40/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Tribunal da Relação do Porto foi julgada improcedente a apelação apresentada por A. e, por conseguinte, confirmada a decisão proferida pelo Juízo de Execução do Porto, que indeferiu o incidente de diferimento de desocupação do imóvel apresentado pela apelante nos autos de execução comum que o B., S.A. move contra C. (fls. 94 a 100).
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AI generatedart.º 864.º do CPC, art.º 11.º do CC, artº 20.º da CRP, art. 10º do CC, art. 11º do CC, artigo 864.º do CPC; 40/18 · Tribunal Constitucional: Uma vez que, segundo a interpretação do Tribunal a quo, tal norma - o art.º 864.º do CPC, sendo uma norma excecional, não permite aplicação analógica, nos termos do art.º 11.º do CC, nem interpretação extensiva.
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ACÓRDÃO N.º 223/2018
Processo n.º 40/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
(Conselheira Maria Clara Sottomayor)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Pelo Tribunal da Relação do Porto foi julgada improcedente a apelação apresentada por A. e, por conseguinte, confirmada a decisão proferida pelo Juízo de Execução do Porto, que indeferiu o incidente de diferimento de desocupação do imóvel apresentado pela apelante nos autos de execução comum que o B., S.A. move contra C. (fls. 94 a 100).
2. Inconformada, a Apelante, aqui Reclamante, deduziu recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 108 a 112):
«A., Recorrente nos autos à margem indicados, notificada do Acórdão datado de 11.09.2017, não se conformando, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º nº 1-b) da LTC, nos termos seguintes:
O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que julgou a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
A recorrente não se conforma com a interpretação aí plasmada, segundo a qual o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, consignada no art.º 864.º do CPC, não poderá ser reconhecida a detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas.
Uma vez que, segundo a interpretação do Tribunal a quo, tal norma - o art.º 864.º do CPC, sendo uma norma excecional, não permite aplicação analógica, nos termos do art.º 11.º do CC, nem interpretação extensiva.
Mais não se conforma a recorrente, que essa circunstância - o não reconhecimento do diferimento da ocupação ao detentor do imóvel - permita que o Tribunal possa decidir pelo indeferimento, sem audição das testemunhas arroladas, por entender que se trata de um ato inútil.
Considera a recorrente que tais entendimentos violam de forma ostensiva o direito à habitação e o direito ao acesso aos tribunais previsto nos art.º 65.º e 20.º da CRP
Foram, pois, violados, com a decisão de indeferimento, o n.º 4 e 5 do artº 20.º da CRP que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva, prescrevendo-se que nas causas em que as partes intervenham, a decisão deve ser tomada mediante processo equitativo, nomeadamente à luz do princípio do contraditório.
E, foi ainda violado, com esta decisão, o disposto no art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prescreve: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativamente (...) por um tribunal (...)
O Tribunal recorrido, ao não permitir que a recorrente fizesse prova dos factos alegados, indeferindo liminarmente o pedido de diferimento de desocupação do imóvel, violou o seu direito à tutela efetiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da CRP.
É sustentado no douto Acórdão o Acórdão da Relação de Lisboa, de 01/07/2010, Processo 11/03.4TBALM, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl, que o artigo 930.º-C, atual art.º 864.º do CPC, se poderia aplicar analogicamente a situações em que se trate de imóveis arrendados a não arrendados, desde que semelhantes e justificadores de tal aplicação analógica.
Decidiu este douto Aresta que Posto isto e olhando agora mais de perto para o art. 930º-C do CPC, temos que neste se prevê, no caso de imóvel arrendado para habitação, o diferimento da sua desocupação, por razões sociais imperiosas.
É apodítico que esta norma foi pensada para os casos em que o uso e fruição do imóvel estava legitimado por uma relação contratual de cedência desse uso e fruição, com a contrapartida do seu pagamento, traduzida na respetiva renda, criando-se como que um retardamento legal das consequências normalmente associadas ao termo dessa relação contratual.
O que não é o caso dos autos, pois não se está aqui perante imóvel que tenha sido objeto de um contrato de arrendamento outorgado pela opoente, não obstante esta o ter vindo a ocupar para a sua habitação e do seu agregado familiar.
Dispõe a art. 10º do CC que “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos” (nº 1), havendo ‘analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei” (nº 2).
Por outro lado, o art. 11 º do CC proíbe a aplicação analógica das normas excecionais.
Para se poder dizer que uma norma é excecional importa verificar se se está ou não perante um regime oposto ao regime regra.
As normas excecionais são, pois normas que, “regulando um setor restrito de relações com uma configuração particular, consagram para o efeito uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativa daquele setor de relações” (Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit, pág. 76).
Destas distinguem-se as normas especiais que, regulando igualmente um setor restrito de casos, consagram uma disciplina diferente, mas que não é diretamente oposta à do direito comum, não valendo para estas a proibição do art. 11º do CC, que apenas vale para as normas excecionais (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 79 e sgs.).
Cremos, mau grado poder admitir-se que tal não se apresenta com nitidez evidente, que na norma em referência, mais do que uma solução claramente oposta à da lei geral, se contém antes uma solução específica diferente da nesta estabelecida, fundada em razões de conveniência e oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda e, nessa medida, não nos custa entendê-la como norma especial e, logo, suscetível de aplicação analógica.
O ponto de partida para a analogia é a similitude das situações.
O art. 930º-C do CPC permite ao executado, no caso de pedido de entrega de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (nº 3 do art. 930º-C, igualmente introduzido pela Lei nº 6/2006).
In casu, o que escapa à previsão da lei é apenas o facto de se não estar perante um imóvel arrendado, nela cabendo o demais circunstancialismo factual que, de resto, vai de encontro aquilo que é o seu nuclear e final escopo - minorar as consequências sociais e humanas da falta de habitação -, a justificar algumas limitações ao direito de propriedade, por apelo à função social que a propriedade assume no nosso projeto económico-social constitucional (cfr. Ac. do TC nº 420/2000, de 21-10-2000, DR II, de 22-11-2000).
Efetivamente, a recorrente tinha legitimidade para requerer o diferimento da desocupação do imóvel, pois só esta extensão do artigo 864.º do CPC, a situações análogas se compagina com os postulados da justiça e da boa-fé que devem presidir ao pensamento legislativo, tanto mais que no articulado apresentado, alegou factos demonstrativos das razões sociais imperiosas do requerido, ofereceu provas e indicou testemunhas, pelo que tal pedido não deveria ser indeferido, sob pena de violação ostensiva do direito à habitação previsto no art. 65.º da CRP.
Devendo, para esse efeito ser declarado inconstitucional o art.º 864.º do CPC, quando se considera que por se tratar de uma norma excecional, não admite a aplicação analógica a situações de imóveis não arrendados, como é o caso dos autos.
Assim, entende a recorrente que a interpretação dada ao art.º 864.º do CPC, no Acórdão sob recurso, é violadora do princípio do direito à habitação previsto no art.º 65.º da CRP, e, outrossim, do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, n.º 1, da CRP), por compressão dos direitos de defesa.
O artigo 20º, nº 1 da CRP – acesso ao direito e aos tribunais – garante que a todos é assegurado o direito a que a sua causa seja submetida a um juiz, para a declaração e o exercício de direitos, e é constitucionalmente assegurado com a disponibilidade processual adequada, que pode limitar-se a um único grau de jurisdição; a norma constitucional e a substância do direito não exigem, apenas por si, a organização de competências e do processo em vários graus de jurisdição.
Conclui-se, pois, que no caso concreto não está satisfeita a exigência constitucional vertida no art.º 65.º e 20.º, n.º 1 da CRP.
Com efeito, é inconstitucional, o art.º 864.º do CPC, quando considerado uma norma excecional, que não admite a aplicação analógica a situações de imóveis não arrendados.
Sendo que a questão de inconstitucionalidade do art.º 864.º do CPC e violação dos art.º 65.º e 20.º, n.º 1 da CRP foi já suscitada nas alegações de recurso apresentadas para o Tribunal da Relação do Porto, tem a recorrente o direito a ver apreciado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78º da L TC, com as legais consequências».
3. Por meio de despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o recurso não foi admitido (fls. 123):
«Como se evidencia das alegações recursivas a recorrente estrutura o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15/11 (LOTC).
Ora estatui a referida alínea que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Acontece que nos autos, quer pela recorrente quer pelos recorridos, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer que tivesse sido aplicada.
Efetivamente, a recorrente, ao contrário do que refere nas suas alegações recursivas, não invocou a inconstitucionalidade do artigo 864.º do C.P. Civil o que referiu e alegou foi a violação dos artigos 20.º e 65.º da Constituição que é coisa completamente distinta.
Na verdade, o que a recorrente referiu foi a sua discordância quanto à circunstância do artigo 864.º pressupor apenas a existência de um contrato de arrendamento no que concerne à sua aplicação. Ora, isso nada tem que ver com a inconstitucionalidade da norma.
Nestes termos e por não se verificar a factie sapcies da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC não admito o recurso interposto indeferindo-se nessa o respetivo requerimento interposto pela recorrente (cf. artigo 76.º n.ºs 1 e 2 da LOTC)».
4. A Recorrente apresentou, então, a seguinte Reclamação contra a não admissão do recurso (fls. 127 a 129):
«A., Recorrente nos autos à margem indicados, notificada do douto despacho datado de 26.10.2017, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se conformando, dele vem reclamar ao abrigo do disposto no art.º 643.º, n.º 1 do CPC, nos termos seguintes:
O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por considerar que o recorrente, nas suas alegações recursivas, não invocou a inconstitucionalidade do artigo 864.º do CP. Civil o que referiu e alegou foi a violação dos art.ºs 20.º e 65.º da Constituição que é coisa completamente distinta.
A recorrente não se conforma com a interpretação aí plasmada, segundo a qual não foi invocada a inconstitucionalidade da norma.
Na verdade, o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto prendia-se com a questão de saber se o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, consignada no artº 864.º do CPC, não poderá ser reconhecida a detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas.
No recurso que interpôs, a recorrente insurgiu-se contra o entendimento do Tribunal de 1.ª instância quanto ao disposto no art.º 864.º do CPC, considerando que tal interpretação viola o art.º 65.º da CRP.
Por ser assim, rematou o seu recurso invocando essa circunstância nas conclusões II e III, que se deixam por reproduzidas:
II – O disposto no art.º 864.º do CPC, não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, nem a sua regularidade formal, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, que se deve seguir aquele regime, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação.
III – A Recorrente encontra-se gravidade 7 meses, conforme declaração médica junta aos autos e está sob vigilância médica por se tratar de uma gravidez de risco, por esse motivo e pala salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – art.º 65.º da Constituição da República), deverá ser concedido o diferimento da desocupação do imóvel.
Ora, salvo devido respeito não se vê a razão do raciocínio expresso no despacho proferido, na medida em que o que a recorrente sustentou nas suas alegações foi a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 864.º do CPC, por violação do disposto no art.º 65.º da CRP, quando interpretada no sentido que beneficio do diferimento da desocupação não poderá ser reconhecido aos meros detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas.
Em face do exposto, entende a recorrente que a questão da inconstitucionalidade da norma foi corretamente invocada em sede de recurso, nomeadamente nas conclusões II e III e, como tal, o recurso apresentado deveria ter sido admitido e encaminhado para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e, em consequência aceite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 78.º da LTC, com as legais consequências».
5. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional propugnou pelo indeferimento da Reclamação, embora com algumas dúvidas, por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa (fls.138 a 141):
«1. A., na qualidade de ocupante de imóvel penhorado e vendido nos autos de execução que o B., S.A. moveu contra C., deduziu o incidente de diferimento de desocupação do imóvel.
2. Como o tribunal indeferiu o pedido, A. apelou para a Relação do Porto, que, por acórdão de 11 de setembro de 2017, julgou a apelação improcedente, por não provada, confirmando a decisão recorrida.
3. Desse acórdão, a ocupante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. No requerimento vem enunciada a seguinte questão de constitucionalidade:
“A recorrente não se conforma com a interpretação aí plasmada, segundo a qual o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, consignada no art.º 864.º do CPC, não poderá ser reconhecida a detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas.
Uma vez que, segundo a interpretação do Tribunal a quo, tal norma – o art.º 864.º do CPC, sendo uma norma excecional, não permite aplicação analógica, nos termos do art.º 11.º do CC, nem interpretação extensiva.
Mais não se conforma a recorrente, que essa circunstância – o não reconhecimento do diferimento da ocupação ao detentor do imóvel – permita que o Tribunal possa decidir pelo indeferimento, sem audição das testemunhas arroladas, por entender que se trata de um ato inútil.
Considera a recorrente que tais entendimentos violam de forma ostensiva o direito à habitação e o direito ao acesso aos tribunais previsto nos art.º 65.º e 20.º da CRP.”
5. Efetivamente, a decisão recorrida aplicou interpretação reputada de inconstitucional pela ocupante, dizendo-se, na parte final:
«Nestes termos, reconhecendo embora com o maior respeito que a condição da requerente até pudesse preencher o conceito de razões sociais imperiosas, não lhe assiste o direito que pretende ver-lhe reconhecido ao diferimento da desocupação, já que não detém a qualidade de insolvente ou arrendatária, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas als. A) e b) do n.º 1 do artigo 864.º, a tutela legal.
Face ao que vem de expor-se e porque a pretensão formulada pela recorrente, ainda a provar-se a totalidade da factualidade por ela alegada, não conduziria ao seu deferimento, por não ter cobertura legal, não havia que proceder à inquirição das testemunhas indicadas, que se revelaria como já supra se referiu um ato inútil e, nessa medida proibido pela lei (cf. Art.º 130.º do CPC).”
6. Também no ponto IV, do sumário pode ler-se:
“Não detendo a qualidade de insolventes ou arrendatários, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos palas als. A) e b) do nº 1 do art.º 864º, a tutela legal, não é de reconhecer aos meros detentores do imóvel vendido, ainda que relativamente a eles se verifiquem “razões sociais imperiosas” e cumpram algum dos critérios previstos nas referidas alíneas, o direito ao diferimento da desocupação.”
7. Note-se, pois, que a questão do indeferimento sem audição das testemunhas não tem autonomia, antes é uma consequência natural da não aplicação, ao caso, do disposto no artigo 864.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, dizendo-se a esse propósito no acórdão recorrido, para além da segunda parte do que foi transcrito no ponto 5, o seguinte:
“Portanto, o tribunal recorrido face ao alegado pela recorrente entendeu que se impunha, desde logo, o indeferimento do incidente, ou seja, para a decisão que foi proferida a produção de outra prova, e concretamente a arrolada pela recorrente, revelava-se um ato inútil.”
8. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste na suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade que, posteriormente, se identifica como devendo constituir objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea a), e nº 2, da LTC).
9. O momento processual indicado para a suscitação era o das alegações de recurso para a Relação do Porto, tendo sido essa a peça indicada pela recorrente em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 71.º-A da LTC.
10. Ora, vendo essas alegações e abstraindo da parte respeitante à não audição das testemunhas pelas razões já apresentadas anteriormente (vd. n.º 7), ou seja, não aplicação como ratio decidendi das “interpretações” relativamente a essa matéria, parece-nos que, quanto à questão de inconstitucionalidade, no que diz respeito ao não reconhecimento aos meros detentores do imóvel vendido do direito ao diferimento da desocupação (artigo 864.º do Código de Processo Civil), a questão não foi adequadamente suscitada.
11. Diz-se na parte pertinente das alegações:
“(…) Ora, a Recorrente não se conforma com tal entendimento, desde logo, porque o disposto no art.º 864.º do CPC, não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, nem a sua regularidade formal, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos, procura novo espaço habitacional.
(…)
Assim, por razões ligadas à salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – art. 65º da Constituição da República), como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas da pessoa humana e a da sua família, deverá ser concedido o prazo requerido para a desocupação do imóvel.”
12. Na sequência do afirmado no texto, consignou-se no ponto II das conclusões:
«II – O disposto no art.º 864.º do CPC, não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, nem a sua regularidade formal, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, que se deve seguir aquele regime, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação».
13. Assim, embora com algumas dúvidas, parece-nos que a reclamação deve ser indeferida, porque a recorrente não cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos cumulativos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. A decisão ora sob censura respaldou a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para este Tribunal Constitucional na circunstância de não ter sido adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa.
Na reclamação apresentada, a Reclamante procura contrariar a fundamentação subjacente à decisão que censura, reiterando o processado nos autos e procurando dar à questão de constitucionalidade normativa suscitada nova roupagem que superasse a deficiente enunciação que lhe foi imputada e justificou a inadmissibilidade do recurso.
8. Compulsado o requerimento de recurso, deduz-se que nele se procurou colocar ao Tribunal Constitucional duas questões de constitucionalidade:
8.1. Uma questão que diz respeito ao facto de não ter sido a recorrente admitida a apresentar prova testemunhal e documental acerca da sua situação de carência económica para o efeito de demonstrar a procedência do incidente de diferimento da desocupação de imóvel, interpretação, que, na perspetiva da recorrente, violaria o direito à tutela judicial efetiva. Esta questão é sintetizada, no requerimento de recurso, da seguinte forma: «O tribunal recorrido, ao não permitir que a recorrente fizesse prova dos factos alegados, indeferindo liminarmente o pedido de diferimento de desocupação do imóvel, violou o seu direito à tutela efetiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP».
Contudo, como se assinalou no parecer do MP, tal questão não tem autonomia em relação àquela que respeita à norma do artigo 864.º do CPC, constituindo antes uma consequência natural do sentido atribuído a esta norma pelo tribunal recorrido. Com efeito, se este último interpretou tal preceito no sentido de excluir do respetivo âmbito de aplicação os sujeitos que, não obstante ocuparem o imóvel para habitação, não têm a qualidade de arrendatário, é evidente que a omissão da audição das testemunhas arroladas ou a não consideração de prova documental tendo em vista apenas a demonstração da situação de carência económica da ora recorrente em nada relevou para a adoção da decisão recorrida. Na verdade, a não admissão da prova testemunhal e documental questionada pela recorrente traduz um simples corolário da interpretação adotada pelo tribunal recorrido em relação ao citado artigo 864.º, que, enquanto tal, não foi objeto de uma valoração ou decisão autónoma. Isto significa que, relativamente à mesma, o presente recurso de constitucionalidade é, em qualquer caso, inútil, porquanto o seu eventual provimento nesta parte seria sempre insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
8.2. A outra questão diz respeito à interpretação do artigo 864.º do CPC, segundo a qual «o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação […] não poderá ser reconhecida a detentores do imóvel, relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas» (requerimento de recurso, fls. 108), que, no entender da ora Reclamante, viola o artigo 65.º – direito à habitação – da CRP.
Segundo o despacho reclamado, todavia, a recorrente não suscitou em termos processualmente adequados a inconstitucionalidade de tal norma (fls. 123). Cumpre apreciar.
8.2.1. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade constitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.
Com efeito, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional ocorre em via de recurso, pressupondo uma prévia decisão sobre a questão da inconstitucionalidade por parte do tribunal recorrido. Tal justifica-se atenta a proibição de qualquer tribunal aplicar nos feitos submetidos ao seu julgamento normas que infrinjam o disposto na Constituição (cfr. o artigo 204.º da Constituição).
A conformação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade – apreciação da constitucionalidade (e, em certos casos, também da ilegalidade) de normas jurídicas aplicadas por outros tribunais, não obstante a sua constitucionalidade ter sido questionada, ou recusadas aplicar pelos mesmos, com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. o artigo 79.º-C da LTC) – tem, desde logo, dois tipos de consequências, assim destacadas por Cardoso da Costa (“Jurisdição Constitucional e Jurisdição Comum (Cooperação ou Antagonismo?)” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pp. 193 e ss, pp. 202-203):
– «[A] tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […] E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação»;
– [Q]uando o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se, em via de recurso, sobre certa norma […], o seu juízo vai afinal incidir, não sobre uma norma cujo sentido ele tem direta e primariamente de estabelecer, e antes, sobre a norma com o sentido e alcance que foram pré-definidos pela decisão de um outro tribunal [, pelo que] a sua apreciação e a sua decisão não têm de respeitar necessariamente à norma on its face e em toda a sua dimensão, mas bem podem (e devem) muitas vezes circunscrever-se a uma sua certa interpretação – sendo só essa interpretação (a estabelecida pelo tribunal recorrido) que o Tribunal, consoante o que sobre ela vier a entender, avalisará ou cassará».
Por outro lado, os recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade – como sucede no presente caso – só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer: a parte questiona a constitucionalidade de determinada norma aplicável ao caso e o tribunal decide contra a parte, não julgando a norma inconstitucional (cfr. os artigos 280.º, n.º 4, e 72.º, n.º 2, da Constituição e da LTC, respetivamente). Não ocorrendo tal suscitação prévia da inconstitucionalidade de uma dada norma, a parte interessada carece de legitimidade para, em momento posterior, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado essa mesma norma, por si tida como inconstitucional. Ou seja, a legitimidade do recorrente só se mostra assegurada desde que exista identidade entre a questão de inconstitucionalidade (normativa) por si colocada ao tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a dela conhecer e a questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifique no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional.
No respeitante em especial ao ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade, importa ter presente que o seu cumprimento impõe a alegação junto do tribunal competente para decidir o processo-base de que um critério normativo aplicável ao caso é inconstitucional:
«Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (v. o Acórdão n.º 269/94, disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).
Mais: este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição» (Acórdão n.º 710/2004).
Quanto ao aspeto da justificação da inconstitucionalidade normativa invocada, recorde-se o decidido no Acórdão n.º 421/2001:
«O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo»;
Ou, ainda, a síntese de Lopes do Rego:
«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).
8.2.2. Importa, pois, analisar se nas alegações de recurso para o tribunal recorrido – a peça processual que, in casu, é relevante nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC – a Recorrente ora Reclamante cumpriu tal ónus de suscitação prévia.
A Recorrente afirmou no corpo das suas alegações do recurso de apelação (fls. 52 e 55-56):
«Ora, a Recorrente não se conforma com tal entendimento [– o do despacho objeto de apelação e segundo o qual a Recorrente, embora ocupe o imóvel, não tem a qualidade de arrendatária nem é executada nos autos e, como tal, não tem ius –], desde logo, porque o disposto no art.º 864.º do CPC, não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, nem a sua regularidade formal, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos, procura novo espaço habitacional. […]
Assim, por razões ligadas à salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – art. 65º da Constituição da República), como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas da pessoa humana e a da sua família, deverá ser concedido o prazo requerido para a desocupação do imóvel. […]
Estabelece o art.º 864.º do CPC que [– segue transcrição do preceito –…]
O regime em causa, com as devidas adaptações, deve ser seguido e aplicado no presente caso, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado e o respetivo agregado, num prazo definido com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos, procura novo espaço habitacional. […]
Face ao exposto, e em virtude de todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social descrito nas presentes alegações, salvo o devido e merecido respeito, está de todo justificado o diferimento da desocupação do imóvel em causa, tendo assim decidido erroneamente o tribunal a quo ao não atender ao pedido apresentado pela Recorrente.» (itálicos aditados)
Coerentemente, a Recorrente, ora Reclamante, na mesma peça processual, formulou as seguintes conclusões (fls. 97-99):
«I – O douto despacho recorrido que julgou improcedente o incidente de diferimento da desocupação e, em consequência, não atendeu ao pedido formulado pela Recorrente no mencionado incidente, não aplicou corretamente o direito.
II – O disposto no art.º 864.º do CPC, não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, nem a sua regularidade formal, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, que se deve seguir aquele regime, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação.
[…]
VII – A Recorrente é titular de um interesse jurídico relevante que poderá ser afetado em função da entrega imediata do imóvel, resultando assim verificadas as condições para a decisão favorável ao pedido de diferimento de desocupação formulado pela recorrente, pelo período de 6 meses, tempo necessário para que a mesma encontre, com ajuda social, uma habitação condigna.
VIII – O douto despacho recorrido viola o disposto nos arts. 615.º n 1 al. d), 864º e 855, todos do CPC, bem como o art. 20º da CRP, não se pronunciando sobre o pedido efetuado pela Recorrente e sobre a prova apresentada e não atribuindo à mesma o benefício de diferimento de desocupação de imóvel que teria direito face à verificação dos requisitos exigidos por lei para o efeito, tendo feito uma inadequada aplicação do direito à situação em concreto.» (itálicos aditados)
Estas transcrições demonstram, sem margem para dúvida, que nas alegações do recurso de apelação a Recorrente ora Reclamante se limitou a discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional, nomeadamente do artigo 864.º do CPC, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, não vinculando, por isso, o Tribunal da Relação do Porto a decidir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, pelo que a Recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por isso mesmo, o despacho reclamado não merece censura.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a Reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 24 de abril de 2018 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com declaração anexa) - Manuel da Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
Enquanto relatora originária, fiquei vencida relativamente à decisão de indeferimento da reclamação, no que diz respeito à admissibilidade do recurso reportada à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 864.º do Código de Processo Civil (CPC).
O acórdão que fez vencimento baseou a sua decisão na falta dos seguintes requisitos de admissibilidade do recurso:
1 – Falta de natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, o qual teria sido concebido pela recorrente como um recurso de amparo, dirigido contra uma decisão judicial e não contra uma norma.
2 – Falta do requisito da suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, e da consequente legitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
1. O acórdão que fez vencimento fundamenta o indeferimento da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, na asserção de que estaríamos perante um recurso de amparo, que não incide sobre uma norma, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas sobre uma decisão judicial em si mesma considerada.
Em primeiro lugar, importa destacar que a distinção entre decisão e norma não se reveste do grau de evidência pretendido pelo acórdão que fez vencimento e que esta diferenciação, longe de ser óbvia, está cada vez mais diluída na moderna metodologia jurídica de aplicação do direito, que assenta na interação entre a norma e o caso, partindo da prioridade deste (cf. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica. Problemas Fundamentais, Coimbra Editora, 1993, pp. 144 e ss).
Ora, resulta da análise do processo, que nele foi discutida a questão da constitucionalidade, por violação do artigo 65.º da CRP, da interpretação normativa do artigo 864.º do CPC, segundo a qual o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação não poderá ser reconhecido a detentores do imóvel relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas.
Consta o seguinte no requerimento de interposição de recurso:
«A recorrente não se conforma com a interpretação aí plasmada, segundo a qual o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, consignada no art.º 864, não poderá ser reconhecida a detentores do imóvel relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas.
(…)
Considera a recorrente que tais entendimentos violam de forma ostensiva o direito à habitação e o direito ao cesso aos tribunais previstos nos art.º 65.º e 20 da CRP».
Na decisão recorrida, aplicou-se esta dimensão normativa conforme resulta do conteúdo da mesma e do seu sumário, nos excertos que se passam a transcrever:
«Nestes termos, reconhecendo embora com o maior respeito que a condição da requerente até pudesse preencher o conceito de razões sociais imperiosas, não lhe assiste o direito que pretende ver-lhe reconhecido ao diferimento da desocupação, já que não detém a qualidade de insolvente ou arrendatária, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 864.º, a tutela legal».
No mesmo sentido, no ponto IV do Sumário do acórdão recorrido, pode ler-se o seguinte:
«Não detendo a qualidade de insolventes ou arrendatários, a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas als. A) e b) do nº 1 do art.º 864º, a tutela legal, não é de reconhecer aos meros detentores do imóvel vendido, ainda que relativamente a eles se verifiquem “razões sociais imperiosas” e cumpram algum dos critérios previstos nas referidas alíneas, o direito ao diferimento da desocupação».
O tribunal recorrido conheceu a questão de constitucionalidade desta interpretação ou dimensão normativa, entendendo que a mesma não violava o artigo 65.º da CRP:
«Por outro lado, não se questiona que o direito à habitação goza de justificada tutela constitucional –cf. artº 65º da CRP, que proclama, no seu artigo 1 que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e familiar”.
Todavia, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (cf. n.ºs 2, 3 e 4 do preceito), pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela geral ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes».
O recurso de constitucionalidade, de facto, não está concebido pela lei nem pela Constituição como um recurso de amparo, mas, na história do Tribunal Constitucional, já foram admitidos, em questões fiscais e de direito penal, que envolvem arguidos mediáticos, recursos que a doutrina classificou de «quase-amparo» (Vítal Moreira, «A fiscalização concreta no quadro do sistema misto de justiça constitucional», Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, Coimbra, 2003, p. 846). A jurisprudência do Tribunal Constitucional devia refletir, de forma sistematizada, sobre esta questão, de forma a alargar o acesso à justiça constitucional de cidadão vulneráveis, para que o Tribunal Constitucional melhor cumprisse a sua finalidade de tutela dos direitos fundamentais e aproximação da justiça constitucional aos cidadãos, atenuando, assim, a desigualdade no acesso ao Tribunal Constitucional, decorrente da notoriedade e do poder económico dos recorrentes, tal como refere Paulo Mota Pinto («Reflexões sobre jurisdição constitucional e direitos fundamentais nos 30 anos da Constituição da República Portuguesa», Themis, 2006, p. 214).
2. O acórdão que fez vencimento considerou ainda, que, nas alegações de recurso, a questão não foi suscitada em moldes processualmente adequados, de forma a ser vinculativo para o tribunal recorrido o seu conhecimento e decisão.
A invocação pelo acórdão que fez vencimento de que a recorrente colocou, ao tribunal recorrido, uma questão de interpretação de direito infraconstitucional e não uma questão de constitucionalidade, esquece duas coisas:
a) É perfeitamente normal que nas alegações a recorrente usasse - porque se dirige a um tribunal comum - argumentos de direito ordinário, nomeadamente, cânones hermenêuticos para justificar uma interpretação extensiva ou uma aplicação analógica da norma. Mas esta argumentação não invalida que, em simultâneo, não tenha suscitado uma questão de constitucionalidade em torno da interpretação normativa que fundamentou a negação do direito ao incidente de diferimento da desocupação. É que uma coisa é o percurso argumentativo usado para chegar a uma determinada interpretação normativa, outra coisa a interpretação normativa em si mesma, sendo só sobre esta que incide o labor do Tribunal Constitucional quando conhece uma questão de constitucionalidade nos processos de fiscalização concreta.
b) O princípio da incognoscibilidade de direito infraconstitucional só se aplica aos passos argumentativos usados para chegar a um determinado resultado interpretativo, não a este resultado interpretativo em si mesmo quanto dado fechado. Este, sim, é a interpretação ou a dimensão normativa, que, não obstante ter sido construída com base em argumentos de direito ordinário, vai ser objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, o acórdão que fez vencimento confundiu estas duas fases, prejudicando o direito fundamental ao recurso da recorrente, com base em argumentos de direito ordinário que ela, legitimamente, usa nas alegações de recurso.
Por último, decorre da interpretação destas alegações, em conjunto com as respetivas conclusões – metodologia aplicada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 214/2017 – uma dimensão normativa que veio a ser efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido e impugnada no requerimento de recurso de constitucionalidade: a exclusão dos detentores do imóvel, que se encontrem em situações sociais de carência extrema, do direito ao incidente do diferimento de desocupação previsto no artigo 864.º do CPC.
É certo que a recorrente, como se dirigia a um tribunal comum, misturou os argumentos usados para defender a inconstitucionalidade da norma com argumentos de direito ordinário e reportou a enunciação normativa à sua posição jurídica individual, mas isso não invalida que não tenha sido formulada uma interpretação normativa, com caráter geral e abstrato, suscetível de aplicação genérica a um número indeterminado de sujeitos: ocupantes de imóveis para habitação, sem título de arrendatários.
«Por douto despacho proferido em 01.06.2017 constante de fls. Dos autos e do qual se apresenta o presente recurso, o Meretíssimo Juiz “a quo”, julgou o incidente de diferimento de desocupação improcedente, entendendo que a Recorrente embora ocupe o imóvel, não tem a qualidade de arrendatária, nem é executada nos autos e, como tal, o por ela impetrado não tem “jus”».
A recorrente, quer nas alegações, quer nas conclusões, considerou esta interpretação adotada pelo tribunal de 1.ª instância, inconstitucional por violação do artigo 65.º da CRP.
Esta interpretação normativa é a mesma que veio depois a ser impugnada no requerimento de interposição de recurso: A recorrente não se conforma com a interpretação aí plasmada, segundo a qual o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, consignada no art.º 864, não poderá ser reconhecida a detentores do imóvel relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas.
Exigir uma formulação mais abstrata significa, a meu ver, excluir os recorrentes mais vulneráveis do acesso à Justiça Constitucional.
Reconhece-se o melindre da questão de constitucionalidade colocada e o seu caráter não consensual em termos jurídicos e ideológicos. Mas, misturar o que se pensa sobre o mérito da questão (a constitucionalidade, em face do direito à habitação, de uma norma que recusa o diferimento do despejo a uma determinada categoria de sujeitos) com os requisitos de admissibilidade do recurso não é uma metodologia adequada e rigorosa para aferir destes pressupostos, os quais devem ser analisados ex ante em relação à decisão do mérito e independentemente do que se pensa sobre esta.
3. Penso que a tese que fez vencimento foi demasiado formalista em relação à admissibilidade do recurso e que se verificou, no caso vertente, uma unidade entre as várias fases do processo, da qual resulta que foi suscitada e discutida uma questão de constitucionalidade normativa, durante o processo, e que existe identidade entre a questão de constitucionalidade colocada no requerimento de recurso e aquela que foi suscitada pela recorrente junto do tribunal recorrido e por este conhecida e apreciada.
Teria diferido a reclamação e decidido pela admissibilidade do recurso.
Maria Clara Sottomayor