1469/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de junho de 2012, na parte em que negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente e confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, que o condenou como autor material de um crime de peculato, na pena de quatro anos de prisão, e no pagamento de 241.999,69€ à assistente B., Lda., e de 10.000,00€, respetivamente às assistentes C. e D. (cfr. fls. 1481 a 1552).
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AI generatedartigo 127.º do CPP, artigo 370.º, n.º 1 do CPP, artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1469/2017 · Tribunal Constitucional: REALCE-SE, que "objecto de controlo" de constitucionalidade, é a "norma aplicada", (efectiva, realmente e substantivamente), isto é, "aplicada" nas decisões de que se recorre (cit. art°. 70°, n° 1, b).
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ACÓRDÃO N.º 21/2018
Processo n.º 1469/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de junho de 2012, na parte em que negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente e confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, que o condenou como autor material de um crime de peculato, na pena de quatro anos de prisão, e no pagamento de 241.999,69€ à assistente B., Lda., e de 10.000,00€, respetivamente às assistentes C. e D. (cfr. fls. 1481 a 1552).
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1630 a 1638v):
«a) O artº, 127º do C. Pr. P., no "entendimento normativo," "aplicado" no Acórdão recorrido, que consubstancia a validação do Acórdão da 1ª Instância na parte em que não dá como provados os factos referidos nos nºs 2 a 9 da Conclusão das Alegações "e face às provas concretas" aí referidas (e produzidas nos Autos).
"Objecto do controlo", é o art°. 127° do C.P.P. como "norma Jurídica", ou "entendimento normativo" que face a uma "hipótese" como a da essencialidade, dos factos referidos nos nºs 2 a 9, das Conclusões do Recurso (apresentado ao dito Trib. da Relação do Porto), e face ao tipo concreto de prova que aí se referiu e produzida nos autos, admite (pelo princípio da livre convicção) que bem andará o Tribunal "em plena licitude", "ao não os assumir" como provados (infra, 5).
E, tal "entendimento normativo", ou tal "norma jurídica", é inconstitucional, por ofensa dos juízos de valor constitucionais, ínsitos nos art°s. 1°, 9°, b), 20°, n.º 4, 32° n.º 1, 202° a 204° da Constituição da República e art°. 6° da Conv. Eur. dos Dir. do Homem.
Por sua vez, o recorrente suscitou tal questão de inconstitucionalidade no ponto 10.7, Capit. III, do corpo das Alegações que apresentou, no respectivo recurso para o Tribunal da Relação, bem como o ponto 10.1, Capo III, das respectivas (novas) Conclusões. E, ainda, nos pontos 29, 30 e 31 (nomeadamente na parte final), da Resposta ao Parecer do MO. Público (do Tribunal da Relação).
REALCE-SE, que "objecto de controlo" de constitucionalidade, é a "norma aplicada", (efectiva, realmente e substantivamente), isto é, "aplicada" nas decisões de que se recorre (cit. art°. 70°, n° 1, b).
Ou seja, como "norma Jurídica", realmente e substantivamente, a dever ser considerada como "ratio decidendi da decisão recorrida" (Acórdão, deste Tribunal, de 19-12-2012, Proc. 805/12, 1ª Secção e nº 355/2005).
E, que assim dever ser assumida - perante o trabalho racional de compreensão e entendimento do "decidido" e "razão lógico-substantiva do decidido".
Ou seja - não se trata duma norma meramente abstracta, como Law in the Books.
Trata-se sim, de Law in Action, e como, in casu, "efectivamente" "aplicada".
Isto é, trata-se da "norma" efectivamente vivida na decisão concreta e que racionalmente a entenda.
Mas, como tal, também é indiferente que o julgador recorrido, em causa, "diga" que a não aplica; ou que está a aplicar outra regra; ou que não está a desrespeitar qualquer preceito constitucional
Pois que, o decisivo é que a norma "objecto do controlo", seja a "norma aplicada". Pois que é, então, que o cidadão sofre a inconstitucionalidade - e, é, então, que a decisão viola princípios constitucionais, que são defesa - sempre e a cada momento - do cidadão, a cuja protecção se destinam.
Isto é, neste aspecto, não vale o conhecido aforismo: "Olha para o que eu digo, e não olhes + para o que eu faça"!
No tema em questão - a atitude é exactamente ao contrário: "olha para o que eu faço, e não olhes para o que eu digo".
ASSIM, é manifestamente indiferente, para a verificação do pressuposto do referido art°. 70°, nº 1, b) - que o julgador tenha referido que não aplica norma inconstitucional; ou que as normas que "diz" que aplica ... são outras.
O decisivo - é a "norma" que aplicou - porque na devida exegese da decisão, é - essa a "norma" encontrada, explicativamente, como "ratio decidendr' - segundo as regras da razão e da inteligência - e "norma" essa que, substantiva e essencialmente, "racionaliza" a decisão!
Daí que, face a dar-se como provado ou não provado certo facto - o critério de grau de convicção do julgador não é o que o julgador "diz" que aplica!
Mas sim, aquele que, feita a exege da concreta decisão, racionalmente, explica, nesse caso, "tal decisão".
Ou seja, não basta "dizer" que se "decidiu" matéria de facto "á luz das regras da experiência e das leges artis, de acordo com critérios objectivos".
Pois isso é, antes de mais, tão só o que se diz!
É preciso que esse critério, no caso concreto, acrescidamente, seja susceptível de "motivação e controlo" e, efectivamente, se "encontre", explicativamente, como ratío decidendi (segundo as regras da razão e da inteligência). (Ac. deste Tribunal, de 19-11-96, nº 1165/96 - cit. no ponto 10.7 do corpo das Alegações).
ISTO É, "a convicção do Juiz há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo" (Ac. S. T. J., de 21-01- 99, cit. no ponto 10.6, das Alegações do Recurso).
ORA, assim sendo, no caso dos autos, como Law in Action o arte. 127°, do C. Pr. P., foi efectiva e realmente "aplicado", substantiva e essencialmente, como "norma jurídica", com o conteúdo do referido supra (n" 1) - ou seja, como "norma jurídica", com um "conteúdo normativo" de permitir sufragar, pelo princípio da livre convicção do Juiz, que o Tribunal não desse como provados tais factos, e face (mesmo) às provas referidas e produzidas.
ORA pergunta-se: P. ex., não dar como provado o ponto 8, das Alegações de Recurso - referentes ao Processo de Insolvência, de 2004 da assistente B., Lda - dadas as provas aí referidas e produzidas nos autos, não é na realidade "aplicar" uma norma jurídica (sobre o grau de convicção do julgador,(art°. 127° do C.Pr.P.), ínsita e assumida em tal decisão, mas que, assim, contem um "conteúdo normativo" contra os referidos preceitos constitucionais?
Pois, não impõem eles o "dever de observância de regras de experiencia comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento, critérios objectivos susceptíveis de motivação e controlo" (cit. Ac. deste Tribunal, de 19 de Nov.) ?
Na verdade, como é assumível, objectiva, racional e objectivamente, não dar como provado o referido Proc. de Insolvência - quando depôs positivamente o respectivo Administrador Judicial da Insolvência; quando depôs positivamente a própria gerente da assistente, a Snr". Ma. Susana S. e Sá; e cujos dados o arguido forneceu ao Tribunal (nas audiências de julgamento, Pr. n° 3154/03.0T JVNF, 1 ° Juízo Cível); e processo esse arquivado no próprio Tribunal onde decorreu o julgamento !!!
ABSURDO! E violador dos referidos preceitos constitucionais.
CONSEQUENTEMENTE, no caso em apreço, e quanto ao grau de convicção do julgador face aos factos a dar, ou não, como provados, - independentemente do "dito" no Acórdão recorrido - o que resulta da sua exegese, em termos de lógica e racionalidade, é que a "norma jurídica" do art", 127° do C. Pr. P. (realmente) "aplicada", o "entendimento normativo", de tal art", 127°, como norma extraída da decisão recorrida, e nele (realmente) "aplicado"- é que face à essencialidade dos ditos factos (dos cits. nºs 2 a 9 das Alegações) e face às provas aí referidas e constantes dos autos bem anda o Juiz em não os admitir como provados, "se é a sua convicção", apesar de tal convicção não estar, óbvia e manifestamente, de acordo com as regras da experiência, as regras da razão, os conhecimentos da ciência e as leges artis. E, no anverso, pois, ser mera convicção subjectiva do julgador - que não é racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo (cit. Ac. S. T. J).
Ora, esta "norma jurídica" ou este "entendimento normativo", do art", 127°, do C. Pr. P., é "inconstitucional" (por ofensa dos preceitos citados supra n.º 2) - pois, tal "norma aplicada", e, "como aplicada", traduz-se, então, em que tal convicção do Juiz, formada á luz de tal norma, não é susceptível de controlo externo - uma vez que não está "racionalmente objectivada e logicamente motivada", em regras da razão, da experiência comum ou das "Iegis artes" (cit. Ac. S.T.J., de 21-01-99, ponto 10.6, das Alegações de Recurso): e é mera convicção subjectiva (o que é, até, insusceptível de controlo) do julgador!
Ora, relativamente ao conteúdo normativo do art°. 127° do C. Pr. P., há que acompanhar Figueiredo Dias, quando realça que constituindo o princípio da legalidade" a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas" (cit. in Acórdão, deste Tribunal, de 05-12-2012, Proc. 87/12, 1a Secção).
E, como nesse Acórdão também se refere, citando Fernanda Palma, "perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do principio nullum crimen sine lege".
ASSIM, o termo, do art°. 70°, 1, b), da L. 28/82, "decisões recorríveis para o Tribunal Constitucional", que "apliquem norma"- não pode deixar de sufragar a interpretação antes referida que, pois, é "exigida pelo sentido e finalidade da própria norma" (a norma em causa, o cit. art°. 70°, nº 1, b), - usando-se uma expressão de Karl Larenz (Metodologia da Ciência d Dir., 2ª, p. 473/474).
Na verdade, a razão de ser de tal art°. 70°, 1, b) - não é defender o cidadão de Laws in the Books .... Mas defendê-lo da Law in Action, tal qual, no seu caso, lhe é "aplicada" e com "o sentido normativo" que ele sofre e como resulta da exege da decisão: e não como o julgador em causa "diz" que segue "certa norma", ou que diz que "não aplica" certa norma; ou que entende que a norma que "aplica" é "legal" e não é "inconstitucional"!
O que "diz" - para o tema, é, manifestamente indiferente.
O relevante é o que se extrai, normativamente, em exegese, do decidido.
b) O artº. 375°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo" referido nos artº. 30 das "Alegações" e Conclusões" (das alegações do Recurso para o Tribunal da Relação), e no respectivo pedido, e a seguir descritos.
A "norma jurídica" que se refuta violadora de princípios constitucionais e que é "objecto de controlo" neste recurso, é o art°. 375°, nº 1, do C. Penal, como "norma Jurídica", num "entendimento normativo" que incrimina e pune, como peculato, a conduta do funcionário, não tesoureiro - Director dos Serviços Regionais da Segurança Social - que deposita cheques ao portador em contas bancárias suas, actuando em concreto, como modus operandí, objecto de acordo de vontades, entre ele e o emitente dos cheques, um devedor á Segurança Social, e como modo considerado como conveniente aos interesses próprios e específicos do devedor, de mais tarde e quando o agente verificar livremente a respectiva conveniência, usar esses valores, em pagamento a celebrar, no futuro, á Segurança Social, de certas e determinadas dividas pendentes ( do particular) e, assim, liquidar também a responsabilidade criminal do particular derivada da respectiva mora.
Ora, com tal "sentido normativo", objecto de controlo, o cit. art°. 375°, nº 1, do C.P. - viola os seguintes preceitos da Unidade do sistema jurídico português, os artºs. 405°, 406°, 1167° a 1184° do C. Civil e artº. 483° do C. Comercial, como ainda o principio da boa-fé, dos artºs. 227°, 762° e 334° do dito Código Civil e, assim, tal "sentido normativo" afronta e viola, por sua vez, os preceitos constitucionais dos artºs. 1°, 9°, b), 20°, nº 4, 202°, nº 2, 203° e 204° da Constituição da República e o art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do Homem.
A referida inconstitucionalidade foi alegada nos art°s. 30° e 31° do Corpo das Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, bem como nos artºs. 30 e 31 das respectivos "Conclusões".
A mesma inconstitucionalidade foi também alegada na Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação do Porto - nos pontos 3 a 5, 9, 25, 26.
ALIÁS no próprio "Pedido" da procedência do Recurso, (nº 4), se peticiona que o Tribunal da Relação "decida subsidiariamente a inconstitucionalidade da norma do artº 375°, nº 1, do C. Penal, na sua assunção pela sentença recorrida como norma abrangente da hipótese factual dos autos ... "
REALCE·SE que quando no art°. 3D, das "conclusões" das alegações se refere "no contexto da essencialidade factual referida supra, nos nºs 2 a 9" - está-se, precisamente, a dar satisfação ao art°. 412°, nº 1, do C. Pr. Penal que exige que o recorrente formule conclusões "em que resume as razões do pedido".
E, "essencialmente", em consequência, quer precisamente significar e aludir "o que constitui o carácter fundamental - por oposição a acidental", vem do latim "essentia", do "esse", ser (Enciclopédia Larousse).
E, essa "essência" - é óbvia e racionalmente - a essencial idade, com "carácter fundamental", na equação do tema em questão: ou seja, o respeito dos juizos de valor legais referidos no art°. 31 das Alegações e das Conclusões.
Ou seja, não têm que ser os factos todos; nem na totalidade das "particularidades" referidas.
E, essa essencialidade é, aliás, a dada como provada pela sentença e pelo Acórdão em causa.
Como se alega nos art°s. 17 e 18 do Pedido de Esclarecimento que o recorrente apresentou perante o teor do Acórdão recorrido. E para que se remete e, aqui, por brevidade, se dá por reproduzido.
E, de qualquer modo, como já antes defendido - essencial é que o recorrente tenha levantado a questão da inconstitucionalidade e que essa questão seja a de certo "conceito normativo", "aplicado" nos autos - e como resulta duma devida e racional hermenêutica da decisão em causa.
E, sendo indiferente que o julgador, cuja decisão é "objecto de controlo", diga que não "julga" essa inconstitucionalidade, ou que ela não existe!
O que interessa é a "decisão", a sua "inteligência", segundo regras de razoabilidade e lógica! Como supra, nº 4, se desenvolveu.
c) O art°. 370°, nº 1, do C. Pr. Penal, "objecto de controlo", "no entendimento normativo" referido no art°. 48, da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação, é inconstitucional.
A "norma jurídica" que se reporta violadora de preceitos constitucionais e que é "objecto de controle", neste recurso, é o "entendimento normativo" do art°. 370°, 1, do C. Pr. P., de que, ainda que exista discrepância entre os Pareceres do Ministério Público da 1 a Instância e do Tribunal da Relação, quanto á verificação de pressupostos para que a pena de prisão seja suspensa (1ª Instância) ou para que a pena de prisão seja efectiva (2ª Instância) - todavia, a requisição dum Relatório Social é, segundo a "norma jurídica" do art°. 370°, nº 1, do C. Pr. P., (assim "aplicada"), do foro discricionário do Tribunal.
Ora, tal "sentido normativo", "aplicado nos autos", 2 e objecto de controlo, do cit. Artº. 370°, nº 1, - viola os preceitos constitucionais dos art°s. 20°, n° 4, da C.R. e 6° da Conv. Eur. Dir. Homem.
E "aplicado" - conforme se extrai da exegese do Acórdão Recorrido, ao não requisitar o Relatório Social, apesar de o recorrente ter levantado nos autos a questão de ser "imprescindível" - e sob pena de inconstitucionalidade, então, como violação do "principio da negação da indefesa "e num julgamento equitativo" (cit. art". 48 da Resposta).
A referida inconstitucionalidade foi arguida no artº 48 da RESPOSTA do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação do Porto.
d) - A "norma jurídica" do art°. 50°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo", "aplicado" nos autos, e que a seguir se refere.
"Objecto de controlo", é a "norma jurídica" do art°. 50°, n? 1, do C.P. com "o sentido normativo", "aplicado nos autos", de que não se deve concluir por um juízo de prognose favorável" á integração do agente na sociedade", (sob o ponto de vista da "não reincidência criminal"), atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime - apesar de se verificar, passados 10 anos sobre o período temporal do crime, as circunstâncias do tipo das referidas quanto ao caso concreto, sub júdice, nos nºs 39 e 41, da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Pº. no Trib. da Relação do Porto, e, que aqui por brevidade se dão por reproduzidas.
E, "norma jurídica" essa, com esse "sentido normativo", que é inconstitucional porque viola os princípios constitucionais, do Estado de Direito, consubstanciados nos artºs. 2°, 20°, nº 4, 202°, n° 2, e 203° da C.R. e art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do H ..
14.1
E como se alegou. (tal inconstitucionalidade), no art°. 46° da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação do Porto.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 43/2018 (cfr. fls. 2439 a 2450) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que de seguida se expõe:
«Primeira questão de constitucionalidade
5. É a seguinte a primeira “questão de constitucionalidade” invocada pelo Recorrente (cfr. fls. 1630 e 1630v):
«a) O artº, 127º do C. Pr. P., no "entendimento normativo," "aplicado" no Acórdão recorrido, que consubstancia a validação do Acórdão da 1ª Instância na parte em que não dá como provados os factos referidos nos nºs 2 a 9 da Conclusão das Alegações "e face às provas concretas" aí referidas (e produzidas nos Autos).
"Objecto do controlo", é o art°. 127° do C.P.P. como "norma Jurídica", ou "entendimento normativo" que face a uma "hipótese" como a da essencialidade, dos factos referidos nos nºs 2 a 9, das Conclusões do Recurso (apresentado ao dito Trib. da Relação do Porto), e face ao tipo concreto de prova que aí se referiu e produzida nos autos, admite (pelo princípio da livre convicção) que bem andará o Tribunal "em plena licitude", "ao não os assumir" como provados (infra, 5).
E, tal "entendimento normativo", ou tal "norma jurídica", é inconstitucional, por ofensa dos juízos de valor constitucionais, ínsitos nos art°s. 1°, 9°, b), 20°, n.º 4, 32° n.º 1, 202° a 204° da Constituição da República e art°. 6° da Conv. Eur. dos Dir. do Homem. »
6. Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” devidamente identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
7. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
Apesar de, por várias vezes, se referir à «norma jurídica», ao «critério normativo» e ao «entendimento normativo», o Recorrente não invoca, com caráter de generalidade e abstração, uma norma ou dimensão normativa susceptível de ser apreciada por este Tribunal.
De facto, o Recorrente, ao pugnar pela inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP na medida em que «consubstancia a validação do Acórdão da 1ª Instância na parte em que não dá como provados os factos referidos nos nºs 2 a 9 da Conclusão das Alegações “e face às provas concretas” aí referidas (e produzidas nos Autos)», manifesta sim sua discordância com a apreciação dos factos realizada pelo tribunal recorrido (cfr. fls. 1630).
Acresce que o Recorrente fundamenta a questão de constitucionalidade «face ao tipo concreto de prova que aí se referiu e produzida nos autos» (cfr. fls. 1630v).
Ora, a reavaliação de decisões judiciais assente na reapreciação dos circunstancialismos do caso concreto é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
8. Assim, é manifesto que o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
Segunda questão de constitucionalidade
9. O Recorrente invoca, no seu requerimento de interposição de recurso, a seguinte “questão de constitucionalidade” (cfr. fls. 1632v e 1633):
«b) O artº. 375°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo" referido nos artº. 30 das "Alegações" e Conclusões" (das alegações do Recurso para o Tribunal da Relação), e no respectivo pedido, e a seguir descritos.
A "norma jurídica" que se refuta violadora de princípios constitucionais e que é "objecto de controlo" neste recurso, é o art°. 375°, nº 1, do C. Penal, como "norma Jurídica", num "entendimento normativo" que incrimina e pune, como peculato, a conduta do funcionário, não tesoureiro - Director dos Serviços Regionais da Segurança Social - que deposita cheques ao portador em contas bancárias suas, actuando em concreto, como modus operandí, objecto de acordo de vontades, entre ele e o emitente dos cheques, um devedor á Segurança Social, e como modo considerado como conveniente aos interesses próprios e específicos do devedor, de mais tarde e quando o agente verificar livremente a respectiva conveniência, usar esses valores, em pagamento a celebrar, no futuro, á Segurança Social, de certas e determinadas dividas pendentes ( do particular) e, assim, liquidar também a responsabilidade criminal do particular derivada da respectiva mora.
Ora, com tal "sentido normativo", objecto de controlo, o cit. art°. 375°, nº 1, do C.P. - viola os seguintes preceitos da Unidade do sistema jurídico português, os artºs. 405°, 406°, 1167° a 1184° do C. Civil e artº. 483° do C. Comercial, como ainda o principio da boa-fé, dos artºs. 227°, 762° e 334° do dito Código Civil e, assim, tal "sentido normativo" afronta e viola, por sua vez, os preceitos constitucionais dos artºs. 1°, 9°, b), 20°, nº 4, 202°, nº 2, 203° e 204° da Constituição da República e o art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do Homem.»
10. Ora, à semelhança do que se verificou na primeira questão de constitucionalidade, também no presente caso o Recorrente não alcançou a delimitação de uma questão suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
De facto, o Recorrente não identificou um “critério normativo”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucional, tendo sim invocado a “questão de constitucionalidade” em estreita referência às particularidades do caso concreto, como resulta evidente da transcrição acima realizada.
11. Pelo que o recurso, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade invocada, não é passível de ser admitido, por inexistir uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
Terceira questão de constitucionalidade
12. O Recorrente procedeu igualmente à invocação da seguinte “questão de constitucionalidade” (cfr. fls. 1634):
«c) O art°. 370°, nº 1, do C. Pr. Penal, "objecto de controlo", "no entendimento normativo" referido no art°. 48, da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Público, do Tribunal da Relação, é inconstitucional.
A "norma jurídica" que se reporta violadora de preceitos constitucionais e que é "objecto de controle", neste recurso, é o "entendimento normativo" do art°. 370°, 1, do C. Pr. P., de que, ainda que exista discrepância entre os Pareceres do Ministério Público da 1 a Instância e do Tribunal da Relação, quanto á verificação de pressupostos para que a pena de prisão seja suspensa (1ª Instância) ou para que a pena de prisão seja efectiva (2ª Instância) - todavia, a requisição dum Relatório Social é, segundo a "norma jurídica" do art°. 370°, nº 1, do C. Pr. P., (assim "aplicada"), do foro discricionário do Tribunal.
Ora, tal "sentido normativo", "aplicado nos autos", 2 e objecto de controlo, do cit. Artº. 370°, nº 1, - viola os preceitos constitucionais dos art°s. 20°, n° 4, da C.R. e 6° da Conv. Eur. Dir. Homem. (…)»
13. Ora, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade de norma que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
14. Tal não ocorre no presente caso.
O Recorrente invoca a inconstitucionalidade de uma dada interpretação do artigo 370.º, n.º 1 do CPP, sendo que o mencionado preceito não foi aplicado, ou sequer invocado, pelo tribunal a quo, na decisão recorrida (cfr. fls. 1481 a 1552).
15. É, por isso, manifesto que o artigo 370.º, n.º 1 do CPP não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, o que determina, nesta parte, a não admissão do recurso.
Quarta questão de constitucionalidade
16. Por fim, o Recorrente invoca a seguinte “questão de constitucionalidade” (cfr. fls. 1634v):
«A "norma jurídica" do art°. 50°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo", "aplicado" nos autos, e que a seguir se refere.
"Objecto de controlo", é a "norma jurídica" do art°. 50°, n? 1, do C.P. com "o sentido normativo", "aplicado nos autos", de que não se deve concluir por um juízo de prognose favorável" á integração do agente na sociedade", (sob o ponto de vista da "não reincidência criminal"), atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime - apesar de se verificar, passados 10 anos sobre o período temporal do crime, as circunstâncias do tipo das referidas quanto ao caso concreto, sub júdice, nos nºs 39 e 41, da Resposta do recorrente ao Parecer do Mº. Pº. no Trib. da Relação do Porto, e, que aqui por brevidade se dão por reproduzidas.
E, "norma jurídica" essa, com esse "sentido normativo", que é inconstitucional porque viola os princípios constitucionais, do Estado de Direito, consubstanciados nos artºs. 2°, 20°, nº 4, 202°, n° 2, e 203° da C.R. e art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do H.»
Ora, à semelhança do que se verificou na apreciação da primeira e segunda questões de constitucionalidade, e apesar de invocar que o “objeto de controlo” corresponde a uma “norma jurídica”, o Recorrente não alcança a delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
17. De facto, o Recorrente não identificou um “critério normativo”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucional, tendo sim invocado a “questão de constitucionalidade” em estreita referência às particularidades do caso concreto, conforme apreciadas pelo tribunal a quo e, desse modo, insucetíveis de serem julgadas por este Tribunal.
4. Inconformado, o Recorrente reclamou da Decisão Sumária, tendo sido proferido o Acórdão n.º 125/2018, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2490 a 2507):
«7. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 43/2018, de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. O Recorrente, inconformado com a Decisão Sumária proferida, veio dela reclamar na parte em que não admitiu o recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade, por não se tratar de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal (cfr. 2446 a 2447).
Sustentando a sua reclamação da decisão de não apreciação da segunda questão de constitucionalidade, o Recorrente alega, em síntese, ter invocado uma questão de constitucionalidade relativa a «uma “interpretação normativa”, de uma pertinente norma», e que sempre se terá de atender à «concreta decisão judicial», para se obter a «vontade jurídico-normativa» (cfr. fls. 2454 a 2455).
Deste modo, afirma que a questão de constitucionalidade deve ser apreciada por este Tribunal, por se tratar de uma verdadeira “ interpretação normativa” extraída pelo tribunal a quo do artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal.
9. Não tem razão o Recorrente.
Como afirmado na decisão sumária reclamada e corroborado pelo douto Ministério Público, o Recorrente não alcançou, no requerimento de interposição de recurso, a delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
Pelo contrário, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade de uma suposta interpretação normativa do artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal, nos seguintes termos (cfr. fls. 1632v e 1633):
b) O artº. 375°, nº 1, do C. Penal, "objecto de controlo", no "entendimento normativo" referido nos artº. 30 das "Alegações" e Conclusões" (das alegações do Recurso para o Tribunal da Relação), e no respectivo pedido, e a seguir descritos.
A "norma jurídica" que se refuta violadora de princípios constitucionais e que é "objecto de controlo" neste recurso, é o art°. 375°, nº 1, do C. Penal, como "norma Jurídica", num "entendimento normativo" que incrimina e pune, como peculato, a conduta do funcionário, não tesoureiro - Director dos Serviços Regionais da Segurança Social - que deposita cheques ao portador em contas bancárias suas, actuando em concreto, como modus operandí, objecto de acordo de vontades, entre ele e o emitente dos cheques, um devedor á Segurança Social, e como modo considerado como conveniente aos interesses próprios e específicos do devedor, de mais tarde e quando o agente verificar livremente a respectiva conveniência, usar esses valores, em pagamento a celebrar, no futuro, á Segurança Social, de certas e determinadas dividas pendentes ( do particular) e, assim, liquidar também a responsabilidade criminal do particular derivada da respectiva mora.
Ora, com tal "sentido normativo", objecto de controlo, o cit. art°. 375°, nº 1, do C.P. - viola os seguintes preceitos da Unidade do sistema jurídico português, os artºs. 405°, 406°, 1167° a 1184° do C. Civil e artº. 483° do C. Comercial, como ainda o principio da boa-fé, dos artºs. 227°, 762° e 334° do dito Código Civil e, assim, tal "sentido normativo" afronta e viola, por sua vez, os preceitos constitucionais dos artºs. 1°, 9°, b), 20°, nº 4, 202°, nº 2, 203° e 204° da Constituição da República e o art°. 6° da Conv. Eur. Dir. do Homem.»
Ora, tendo o Recorrente procedido à invocação de uma “questão de constitucionalidade” em estreita referências às particulares do caso concreto, é manifesto que o Recorrente não invoca, com caráter de generalidade e abstração, uma norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
De facto, da apreciação da “questão de constitucionalidade”, tal como delimitada pelo Recorrente no momento processual oportuno para o efeito, não se extrairia um juízo transponível para uma multitude de casos, sendo por isso de confirmar o juízo de não admissão vertido na decisão sumária reclamada.
10. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
11. Por fim, é de indeferir o requerido quanto à colocação de uma questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Desde logo, e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de tal pedido carece de sentido no âmbito de uma reclamação de Decisão Sumária que concluiu pelo não conhecimento de qualquer das questões de constitucionalidade identificadas no recurso de constitucionalidade por falta de requisitos de admissibilidade (e.g. Acórdão n.º 294/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Por outro lado, sempre seria de indeferir tal pedido, visto que o objeto do pedido de questão prejudicial não constitui objeto idóneo de uma questão prejudicial ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O objeto de uma questão prejudicial apenas pode incidir sobre a interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União; e, apesar da “construção” aventada do Recorrente nesse sentido a fls. 2476, resulta da descrição factual e jurídica constante do restante requerimento que o Recorrente contesta sim a conformidade de uma norma de direito interno com o Direito da União Europeia – o que não constitui objeto idóneo de um pedido de colocação de questão prejudicial junto do TJUE.»
5. Notificado do mencionado Acórdão, o Reclamante vem apresentar novo requerimento de no qual peticiona pela sua reforma e argui a sua nulidade, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2520 a 2539):
«A., arguido/recorrente nos autos à margem, tendo sido notificado do acórdão n° 125/2018, vem em relação a tal decisão
Requerer a Reforma
Do mesmo (nos termos do art. 69º da L.T.C.; 666º C.P.C.; e, 613º a 617º0 do C.P.C.);
(…)
II
O objecto das questões "stricto sensu"
A. Do pedido de Reforma da Decisão
30.Dispõe o art. 616°, n° 2, al. a) do C.P.C., aplicável ex vi art. 69° da L.T.C. e art. 666° do C.P.C. que "não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito ... requerer a reforma da sentença quando ... tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicada ou na qualificação jurídica dos factos".
31.No caso concreto, os factos em questão acham-se descritos no requerimento de fls. 2466 a 2487 no qual suscitou o reenvio prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia, máxime nos itens 1º a 6º; tendo sugerido que se colocasse a questão indicada no item 17, de modo a saber-se se a interpretação perfilhada pelas instâncias, relativamente ao art. 375º do C.P., era compatível com a jusfundamentalidade da União Europeia; em concreto, se estaria conforme o principio da legalidade, na sua vertente tipicidade, conforme se acha previsto no arte 49° do C.D.F.U.E ..
32.Em desabono da tese do recorrente, o Acórdão 125/2018, limita-se a remeter a sua fundamentação para o Acórdão 294/2015 do T.C., cuja matéria não nos parece que se subsuma na questão decidenda, pelo que terá de ser desconsiderado como fundamentação bastante e convincente.
33.Por outro lado, afirma o acórdão que a questão prejudicial não constitui objecto idóneo ao abrigo do art. 267º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
34.E que, apesar da "construção" aventada pelo recorrente, o que supostamente se contesta é a conformidade de uma norma de direito interno com o direito da União Europeia; e, que tal circunstância não constitui objecto idóneo para se formular um pedido de questão prejudicial junto do T.J.U.E.
35.Acontece que, o recorrente está em total desacordo com a posição assumida pelo acórdão aqui em crise.
36.Se, atentarmos no estudo denominado "Juiz Nacional - Um Juiz cada vez mais Europeu!", da autoria da Juiza Conselheira Maria Rosa Oliveira de Tching, publicado na Revistar Julgar 14, em 2011, maximé pago 148 a 150, as quais passaremos a transcrever infra, somos forçados a concluir exactamente o contrário daquilo que concluiu (em nosso entender menos bem) a decisão aqui em apreço.
37."É que não restam dúvidas que sobre os Tribunais nacionais recai a obrigação de garantir a interpretação e aplicação uniforme das normas europeias bem como os direito fundamentais conferidos aos particulares pelo ordenamento jurídico europeu, assegurando a estes o direito ao juiz e de mais garantias inerentes a uma tutela jurisdicional efectiva".
Cfr. Maria Rosa Oliveira de Tching, ibidem pago 153.
38.No que tange à obrigatoriedade do reenvio, ouçamos, então, os ensinamentos da referida Juíza Conselheira, na obra citada páginas 148 a 150:
"A uniformidade na interpretação e na aplicação do Direito da União Europeia não ficaria eficazmente garantida se não se impusesse ao juiz nacional a obrigação de suscitar a questão prejudicial.
Daí o TJ ter afirmado, no Acórdão Hoffmann-La Roche, que a razão de ser da obrigatoriedade tem "por objectico impedir que se estabeleça em qualquer Estado-Membro, uma jurisprudência nacional que não respeite as regras do direito comunitário. "
E, por isso, só em determinados casos se deixou ao critério do tribunal nacional suscitar, ou não, a questão prejudicial.
Assim, no que respeita ao reenvio prejudicial de interpretação, importa reter que, em regra, quando a questão de interpretação for suscitada perante o tribunal nacional, de cujas decisões não caiba recurso ordinário, o reenvio é obrigatório, (art. 267.º §3, do TFUE).
Mas ainda assim, o T J veio a decidir, no Acórdão Cilfit, que a obrigação de suscitar, nestes casos, a questão prejudicial de interpretação pode ser dispensada nas seguintes situações: 1) quando a questão não for "necessária" nem pertinente para o julgamento do litígio principal; 2) quando o TJ já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar; 3) ou quando existir sobre a mesma jurisprudência consolidada do TJ, caso em que o precedente de facto vinculativo funciona, no dizer do mesmo acórdão, "qualquer que seja a natureza dos processo que tenham, dado lugar a esta jurisprudência" e "mesmo quando não exista completa identidade das questões controvertidas ", que poderão até não ser factualmente idênticas; e quando o juiz nacional não tiver dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de direito comunitário, por o sentido da norma em questão ser claro e evidente.
Consagra, assim, esta ultima regra a chamada "teoria do acto claro ", segundo a qual o juiz nacional passa a ter, ele próprio, competência para a interpretação do direito comunitário.
Apenas em caso de dúvida razoável é obrigado a efectuar o reenvio.
Mas, porque se trata de um desvio a uma regra expressamente consagrada nos tratados, porque com a obrigatoriedade do reenvio pretende-se, no dizer do dito Acórdão Cilfit, "evitar que se estabeleçam divergências de jurisprudência no interior da Comunidade sobre questões de direito comunitário" e, sobretudo, evitar que os tribunais nacionais recorram à utilização da teoria do ato claro para "fugir" à obrigação de reenvio, facilmente se compreende que o TJ, no mesmo acórdão, tenha definido os critérios que o juiz nacional tem de utilizar para testar a clareza e precisão da norma comunitária.
São eles, parafraseando Alessandra Silveira, os seguintes; "l)estar convicto de que a mesma evidência se impõe aos órgãos jurisdicionais de outros Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça; 2) comparar todas as versões linguísticas da disposição normativa a fim de bem interpretá-la; 3)considerar que os conceitos jurídicos não têm necessariamente o mesmo conteúdo no Direito da União e nos diferentes direitos nacionais; 4) considerar que cada disposição do Direito da União deve ser contextualizada e interpretada à luz do conjunto das suas disposições, das suas finalidades e do seu grau de evolução."
Ora, seguindo à risca estes critérios, de difícil avaliação, dir-se-á, que, a não ser nos casos em que exista acórdão prejudicial anterior sobre a mesma matéria, dificilmente o juiz nacional conseguirá escapar á obrigatoriedade de reenvio.
Mas, a verdade é que não se vê desvantagem nisso.
Antes, pelo contrário, julgamos, ser de recomendar aos juizes nacionais que accionem cada vez mais o mecanismo do reenvio.
Isto porque há que reconhecer o TJ é quem se encontra em melhor posição para interpretar o direito da União Europeia inserido no seu contexto próprio e à luz das suas finalidades particulares. "
39.Ora, no caso concreto, o reenvio prejudicial é obrigatório, porque já não cabe recurso ordinário, para uma qualquer outra instância; e, não colhe a teoria do acto claro; nem existe um qualquer Acórdão precedente.
40.Deste modo, o Acórdão 125/2018 do TC, "errou" na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, art. 616°, N° 2, al. a) do C.P.C., ex vi art. 69° da L.T.C.
41. Implica, portanto, uma reforma do Acórdão, no sentido de ser admitido o reenvio prejudicial junto do TJUE, formulando-se a questão talqualmente foi sugerido pelo recorrente nos itens 17° e 18° do requerimento de reenvio prejudicial formulado junto deste Doutíssimo Tribunal.
B. Das nulidades insanáveis
42.O Acórdão n.º 125/2018, salvo o devido respeito por opinião jurídica em contrário, padece de duas nulidade insanáveis, a saber:
~ Violação das regras da composição do Tribunal, neste caso, da constituição da "conferência".
~ Violação do princípio do ''juiz natural",
43.Comecemos pela primeira nulidade insanável: o processo de fiscalização concreta tem assento legal na L.T.C. (Lei 28/82) nos artigos 69° e sgts.
44.Concretamente, o art. 78° - A, n° 3 da L.T.C., estatui que "da decisão sumária do relatar pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial."
45.No caso concreto, segundo as regras aleatórias da distribuição este processo "calhou", por sorteio, ao relator Conselheiro Cláudio Monteiro da 1ª Secção.
46.Em termos normais, esta Conferência deveria ser Presidida pelo Conselheiro Presidente, Doutor Manuel da Costa Andrade, e composta pelo Relator Conselheiro Cláudio Monteiro e pelo Conselheiro Vice-Presidente João Caupers (que é aquele que se segue na composição da primeira secção).
47.Tendo em consideração o impedimento (assim supomos) do Conselheiro Presidente (dado que dos autos consta um parecer por si defendido e subscrito); então, a Conferência teria de ser constituída do seguinte modo: exerceria as funções de Presidente o Conselheiro Vice - Presidente, Doutor João Caupers, nos termos do art. 39° n.º 2, da L.T.C, segundo o qual "compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos"; e estariam presentes na discussão e votação do acórdão o Conselheiro Relator, Cláudio Monteiro e a Conselheira adjunta Maria de Fátima Mata-Mouros.
48.Defendemos ser assim que deveria ser composta a Conferência, porque, o normal em todos os Tribunais Superiores é assim que funciona: O Juiz adjunto é o seguinte (na hierarquia) àquele que figura como Relator, na respectiva secção; e quando o Relator é o ultimo Juiz da lista, o Juiz Adjunto é o primeiro da respectiva lista.
49.Ora, no caso concreto o último passou a exercer funções de Presidente; logo, o relator que é o penúltimo da lista passou na ser o último; e, por virtude de tal circunstância, teria de ser a Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros a exercer funções de Juíza Conselheira adjunta (tudo isto conforme o doe. n° 1 que juntamos, o qual figura disponível na Internet, quanto à composição das secções).
50.Mas nada disto aconteceu! ...
51.Realizou-se a "Conferência" que, em si, a se apenas teve a presença de dois Meritíssimos Juízes.
52.Pois, o Juiz Conselheiro adjunto não esteve presente na reunião.
53. Mas a "reunião ", a "Conferência" em causa, é composta por três Juízes Conselheiros.
54.Mas só estiveram ''presentes'' em "reunião de Conferência", neste lugar, tão só dois Meritíssimos Juízes Conselheiros;
55.Como atesta a Acta - que é documento autêntico e cuja fé é prova plena e só pode ilidir-se por incidente de falsidade (369° e sgsts. do C.C.).
56.O processo em questão não tem natureza não urgente! ...
57.E, como é que o Conselheiro José Teles de Abreu manifestou o seu assentimento. Foi pelo telefone? Foi por correio electrónico? Foi por outro meio de comunicação, v.g. Sms ou Messenger?
58.Neste caso, a forma é muito importante.
59. Porque o processo decisório deve ser transparente e sindicável.
60.E, no domínio do Direito Processual Penal (e, neste caso, ter-se-á de aplicar as regras do Código de Processo Penal) porque - muito embora estejamos no Tribunal Constitucional - a natureza do processo é Criminal, temos o normativo do C.P.P. que, aplicável ao caso:
61. O art. 119º al. a) do C.P.P. dispõe que "Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento... a falta do número de juízes ... que devam constituir o Tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição".
62. "In casu", faltou o número de Juízes suficientes (três) para a composição da "Conferência", cuja sessão teve lugar e decorreu aos 07/03/2018, no Tribunal Constitucional.
63.Logo, somos forçados a concluir pela verificação de uma nulidade insanável no processo decisório, a qual tem por efeito a repetição da reunião de "Conferência".
64.Simplesmente, essa nova reunião de Conferência terá de ocorrer com o Tribunal verdadeiramente competente, segundo as regras do princípio do juiz natural; isto é, sem a presença do Conselheiro adjunto José Teles Pereira; pois, segundo as regras de determinação natural do Tribunal, quem deveria figurar como Adjunta seria a Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.
65.E, este é o objecto da nossa próxima temática: a violação do princípio do Juiz Natural.
66.Em primeiro lugar, damos aqui por reproduzidos, por economia processual, todos os considerandos tecidos nos itens nº's 45 a 49, supra.
67.E como é consabido, dispõe o art. 32° nº 9 da C.R.P. que "nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" - a isto se chama principio do Juiz Natural.
68.Conforme supra pugnamos, a "Conferência", no presente processo deveria ser composta pelo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro João Caupers; pelo relator Conselheiro Cláudio Monteiro; e, pela Juiz adjunta, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.
69.Já constatamos que o Juiz adjunto (que "votou por correspondência'') foi o Conselheiro José Teles Pereira.
70.Houve, portanto, na nossa interpretação da Lei, uma alteração "não natural" na Composição da "Conferência"!.
71.A "Conferência" (o juiz natural) deveria ser uma e foi composta de forma diferente.
72.O mandatário do recorrente não irá agastar os Excelentíssimos Conselheiros com mais considerações a este respeito - até, porque o processo dispõe de um parecer jurídico, no qual se defende a perspectiva actualista do princípio do juiz natural; também apelamos à leitura de Miguel Nogueira de Brito, no estudo publicado, na Revista Julgar nº 20, 2013, denominado "o princípio do juiz natural e a nova organização judiciária; e remetemos para os ensinamentos de Vital Moreira e Gomes Canotilho, que na Constituição anotada, peremptoriamente, afirmam, a propósito do principio do juiz natural que "das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos) o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o principio da administração judicial)"; convém, ainda reter a anotação de Henriques Gaspar no Código de Processo Penal Comentado, Vários Autores, Almedina, página 388, que refere mesmo poder-se tratar de "inexistência do acto por falta de jurisdição ".
73.Portanto, ao contrário do que sucede no Processo Civil, no âmbito do Processo Penal - como é o caso dos autos - tem por consequência a verificação de uma nulidade insanável, nos termos do art. 119° al. e), na medida em que se verifica "a violação das regras de competência do Tribunal" ...
74.Aliás, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça fala mesmo em "inexistência do acto por falta de jurisdição", Código de Processo Penal, citado, pág. 388.
75.Em conclusão, também por esta razão, o Acórdão nº 125/2018 é nulo. Nulidade essa insanável, por violação do princípio do Juiz Natural, nos termos do art. 32° n° 9 da C.R.P.; art. 119° al. e) do C.P.P.; bem como, art. 6° da C.E.D.H ..
76.Eis, pois, a razão da segunda nulidade insanável, invocada relativamente ao Acórdão 125/2018, deste Doutíssimo Tribunal Constitucional.
Termos em que, deve a reforma do Acórdão ser julgada procedente nos termos supra propugnados, nos itens 30 a 41; e, por consequência, deverá ser ordenada a formulação da questão prejudicial junto do TJUE;
Assim como, deverão ser julgadas procedentes as nulidade insanáveis invocadas nos itens 42 a 76, com as legais consequências; nomeadamente, a repetição do julgamento pela Conferência à qual "calhou" em sorteio, segundo as regras do princípio do juiz natural; e, com a presença dos referidos três Juízes Conselheiros.»
6. Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido (cfr. fls. 2601 a 2602):
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 125/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 43/2018, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
O Acórdão é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado quanto a todas as questões colocadas pelo recorrente.
3º
Com o pedido de reforma do Acórdão agora apresentado o recorrente exprime, sim, a sua discordância.
4.º
Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, cabe reclamação para a conferência.
5.º
Essa conferência é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A)
6.º
Nos termos do nº 4 do artigo 78º-A, a conferência decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade.
7.º
O Acórdão n.º 125/2018, foi proferido, em conferência, por unanimidade.
8.º
Como se pode ver da Acta, essa conferência é composta pelo relator, no caso, o Exmo. Senhor Conselheiro Claudio Ramos Monteiro, integra outro juiz da 1ª Secção, o Exmo. Senhor Conselheiro José Teles Pereira e é presidida pelo Senhor Vice-Presidente, o Exmo. Senhor Conselheiro João Pedro Caupers.
9.º
O Acórdão foi, pois, proferido pela conferência cuja composição se encontrava anteriormente definida.
10.º
A outra conferência da 1ª Secção é que integra e é presidida pelo Senhor Presidente Tribunal.
11.º
Desta forma, as “nulidades insanáveis” de que fala o recorrente, no ponto “B”, do requerimento, não têm qualquer sentido.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se tudo o que vem requerido.»
7. O Reclamante veio ainda apresentar novo requerimento, peticionando pela descida dos autos para a apreciação de alegada nulidade que imputa ao julgamento que antecedeu o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 2604 a 2624).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. O Reclamante peticiona pela reforma do Acórdão n.º 125/2018, por erro na determinação da norma aplicada ou na qualificação jurídica dos factos, bem como argui a sua nulidade por violação das regras de composição do Tribunal e por violação do princípio do juiz natural.
Ora, escrutinando o Acórdão n.º 125/2018, verifica-se que na mencionada decisão foram enunciados, com clareza, os motivos da não admissão do pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (cfr. fls. 2506 e 2507).
E, como é bom de ver do teor do requerimento de reforma, que se deu por acima transcrito, o Recorrente limita-se tão-somente a manifestar a sua discordância relativamente ao teor do acórdão em crise.
De facto, o Recorrente visa, apenas, manifestar a sua discordância com o Acórdão n.º 125/2018, o qual, todavia, é insuscetível de recurso. Não se trata de assinalar qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC), a que corresponderia uma reforma da decisão, mas de simples divergência relativamente aos seus fundamentos, que poderia corresponder a um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar.
9. No que toca aos restantes pedidos apresentados pelo Recorrente, é manifesto que não lhe pode ser dada razão, visto que, por um lado, a aposição de voto de conformidade não acarreta qualquer nulidade do acórdão, e, por outro, o acórdão foi prolatado, por unanimidade, em conferência presidida pelo Vice-Presidente deste Tribunal e constituída pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio do juiz natural por invocação de uma putativa alteração da composição da conferência.
10. Ademais, considerando a conduta processual do Recorrente ao longo destes autos de recurso, forçando a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, é de decidir, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, pela extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 125/2018.
11. Deste modo, é de considerar prejudicada a apreciação do pedido de remessa dos autos ao tribunal de primeira instância.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 125/2018;
b) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, sejam os autos imediatamente remetidos ao tribunal a quo, a fim de prosseguirem os seus termos;
c) Seja dado seguimento no traslado a outros incidentes ou requerimentos que venham a ser suscitados depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 24 de maio de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers