298/18 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados o Ministério Público e B., tendo sido condenado, em primeira instância, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ainda no pagamento da quantia de €140,14 ao demandante civil Centro Hospitalar do Algarve, EPE, e da quantia de €7.500,00 ao assistente B., recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 26 de setembro de 2017, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Legislator headnote
AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 432 do CPC, art. 400 do CPP, art. 400.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 298/18 · Tribunal Constitucional: No caso dos autos, o ora reclamante fez constar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende a fiscalização da constitucionalidade, «por violação do direito de defesa e do disposto no art. 32, nº 1, da Constituição (…) [d]os arts 400 e 432, na parte em que impedem o recurso para o STJ do acórdão que enferma de omissão de pronúncia» (cf. fls. 96 e 97).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 222/2018
Processo n.º 298/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados o Ministério Público e B., tendo sido condenado, em primeira instância, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ainda no pagamento da quantia de €140,14 ao demandante civil Centro Hospitalar do Algarve, EPE, e da quantia de €7.500,00 ao assistente B., recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 26 de setembro de 2017, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Notificado deste acórdão, o recorrente, ora reclamante, arguiu a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 21 de novembro de 2017, indeferiu o requerido.
Inconformado, o arguido recorreu deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça mas, por despacho de 9 de janeiro de 2018, o desembargador-relator não admitiu este recurso.
Irresignado, o arguido reclamou deste despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 1-1/v.º):
«1. O recorrente arguiu a nulidade do douto acórdão da Relação de Évora que julgou improcedente o recurso interposto contra o acórdão condenatório proferido em primeira instância.
2. Sobre tal arguição recaiu acórdão da relação de Évora que não reconheceu a existência de nulidade.
3. A nulidade suscitada é a omissão de pronúncia sobre elementos essenciais ao julgamento da causa – apreciação dos pressupostos de punibilidade da tentativa no crime de homicídio.
4. O douto despacho que não admite o recurso sustenta-se na consideração de que o acórdão ora recorrido não é acórdão final para os efeitos do disposto no art. 432 do CPC.
5. O recorrente, porém, com a devida vénia, pugna pela admissibilidade do recurso na medida em que se enquadra nas alíneas a) e b) do art. 432 do CPC.
6. Na verdade trata-se de acórdão proferido sobre questão nova – conhecimento da nulidade – e que conhece a final do objeto do recurso, recusando a suscitada omissão de pronúncia.
7. Não se admitindo o recurso ficaria a questão da omissão de pronúncia sem tutela alguma de reexame em segunda instância.
Como se alegou no requerimento de interposição do recurso, reitera-se que “Considerando que o recurso é interposto do douto acórdão que indefere a arguição de nulidade, não opera o impedimento da dupla conforme, previsto no art. 400 do CPP, que se reporta exclusivamente aos doutos acórdãos condenatórios. A nulidade não reconhecida é matéria suscetível de recurso, mormente pela invocação da omissão de pronúncia. Entendimento diferente seria inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no art. 32, n.º 1, da Constituição, motivo pelo qual os arts 400 e 432, na parte atinente, devem merecer a interpretação normativa ora propugnada pelo recorrente”.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser a presente reclamação ser deferida, ordenando-se o recebimento do recurso, com o que se fará JUSTIÇA.».
Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de fevereiro de 2018 (cf. fls. 87-91), tal reclamação foi indeferida.
2. Desta decisão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”; v. fls. 96-97).
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por despacho de 20 de março de 2018, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 99-102):
«2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, o reclamante apenas referiu na reclamação: “considerando que o recurso é interposto do douto acórdão que indefere a arguição de nulidade, não opera o impedimento da dupla conforme, previsto no art. 400.º do CPP, que se reporta exclusivamente aos doutos acórdãos condenatórios. A nulidade não reconhecida é matéria suscetível de recurso, mormente pela invocação da omissão de pronúncia. Entendimento diferente seria inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, motivo pelo qual os arts. 400.º e 432.º, na parte atinente, devem merecer a interpretação normativa ora propugnada pelo recorrente”.
Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se “que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo”.
À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
3. Ex abundantia, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação adequadamente a inconstitucionalidade do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: «(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada […]...)».
4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
3. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, na qual se refere, conclusivamente, o seguinte (cf. fls. 117-119):
«a) Deve ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente da decisão do Venerando Vice-Presidente do STJ que, em reclamação, não admitiu o recurso que o recorrente interpôs do acórdão da Relação de Évora que negou a omissão de pronúncia sobre a desistência da tentativa, alegada pelo recorrente contra o acórdão da 1ª instância que o condenou em pena de prisão de 4 anos e 6 meses;
b) O recorrente suscitou tempestivamente a questão da inconstitucionalidade das normas adiante indicadas, que poderiam sustentar a eventual não admissão do recurso para o STJ, no requerimento de interposição do recurso que apresentou no Tribunal da Relação, junto aos autos, e na reclamação para o STJ;
c) As normas constantes dos arts 432, nº 1, b), e do 400, nº 1, c) e f), do CPP impedem que o STJ julgue em recurso os acórdãos da Relação que se pronunciam sobre a questão da nulidade (por omissão, cominada de nulidade, de requisitos legais) de acórdãos condenatórios proferidos pela mesma Relação;
d) Tais normas violam o disposto no art. 32, nº 1, da Constituição, na medida em que impedem a plenitude e a realização efetiva do direito de defesa e o seu consequente direito ao recurso, e devem ser declaradas inconstitucionais;
e) A concreta indicação das alíneas dos artigos da lei que consubstanciam aquelas normas, quando omissa, deve ser suprida por convite, em cumprimento do disposto no art. 75-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, formalidade que a douta decisão que indeferiu a reclamação não facultou, pelo que pode agora ser completada pelo reclamante;
f) A presente questão de constitucionalidade atinge o âmago do direito de defesa e do direito constitucional, pelo que tem absoluta relevância normativa e não se confunde com qualquer interpretação do caso concreto.
Nestes termos e nos mais de direito, com o suprimento deste Venerando Tribunal Constitucional, deve a reclamação ser julgada procedente e o recurso ser admitido.»
Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 124-126):
«6. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
7. No requerimento apresentado não vem enunciado, com o mínimo de clareza, qual a questão de constitucionalidade de natureza normativa que se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e, sendo o artigo 400.º do CPP composto de vários números e alíneas que regulam situações muito distintas, não vem identificado qualquer número e/ou alínea.
8. Por outro lado, a questão de constitucionalidade enunciada pelo reclamante quando interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que posteriormente reproduziu na reclamação para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, não consubstancia a suscitação de forma adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, ao que acresce que, também aí, se faz uma referência genérica ao artigo 400º do CPP.
9. Assim, atendendo à modalidade invocada e não tendo sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, sempre careceria o reclamante de legitimidade par interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Pelo afirmado pelo reclamante nas três intervenções processuais pertinentes – no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação para o Presidente desse Tribunal e no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de constitucionalidade suscitada teria de ser, exclusivamente, reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
11. Ora, a decisão recorrida, proferida no Supremo Tribunal de Justiça, para indeferir a reclamação, considerou que o acórdão da Relação também era irrecorrível, por aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pelo que a reclamação sempre seria de indeferir com este fundamento.
12. Assim, ainda que a questão tivesse sido devidamente enunciada pelo reclamante, apreciar a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não se revestiria de efeito útil.
13. Desta forma, tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, também com este fundamento a reclamação seria de indeferir.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na circunstância de o recorrente não ter suscitado adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta, em síntese, que suscitou tempestivamente a questão da inconstitucionalidade das normas que poderiam sustentar a eventual não admissão do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no requerimento de interposição de recurso que apresentou no Tribunal da Relação, bem como na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. Acrescenta ainda que a concreta indicação das alíneas dos artigos da lei que consubstanciam aquelas normas, quando omissa, deve ser suprida por convite, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, formalidade que a decisão que indeferiu a reclamação não facultou.
Não lhe assiste, contudo, razão.
5. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
Com efeito, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego:
«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).
6. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende a fiscalização da constitucionalidade, «por violação do direito de defesa e do disposto no art. 32, nº 1, da Constituição (…) [d]os arts 400 e 432, na parte em que impedem o recurso para o STJ do acórdão que enferma de omissão de pronúncia» (cf. fls. 96 e 97).
Ora, desde logo neste requerimento de interposição de recurso não vem enunciada, com um mínimo de clareza, qual a questão de constitucionalidade normativa que o ora reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, como salienta o Ministério Público, sendo os artigos em questão (artigos 400.º e 432.º do Código de Processo Penal) constituídos por diversos números e alíneas, que regulam situações muito distintas, o recorrente não indica qualquer número e/ou alínea desses preceitos que permita identificar com precisão qual o arco normativo cuja interpretação pretende sindicar.
Por outro lado, e é esse o fundamento da não admissão do recurso pelo tribunal a quo, o recorrente, perante o tribunal a quo, não cumpriu o ónus de suscitação em termos processualmente adequados de uma questão de constitucionalidade, de forma a criar para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, na reclamação da não admissão do recurso apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, o ora reclamante, em termos idênticos ao que havia feito no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se a referir o seguinte: «considerando que o recurso é interposto do douto acórdão que indefere a arguição de nulidade, não opera o impedimento da dupla conforme, previsto no art. 400.º do CPP, que se reporta exclusivamente aos doutos acórdãos condenatórios. A nulidade não reconhecida é matéria suscetível de recurso, mormente pela invocação da omissão de pronúncia. Entendimento diferente seria inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, motivo pelo qual os arts. 400.º e 432.º, na parte atinente, devem merecer a interpretação normativa ora propugnada pelo recorrente».
Falta, por um lado, a indicação da concreta norma ou interpretação normativa – com os seus pressupostos e a sua estatuição – que, no entender do ora reclamante, é incompatível com a Constituição. Na verdade, embora o reclamante refira que «entendimento diferente seria inconstitucional», o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de forma direta, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário que o recorrente enuncie, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade, o que não se verificou in casu. Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, no qual se refere que «[n]ão basta (…) a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (…). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição».
Por outro lado, e conforme se assinalou a respeito do requerimento de interposição de recurso, falta igualmente a indicação dos preceitos legais em que tal interpretação normativa se encontra ancorada. Na verdade, as considerações genéricas tecidas pelo recorrente, ora reclamante, para mais reportadas a uma pluralidade de preceitos – os artigos 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, constituídos por diversos números e alíneas, nos termos já referidos – são insuficientes para constituir o tribunal a quo no dever de decidir a inconstitucionalidade de uma ou mais normas devidamente determinadas.
Ora, no respeitante em especial ao ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade, importa ter presente que o seu cumprimento impõe a alegação junto do tribunal competente para decidir o processo-base de que um critério normativo aplicável ao caso é inconstitucional, e que este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição» (cf., Acórdão n.º 710/2004).
Contudo, o reclamante em momento algum chegou a enunciar, cabalmente e com precisão, nos termos expostos, uma qualquer dimensão normativa, extraída dos preceitos legais aplicáveis, por si tida por inconstitucional. E foi precisamente a circunstância de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma devidamente individualizada, perante o tribunal ora recorrido, que justificou que este não tenha decidido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que lhe tivesse sido colocada pelo ora reclamante.
7. Finalmente, e contrariamente ao que defende o reclamante, o incumprimento de tal ónus não poderia ser suprido pelo tribunal a quo, mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Com efeito, destinando-se este convite a colmatar insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição de recuso e verificando-se, no caso dos autos, a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta é insanável, é evidente a inutilidade da prolação do despacho-convite a que se refere a mencionada disposição legal (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 99/2000, 397/2000, 33/2009 e 116/2009).
Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), falhando, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso.
Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o Reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de abril de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade