429/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de novembro de 2016 (cfr. fls. 75 a 76), no qual se decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de julho de 2016 (cfr. fls. 7 a 19), por não se darem por verificados os requisitos de admissão do recurso de revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
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AI generatedartigo 150.º do CPTA; 429/17 · Tribunal Constitucional: No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
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ACÓRDÃO Nº 226/2018
Processo n.º 429/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de novembro de 2016 (cfr. fls. 75 a 76), no qual se decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de julho de 2016 (cfr. fls. 7 a 19), por não se darem por verificados os requisitos de admissão do recurso de revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 88):
«1. O aresto sub judicio aplica as normas dos artigos 148.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, implícita mas inequivocamente, segundo a dimensão material inconstitucional pré-anunciada, justamente, nas competentes alegações de direito formuladas pelo Recorrente,
2. por via de infracção, quista e consciente, dos princípios do processo equitativo e da justiça.
Temos por que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º e de harmonia com o disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, interponho contra o Despacho de 29 de Outubro nos presentes autos o competente recurso de constitucionalidade.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 115/2018 (cfr. fls. 104 a 107) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe:
«A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica uma ou mais questões de constitucionalidade normativas suscetíveis de serem apreciadas por este Tribunal.
Pelo contrário, o Recorrente limita-se a alegar que o tribunal a quo terá realizado uma “aplicação” inconstitucional das «normas dos artigos 148.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, implícita mas inequivocamente, segundo a dimensão material inconstitucional pré-anunciada, justamente, nas competentes alegações de direito formuladas» (cfr. fls. 88).
7. Pelo que o Recorrente não procedeu, no requerimento de interposição de recurso, à concreta delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por esse Tribunal.
8. De todo o modo, e em sentido contrário ao alegado pelo Recorrente, não foi suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade.
Vejamos.
Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade
9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.
10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, o Recorrente não suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade nas conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do tribunal recorrido (cfr. fls. 37 e 38).
11. Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que de seguida se expõe (cfr. fls. 112 a 115v):
«1. Louvando-se, basicamente, na «jurisprudência constante do Tribunal Constitucional», da qual refere adiante os Acórdãos n.° 618/98 e n.° 710/04, o Conselheiro Relator inicia a fundamentação desse seu aresto (in § 4) pela catalogação dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, cumulativos e em número de quatro:
i) esgotamento prévio dos recursos ordinários;
ii) suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa,
iii) «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»; e
iv) aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade como ratio decidendi da decisão recorrida.
2. Deste numerus clausus, são duas, na tese do decisum sob impugnação, as faltas assacáveis ao Recorrente: este teria descumprido, aparentemente, o segundo e o terceiro dos requisitos apontados, e não só. Alegadamente, com efeito,
3. o Recorrente, «no requerimento de interposição de recurso (sic):
não identifica uma ou mais questões de constitucionalidade normativas (sic) susceptíveis de serem apreciadas» pelo Tribunal Constitucional,
«limita-se a alegar que o tribunal a quo terá realizado uma "aplicação" inconstitucional das "normas dos artigos 148.° e 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, implícita mas inequivocamente, segundo a dimensão material inconstitucional pré-anunciada, justamente, nas competentes alegações de direito formuladas"»,
pelo que «não procedeu, no requerimento de interposição de recurso (sic), à concreta delimitação de uma questão de constitucionalidade susceptível de ser apreciada por esse Tribunal [ad quem]»! E, em acúmulo,
4. posto que o «ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade», conforme «unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional», v.g., os Acórdãos n.° 156/2000 e 195/2006, «traduz uma exigência formal à admissibilidade do recurso» no sentido de que a questão suscitada «tenha sido enunciada de forma clara, expressa, directa e perceptível, bem como a sua fundamentação exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada» — ou seja: que a questão de constitucionalidade haja sido «colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito» —, o Recorrente «não suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade nas conclusões das alegações de recurso (sic) apresentadas junto do tribunal recorrido»!
II. Fundamento da presente reclamação
5. Muito embora no ordenamento jurídico pátrio se encontre consagrado, insistentemente, o primado da lei — desde a Constituição, cujo artigo 203.° declara os tribunais «sujeitos à lei», até ao Código Civil, cujo artigo 8.°, desde a epígrafe, comete a estes órgãos soberanos o «dever de obediência à lei», e, inclusive, ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, cujo artigo 4.°, n.° 1, especifica que estes «julgam apenas segundo a Constituição e a lei» —, a verdade é que os juízes nacionais, quiçá em exploração prática do postulado segundo o qual «[S]ão eles que mandam nesta merda toda»., vêm em contínuo crescendo preterindo, tacticamente, o sistema jurídico legítimo do "civil laW', por apelo àquele — indispensável para quem quiser fazer prevalecer alguma tese, na melhor das hipóteses, pr&ter legem — que nasceu, precisamente, da falta de lei escrita, o do "common law".
6. As consequências, socialmente nefastas, dessa práxis vocacional- mente desordeira, contra Constitutionem, da parte do Terceiro Poder são bem nítidas: sempre que possa servir, o julgador judicial doméstico não aplica a lei aplicável mas sim uma glosa jurisprudencial da mesma aplicada a caso distinto, pouco ou nada importando quão diferente; não é aplicada a norma legal, antes sim uma súmula de selecto assento doutrinal que a emprega: cada vez mais exuberantemente, tudo se reduz à mera referência numérica ou cronológica do aresto e ao nome do tribunal que o editou. A originalidade — melhor se dirá, com certeza, o pecado original —, no contexto dessa parapraxia reinante, da decisão sub judicio consiste em que nenhum dos acórdãos judiciais nela expressamente mencionados sufraga qualquer das teses, mais que peregrinas, que aí afoitamente, surrealistica- mente, se avançam. Como se vai ver já a seguir, nem a lei nem a casuística constitucionais abonam esta esdrúxula decisão sumária.
7. Tirado a meio do quinto ano de funcionamento do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.° 450/87, de 18 de Novembro de 1987 (para se não ir mais longe), traça já com definitivas certeza e clareza os contornos dogmáticos do pressuposto da invocação prévia da inconstitucionalidade «durante o processo» para o efeito da admissibilidade do recurso sub specie. Assenta-se no respectivo sumário, efectivamente, que esse específico requisito «deve ser tomado, não num sentido formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação há-de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de inconstitucionalidade respeita». E na obra comemorativa já do 10.° aniversário desse Tribunal, num estudo sobre o recurso de (in)constitucionalidade, precisamente a respeito do tema da "[inconstitucionalidade suscitada durante o processo", doutrina-se o seguinte:
«A atribuição de diferentes significações possíveis à locução durante o processo levou ao apuramento, por parte do TC, do sentido com que a expressão processo fora usada no texto constitucional, tendo chegado à conclusão de que o termo fora utilizado como correspondendo a uma série de actos encadeados entre si e que tendem a um objectivo último: a decisão fina (Acs. 3/83 e 100/85 e doutrina naquele citada).
Assim, suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é, antes de mais, fazê-lo enquanto a causa se encontra "pendente", ou seja, enquanto no processo não for proferida decisão definitiva. (...).
O Tribunal salientou, então, que a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada pelo recorrente antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria da causa.
Uma vez que esse poder se esgota, em princípio, quando proferida a decisão, (...) não pode tal questão vir suscitar-se num momento em que ao juiz já não é possível tomar posição sobre a mesma.
Esse entendimento assenta na regra de que, visando os recursos alterar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, o recurso para o TC só se justifica na medida em que, relativamente à norma aplicada, se tenha formado um juízo sobre a sua (in)constitucionalidade, um juízo que constitua a verdadeira ratio decidendi da decisão e não um simples obiter dictum. Daí ser extemporâneo levantar a questão em incidentes pós-decisórios (Gomes Canotilho/Vital Moreira e Jorge Miranda)»
8. Em parte alguma, na realidade, se afirma que a questão-de-direito constitucional suscitanda, id est, o juízo particular sobre a inconstitucionalidade da norma aplicada, deverá constar ou (/) do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ou (ii) das conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do tribunal recorrido. Mui sintomaticamente, aliás, nem um só acórdão dos quatro especialmente indicados na Decisão Sumária sob exame refere, ao menos como obter dictum, qualquer destes dois novíssimos "requisitos". Com efeito,
o Acórdão n.° 618/98, julga um caso em que, declaradamente, «a inconstitucionalidade suscitada perante este tribunal [o TC], quer no requerimento de interposição do recurso, quer nas alegações, foi imputada "à decisão judicial em si mesma e não a qualquer norma jurídica"», e, notavelmente, o Colectivo judicante — o Pleno da 1.ã Secção — exara aí o entendimento (in § 6) de que «a tramitação do recurso de constitucionalidade é, sem dúvida, ocasião para delimitar o objecto do recurso, mas já não para suscitar validamente uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de o tribunal recorrido sobre ela se pronunciar» (ênfase do R.);
o Acórdão n.° 156/00, pronuncia-se sobre um caso em que os recorrentes «não suscitaram, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois que se limitaram a dizer que "a falta de notificação [...] constitui violação dos referidos princípios constitucionais e normas processuais"». E, reincidentemente, os mesmos interessados: «Questionam, isso sim, a justeza das decisões tomadas, as quais, em seu entender, violam, entre outros, o princípio do contraditórios e do Estado de Direito»; «questionam a decisão de aplicar [determinada] norma ao caso»; questionam «a constitucionalidade da própria decisão»; e, a final, «não questionaram a constitucionalidade daquele [outro] normativo, mas a constitucionalidade da decisão que, ao recurso anterior, fixou efeito meramente devolutivo»;
iii)o Acórdão n.° 710/04, desatende a um recurso em que «é manifesto que se não pode considerar que uma questão de constitucionalidade normativa tenha sido "suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida"», pois «os recorrentes limitam-se a afirmar que a interpretação — que, em caso algum, identificam — dada pelo tribunal aos artigos do Código de Processo Penal que questionam, "inquina essas normas de inconstitucionalidade por contender com o estatuído no art.° 32.° da CRP"»; sendo certo que «não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a proferir», e, por último,
iv) o Acórdão n.° 195/96, indefere reclamação em que «o reclamante não indicou, nem no seu requerimento de interposição de recurso, nem na sua resposta ao convite a aperfeiçoamento desse requerimento, qual a dimensão normativa, ou interpretação, dessas disposições legais que reputava inconstitucional (sic) e que, na sua perspectiva, teria sido aplicada na decisão recorrida, o mesmo acontecendo na presente reclamação», ou seja: não delimitou «a questão de constitucionalidade normativa a que se reporta o recurso», pelo que «aquilo que o reclamante realmente pretende trazer a apreciação deste Tribunal não são verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, antes pretendendo uma reapreciação do decidido pelas instâncias, com o qual não concorda»: ao «se referir apenas à decisão em si mesma considerada, ou a normas não aplicadas pelo tribunal», o que «o recorrente impugnou foi a concreta actuação do tribunal recorrido, e não qualquer norma ou interpretação normativa».
9. Como é de meridiana evidência, no recurso sub judice o Recorrente (/) não imputa à decisão recorrida a inconstitucionalidade normativa que bem suscita, (ii) não questiona a constitucionalidade da própria decisão de aplicar ao caso norma alguma, (üí) não se limita a afirmar que a interpretação dada pelo Tribunal recorrido às normas legais que questiona inquina estas de inconstitucionalidade, e (iv) não pretende uma reapreciação do decidido pelas instâncias. Nenhum dos arestos constitucionais a título de exemplo mencionados neste sob reclamação tem, portanto, campo de aplicação in casu. No caso presente foi, sim, dado escrupuloso cumprimento às disposições legais por que o recurso de constitucionalidade se rege, desde a verificação de cada um dos requisitos de admissibilidade até à competente interposição do mesmo.
10. Neste plano matricial, que é o da lei aplicável, impõe-se, antes de mais, destacar que do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, é, nos exactos termos do n.° 2 do artigo 75.°-A do mesmo diploma legislativo, a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado e a indicação da peça processual em que é suscitada a inconstitucionalidade em questão que deve constar. E esse duplo ónus foi, incontrovertivel- mente, cumprido pelo Recorrente, até porque, se não o tivesse sido, o Relator já no Tribunal Constitucional teria de o ter convidado a aperfeiçoar o seu requerimento — rege o n.° 6 do artigo 75.°-A antecitado —, e tal não sucedeu. Tal como, por sinal, não sucedeu convite algum a este — que seria outrossim obrigatório, mercê do disposto no n.° 3 do artigo 639.° do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.° da LTC — para «completar» tais conclusões, notada que tivesse sido a falta de qualquer indicação ou especificação que das mesmas, ex vi legis, devesse constar.
11. Mas não, como será outrossim bom de ver, norma legal ou decisão constitucional (outra) absolutamente nenhuma impõe o dever de fazer constar das conclusões das alegações do recurso ordinário precedente o juízo de inconstitucionalidade do normativo sindicado. Aliás, no caso presente, uma tal exigência formal nem sequer seria razoável. Efectivamente, a imposição ao recorrente de, versando o recurso sobre matéria de direito, indicar: ou (i) «as normas jurídicas violadas» e «o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas», ou (ii) «as normas jurídicas violadas» e «o sentido em que o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada» (conforme rezam as alíneas a) e b) do n.° 2, respectivamente, do código supracitado e do Código de Processo Penal quanto ao "ónus de formular conclusões") poderia eventualmente dar lugar à inclusão nessa súmula epilogativa da identificação da questão ajuizanda sub specie Consti- tutionis, se, e apenas se, a norma jurídica constitucional em causa houvesse sido já positivamente violada, recte: se a inconstitucionalidade normativa arguida tivesse sido já materializada no processado antecedente, e não, como é óbvio, quando tal arguição visa, preventivamente, as normas relativas à admissão de um recurso excepcional e tem, necessariamente, de ser explicitada no próprio acto de interposição deste, sob pena de não mais se poder afirmar que foi tal questão suscitada «durante o processo», querendo isto significar antes de exaurido o poder jurisdicional do tribunal (da ordem judicial ou administrativa) ad quem.
12. De qualquer forma, o que — de essencial — se não pode in casu afirmar é, seguramente, que a questão de inconstitucionalidade normativa em pauta não foi suscitada durante o processo e, bem assim, antes de esgotado (antes mesmo de atribuído) o poder jurisdicional do Tribunal ora recorrido sobre a matéria a que tal questão de inconstitucionalidade respeita, até porque — implícita, porém inequivocamente — aqueloutro Supremo Tribunal se pronunciou, realmente, sobre essa matéria. Porque é esta uma questão processual absolutamente fulcral, decisiva, na arquitectura do pendente recurso, será a mesma cabalmente dilucidada em seguida.
13. No requerimento de interposição do recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo ("S7"A") que fez autuar no Tribunal Central a quo em 4 de Agosto de 2016 (por lapso datado de «2014»), o Recorrente fez constar como questão prévia a «dos requerendos recurso e julgamento ampliado», secção introdutória essa em que, centralmente, arguiu a inconstitucionalidade da dimensão dos núcleos normativos dos n°s. 1 e 2 do artigo 148.° e dos n°s. 1, 2 e 6 do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos — preceitos jusprocessuais que, sucessivamente, tutelam a necessidade de «assegurar a uniformidade da jurisprudência» e «uma melhor aplicação do direito», designadamente, neste caso, «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» — aplicada como fundamento do indeferimento, embora improvável, do próprio requerimento expedido. E aí mesmo explicita a materialidade dessa alegada inconstitucionalidade normativa, por violação dos princípios do processo equitativo e da justiça, na justa e exacta medida em que no impugnando acórdão que julgara o recurso de apelação fora omitida pronúncia sobre, principalmente, duas momentosas questões jurídicas — a da nulidade ipso jure da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendera a inscrição do advogado ali então, como agora aqui, recorrendo, e a da derrogação, inter alia, do n.° 1 do artigo 11.° do referido código por específicos comandos supralegais recepcionados da Convenção de Roma, no Pacto de Nova Iorque e na Carta de Estrasburgo — sob pretexto, essa deliberada omissão jurisdicional, de que, sendo a contraparte naquele processo a própria Ordem dos Advogados, o princípio da separação de poderes (soberanos!) impede os tribunais administrativos de fazerem justiça no caso.
- bis) No seu Acórdão de 23 de Novembro seguinte, que forma a decisão recorrida perante essoutro supremo Tribunal, o STA transcreve as conclusões do potencial recurso de revista recebido — que, em número de seis, versam aquelas duas importantes questões-de-direito administrativo e internacional, respectivamente, focadas in limine — e, «[a]nalisadas as alegações do recorrente», declara que «não se consegue identificar nelas qualquer questão susceptível de ser conhecida em recurso de revista» (s/c), motivo por que decide «não admitir o recurso», ou seja: indefere o requerimento de admissão da revista excepcional cujo indeferimento, alegadamente, só por via da aplicação daqueles dois núcleos normativos segundo a dimensão inconstitucional ex ante especificada se concebe.
III. Conclusão
14. Visto isto, forçoso será concluir, em definitivo, que o presente recurso de constitucionalidade:
A) foi interposto dentro do prazo legal para o efeito;
B) contra decisão insusceptível de recurso ordinário;
C) por quem suscitou nos autos a questão de inconstitucionalidade;
D) através de requerimento indicando expressamente:
(i) a norma ao abrigo da qual é interposto;
(ii) as normas cuja inconstitucionalidade é arguida;
(iii) os princípios constitucionais considerados infringidos;
(iv) a peça processual em que foi suscitada a questão ajuizada;
E) com motivo em questão de inconstitucionalidade suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, o qual, efectivamente, se pronunciou sobre essa questão, aplicando o normativo pré-arguido de inconstitucional.
15. Por consequência, o presente recurso não pode, legalmente, deixar de ser admitido e, acto contínuo, justamente provido.»
5. O Recorrido, notificado para, querendo, responder no prazo de dez dias, não o fez (cfr. fls.116).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 115/2018 de não conhecimento do objeto do recurso – especificamente, pela ausência de dimensão normativa no recurso interposto e pela ausência de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade.
7. O Recorrente, ora Reclamante, em discordância com a mencionada Decisão Sumária, e no que toca à não delimitação de uma questão de constitucionalidade no seu requerimento de interposição de recurso, alega, em síntese, que identificou «as normas cuja inconstitucionalidade é arguida» (cfr. fls. 115v).
E, no que respeita à ausência de uma invocação prévia adequada, perante o tribunal, de uma questão constitucionalidade, por um lado afirma que indicou «a peça processual em que foi suscitada a questão ajuizada» (cfr. fls. 115v) e, por outro, afirma que nenhuma norma legal ou decisão constitucional «impõe o dever de fazer constar das alegações do recurso ordinário precedente o juízo de inconstitucionalidade do normativo sindicado» (cfr. fls. 114v).
8. Não lhe pode ser dada razão.
Tal como decidido na Decisão Sumária em crise, o Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, limitou-se a invocar uma “questão de inconstitucionalidade” nos seguintes termos (cfr. 92):
«1. O aresto sub judicio aplica as normas dos artigos 148.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, implícita mas inequivocamente, segundo a dimensão material inconstitucional pré-anunciada, justamente, nas competentes alegações de direito formuladas pelo Recorrente,
2. por via de infracção, quista e consciente, dos princípios do processo equitativo e da justiça.
Temos por que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º e de harmonia com o disposto nos n.º1 e n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, interponho contra o Despacho de 29 de Outubro nos presentes autos o competente recurso de constitucionalidade.»
Ora, este Tribunal aprecia a inconstitucionalidade de normas ou dimensões normativas, e o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, não as identifica, limitando-se a afirmar que o tribunal recorrido terá feito uma aplicação inconstitucional implícita das «normas dos artigos 148.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», segundo uma determinada «dimensão material inconstitucional pré-anunciada».
9. Pelo que o Recorrente não procedeu, no requerimento de interposição de recurso, à concreta delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por esse Tribunal, como lhe competia (artigo 75.º, n.º 1 da LTC).
Não se justificava, contudo, por inútil, convida-lo a suprir essa irregularidade formal do requerimento de interposição do recurso, nos termos dos nºs 5 e 6 do citado preceito legal.
10. De todo o modo, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente seu requerimento de interposição de recurso, este não invocou de forma adequada uma questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo, o que obsta ao reconhecimento do recurso.
De facto, o Reclamante, nas conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do tribunal recorrido, não invocou uma questão de constitucionalidade relativa a uma ou mais normas extraíveis dos artigos 148.º e 150.º do CPTA.
11. E, ao contrário do pretendido pelo Reclamante, a invocação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade depende da sua colocação ao tribunal a quo de modo a que permita o seu conhecimento, ou seja, no presente caso, da sua invocação nas conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, como tem sido jurisprudência dominante na jurisdição constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 310/2014, 180/2016, 209/2017, 97/2018).
12. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 2 de maio de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira