perante o STJ.
112. Para cumprir integralmente a exigência constante do nº 2 do artigo 75º-A (e do artigo 70º, alínea b), relativa à indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, a Reclamante manteve a questão de inconstitucionalidade que formulara em face do STJ, com a referência ao artigo 31.º do RCP, que o entendimento da Relação de Lisboa a obrigara a fazer.
113. Se não tivesse incluído a referência a esta norma, corria o sério risco de o Tribunal Constitucional vir a afirmar que os requisitos do recurso, previstos no artigo 70º, alínea b), e 75º-A, nº 2, não se encontrariam cumpridos, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.
114. Mas, como vimos, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa obrigou a Reclamante a incluir o artigo 31º do RCP na questão de inconstitucionalidade suscitada e o Tribunal constitucional, na Decisão Sumária, vem agora afirmar que não poderia tomar conhecimento do recurso, por causa da inclusão dessa norma.
115. A Reclamante é “presa por ter cão e por não ter”…
116. Com todo o respeito (que é muito), no caso, a referência ao artigo 31º do RCP é irrelevante, quanto à possibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso.
117. Também o segundo argumento invocado para afastar o conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade suscitada – o argumento de que a segunda questão suscitada é “desconforme à circunstância de a decisão recorrida ter, efetivamente, apreciado a desproporção entre o valor da taxa e a atividade processual. Apesar de não o ter feito no quadro mais estrito do artigo 6º, nº 7, do RCP, a verdade é que o fez no quadro da indagação de desproporcionalidade «flagrante, gritante ou intolerável»” – é, com todo o respeito, improcedente.
118. É que este argumento confirma justamente, que no acórdão do STJ, foi assumida a interpretação normativa que se questiona, ou seja, a interpretação “segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas, por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2º, 13º, 18º, Nº 2, E 20º, nºS 1 e 2º da C.R.P.), também por violadora do princípio da legalidade fiscal (artigo 103.º, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e ainda por violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto que torna impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual.”
119. É que o STJ não “aprecia a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo”, limitando-se a aferir se há uma “desproporcionalidade «flagrante, gritante ou intolerável»”, como se reconhece, na decisão sumária, e resulta do acórdão do STJ.
120. Ora, é aqui que reside, justamente, a inconstitucionalidade invocada, porque a Reclamante entende que o Tribunal está obrigado a efetuar a apreciação daquela desproporcionalidade, mesmo após a elaboração e notificação da conta (no prazo de 10 dias, em que a conta pode ser objeto de reclamações), o que é substancialmente distinto de só poder apreciar a existência de uma desproporcionalidade “flagrante, gritante ou intolerável”.
121. Em bom rigor, é a diferença entre o 8 e ou 80.
122. A Reclamante invoca que o acórdão adota uma interpretação normativa inconstitucional, porque “não fez 8”, ou seja, não apreciou a desproporção entre a taxa de justiça e os serviços de justiça prestados, mesmo após a notificação da conta de custas; a Decisão sumária afirma que o acórdão recorrido não teria adotado essa interpretação inconstitucional, porque “teria feito 80”, ou seja, teria apreciado a desproporcionalidade gritante ou flagrante, entre o volume da taxa de justiça e os serviços de justiça prestados.
123. Sucede que, entre o 8 e o 80, há 72 números e haverá justamente um número, a partir do qual, a interpretação normativa do STJ, segundo a qual, após a elaboração da conta, o Juiz não deve nem pode apreciar a desproporcionalidade entre o volume da taxa de justiça e os serviços de justiça prestados, se torna inconstitucional.
124. Ora, em concreto, considerar, como o faz o STJ, que numa ação sem especial complexidade – é o STJ que o afirma expressamente e por remissão para o artigo 530º, nº 7, do C.P.C., ao contrário do que se assume na Decisão reclamada – e que decorreu sem incidentes, o volume de custas contadas a final pode ascender a 105 000 €, ou seja, 1 000 € por hora de serviço de justiça prestado, é o mesmo que não fazer qualquer apreciação da desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas.
125. Ou seja, do ponto de vista prático e substancial, considerar que uma parte pode ser obrigada a pagar 1 000 €, por cada hora de serviço de justiça prestado (105 000 €, numa ação sem especial complexidade) é um resultado materialmente inconstitucional (conforme suscitado na primeira questão de inconstitucionalidade) que, só por si, demonstra que não foi efetuada qualquer apreciação da desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas.
126. Em todo o caso, referindo-se a desproporcionalidade “flagrante, gritante ou intolerável” a conceitos imprecisos, é evidente que, na sua aplicação ao caso, o STJ adotou uma interpretação inconstitucional, que pode e deve ser corrigida pela conferência do Tribunal Constitucional, através da declaração dessa inconstitucionalidade.
VII – As Inconstitucionalidades Patentes Do Acórdão Recorrido
(…) [segue-se a enunciação de questões atinentes ao mérito do recurso] (…)
[…]”.
1.4.2. Respondeu o Ministério Público à reclamação nos termos seguintes.
“[…]
1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando duas questões de inconstitucionalidade:
“i) A inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P.), da interpretação dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual numa ação de condenação por incumprimento de um contrato-promessa, sem especial complexidade, o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a €105.985,25.
ii) A inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas, por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), também por violadora do principio da legalidade fiscal (artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e ainda por violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto que toma impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual.”
2. Pela douta Decisão Sumária n.º 113/2018, não se conheceu do objeto do recurso.
3. Em relação à primeira questão, considerou-se na douta Decisão Sumária que a norma, tal como enunciada, não correspondia ao critério normativo relevante na decisão recorrida “dela se afastando em três pontos fundamentais”.
4. Demonstra-se, depois, quais foram esses três pontos de afastamento, sendo que, em relação aos dois primeiros, o entendimento questionado não só não foi aplicado como foi expressamente rejeitado e, em relação ao terceiro, do afirmado, resulta inequivocamente esse afastamento.
5. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, também nos parece claro, como de forma inequívoca se demonstra na douta Decisão Sumária, que a norma cuja inconstitucionalidade é invocada não encontra correspondência na ratio decidendi.
6. Diremos mesmo que o afirmado pela recorrente não tem a mínima correspondência com a posição expressamente assumida e concretizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido.
7. Note-se que a ausência de correspondência entre as dimensões normativas efetivamente aplicadas e as questionadas até surge, no caso, de uma forma especialmente evidente porque o acórdão recorrido é ele também claro e encontra-se muito bem fundamentado quanto a todas as questões que a recorrente colocou no recurso de revista.
8. Na extensa reclamação agora apresentada, a recorrente, fundamentadamente, demonstra o seu descontentamento para com o montante das custas da sua responsabilidade.
9. Porém, o ali afirmado quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito, em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não haver coincidência entre as dimensões normativas enunciadas no requerimento de interposição do recurso e aquela que constituiu critério da decisão recorrida. Vejamos, pois, se esta apreciação é correta.
2.1. A primeira questão foi assim enunciada pela Recorrente: “inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P.), da interpretação dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual numa ação de condenação por incumprimento de um contrato-promessa, sem especial complexidade, o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a €105.985,25”. Perante tal enunciação, o acerto da decisão sumária é inequívoco, aqui se dando por reproduzidos os respetivos fundamentos. Contra estes fundamentos não colhe o exercício de (re)interpretação da sua própria enunciação levado a cabo pela Recorrente e ora Reclamante.
2.1.1. O STJ não lançou mão de um critério (ou norma) segundo o qual o valor da taxa de justiça “se determina exclusivamente em função do valor da causa”, como a Reclamante pretende fazer crer. O resultado da apreciação do STJ (a decisão do caso concreto) corresponde a uma determinação da taxa de justiça exclusivamente em função do valor da casa, mas a norma que o tribunal seguiu para chegar à decisão não corresponde a uma determinação por esse critério em qualquer caso, pois admitiu que podia ter existido um pedido de redução (desde que atempadamente apresentado). E este percurso não corresponde – de forma alguma – ao enunciado segundo o qual “o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo”. Na reclamação (pontos 53. a 80.), no que diz respeito a este segmento, a Reclamante confunde a decisão (resultado decisório) com a norma (critério de decisão).
Tanto bastaria (e basta) para confirmar a decisão sumária, no que respeita à primeira questão enunciada no requerimento de interposição do recurso.
De todo o modo, sempre se acrescentará que são igualmente válidas as outras duas razões de divergência entre a dimensão normativa enunciada em primeiro lugar no requerimento de interposição do recurso e aquela que constituiu critério da decisão recorrida.
2.1.2. Quanto ao segmento “[ação] sem especial complexidade” a ora Reclamante recorre a um artifício evidente. O que pretende afirmar (é claro, face ao contexto da norma que enunciou) é que a “sua ação” não tem especial complexidade, no sentido em que essa complexidade é tão baixa que revela a desproporção entre a taxa de justiça “normal” e a atividade do tribunal. Trata-se, assim, de uma “complexidade para menos” (face à normal atividade do tribunal). Deste modo, não faz sentido afirmar que o STJ se compromete positivamente com aquele sentido ao afastar a complexidade que conduz à taxa de justiça agravada, que só estaria em causa perante uma “complexidade para mais” da atividade do tribunal.
Por outras palavras, ao afirmar que a não está em causa aplicar uma taxa de justiça (ainda mais) agravada (artigo 530.º, n.º 7, do CPC), o STJ não está a reconhecer (e a adotar o critério segundo o qual) a ação dos autos se apresenta “sem especial complexidade” face à atividade média, normal ou esperada do tribunal. E tanto não está que, como se demonstrou na decisão sumária reclamada, o negou expressamente.
A apreciação levada a cabo na decisão sumária é, pois, também relativamente a este ponto, válida e correta.
2.1.3. Por fim, é evidente que ao enunciar a norma no sentido da determinação do valor da taxa de justiça “exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo”, a Recorrente faz por ignorar que o STJ realizou um certo controlo de proporcionalidade (embora negativo e limitado). A este respeito, importa ainda notar que, tendo autonomizado duas questões de inconstitucionalidade, não faz sentido justificar o sentido de uma com o sentido da outra, como se se tratasse de norma única ou unificada (cfr. pontos 92. e ss. da reclamação).
De todo o modo, uma vez mais a Reclamante confunde a decisão recorrida com o critério normativo que a ela conduziu, não sendo sustentável, face aos fundamentos daquela, a afirmação segundo a qual o STJ aplicou uma norma segundo a qual o valor da taxa de justiça se determina “exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo”, aqui se dando novamente por reproduzidas as considerações expendidas na decisão reclamada.
2.2. A segunda questão foi assim enunciada pela Recorrente: “a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, 31.º, n.ºs 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, que se efetua no acórdão recorrido, segundo a qual o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas”.
2.2.1. Salienta-se na decisão sumária que o artigo 31.º do RCP (atinente à reclamação da conta de custas) não constituiu critério de decisão, uma vez que a sua aplicabilidade “foi expressamente negada na decisão recorrida, juízo no qual o Tribunal Constitucional não interfere (ali se pode ler, designadamente, que: “[…] é verdade que o acórdão recorrido se reporta aqui e acolá à pretensão da Autora tendente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça como se se tratasse de uma reclamação contra a conta […] mas isso nada tem de relevante, não tem a virtualidade de transmudar a pretensão efetivamente deduzida numa reclamação contra a conta que pura e simplesmente não existiu” e “a reclamação da conta pressuporia a acusação de que esta estava mal feita […], e não foi em função de algum destes tópicos que a Autora requereu”)”.
A Reclamante afirma: “não se vê, como é que uma referência a uma norma em excesso poderia ter como efeito a impossibilidade de o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso – quod abundat non nocet”.
No entanto, a exigência de que o critério normativo enunciado pelo Recorrente corresponda ao critério adotado na decisão recorrida não é compatível, sem mais, com a indicação de normas irrelevantes, designadamente as que convocam institutos (como o da reclamação da conta) que foram expressamente afastados na decisão recorrida. Por outro lado, e perante a posição clara assumida pelo STJ, não faz sentido afirmar que o artigo 31.º do RCP foi incluído “à cautela”, sendo a sua relevância ditada pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Na verdade, a decisão recorrida é a do STJ (não a do Tribunal da Relação de Lisboa), relevando apenas as normas ali efetivamente aplicadas, independentemente do critério adotado nas instâncias em decisões anteriores.
2.2.2. De todo o modo, é correta a apreciação feita na decisão reclamada, no sentido de que o STJ não adota um critério segundo o qual “o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo”.
Como se afirma na decisão sumária, aquela enunciação é “desconforme à circunstância de a decisão recorrida ter, efetivamente, apreciado a desproporção entre o valor da taxa e a atividade processual. Apesar de não o ter feito no quadro mais estrito do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a verdade é que o fez no quadro da indagação de desproporcionalidade “flagrante, gritante ou intolerável”, razão pela qual não se verifica coincidência entre a norma enunciada e aquela que operou como critério da decisão recorrida. Segundo esta, o tribunal tem o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, ainda que a questão seja suscitada após a elaboração da conta final de custas, restringindo a sua indagação, nesta hipótese, às situações de desproporcionalidade flagrante, gritante ou intolerável”.
Contra tal apreciação, a Reclamante afirma, por um lado, que não foi feita uma apreciação da proporcionalidade completa ou plena e, por outro lado, que “considerar que uma parte pode ser obrigada a pagar 1 000 €, por cada hora de serviço de justiça prestado (105 000 €, numa ação sem especial complexidade) é um resultado materialmente inconstitucional (conforme suscitado na primeira questão de inconstitucionalidade) que, só por si, demonstra que não foi efetuada qualquer apreciação da desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas”.
No entanto, ao enunciar a norma no sentido em que “o tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade”, a Recorrente afirma, objetivamente, que não existiria controlo algum da (des)proporção, o que, também objetivamente e de forma clara, não corresponde ao que se decidiu.
Em segundo lugar, perante uma decisão que – em maior ou menor grau – apreciou expressamente a (des)proporção entre o valor da taxa de justiça e a atividade do tribunal, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se-lhe (indiretamente) nessa apreciação, para concluir que o resultado a que chegou equivale ou demonstra “que não foi efetuada qualquer apreciação da desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo”.
Note-se, a terminar, que nada impediria ou impediu a Recorrente de enunciar a norma no sentido segundo o qual o tribunal apenas pode reduzir o valor da taxa de justiça prevista na tabela anexa ao RCP no caso de verificar uma desproporção flagrante, gritante ou intolerável entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a elaboração da conta final de custas, ou outra formulação equivalente que corresponda aos (claros) fundamentos da decisão recorrida.
2.3. Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., Lda., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de maio de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers