254/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa ação especial para o cumprimento de obrigações, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, pendente na Comarca de Viseu, Juízo Local de Lamego, em que é A. A., S.A., e R. B., esta invocou a prescrição dos direitos de crédito invocados e a caducidade do respetivo direito de ação, pretensão indeferida por despacho proferido em 25 de janeiro de 2018. De seguida, a Ré apresentou requerimento, exarado em ata, no qual refere que, não se conformando com o despacho proferido, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional.
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AI generated254/2018 · Tribunal Constitucional: Reclama a demandada B. do despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs, invocando apenas o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 75.º-A da LTC e que todos os pressupostos do recurso se encontram preenchidos.
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ACÓRDÃO Nº 224/2018
Processo n.º 254/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na ação especial para o cumprimento de obrigações, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, pendente na Comarca de Viseu, Juízo Local de Lamego, em que é A. A., S.A., e R. B., esta invocou a prescrição dos direitos de crédito invocados e a caducidade do respetivo direito de ação, pretensão indeferida por despacho proferido em 25 de janeiro de 2018. De seguida, a Ré apresentou requerimento, exarado em ata, no qual refere que, não se conformando com o despacho proferido, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional.
Por despacho igualmente exarado em ata, o recurso foi indeferido, com fundamento em «falta de motivação». A reclamação em apreço versa essa decisão, com o seguinte teor:
«Na audiência de discussão e julgamento in casu realizada no passado dia 25 de Janeiro de 2018 e em virtude de não se conformar com o douto despacho de indeferimento aí prolatado, dele interpôs a Ré recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. Acontece porém que,
[…]
Acto contínuo, veio o Digníssimo Tribunal a quo indeferir liminarmente o supra mencionado requerimento de interposição do recurso, sustentando que “(…) considera-se o recurso interposto, inadmissível, por falta de motivação”. Assim,
(…)
Ante o disposto nos nºs 1 e 5 do art. 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, outra opção não resta à Ré que não reclamar, ex vi do disposto no art. 76.º do mesmo diploma legal, para o Venerando Tribunal Constitucional do douto despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, de molde a que
(…)
Em virtude de estarem, in casu, preenchidos todos os requisitos para tanto legalmente previstos, seja o mesmo devidamente admitido, o que ora se impetra.»
2. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido de não indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Reclama a demandada B. do despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs, invocando apenas o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 75.º-A da LTC e que todos os pressupostos do recurso se encontram preenchidos.
Mostra-se, contudo, manifesta a improcedência da reclamação deduzida.
Com efeito, o nº 1 do referido preceito estabelece, como requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, que o mesmo contenha a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Requisitos aos quais acrescem, nos casos dos recursos previstos nas alíneas b), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, aqueles estipulados nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 75.º-A.
Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, que, quando o requerimento de interposição de recurso for omisso quanto a algum dos elementos exigidos nos números anteriores, será o recorrente convidado para prestar essa indicação, no prazo de 10 dias.
Ora, no caso vertente, o recorrente não olvidou a indicação de algum de tais elementos: omitiu integralmente a enunciação dos elementos que permitem determinar o objeto material do recurso, limitando-se a formalizar a intenção de recorrer para este Tribunal. Aliás, nem mesmo na reclamação cuidou de fornecer tais elementos, dos quais depende a verificação do preenchimento de todos os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, a começar pela definição da norma impugnada e da tipologia do recurso.
Quando assim acontece – i.e. quando o requerimento omite todos os elementos que dele devem constar – tem o Tribunal entendido que o mesmo padece de ineptidão, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento, que redundaria, ao cabo e ao resto, na concessão de um novo prazo para recorrer.
Como referido no Acórdão n.º 417/2016, na esteira de muitos outros:
«[A]a função do despacho-convite previsto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC é a de suprir vícios formais do requerimento de recurso ou de permitir o esclarecimento de dúvidas sobre os termos, sentido ou alcance do impulso recursório [...]; não a de “salvar” recursos inviáveis em razão de deficiências processuais de caráter estrutural, seja por ineptidão do respetivo requerimento (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 252/2008, 373/2012, 112/2013 e 286/2016, disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), seja por falta de pressupostos processuais.»
III. Decisão
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 24 de abril de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade