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141/18 AI generated

141/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 141/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que são impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes (Processo n.º 141/18) e João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (Processo n.º 162/18) e impugnado o PDR-Partido Democrático Republicano (PDR), aqueles vieram interpor ações ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C (e os impugnantes no Processo n.º 141/28 também do artigo 103.º-D, n.º 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante identificada pela sigla LTC), tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR realizadas em 10 de dezembro de 2018.

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art. 11.º do Código de Processo Civil, artigo 558.º alínea g) do Código de Processo Civil, artigo 51º da Constituição, artigo 10.º do Código Civil, artigo 10º, n.º 12 da CRP, artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP; 141/18 · Tribunal Constitucional: Impos que a citada Gracinda Pimenta votasse alegando que a havia readmitido verbalmente, violando assim, o art. 5 do Regulamento Eleitoral.

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objections to an election result electoral law political voting rights registration of voters right to stand for election invalid ballot paper
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Full text

ACÓRDÃO Nº 219/2018

Processos n.ºs 141/18 e 162/18

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que são impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes (Processo n.º 141/18) e João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (Processo n.º 162/18) e impugnado o PDR-Partido Democrático Republicano (PDR), aqueles vieram interpor ações ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C (e os impugnantes no Processo n.º 141/28 também do artigo 103.º-D, n.º 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante identificada pela sigla LTC), tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR realizadas em 10 de dezembro de 2018.

Atento o objeto da impugnação apresentada pelos dois últimos impugnantes, por despacho do Conselheiro Presidente de 23 de fevereiro de 2018, os autos do Processo n.º 162/2018 foram incorporados no Processo n.º 141/2018 (cfr. despacho de fls. 94).

2. Nos presentes autos foi primeiramente apresentado um requerimento subscrito pela Lista A concorrente às Eleições em causa, remetido por correio electrónico em 16 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 2 a 20), com o seguinte teor (cfr. fls. 4 a 6):

«A lista A concorrente às Eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano, que ocorreu no passado dia 10/02/2018, representada pelos membros da citada lista A abaixo assinados, vem nos termos do disposto no art. 103 C da Lei 28/82 de 15/11, com as alterações sucessivas, Interpor recurso de Impugnação do acto Eleitoral referido,

Por inexistência do Conselho Jurisdicional e Concelho Nacional, nos termos e com os fundamentos seguintes.

Foram varias as irregularidades verificadas no decorrer do referido acto eleitoral, violando-se sistematicamente, o Estatuto do PDR e Regulamento eleitoral, conforme se aduz de seguida.

O acto Eleitoral foi designado primeiramente para o dia 16/12/2017, Doc. 1,

Foi depois suspenso por não ter sido eleita, pelo Conselho Nacional, a Comissão Eleitoral, tendo sido invocado o art.15 n.º 1 al. d) do Estatuto (Doc. 2.)

Na verdade, a eleição deveria ter sido conduzida por uma Comissão Eleitoral, eleita por maioria absoluta pelo Conselho Nacional. (art. 15 nº 1 al. d) dos estatutos (Doc. 3)

Ora, o Concelho Nacional terminou o seu mandato em Abril de 2017 e, praticamente todos os conselheiros se afastaram do Partido, não existindo desde essa data, Concelho Nacional

Não havendo Concelho Nacional, foi o próprio presidente do Partido que resolveu nomear três filiados para a Comissão Eleitoral, ao arrepio da norma atras citada dos Estatutos.

Deste modo, a Comissão Eleitoral eleita não tinha legitimidade para conduzir o ato eleitoral, por violação da norma regulamentar atras enunciada o que se deixa invocado desde já.

Entretanto foi anunciado o ato eleitoral para o dia 10/02/2018, e teriam que as listas concorrestes serem entregues ate 20 dias de antecedência do ato eleitoral, e decorriam na sede do Partido das 10 horas as 19 horas. Doc. 4 e 5)

Em 19/01/2018 pelas 15 horas, reuniu-se a dita Comissão Eleitoral para apreciar a legalidade das listas concorrentes, e ao mesmo tempo foi analisado um extenso documento do presidente do PDR, que denominou de parecer.

Nesse documento, invoca um tal regulamento de quotizações, para afastar a Lista A, e anuncia que ele próprio ira apresentar uma lista as eleições.

A Comissão Eleitoral, recusou aceitar vários membros indicados pela lista A com o argumento de que alguns filiados teriam pago as quotas de outros e que segundo o Regulamento de Quotizações não era permitido (invocaram os art, 1 e 2 desse dito Regulamento) (doc. 6 e 7)

A lista A reclamou alegando que não era conhecido qualquer Regulamento de Quotizações e

A citada Comissão Eleitoral respondeu que o Regulamento de Quotizações havia sido aprovado em 30/07/2015 e que se encontrava publicitado no site do partido antes de 16 de Dezembro de 2017, mais propriamente, em Maio de 2017. (doc.8 acta nº 2)

A lista A desconfiou e, teve conhecimento que esse dito Regulamento foi publicitado no site do Partido no dia 24/01/2018 pelas 16 h, 19 mim e 22 segs., sendo falsa e fraudulenta a informação da Comissão Eleitoral, (doc.9)

A lista A exigiu, saber quem publicitou esse regulamento mas ate esta data nada responderam.

Entretanto teve a Lista A conhecimento de que um membro da lista B de nome Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, se havia demitido por escrito do partido de todas as sua funções em 14/03/2017 (doc. 10)

A lista A impugnou no passado dia 9/02/2017 a lista B, por violação do art. 5 do Regulamento Eleitoral, (doc. 10 e 11)

Cerca das 15,30 h do dia 10/02/2018, o presidente do partido entrou esbaforido na sede do mesmo, onde decorria o ato eleitoral e foi altamente agressivo com um dos membros da Comissão Eleitoral que concordava com a impugnação deduzida contra a lista B e,

Impos que a citada Gracinda Pimenta votasse alegando que a havia readmitido verbalmente, violando assim, o art. 5 do Regulamento Eleitoral.

Entretanto o mesmo presidente do Partido, impos que os votos fossem contados no seu gabinete, onde se colocou sempre a impor as suas regras, com violação absoluta dos Regulamentos.

Durante a contagem dos votos vindos por correspondência da Região Autónoma da Madeira, surgiu um envelope tipo contentor que detinha dentro vários envelopes de votantes,

O representante da mesa da Lista A informou desde logo que iria impugnar esses votos por violação do art. 9 al, b) e c) do Regulamento Eleitoral.

O presidente do Partido e os dois membros da comissão Eleitoral, impuseram a contagem desses votos que vinham em envelope contentor e colocaram-nos na uma.

O representante da Lista A, no final da contagem, impugnou para a acta, não só esses votos, mas também a contagem dos votos e protestou elaborar por escrito essa impugnação, e identificar os 23 votos que consideraram validos(Doc.12.)

E a trapalhada continua com gravidade.

Os representantes da Lista A por falta de Conselho de Jurisdição do Partido não tem outra solução senão recorrer para esse Tribunal, requerendo a anulação do ato eleitoral.

Em conclusão:

1- Todo o ato eleitoral ficou inquinado por violação sistemática dos Estatutos, e regulamento Eleitoral.

2·A Comissão Eleitoral eleita é ilegal, por não ter sido eleita pelo Concelho Nacional.

3-por outro lado, o presidente do Partido praticamente obrigou um dos membros a abandonar a sede do partido, cerca das 15,30 h, ficando apenas dois membros dessa comissão o que também por maioria de razio nada poderiam deliberar ou assinar.

3-A identificada Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, membro da lista B, não era filiada, por isso a lista B, também não poderia concorrer à eleição por violação do art- 5 do Regulamento Eleitoral.

4-A contagem de votos vindos em envelope contentor e sua validação, violou o disposto no art. 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral

5-Ate esta data nada foi resolvido, e nem se espera que o seja-

6-Foram assim violados os art. 15 nº 1 do Estatuto, os art. 5 e 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral.

Termos e que e nos mais que Vossa Excelências suprirão deve ser declaro nulo todo o ato Eleitoral acima identificado, o que se fara

Justiça

Junta 12 Documentos».

3. Este requerimento foi objeto de «processo de substituição de impugnação, referente ao Partido Democrático Republicano», tendo sido remetido ao Tribunal Constitucional, por correio eletrónico expedido em 17 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 21), um requerimento apresentado pelos impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes com o seguinte teor (cfr. fls. 22 a 27 com verso):

«José Augusto Vaz filiado n.° 206, Joaquim Corista filiado n.° 182, Francisco António de Carvalho Guarda filiado n.° 1529 e António da Silva Arantes, filiado n°85, todos do PDR-Partido Democrático Republicano, vêm junto do Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro - Presidente do Tribunal Constitucional impugnar e recorrer ao abrigo do artigo 103.°C números 1, 2, 3, 4 e 103.° D n° 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.° 28/82, de 15/11 de acordo com a sua última -10ª versão, Lei Orgânica n.° 11/2015, de 28/08, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Questão Prévia

Com o objetivo de cumprir o prazo dos cinco dias, consubstanciado no artigo 103-C da LOTC, procedeu-se ontem, ao envio via mail e posteriormente por correio registado, uma Impugnação das eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano, realizadas a 10 de fevereiro por diversas irregularidades e põem em causa a legitimidade das mesmas.

Contudo por lapso enviou-se a impugnação menos completa, ou seja, a que se agora envia, era a que apresentava os factos de forma mais clara, que já se encontrava feita, mas que, com a pressa, nos enganámos, assim e primeiro de tudo venho requerer ao Digníssimo Juiz Conselheiro que se digne autorizar a substituição da Impugnação ontem enviada, pela presente que também se envia por mail e posteriormente via correio registado.

Da Falta do Conselho Jurisdicional do PDR-Partido Democrático Republicano

I - Do n° 3 do artigo 103.° - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.

A-O PDR-Partido Democrático Republicano encontra-se desde maio de 2017, sem que os seus crês órgãos, Concelho Nacional, Comissão Politica e Conselho Jurisdicional se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

B- No que concerne ao facto dos ora Impugnantes, não terem esgotado todos os meios internos para apreciação da validade e regularidade, quer do acto eleitoral, quer de matéria que de seguida explanarei, prende-se com o facto de um único órgão de recurso dentro do Partido ser o Conselho Jurisdicional;

C - Contudo o Presidente do Conselho Jurisdicional, Dr. António Antão, faleceu em Setembro de 2017, tendo de seguida todos os restantes membros se demitido, ficando o PDR, com um vazio, que o Presidente do PDR- Dr. António Marinho e Pinto não avançou para a constituição do referido órgão, dando sempre como justificação que pretendia primeiro fazer eleições para o Conselho Nacional e não pretendendo, mesmo com pedidos de diversos filiados nomear interinamente ninguém;

D - Situação assaz dramática e caricata, considerando que o Conselho Nacional, desde o inicio do ano de 2017, já não contava com nenhum conselheiro suplente e considerando que o número de efectivos que são 25, já não permaneciam na sua totalidade no Conselho Nacional do PDR;

E-Tendo o Presidente do PDR, na sua atitude permanentemente autocrática decidido que só depois das Eleições Autárquicas é que se marcaria Eleições para o Conselho Nacional, sendo que de seguida nomearia uma nova Comissão Politica e um novo Conselho Jurisdicional, eleições essas para o Conselho Nacional que se vieram a realizar o dia 10 de fevereiro p.p, e que se vem impugnar.

F- Considerou-se necessário explanar os factos da não existência, de facto, do Conselho Jurisdicional, pelo facto de se estar a recorrer directamente para o Tribunal Constitucional, por inexistência de órgão interno;

G- Considerando que as Eleições se realizaram em 10 de fevereiro p.p e que o prazo em que a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional é de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.

II -Da Redução dos Militantes do PDR, desde o ano de 2016

1.º - Na realidade dos cerca de 3000 filiados no ano de 2015, só permaneceram como filiados com as quotas em dias cerca de 220 filiado, por não concordarem com a forma como Partido tem sido gerido, essencialmente pela forma Autocrática do seu Presidente e para além do seu desapontamento quanto à roupagem negra que atualmente veste, devido a acontecimentos que alguns praticaram e que indubitavelmente, mancharam o bom nome do PDR.

III- Das diversas irregularidades

2.º - No ato eleitoral de 10-02-2018, concorreram duas listas, a A, da qual o ora impugnante era candidato e a Lista B, em que na declaração de aceitação dos filiados a candidatos aparecia o Dr. António Marinho Pinto como apresentante da lista, sendo o Presidente do PDR desde maio de 2015;

3.º- Tendo posteriormente à entrega da candidatura, composta pelas fichas de aceitação das candidaturas de 50 candidatos, (25 efetivos e 25 suplentes), o Dr. António Marinho e Pinto, rasurado as 50 declarações de todos os candidatos da lista B, através de ter tapado o seu nome com corretor;

4.º- Ficando a lista B a ser apresentado pelo PDR-Partido Democrático Republicano, para um órgão deliberativo, tão importante num Partido, como o Conselho Nacional, colocando nas duas situações o Principio Constitucionalmente Consagrado da Separação dos Poderes em causa,

IV - Apresentação de factos conducentes a irregularidades

5.º - As Eleições para o Conselho Nacional do PDR foram marcadas em 24/11/2017, para o dia 16/12/2017.

6.º - Tendo o Presidente do PDR, tido conhecimento de que se preparava uma lista para concorrer a este órgão, não concordante com as linhas em que o PDR se move, o presidente do Partido fez sair um comunicado em que suspendeu de imediato o procedimento Eleitoral, porque não havia sido eleita a Comissão Eleitoral.

7.º - Foi entretanto, designada a data de 10/02/2018 para a realização de Eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano.

8.º - Apresentada a Lista A, a Comissão Eleitoral reuniu-se em 19/01/2018, devido a um extenso pedido de esclarecimentos por parte do Presidente do Partido.

9.º - O Presidente do Partido que devia ser totalmente isento, ao ter conhecimento da existência da Lista A, invocou no seu pedido de esclarecimentos, no essencial, que não era permitido o agrupamento de quotas (isto é, o pagamento por uma pessoa de quotas de outrem), situação que teria ocorrido na primeira quinzena do mês de dezembro p.p., quando um filiado e membro da Comissão Politica se dirigiu à Secretaria da Sede do PDR em Lisboa, e a pedido de diversas pessoas entregou fichas de inscrição e pagamentos de quotas, dinheiro esse recolhido por cada futuro filiado.

10.º- Afirmou o Dr. António Marinho e Pinto no requerimento/pedido de esclarecimentos, que pretendia inviabilizar o caciquismo, invocando, para o efeito, a existência de um denominado Regulamento de Quotizações.

11.º- Anunciando nesse mesmo pedido de esclarecimentos que, ele próprio, está a organizar uma lista igualmente candidata ao Conselho Nacional.

V - Das Contestações da Lista A e Respostas da Comissão Eleitoral

12.º- A Comissão Eleitoral, composta pela Dra. Isabel Vinhas, Dr. Miguel Pintado e Dra. Cristina Carnaça, no mesmo dia, deliberou não aceitar vários membros que compunham a Lista A, invocando também o dito Regulamento de Quotizações.

13.º- A lista A contestou, e alegou, que não era conhecido qualquer Regulamento de Quotizações, e que não havia qualquer violação de um regulamento, visto que não se encontrava publicitado em nenhum lugar, não sendo portanto público, não tendo efeito erga omnes.

14.º- Nessa contestação, a Lista A apresentou os seguintes pontos:

a) Falta de ética, de respeito pelo o Principio Constitucionalmente consagrado da Separação dos Poderes e falta de zelo Presidente do Partido;

b) A Comissão Eleitoral, por não ter feito qualquer referência ao alegado " Regulamento de Quotizações" nos documentos que elaborou para o procedimento eleitoral;

c) O citado Regulamento de Quotizações que não se encontrava exposto de modo a que qualquer filiado o conhecesse, sendo que no último artigo do referido Regulamento, se diz que é obrigatório ser publicado no site do Partido, na sede do PDR em Lisboa, na Estrada da Luz, para assim ter o referido efeito erga omnes;

d) A Secretaria do Partido, por ter aceite várias inscrições de filiados e recebido o valor das quotas sem alertar para o tal Regulamento.

15.º- A Comissão Eleitoral respondeu (acta n° 2) que o Regulamento de Quotizações havia sido aprovado em 30/07/2015 e que se encontrava publicitado no site do Partido antes de 16/12/2017 mais propriamente, em maio de 2017, e mantém a decisão de 19/1/2018.

16.º- Tendo um elemento da Comissão Eleitoral verificado no seu tablet que tal Regulamento não se encontrava publicado no site, e era visível que não estava afixado na sede do PDR, tendo a lista A tido conhecimento que enquanto decorria a reunião da Comissão Eleitoral de 24/01/2018, um elemento da Comissão Eleitoral, dirigiu-se à Secretaria.

17.º-Tendo posteriormente sido constado que de repente o referido Regulamento foi publicitado no site do Partido pelas 16h, 19m e 22s do dia 24/01/2018, ou seja, enquanto estava a decorrer a reunião.

18.ºA lista A tem o através de consulta ao site tem um PrintScreen, documento comprovativo do momento da colocação do dito Regulamento no site, muito posteriormente à data da entrega das inscrições e pagamento de quotas por um filiado, ou seja o referido Regulamento só poderá ter qualquer eficácia a partir do seu conhecimento ou seja da sua publicação.

19.º - Esta atitude fraudulenta constitui ilícito criminal e visava certamente uma conjugação de esforços entre alguns membros do Partido para impedir que a Lista A concorresse ao ato Eleitoral.

20.º Entretanto de contestação em contestação, a Comissão Eleitoral deliberou a aceitação da Lista A.

21.º- Tendo inclusive, a Lista A, levantado várias questões que se prenderam com a falta de meios, nomes ou e-mail dos filiados, incorrectos ou inexistentes na Secretaria do PDR, inclusive através de ordens diretas dadas pelo Secretário-Geral Dr. Vieira da Cunha, como se denomina, sem que tal cargo tenha ainda sido aprovado pelo Conselho Nacional.

22.º- Factos comprovados pelos elementos da Lista A, pois se dúvidas existiam, quanto ao titular de diversos comunicados, ficaram totalmente desfeitas com um outro comunicado, agora assinado pelo assumptivo secretário-geral Vieira da Cunha, que reagiu e insultou a Lista A.

VI - Da situação da Ex-filiada Gracinda Pimenta

23.º- Entretanto, a Lista A teve conhecimento, em 9/02/2018, de que a ex- militante Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, constante e candidata na Lista B, se havia demitido de Conselheira Nacional do Partido e de Militante por e-mail de 14/03/2017, dirigido-se ao presidente e a todos os membros do Conselho Nacional (temos o referido e-mail).

24.º- A lista A impugnou a lista B, pois não era permitido um membro da lista B, não filiado, conforme se estipula no art. 5º do Regulamento Eleitoral, concorrer a um órgão do partido, nem votar.

25º-No dia 10/02/2018, o representante da lista A da mesa de votos, não permitiu que a referida senhora votasse.

26.º- Decorria o ato eleitoral normalmente, quando surge o Presidente do Partido, Dr. António Marinho Pinto, de forma agressiva e, logo se começa a ouvir alta gritaria.

27.º- Tendo ficado á porta da Secretaria da Sede do PDR, em cima de um degrau, na frente de uma mesa onde se encontravam sentados os três elementos da Comissão Eleitoral, entre eles a Dra. Maria Isabel Vinhas, elemento nomeado por um conselho Nacional Interino, composto por 7 elementos no dia 16-12- 2017.

28.º- Já vinha informado de que a Dra. Maria Isabel Vinhas não tinha aceite a Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, na lista B, porque havia documento comprovativo de que se tinha demitido do Partido meses antes.

29.º- A Dra. Isabel Vinhas, limitou-se a perguntar ao Dr. António Marinho Pinto, onde é que estava a ficha da nova inscrição da ex-filiada, para assim ser possível sanar a dúvida.

VII - Do comportamento agressivo e violento quer com gestos e palavras do Presidente do Partido

30.º- O Presidente do Partido - Dr. António Marinho Pinto, começou logo a gritar com a Dra. Maria Isabel Vinhas, afirmando que "tinha sido ele que a readmitiu, e por isso, não havia qualquer irregularidade, pois quem mandava era ele."

31.º- Com esta afirmação do presidente do Partido, a Dra. Isabel Vinhas, presidente da mesa da Comissão Eleitoral, solicitou-lhe a ata onde constava a readmissão da ex-militante Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, a qual não existia, tendo apenas sido apresentada uma lista em que figurava como candidata às últimas eleições autárquicas, (situação irregular, pois em Setembro de 2017, não existia registo de que tal senhora se tivesse filiado de novo.

32.º- A gritaria por parte do Presidente do Partido - Dr. António Marinho Pinto, cresceu com constantes ofensas à Dra. Isabel Vinhas, presidente da mesa, que foi maltratada, enxovalhada, humilhada e envergonhada, e ainda ameaçada de agressão, quando por cima da secretária onde estava sentada, o Presidente do Partido foi em sua direção com o gesto de lhe dar uma cabeçada, situação presenciada por diversos filiados.

33.º- E em alta gritaria dizia, que queriam era destruir o Partido, sendo que o comportamento do próprio é autocrático, de verdades absolutas e sem admitir as opiniões de qualquer elemento de cada órgão ou filiado.

34.º- Não fossem alguns filiados que estavam ali por perto e que puxaram o Dr. António Marinho Pinto, e o afastaram de Maria Isabel Vinhas, e ele entraria em vias de facto.

35.º- A Dra. Maria Isabel Vinhas saiu por volta das 17h, muito transtornada abandonando as instalações, deixando as suas funções, não assinando a competente ata de fecho das eleições, e o Presidente do Partido seguiu atrás da Dra. Isabel Vinhas, dizendo que ela queria era ganhar dinheiro (não se entende, pois as contas do PDR-Partido Democrático Republicano são controladas, unicamente pelo Presidente do Partido, não se entendendo qual a raiz de tal difamação.)

36.º- Comportamento gravíssimo o do presidente do PDR, que usa e abusa da violência verbal para impor as suas ordens servindo-se, para isso, de três ou quatro filiados que servilmente o vão informando de tudo e executando as suas vontades.

37.º- Estava habituado a que qualquer filiado que não estivesse de acordo com a sua "democracia prepotente" abandonasse o Partido.

38.º- De notar que, Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, votou ilegalmente antes das 18 horas, e os dois elementos sobrantes da Comissão Eleitoral elaboraram uma ata, pelas 19 horas, na qual se diz e considera essa senhora como filiada regular, por imposição do presidente do PDR.

VIII - Da contagem de votos

39.º- A contagem de votos foi efetuada por imposição do presidente do PDR no seu gabinete, com a sua presença, de forma a poder controlar tudo à sua maneira e onde estiveram presentes:

- Dois representantes da lista A;

- Dois representantes da Lista B, um deles a já referida Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, foi designada na mesma altura como mandatária da lista B (inconcebível);

- O presidente do PDR;

- Os dois Membros sobrantes da Comissão Eleitoral, que eram simultaneamente membros efetivos da Lista B, Dr. Miguel Pintado e Dra. Cristina Carnaça

IX - Do Regulamento Eleitoral

40.º- Quando surgiu um "envelope dos grandes", vindo da Madeira, contendo no seu interior 25 votos, logo o representante da lista A informou que ia impugnar essa forma de votar, por estar contra o artigo 9º do Regulamento Eleitoral, visto ter sido aprovado no referido Regulamento, que os votos por correspondência, seriam enviados individualmente registado por eleitor.

41.º- O presidente do PDR e a Dra. Cristina Carnaça, esta última um dos elementos da Comissão Eleitoral, que desde as 17:00h do dia 10-02-2018, se encontra irregular pois sendo um órgão composto por um número ímpar de elementos (3) também membro da Lista B impuseram a contagem desses votos, abrindo o envelope grande, que veio da Madeira e à revelia de todos os presentes, colocaram-nos na urna.

42.º-Os membros da lista A não assinaram a ata de contagem de votos sendo que o representante da lista A, impugnou, por fim, não só o "envelope grande", mas também a contagem de votos.

43.º - Entretanto veio o assumptivo Secretário-Geral Dr. Vieira da Cunha, com a distribuição dos mandatos, e dizendo que a Comissão Eleitoral já estava extinta.

X - Deliberação da Lista A nas Eleições ao Conselho Nacional do PDR

44.º- A lista A, em reunião no passado dia 14-02-2018, deliberou impugnar todo o ato eleitoral encaminhando todo o processo para o Tribunal Constitucional, para que os Digníssimos Juízes Conselheiros da Secção de Contensioso do Tribunal Constitucional se pudessem pronunciar acerca de todas as irregularidades alegadas.

45.º- Todas as alterações aos regulamentos, ou aprovação de Comissões para o ato eleitoral e demais, se tornam nulos, uma vez que se verifica a inexistência do Conselho Nacional desde abril de 2017.

Requerer-se assim aos Digníssimos Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso do Tribunal Constitucional que, se dignem apreciar todo o alegado, dando-o como provado e procedente e em consequência ser o Ato Eleitoral do dia 10-02-2018 declarado nulo e devendo ser repetido no mais curto espaço de tendo, tendo-se em consideração o facto de o PDR-Partido Democrático Republicano, presentemente não ter qualquer dos seus órgãos, Conselho Nacional, Comissão Politica e o Conselho Jurisdicional a funcionar dentro da legalidade, nenhum têm o número de elementos exigidos pelos Estatutos e Regulamentos, assim como o facto da não existência do Conselho Jurisdicional e do Conselho Nacional.

Pede Deferimento, junto:

Lista A, os restantes documentos encontram-se no recurso que foi enviado por lapso, pelo que os mesmos sejam anexados ao presente recurso.

Pela Lista A

José Vaz

Joaquim Corista

Carvalho Guarda

António Arantes».

4. O requerimento de interposição de ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, apresentado no Processo n.º 162/2018 por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha, por via de correio eletrónico expedido em 22 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 66), tem o seguinte teor (cfr. fls. 67 a 93):

«João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha, filiados no PDR-Partido Democrático Republicano com os 2178 e 1011, respetivamente, vêm nos termos do disposto no art. 103 C da lei Orgânica do Tribunal Constitucional n.º 28/82 de 15/11 de acordo com a última versão lei 11/2015 de 28/08, interpor recurso de impugnação, de Ato Eleitoral, requerendo o efeito suspensivo, nos termos e com os fundamentos seguintes.

Nota Previa.

Os impugnantes, concorreram às Eleições para o Conselho Nacional do PDR - Partido Democrático Republicano, integrados na lista A, que se realizou em 10/02/2018, (Doc. 1).

Ambos votaram por correspondência, por não se encontrarem presentes no dia da realização das Eleições. (doc 2)

No passado dia 20/02/2018, tivemos conhecimento de que os membros eleitos iriam tomar posse no próximo dia 24/02/2018, em Vila Nova de Gaia. (doc. 3)

Assim, resolvemos pedir esclarecimentos ao cabeça de lista A, Sr. José Augusto Vaz, que nos elucidou de como decorreu o ato eleitoral, e das várias irregularidades cometidas ao longo do seu percurso. (Doc. 4, 5 e 6)

Como não podemos estar de acordo com aqueles procedimentos menos corretos e muito menos democráticos, vimos com o presente Recurso.

Dos Órgãos do Partido PDR-Partido Democrático Republicano.

1 - O PDR. Partido Democrático Republicano, encontra-se desde Maio de 2017, sem Comissão Politica e sem Concelho Nacional.

A - O único Órgão de recurso que poderia apreciar a validade do ato Eleitoral e de todos os seus tramites, era o Conselho Jurisdicional, cujo presidente Dr. Manuel Antão faleceu em Setembro de 2017 e, a partir dessa data, passou também a não haver Conselho Jurisdicional, porque todos os seus membros se demitiram.

B - O presidente do Partido Dr. António Marinho e Pinto, nunca avançou com a eleição dos órgãos em falta, porque dizia ele, só depois da eleição do Conselho Nacional, que se realizou em 10/02/2018.

C - Nos termos do disposto no nº 3 do art. 103 da Lei atras citada, a impugnação para esse Tribunal, só é possível apos esgotados todos os meios internos do Partido, para apreciação da validade do ato eleitoral.

D - Ora, por falta de qualquer órgão que poderia validar o ato eleitoral ou não, não tivemos outra hipótese senão recorrer de imediato para esse Tribunal.

E - Até porque, como se prova pelo (Doc. 3) já junto, ao designar-se a data para a tomada de posse, dos Conselheiros Eleitos, para o dia 24/02/2018, significa que fizeram letra morta às impugnações efetuadas, mormente da contagem de votos.

II- Da Legitimidade dos impugnantes.

a) Os impugnantes não estiveram presentes no ato eleitoral, e por isso votaram por correspondência.

b) Só agora tiveram conhecimento através do cabeça da Lista A, das irregularidades cometidas pelo comunicado que nos enviou.

c) Assim, os impugnantes estão em tempo de poderem impugnar por recurso para esse Tribunal o ato eleitoral art. 103 C nº 7 da Lei citada.

III-Das Diversas Irregularidades

1 - Ao ato Eleitoral concorreram duas Listas, A e B. (Doc. 7 e 8)

2 - A aceitação da candidatura da lista B era apresentada pelo próprio presidente do partido, Dr. António Marinho e Pinto (doc. 9) que depois rasuraram todas as declarações de todos os candidatos da lista B, com corretor para apagar o nome do Dr. António Marinho e Pinto.

3 - Com efeito, a lista B ao ser apresentada pelo presidente do partido, a um órgão deliberativo, tão importante, como é o Concelho Nacional, violou o principio de separação dos Poderes Consagrado nos art. 2 e 111 da CRP.

IV- apresentação dos factos e irregularidades.

1 - As Eleições foram marcadas para o Concelho Nacional do PDR, no dia 24/11/2017, para o dia 16/12/2017. (Doc. 10)

2 - Ao ser conhecida a preparação de uma lista, para concorrer a este órgão, não concordante com as linhas em que se move, o presidente do partido, fez sair um comunicado em que suspende de imediato o procedimento eleitoral, alegando que não havia sido eleita a Comissão Eleitoral. (doc. 11) e,

3 - Designada a data de 10/02/2018, para a eleição.

4 - Claro que, se não houvesse outra lista nem sequer era preciso Comissão Eleitoral, dizemos nós.

5 - Apresentada a lista A, a Comissão Eleitoral reuniu-se em 19/01/2018, devido a um extenso pedido de esclarecimentos por parte do presidente do Partido.

6 - O presidente do partido, que deveria ser totalmente isento, ao ter conhecimento da existência da Lista A, invocou no seu pedido de esclarecimentos, no essencial, que não era permitido o agrupamento de quotas (isto é, o pagamento por uma pessoa de quotas de outrem)

7 - Afirmou o Dr. António Marinho e Pinto no seu pedido de esclarecimentos, que pretendia inviabilizar o caciquismo, invocando para o efeito, a existência de um denominado Regulamento de Quotizações.

8 - Anunciando, que ele mesmo, estava a organizar uma lista igualmente candidata ao Concelho Nacional.

9 - A Comissão Eleitoral, composta pela Dr.ª Isabel Vinhas, Dr. Miguel Pintado e Dr.ª Cistina Carnaça, no mesmo dia, deliberam não aceitar vários, membros que compunham a lista A, invocando também o tal Regulamento de Quotizações (doc. 12)

10 - A lista A, contestou, e alegou que não era conhecido nenhum Regulamento de Quotizações, até porque nunca havia sido publicitado no "site" do PDR e nem sequer havia sido fixado em local visível na sede do Partido.

11 - A comissão Eleitoral, respondeu (ata 2) que o Regulamento havia sido publicitado no site do partido, antes de 16/12/2017, mais propriamente em Maio de 2017. (Doc. 13 e 14) e manteve a decisão de 19/01/2018,

12 - No decorrer da reunião da Comissão Eleitoral de 24/01/2018, um elemento dessa comissão ausentou-se da reunião e foi à secretaria.

13 - A lista A desconfiou e tentou saber o que se passava. E então teve conhecimento de que o referido Regulamento de Quotizações, foi publicitado no "site" do Partido, nesse mesmo dia, pelas 16,h 19,min e 22 segs, enquanto decorria a reunião (doe. 15) e não em Maio de 2017.

14 - A lista A, exigiu saber, quem publicitou ou mandou publicitar esse denominado Regulamento de Quotizações, até porque essa atitude fraudulenta constitui ilícito criminal, e visava afastar a lista A das Eleições. Porem, ate esta data, não se dignaram responder.

15 - Entretanto, a Comissão Eleitoral acabou por deliberar aceitar a lista A.

16 - A lista A, nunca teve acesso aos ficheiros dos filiados, não teve hipótese, de os contactar, não lhe foram fornecidos os “e-mail (s)", aliás sempre foram bloqueados os direitos da Lista A, pelo seu presidente e um mau funcionário de nome Vieira da Cunha, que se intitula de secretario Geral.

17 - Surgiu um comunicado da lista B, publicitado no "site" do Partido com comentários, pouco ou nada dignos insinuando que a Lista A era constituía por um feudo Centralista, e outros comentários menos próprios.

18 - E a lista A reagiu a esse comunicado, e se havia duvidas, logo foram desfeitas com um outro comunicado agora assinado pelo tal Vieira da Cunha que insultou a lista A.

19 - As eleições não poderiam ser isentas, democráticas, quando os comportamentos dos Srs., António Marinho e Pinto e Vieira da Cunha, não parecem conhecer a democracia, ou não conseguem viver com ela.

20 - Entretanto a Lista A, teve conhecimento em 9/02/2018, de que um membro da lista B de nome Gracinda do Carmo da Silva Pimenta, n.º 6 dessa lista, se havia demitido do partido em 14/03/2017, de todas as suas funções e de militante, por "e-mail" enviado ao presidente do partido, ao Concelho Nacional e todos os filiados. (doc.16)

21 - A lista A, em 9/02/2018, impugnou por "e-mail" e correio, a lista B, porque não era permitido um membro na lista B, não filiado, conforme se estipula no art.º 5 do Regulamento Eleitoral. (doc. 17 e 18)

22 - No dia 10/02/2018, o representante da mesa da lista A, não permitiu que a referida Gracinda do Carmo Pimenta, votasse.

23 - Decorria o ato Eleitoral normalmente, quando surgiu o Presidente do Partido, Dr. António Marinho e Pinto, e de forma agressiva e logo se começa a ouvir alta gritaria.

24 - Tendo entrado na Secretaria, onde estavam os três membros da Comissão Eleitoral, onde entre eles estava a Dr.ª Isabel Vinhas, da Comissão Eleitoral.

2S - Pelos vistos já vinha informado, de que a Dr.ª Isabel Vinhas, não aceitava a identificada Gracinda do Carmo Pimenta na lista B, porque havia documento comprovativo de que ela se tinha demitido do Partido.

26 - O Dr. António Marinho e Pinto, impunha de que ele próprio a tinha admitido.

27 - E começou a gritar com a Dr.ª Isabel Vinhas, afirmando que ele próprio a readmitiu, e por isso não havia qualquer irregularidade, pois quem mandava era ele.

28 - A Dr.ª Isabel Vinhas, solicitou-lhe a ata onde estava a readmissão da tal senhora.

29 - Então a gritaria por parte do Dr. António Marinho e Pinto cresceu com constantes ofensas à Dr.ª Isabel Vinhas, que foi enxovalhada, maltratada, humilhada e envergonhada e ainda ameaçada de agressão, pois

30 - O presidente do Partido, por cima da secretaria onde a Dr.ª Isabel Vinhas estava sentada, cresceu em direção a ela com o gesto de lhe dar uma cabeçada, situação presenciada por vários filiados.

31 - Não fossem alguns filiados que estavam por perto, que puxaram o Dr. Marinho e Pinto e ele entraria em vias de facto.

32-Em alta gritaria dizia que queriam era destruir o partido.

33 - A Dr.ª Isabel Vinhas, saiu muito transtornada, deixando as suas funções, não assinando a ata do encerramento das Eleições.

34 - Comportamento gravíssimo o do presidente do PDR, que usa e abusa da violência verbal para impor as suas ordens, servindo-se de três ou quatro filiados que servilmente o vão informando de tudo.

3S - De notar que a Gracinda Pimenta, votou antes das 18 horas e os dois membros da Comissão Eleitoral, restantes, elaboraram uma acta cerca das 19, na qual se considera essa senhora como filiada regular, por imposição do presidente do PDR (Doc.19)

V-da contagem dos votos

1 - O acto eleitoral foi designado para o dia 10/02/2018 e correria entre as 10h e 19 h (Doc. 20)

2 - Entretanto antes das 18 horas, veio uma ordem para encerrar o acto Eleitoral às 18, h (Doc 21) ficando certamente vários votantes sem poderem votar, isto certamente, porque os filiados que iriam votar presencialmente eram na zona de Lisboa e estes sabia-se que votariam quase todos na lista A.

3 - A contagem dos votos foi efetuada por imposição do presidente do Partido no seu gabinete, onde estava mais a vontade para impor as suas leis. E, onde estavam presentes;

a) 2 representantes da lista A.

b) 2 representantes da lista B um deles já a Gracinda Pimenta.

c) O presidente do Partido e

d) Os 2 membros da Comissão Eleitoral, que também faziam parte da lista B (inconcebível, onde está a isenção?)

4 - Quando surgiu um envelope grande, vindo da Região Autónoma da Madeira, contendo no seu interior vários envelopes de votantes (tipo envelope contentor), logo o representante da Lista A informou que ia impugnar essa forma de votar por violar o art. 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral.

5 - Pois nesse Regulamento estipula-se:

a) b) “cada eleitor devera escrever a letra que identifica a lista escolhida numa folha A4, dobrá-la em quatro, e inseri-la num envelope que fechará e onde escrevera apenas, o seus nome em letra legível e a sua assinatura”

al. c) “ esse envelope devera ser inserido num outro envelope que será remetido por correio postal registado para o seguinte endereço:

Secretaria-geral do PDR

Estrada da Luz

Lisboa

6 - O presidente do PDR e a Dr.ª Cristina Carnaça, este membro da Comissão Eleitoral, e os representantes da Lista A impuseram a contagem dos votos que vinham dentro do envelope grande, eram 25. E

7 - Colocaram na urna, 23 desses votos, porque segundo eles 2 eram inválidos.

8 - Acresce, que os dois membros da Comissão Eleitoral presentes, eram simultaneamente membros da lista B.

9 - No final o representante da Lista A, impugnou para a ata não só, os votos vindos em envelope grande tipo contentor, da Madeira, como também a contagem de votos, e protestou confirmar essa impugnação por "e-mail" (doc. já citado e doc. 22)

10 - Entretanto, já foi feito um comunicado em que se faz a distribuição de mandatos sem que dessem resposta a ultima impugnação.

11 - Todas as alterações aos regulamentos, ou aprovação de Comissões para o acto Eleitoral e demais, se tornam nulos, uma vez que se verifica a inexistência do Concelho Nacional desde Maio se 2017 (art.º 15 n.º 1 al. d) dos Estatutos (doc. 23).

12 - Ou seja, o PDR, não tem Conselho Nacional, não tem Comissão Politica desde Maio de 2017 e não tem Conselho Jurisdicional desde Setembro de 2017.

13 - O presidente do Partido tem "acumulado democraticamente todos esses órgãos e funções"

14 - Deste modo, por inexistência do Conselho Jurisdicional, tivemos que recorrer de imediato e diretamente para esse Tribunal.

EM CONCLUSÃO-

1 - Os impugnantes constam da lista A, conforme acima se aduz, têm por isso legitimidade no presente recurso.

2 - Tiveram conhecimento da forma turbulenta como decorreu o acto Eleitoral a partir do dia 20/02/2018, conforme atras fica aduzido.

3 - Estão desde modo em tempo para interpor o presente recurso de impugnação.

4 - Todo o ato Eleitoral decorreu de forma antidemocrática, autoritária, propoente e até fraudulenta, por isso, não podem os impugnantes deixara passar a afronta dos órgãos do partido.

5 - A colocação no "site" do Partido do tal Regulamento de quotizações já depois das listas apresentadas, visou impedir que a lista A concorresse às Eleições.

6 - Os 2 membros da lista B, simultaneamente pertencentes à Comissão Eleitoral, constituem mais um atam de falta de isenção.

7 - A colocação da Sr.ª Gracinda do Carmo da Silva Pimenta na lista B, já depois de se ter demitido de todas as funções do Partido e de Militante, constitui a nulidade da lista B, por violação do Regulamento Eleitoral art.º 5

8 - A contagem de votos, vindos da Região Autónoma da Madeira em envelope tipo contentor, isto é, 25 votos dentro de um único envelope grande, violou o art.º 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral.

9 - A comissão Eleitoral, não respondeu até esta data à ultima impugnação.

10 - Nos termos expostos, foi violado o disposto nos art. 2 e 13 da CRP os art. 2, 9, 12, 13, 14 e 15 n.º 1 al. b), c) e d) dos Estatutos, art. 5 e 9 al. b) e c) do Regulamento Eleitoral.

Nos termos expostos deve ser declarado nulo o acto Eleitoral para a Eleição do Conselho Nacional do PDR- Partido Democrático Republicano, repetindo-se as Eleições sem, violação dos Estatutos e Regulamentos.

Assim se fará justiça

Junta 23 documentos»

5. A Relatora proferiu, sucessivamente, por força da incorporação suprarreferida em I,1., despachos nos seguintes termos (cfr. fls. 62 e fls. 97):

«Cite-se o Partido Democrático Republicano para responder, no prazo de cinco dias, nos termos e com as advertências previstas no artigo 103.º-C, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).»

«Cite-se o Partido Democrático Republicano para responder, no prazo de cinco dias, nos termos e com as advertências previstas no artigo 103.º-C, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), à petição apresentado por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha.»

6. O impugnado Partido Democrático Republicano apresentou resposta relativamente aos requerimentos apresentados em ambos os processos (cfr. fls. 154 a 191), suscitando primeiramente as exceções de extemporaneidade das impugnações apresentadas e de ilegitimidade dos impugnantes, e mais sustentando a improcedência das impugnações, fazendo-o nos termos seguintes (cfr. fls. 154 a 173):

«PARTIDO DEMOCRÁTICO REPUBLICANO, NIF 513782419, com sede na Estrada da Luz, n.º 71 C, R/C, 1600-152 Lisboa, citado para o efeito no âmbito do processo acima e à margem identificado, vem, nos termos do disposto no art. 103.º - C n.º 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar RESPOSTA conjunta à acção proposta por José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes “em substituição” da acção apresentada pela “Lista A” e à acção proposta por João Gilberto Abreu e Paulo Casquilha,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A – DAS QUESTÕES PRÉVIAS QUE OBSTAM AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA

I – Da extemporaneidade das acções

1.º

O acto eleitoral para o Conselho Nacional do Partido Democrático Republicano teve lugar no dia 10 de Fevereiro de 2018.

2.º

A acção proposta pela “Lista A” foi expedida no dia 16 de Fevereiro de 2018 (fls. 2 e 3 dos autos).

3.º

A acção proposta por José Augusto Vaz e outros, apresentada em substituição da primeira, foi expedida por correio electrónico no dia 17 de Fevereiro de 2018.

4.º

Dispõe o art. 103.º - C, n.º 4, o seguinte: “A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.”

5.º

Nos termos do art. 103.º - C, n.º 7, “Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.”

6.º

O art. 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Requerido prevê que os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o Conselho Jurisdicional por qualquer eleitor.

7.º

Sucede que tal órgão não se encontra em funcionamento em virtude da recente morte do seu Presidente, Dr. Manuel Antão, e subsequente demissão dos seus membros.

8.º

Pretendiam os Autores que tivessem sido nomeados interinamente os membros do Conselho Jurisdicional (ponto C da impugnação apresentada por José Augusto Vaz e outros).

9.º

Dispõe o art. 14.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido Democrático Republicano que o Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros eleitos pelo Conselho Nacional, pelo que a forma de nomeação dos membros do Conselho Jurisdicional aventada pelos Autores – nomeação interina - violaria ostensivamente os estatutos do partido.

10.º

Face à ausência de funcionamento do órgão jurisdicional estatutariamente previsto, da aplicação analógica do art. 103.º - C, n.º 7, ao caso sub judice, resulta que os Autores deveriam ter apresentado a impugnação no prazo de cinco dias a contar da data da realização do acto eleitoral, ou seja até ao dia 15 de Fevereiro de 2018.

11.º

Considerada a data da expedição da “primeira impugnação” e necessariamente da “segunda impugnação”, é de concluir que ambas foram propostas depois do dia 15 de Fevereiro de 2018, quando já se encontrava excedido o prazo legal para a impugnação do acto eleitoral.

12.º

Face ao exposto, a acção proposta pela “Lista A” e a acção proposta por José Augusto Vaz e outros, deverão ser julgadas extemporâneas.

13.º

No dia 22 de Fevereiro de 2018 foi remetida para o Tribunal Constitucional petição apresentada por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (fls. 66 dos autos).

14.º

Alegam os Autores estarem em tempo para poderem impugnar o acto eleitoral por “só agora” terem tido conhecimento através do cabeça de lista da Lista A das irregularidades cometidas.

15.º

Ora, os Autores integravam a Lista A, candidata às eleições para o Conselho Nacional (fls. 77 dos autos).

16.º

Lista A que apresentou impugnação em 16 de Fevereiro de 2018.

17.º

Daí resultando que, pelo menos nessa data, os membros da Lista A, incluindo João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha, tinham já conhecimento das ditas irregularidades cometidas.

18.º

Aliás, logo no dia 14 de Fevereiro de 2018 já havia sido deliberado pela referida lista A, à qual pertenciam João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha, emitir comunicado a enviar a todos os filiados sobre as irregularidades do acto eleitoral e impugnar o acto eleitoral junto do Tribunal Constitucional (cfr. doc. n.º 1 que se junta).

19.º

Acresce ainda que o referido comunicado foi emitido no dia 16 de Fevereiro de 2018 e foi enviado, nesse mesmo dia, para os membros da Lista A, filiados e simpatizantes do Partido Democrático Republicano (cfr. doc. n.º 2 que se junta).

20.º

De salientar ainda que a acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha foi remetida do endereço de e-mail listaaconselhonacionalpdr@gmail.com, ou seja, foi utilizado o mesmo endereço de e-mail quer para a propositura de todas as acções em causa nos presentes autos, quer para a divulgação do comunicado referido no artigo anterior.

21.º

Os Autores, muito embora juntem mensagens de correio electrónico, de idêntico teor, trocadas com José Vaz nos dias 20 e 21 de Fevereiro de 2018, não demonstram que apenas nessas datas tiveram conhecimento das irregularidades que constituem fundamento da acção e, muito menos que apenas nessas datas se tornou “possível o conhecimento do acto eleitoral”, tal como dispõe o art. 103.º - C, n.º 7, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

22.º

Admitir-se que os documentos n.º 4, 5 e 6 juntos aos autos fazem prova da impossibilidade de conhecimento do acto eleitoral em momento anterior significaria que um membro de uma lista candidata à eleição de um órgão de partido político pudesse contornar o prazo de cinco dias estabelecido no art. 103.º - C, n.º 7, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, a qualquer tempo, impugnar o acto eleitoral.

23.º

Face ao exposto, também a acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha deverá ser julgada extemporânea.

II - Da inadmissibilidade de substituição da petição

24.º

Resulta de fls. 4 e segs. dos autos que a “primeira impugnação” foi apresentada pela “Lista A concorrente às Eleições para o Conselho Nacional do PDR – Partido Democrático Republicano, que ocorreu no passado dia 10 de fevereiro de 2018, representada pelos membros da citada Lista A abaixo-assinados".

25.º

Dispõe o art. 103.º - C n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que as acções de impugnação podem ser instauradas por qualquer militante que na eleição em causa seja eleitor ou candidato.

26.º

Tal norma estabelece assim uma regra de legitimidade activa quanto à propositura de acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.

27.º

Ora, quanto à “primeira impugnação”, na medida em que foi apresentada por uma “Lista”, sempre seria de concluir pela ilegitimidade activa.

28.º

Mais: A “Lista A” não tem sequer personalidade jurídica e, consequentemente, carece de personalidade judiciária (art. 11.º do Código de Processo Civil).

29.º

E, se em relação à falta de capacidade judiciária o legislador processual civil admitiu de forma expressa a sua sanação (cfr. art. 27º do C.P.C), já a falta de personalidade judiciária não permite que haja qualquer suprimento: ela é irremovível, dando origem, nos termos da lei de processo civil, à absolvição da instância.

30.º

Deste modo, admitir uma “segunda impugnação”, desta feita apresentada por alegados militantes do partido, equivaleria a deixar entrar pela janela o que a lei processual proibiu que entrasse pela porta.

III – Da falta de justificação da qualidade de militante dos Autores José Augusto Vaz, Joaquim Corista, António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes

31.º

Caso se entenda que é admissível a substituição da primeira petição pela segunda petição – o que não se concede e por mero dever de patrocínio se alvitra – entende o Requerido que os Autores não justificaram a sua qualidade de militantes do Partido Democrático Republicano.

32.º

Com efeito, limitaram-se a indicar na peça processual o seu número de militante, não tendo procedido à junção de qualquer documento que comprovasse tal qualidade, prova que lhes competia fazer nos termos do disposto no art. 103.º - C n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

33.º

Face ao exposto, não tendo dado cumprimento ao disposto na referida norma, os Autores não fizeram prova da sua legitimidade activa.

34.º

Acresce que a petição contém apenas uma assinatura ilegível, fundamento de recusa da petição por parte da Secretaria nos termos da lei processual civil ou de processo administrativo (artigo 558.º alínea g) do Código de Processo Civil).

35.º

Bem se compreende que tal omissão fundamente a recusa da petição: a falta de assinatura impede a determinação dos sujeitos da relação processual, colocando em causa a segurança do ordenamento jurídico, uma vez que, no limite, o Tribunal poderá ver-se envolvido na apreciação de um litígio relativo a partes que efectivamente não se apresentam a litigar.

B – DO OBJECTO DA ACÇÃO

I – Da acção proposta por José Augusto Vaz e outros

36.º

Na introdução da sua impugnação, os Autores afirmam que vêm “impugnar e recorrer ao abrigo do art. 103.º - C n.ºs 1, 2, 3, 4 e 103.º- D n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.”

37.º

Desde logo há que sublinhar que a Constituição e a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional consagraram um princípio de tipicidade das acções de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às acções de impugnação de titulares de órgãos (art. 103.º - C) e às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos.

38.º

Neste último caso, incluem-se as decisões punitivas proferidas no âmbito de processos disciplinares (art. 103.º - D, n.º 1 primeira parte), as deliberações que afectem directa e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido por parte do impugnante (art. 103.º - D, n.º 1 segunda parte) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (art. 103.º - D, n.º 2).

39.º

Ora, os Autores não identificam a deliberação que pretendem sindicar e, consequentemente, não chegam sequer a invocar e a demonstrar a violação grave, pela mesma, de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

40.º

Deste modo, salvo melhor entendimento, não se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 103.º - D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político.

41.º

Os Autores requerem, a final, a declaração de nulidade do acto eleitoral do dia 10 de fevereiro de 2018 e a consequente repetição da eleição.

42.º

A acção prevista no art. 103.º - C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional refere-se exclusivamente à eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e à apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.

43.º

A propósito da delimitação do âmbito da acção prevista no art. 103.º - C, vide, a título meramente exemplificativo, Acórdão n.º 487/2014 proferido pelo Tribunal Constitucional, nos termos do qual: “ (…) como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no pressuposto matricial de que a sua intervenção garantística não deve comprometer a liberdade de associação partidária (artigos 46.º e 51.º da Constituição), a admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partido político pauta-se por um «princípio de intervenção mínima», que se manifesta quer na exigência processual do prévio esgotamento dos meios internos de impugnação da deliberação impugnada (artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC), quer na própria delimitação do objeto das ações de impugnação previstas no citado artigo 103.º-C da LTC (cfr., neste sentido, Acórdãos nºs. 487/14 e 147/14).”

44.º

Ainda nos termos do citado Acórdão: “No desenvolvimento deste último pressuposto, tem o Tribunal Constitucional, assim, entendido que nem toda a matéria de contencioso eleitoral ou com ela conexa é suscetível de constituir objeto da ação de impugnação prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, que expressamente delimita o seu âmbito de aplicação por referência exclusiva à «eleição de titulares de órgãos de partidos políticos» e à «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» (cf. nºs. 1, 3 e 4 do citado preceito legal).”

45.º

E, concluindo: “Nesta perspetiva, só os atos interlocutórios eleitorais que tenham a virtualidade de comprometer a validade ou regularidade do ato eleitoral final a que se dirigem justificam a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional.”

46.º

Conforme infra melhor se demonstrará, os Autores perdem-se em considerações de carácter subjectivo que nenhuma relação têm com o acto eleitoral e invocam factualidade manifestamente insusceptível de comprometer a validade ou regularidade do acto eleitoral.

II – Das alegadas “diversas irregularidades” - arts. 2.º a 4.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros e pontos 2 e 3 do capítulo III da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha

47.º

Resulta desde logo de fls. 18 dos autos que o Presidente do partido não fez parte da lista B candidata ao Conselho Nacional.

48.º

Os factos alegados pelos Autores não tiveram, como tal, qualquer repercussão no resultado do apuramento final do acto eleitoral, ficando evidenciada a ausência de qualquer conexão entre o suscitado pelos Autores nos indicados pontos das suas petições e os resultados eleitorais.

49.º

Trata-se, assim, de matéria insusceptível de constituir objecto da acção de impugnação prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional.

III – Dos factos e irregularidades alegados nos artigos 5.º a 22.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros e nos pontos 1 a 19 do capítulo IV da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha

50.º

O alegado nos citados artigos das petições é factualidade meramente intrapartidária sem qualquer influência no acto eleitoral e relativamente à qual os Autores não invocam a violação de qualquer norma.

51.º

Com efeito, conforme supra exposto, por um lado, o Presidente do partido não fez parte da lista B candidata ao Conselho Nacional e

52.º

Por outro, são os próprios Autores que, depois descreverem a sua versão dos factos relativamente aos supostos obstáculos colocados ao pagamento de quotas por atacado, concluem afirmando que a Comissão Eleitoral deliberou a aceitação da Lista A (art. 20.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros e ponto 15 do capítulo IV da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha).

53.º

Tendo sido aceite a Lista A, é por demais evidente que a problemática relativa ao pagamento de quotas nunca teria a virtualidade de inquinar o acto eleitoral.

54.º

Trata-se assim, novamente, de matéria insusceptível de constituir objecto da acção de impugnação prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional

IV – Da situação de militância de Gracinda Pimenta – artigos 23.º a 38.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros e pontos 20.º a 35.º do capítulo IV da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha

55.º

Consideram os Autores que Gracinda Pimenta não podia fazer parte da lista B candidata ao Conselho Nacional, nem poderia ter votado nas eleições realizadas para aquele órgão, uma vez que não era filiada no Partido Democrático Republicano desde 14 de março de 2017.

56.º

No entender dos Autores, a participação de tal candidata na lista e o facto de ter votado no acto eleitoral para o Conselho Nacional, violaria o disposto no art. 5.º do Regulamento Eleitoral para a eleição do Conselho Nacional.

57.º

Os Autores fundamentam a ausência de filiação no partido em e-mail datado de 14 de março de 2017 (fls. 17 dos autos).

58.º

O Requerido aceita, por corresponder à verdade, que Gracinda Pimenta enviou no dia 14 de março de 2017 a comunicação constante de fls. 17 dos autos, nos termos da qual apresentava o seu pedido de demissão como Conselheira Nacional e também a sua desvinculação do PDR – Partido Democrático e Republicano.

59.º

Sucede que após tal comunicação, Gracinda Pimenta manifestou verbalmente a sua vontade de se manter como filiada no Partido Democrático Republicano, nunca tendo deixado de estar inscrita no partido.

60.º

Que Gracinda Pimenta se manteve filiada no partido resulta ainda do facto de a mesma ter sido candidata às eleições da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, cfr. edital que se junta como doc. n.º 3

61.º

Por outro lado, quando integrou a lista candidata à eleição do Conselho Nacional, Gracinda Pimenta tinha as suas quotas em dia.

62.º

Acresce que, após março de 2017 Gracinda Pimenta participou activamente na vida do partido, nomeadamente em inúmeras reuniões.

63.º

De salientar ainda que Gracinda Pimenta integrava os cadernos eleitorais e a lista de candidatura ao Conselho Nacional do Partido Democrático Republicano que esteve afixada na sede do partido em cumprimento do disposto do art. 7.º do Regulamento Eleitoral (fls. 86 dos autos), não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

64.º

Deste modo, e contrariamente ao alegado pelos Autores, Gracinda Pimenta não deixou de ser filiada no partido, tendo assim legitimidade quer para integrar a lista B candidata ao Conselho Nacional, quer para exercer o direito de voto no acto eleitoral.

65.º

Sendo filiada no partido, não se verifica a violação do art. 5.º do Regulamento Eleitoral.

66.º

Neste sentido, de não se verificar a ilegalidade invocada, pronunciou-se a Comissão Eleitoral do Partido Democrático Republicano no dia 10 de fevereiro de 2018 na sequência da apresentação da exposição constante de fls. 16 dos autos – cfr. doc. n.º 4 que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

67.º

Tudo o mais invocado pelos Autores a propósito das divergências que se suscitaram no dia do acto eleitoral acerca da situação da militante Gracinda Pimenta, é atentatório da imagem e reputação do Partido Democrático Republicano e da dignidade, honra e consideração do seu Presidente.

68.º

Por tais motivos e por ser tratar de matéria alheia à jurisdição do Tribunal Constitucional e ao objecto da acção prevista no art. 103.º - C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que de nenhum interesse se reveste para apreciação da validade do acto eleitoral, o Requerido não irá expor, nesta sede, a sua versão dos acontecimentos.

V – Da contagem de votos e do Regulamento Eleitoral – arts. 39.º a 43.º da acção proposta por José Augusto Vaz e pontos 1 a 10 do capítulo V da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha

69.º

Parecem os Autores insurgir-se contra o local onde se procedeu à contagem dos votos (gabinete do Presidente do partido) e contra o facto de o mesmo estar presente aquando da contagem dos votos, aduzindo que a presença do Presidente tinha por fito “poder controlar tudo à sua maneira” (art. 39.º da acção proposta por José Augusto Vaz e outros) ou “impor as suas Leis” (ponto 3 do capítulo V da acção proposta por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha).

70.º

Não obstante, os Autores assumem que ambas as listas estavam representadas e que estavam presentes os membros da Comissão Eleitoral, não sendo invocada qualquer intervenção do Presidente susceptível de violar algum dos princípios que norteiam o acto eleitoral, nomeadamente o princípio democrático e o princípio da transparência.

71.º

Aliás, foi Maria Albenina Monteiro, membro da Lista A, quem retirou os votos da urna, distribuindo-os conforme o sentido do voto.

72.º

Por último vêm os Autores invocar a violação do art. 9.º do Regulamento Eleitoral, por ter surgido um “envelope dos grandes vindo da Madeira, contendo no seu interior 25 votos”.

73.º

No entender dos Autores tal norma imporia que os votos por correspondência fossem “enviados individualmente registado por eleitor”.

Vejamos:

74.º

Nos termos do disposto no art. 9.º do citado regulamento:” Os filiados poderão votar presencialmente na sede do PDR, em Lisboa, na data constante da referida convocatória, ou então por correspondência, nos seguintes termos:

a) – durante os 5 dias anteriores à data das eleições, desde que a carta com o boletim de voto e a identificação do respectivo filiado/eleitor seja efectivamente recebida até ao dia anterior ao do ato eleitoral;

b) – cada eleitor deverá escrever a letra que identifica a lista escolhida numa folha de papel branco A4, dobrá-la em quatro e inserí-la num envelope que fecherá e onde escreverá apenas o seu nome em letra legível e a sua assinatura;

c) – Esse envelope deverá ser inserido num outro envelope que será remetido por correio postal registado para o seguinte endereço:

SECRETARIA-GERAL DO PDR

Eleição do Conselho Nacional

Estrada da Luz, nº 71-C 1600-152 Lisboa

Email: pdrsecretariageral@pdr.email / 21 727 20 59”

75.º

Sobre a questão suscitada da contagem dos votos enviados por correspondência da região autónoma da Madeira, pronunciou-se a Comissão Eleitoral nos termos da acta que se junta como doc. n.º 5 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

76.º

Ora, cada um dos 23 votos estava inserido em envelope individual.

77.º

Sendo que cada envelope encontrava-se devidamente fechado, identificado e assinado pelo respectivo filiado.

78.º

Os envelopes individuais que continham, cada qual, o voto individual, foram inseridos num envelope de maiores dimensões apenas para efeito de remessa para a sede do partido.

79.º

Contrariamente ao pretendido pelos Autores, não decorre do disposto no art. 9.º do Regulamento Eleitoral que cada envelope individual tivesse de ser inserido individualmente num outro envelope para efeitos de remessa por correio registado.

80.º

O elemento literal da norma constante da alínea c) do art. 9.º do citado regulamento aponta inequivocamente nesse sentido.

81.º

Por oposição à redacção da alínea b) do artigo 9.º do Regulamento Eleitoral que se dirige expressamente a “cada eleitor”, a alínea c) do mesmo artigo não faz referência a que o envelope de remessa seja endereçado e enviado individualmente por cada eleitor, dispondo apenas que “Esse envelope deverá ser inserido num outro envelope que será remetido por correio”.

82.º

A prevenção de fenómenos como o caciquismo encontra-se assegurada pelo disposto na alínea b) do referido art. 9.º do Regulamento Eleitoral que determina o voto individual.

83.º

A alínea c) do art. 9.º do Regulamento Eleitoral tem apenas por objecto assegurar a natureza secreta do voto e regular a remessa do mesmo.

84.º

Sendo certo que tal questão foi suscitada e discutida em momento anterior à contagem dos votos, a verdade é que os membros da Lista A se conformaram com tal entendimento, tendo-se procedido à abertura do “envelope contentor”.

85.º

É, pois, totalmente falso que o Presidente do PDR e que a Dra. Cristina Carnaça tivessem imposto a contagem dos votos que vinham dentro do “envelope grande”.

86.º

Aliás, já nas eleições para o Conselho Nacional que tiveram lugar no ano de 2015, se havia procedido da mesma forma.

87.º

Ora, só após a contagem dos votos e apuramento dos resultados é que veio a ser sindicada tal contagem.

88.º

Face ao exposto, não se verifica a invocada violação do disposto no art. 9.º do Regulamento Eleitoral do Partido Democrático Republicano.

89.º

Por último, não pode o Requerido deixar de referir que não alcança a invocada inexistência de Conselho Nacional e Comissão Política desde Abril ou Maio de 2017, quando tais órgãos sempre existiram e estiveram em funcionamento.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS,

a) Deverá ser decidido não conhecer do objecto das acções de impugnação;

b) Caso assim não se entenda – o que por mero dever de patrocínio se alvitra - deverão as acções ser julgadas improcedentes, por não provadas, com as devidas consequências legais.

Junta: procuração forense e 5 documentos.

Nos termos do disposto no art. 103.º -C, n.º 5 da LTC:

1. Acta da Eleição [doc. n.º 5, fl. 1 e 2];

2. Requerimento datado de 9/02/2018 apresentado junto da Comissão Eleitoral [doc. n.º 4, fls. 3];

3. Acta da Comissão Eleitoral n.º 5 datada de 10/02/2018 [doc. n.º 4, fls. 1 e 2];

4. Requerimento apresentado pelo representante da mesa da Lista A junto da Comissão Eleitoral [doc. n.º 5, fls. 3 a 5];»

7. A Relatora proferiu de seguida despacho nos seguintes termos (cfr. fls. 193):

«Em cumprimento do princípio do contraditório, notifiquem-se os impugnantes em ambos os processos para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem, querendo, sobre as exceções deduzidas na resposta do Partido Político impugnado.

Notifique, com cópia da referida resposta.».

8. Os impugnantes em ambos os processos apresentaram resposta.

8.1 Os impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes responderam nos seguintes termos (cfr. fls. 204-205 verso):

«José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes, tendo sido notificados do Douto despacho de V. Exa, vêm dizer o seguinte;

1- Salvo o devido respeito, os impugnantes deduziram a impugnação dentro do prazo legal, pois tendo sido realizado o acto eleitoral no dia 10/02/2018, e tendo sido verificadas varias irregularidades,

2- Foi impugnada da inclusão da militante Gracinda Pimenta na lista B,

3- A expulsão da membro da Comissão Eleitoral, Drª. Isabel Vinhas pelo presidente do Partido, no final do dia da votação.

4- A contagem irregular de votos vindos da Madeira em envelope contentor.

5- A resposta ao solicitado pela lista A, relativamente a quem havia fraudulentamente publicado no site do partido no dia 24/01/2018, o denominado Regulamento de Quotizações., quando partido havia informado que havia sido publicado em Maio de 2017.

6 - de todas as questões levantadas e atrás enumeradas, que se julgam pertinentes, a comissão eleitoral, ou melhor, parte dos membros da comissão eleitoral, resolve fazer letra morta de todas as graves irregularidades, e emite a ata nº 6 pelas 21,15 h do dia 10/02/2018, em

7 - que parece que nada mais havia para resolver, e declara que se irá apurar a composição do Conselho Nacional.

8- Essa ata só foi conhecida pelos impugnantes no dia 11/02/2018, dado que, todos os militantes e componentes da lista A, já há muito haviam deixado as instalações do partido.

9- A citada ata em si mesmo, comete várias irregularidades, pois os membros da lista A não aceitaram o resultado eleitoral, por isso o impugnaram.

10- A comissão eleitoral nada poderia decidir, pois faltava um membro dessa comissão, que de forma tumultuosa, propoente, desrespeitando a dignidade da mesma, " FOI CORRIDA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO, porque a membro da Comissão Eleitoral não aceitava a integração da tal Gracinda Pimenta na lista B, por não se encontrar filiada.

11- Ora o conhecimento da referida ata nº 6 no dia 11/02/2018, foi mais uma confirmação das irregularidades do partido conduzido por um tal Vieira da Cunha e Dr., Marinho Pinto, e mais uma meia dúzia de fieis servis, onde os regulamentos não são para cumprir, onde não falta a prepotência gratuita, e a falta de democracidade,

12- Foi só no dia 11/02/2018, que ora os impugnantes tiveram conhecimento do que atrás se referiu, e por isso mesmo, o prazo só começou a contar no dia 12/02/2018, tendo as impugnações entrado nesse Tribunal dentro o prazo legal, mas,

13- se tivesse ocorrido, um dia, ou dois de atraso, sempre os impugnantes teriam que ser notificados para cumprimento do disposto no artº. 139, do CPC.

14- Quanto ainda à referida Gracinda Pimenta, que depois de se demitir, cria uma onda de revolta, que originou a quase agressão física da membro da comissão eleitoral, da Comissão Eleitoral, que afinal ate vieram justificar mais umas irregularidades cometidas na sua inclusão, na Lista Concorrente em Vila Nova de Gaia as Autárquicas, em que as " más línguas" afirmam, que lhe foram atribuídos € 15.000,00 sem que se demonstrasse quaisquer gastos na campanha. Sendo que, ao mesmo tempo a Gracinda Pimenta na altura, em virtude de não se encontrar filiada no partido, apenas concorreu como independente.

15- A contestação procura atacar os vários pontos aduzidos pelos impugnantes, esqueceu-se porém de alguns, nomeadamente, o triste espetáculo do Presidente do Partido em defesa da Gracinda Pimenta, a insanável irregularidade do encerramento das Urnas, que decorria entre as 10h e as 19h do dia 10/02/2018 (doc. 20) junto aos autos, e o encerramento das mesmas urnas, que ocorreu às 18 horas do mesmo dia 10/02/2018, contrariando a hora anteriormente designada conforme (Doc. 20) já citado, e (Doc.21) vide ata n.º. 6.

16- Não tardará, como o Partido inclui o nome de Republicano, que seja a referida Gracinda Pimenta coroada de RAINHA.

17- Acresce ainda que os impugnantes são parte legítima na presente impugnação, visto que, atuam em nome próprio e pessoal, e não como obrigando a Lista A, pois estes são apenas e somente membros da lista A, e por lhe fizeram referencia para justificar a sua qualidade de militantes do PDR.

18- Finalmente não podemos deixar passar em claro o que se afirma no art. 67 da contestação., imagem e reputação !!!???

19- Nada tem os impugnantes, contra o nome do PARTIDO DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. O que provoca a má imagem, e falta de reputação, são os que nele se gravitam, e,

-a fraude da publicação no site do Partido do denominado Regulamento de Quotizações.

-a violência gratuita do Presidente do Partido sobre a membro da Comissão Eleitoral.

-a validação da contagem de votos, nomeadamente os votos que foram organizados de forma caciqueira na Madeira, e que vieram em "envelope contentor" violando o regulamento eleitoral.

-a contagem de votos no gabinete do presidente e com sua presença, para controlar e impor as suas regras, pois quando se contavam os votos a determinada altura apercebemo-nos de que o nome de um votante já havia sido descarregado nos cadernos eleitorais,

-o presidente do Partido apressou-se a dizer que tinha sido um engano com outro nome, só que tivemos conhecimento de que um votante da Madeira teria enviado o seu voto por correspondência como se estipula no regulamento, mas depois o cacique da Madeira impôs a esse votante certamente com ameaça de perda de direitos como é apanágio da (democracia Madeirense) que metesse também o seu voto no envelope contentor, certamente votando de forma diferente (lista B).

-a falta de transparência, na actuação dos membros do partido, a falta de prestação de contas, que segundo parece não são prestadas desde 2015.

-A não actuação democrática, e alguns episódios que não abonaram em nada o Partido, conduziram-no quase a cinzas.

20 - Por tudo isto, os membros da Lista A, procuram dar um novo rumo, esse sim digno, transparente, democrático, onde todos possam expressar as suas opiniões livremente.».

8.2 Os impugnantes Paulo Jorge Falcão Casquilha e João Gilberto Alberto Ramos de Abreu responderam nos seguintes termos (cfr. fls. 207-208 verso):

«Paulo Jorge Falcão Casquilha e João Gilberto Ramos de Abreu, tendo sido notificados do Douto despacho de V. Exa, vem dizer o seguinte;

1 - Salvo o devido respeito, os impugnantes deduziram a impugnação dentro do prazo legal, pois tendo sido realizado o acto eleitoral no dia 10/02/2018, os,

2 - Impugnantes não estiveram presentes no acto eleitoral, e conforme consta do (Doc. 2) que se juntou, e ambos votaram por correspondência, "vide nºs 1011 e 2178," que foram descarregados nos cadernos eleitorais votando por correio.

3 - Os impugnantes em 20/02/2018 e 21/02/2018, respetivamente, solicitaram informações ao cabeça de Lista A de como decorreu o acto eleitoral. Este respondeu informando de alguns detalhes das eleições, e ainda os remeteu para um extenso comunicado em que se dava a conhecer de todas as peripécias do acto eleitoral desde a sua marcação e até encerramento das urnas.

4 - Factos que eram do total desconhecimentos dos impugnantes e que só os conheceram após terem recebido a resposta do Cabeça da Lista A.

5 - Assim, nos termos do disposto no art. 103 C n.º 7 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, impugnaram o acto eleitoral, em 22/02/2018,

Isto é, no prazo legal, nada havendo a censurar.

6 - Pois, só nas datas referidas, isto é, em 20/02/2018 e 21/02/2018, foi possível aos impugnantes saberem como decorreu o acto eleitoral.

e tendo constatado que ocorreram varias irregularidades, não podiam os impugnantes admitir tamanha farsa.

7 - Foi impugnada da inclusão da militante Gracinda Pimenta na lista B,

8· A expulsão da Membro da Comissão Eleitoral, Dr..ª Isabel Vinhas, pelo presidente do Partido, no final do dia da votação,

9 - A contagem irregular de votos vindos da Madeira em envelope contentor.

10 - A resposta ao solicitado pela lista A, relativamente a quem havia fraudulentamente publicado no site do partido no dia 24/01/2018, o denominado Regulamento de Quotizações., quando o partido havia informado que havia sido publicado em Maio de 2017.

11 - de todas as questões levantadas e atras enumeradas, que se julgam pertinentes, comissão eleitoral, ou melhor parte dos membros da comissão eleitoral, resolvem fazer letra morta de todas as graves irregularidades e emitem a ata n.º 6 pelas 21,15 h do dia 10/02/2018,

12 - Na ata do encerramento do ato eleitoral cometem-se varias irregularidades, pois os membros da lista A não aceitaram o resultado eleitoral por isso o impugnaram.

13 - A comissão eleitoral nada poderia decidir, por falta de um membro que de forma tumultuosa, propoente, desrespeitando a dignidade da mesma, " FOI CORRIDA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO, porque a Dr.ª Isabel Vinhas da Comissão Eleitoral, não aceitava a integração da tal Gracinda Pimenta na lista B, por não se encontrar filiada.

14 - Ora o conhecimento da referida ata nº 6 no dia 11/02/2018, foi mais uma confirmação das irregularidades do partido conduzido por um tal de Vieira da Cunha e Dr., Marinho Pinto, onde os regulamentos não são para cumprir, onde não falta a prepotência gratuita, e a falta de democracidade,

15 - Ora só no dia 21/02/2018, os impugnantes tiveram conhecimento do que atras se referiu, e por isso o prazo só começou a contar no dia 21/02/2018, tendo as impugnações entrado nesse Tribunal dentro o prazo legal.

16 - A contestação procura atacar os vários pontos aduzidos pelos impugnantes, esqueceu-se porém de alguns, nomeadamente o triste espetáculo do Presidente do Partido em defesa da Gracinda Pimenta,

17 - A insanável irregularidade do encerramento das Urnas, que decorria entre as 10h e as 19h do dia 10/02/2018 (doc. 20) junto aos autos e o encerramento das mesmas urnas às 18 horas do mesmo dia 10102/2018 Doc. 21 (ata 6) o que constitui a nulidade de todo o acto eleitoral, o que se invoca,

18 - Finalmente não podemos deixar passar em claro o que se afirma no art. 67 da contestação, imagem e reputação!?

19 - O que provoca a má imagem, e falta de reputação são os que nele se movimentam,

- a fraude da publicação no site do Partido do denominado Regulamento de Quotizações.

- a violência gratuita do Presidente do Partido sobre um membro da Comissão eleitoral.

- a validação da contagem de votos, nomeadamente os votos que foram organizados de forma caciqueira na Madeira e que vieram em "envelope contentor" violando o regulamento eleitoral.

- a falta de transparência, na actuação dos membros do partido, a falta de prestação de contas, que segundo parece, não são prestadas desde 2015.

- a não actuação democrática, e alguns episódios que não abonaram em nada o Partido, conduzindo-o quase a zero.

20 - Por tudo isto, um grupo de militantes, procuram dar um novo rumo ao partido, esse sim, digno, transparente, democrático, onde todos possam expressar livremente as suas opiniões.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) Dos meios processuais invocados

9. O contencioso partidário encontra-se regulado na LTC, nos termos dos aditamentos trazidos pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Revisão Constitucional de 1997. Com efeito, dessa revisão constitucional resultou a norma contida no n.º 5 do artigo 51º da Constituição, nos termos da qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Nessa ocasião, o legislador de revisão veio alargar a competência do Tribunal Constitucional em relação aos partidos políticos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição).

Assim tipificados, são dois os tipos de ações passíveis de julgamento por parte do Tribunal Constitucional previstos na Constituição e enunciadas também no artigo 9.º, alínea d), da LTC: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Com efeito, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das acções de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que afectem directa e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2).

A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.

10. Verifica-se que as presentes ações foram intentadas ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC e têm por objeto, segundo os impugnantes em ambos os processos, as eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano, realizadas no passado dia 10/12/2018 (cfr. requerimento apresentado pela «Lista A» concorrente às eleições identificadas, supra transcrito em I, 2. e requerimento apresentado por José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes, supra transcrito em I, 3., no âmbito do Processo n.º 141/18; requerimento apresentado por João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha, supra transcrito em I, 4., no âmbito do Processo n.º 162/18).

Contudo, no requerimento apresentado por José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes, em substituição do requerimento apresentado pela designada «Lista A», os impugnantes referem que vêm impugnar e recorrer «ao abrigo do artigo 103.ºC números 1, 2, 3, 4 e 103.º D nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».

Ora, assim sendo, no caso dos autos, do requerimento apresentado por José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes resultam duas diferentes qualificações da respetiva impugnação. Os impugnantes visam, por um lado, a anulação de um ato eleitoral interno, respeitante à eleição do Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano, com invocação do meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC, mas também configuram a ação como uma forma de defesa da legalidade interna do partido em causa, convocando o meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

11. A este respeito, desde logo, há que sublinhar que não ressalta com clareza qual o objeto da ação alegadamente sustentada no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC.

Com efeito, no requerimento subscrito pelos identificados impugnantes no âmbito do Processo n.º 141/18 não se encontram devidamente identificadas quais as deliberações dos órgãos partidários que consideram incorrerem em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

De facto, nos pontos I, II e III da impugnação não é feita qualquer referência a deliberação de órgão partidário; no ponto IV referem-se simplesmente os atos de designação das datas do ato eleitoral, sem apresentação de qualquer razão para a respetiva impugnação; no último ponto (X) é expressamente invocada a intenção de «ser o Acto Eleitoral do dia 10-02-2018 declarado nulo», o que antes se enquadra no meio impugnatório previsto no artigo 103.º-C da LTC. Apenas se podem encontrar nos pontos V a IX da impugnação algumas referências a deliberações da Comissão Eleitoral merecedoras da discordância dos impugnantes, sem que, mesmo assim, sejam convocados pelos impugnantes os fundamentos taxativamente fixados na lei para a respetiva impugnação (grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido).

Tanto bastaria para ilustrar a inidoneidade do meio impugnatório invocado – o previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC – para sustentar a pretensão dos impugnantes.

Acresce – e tal mostra-se determinante na qualificação da presente ação – que, como já foi afirmado pelo Tribunal Constitucional (assim, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 4/2014 e 725/2014), «o artigo 103.º-D da LTC reveste um caráter residual em relação ao artigo 103.º-C, respeitante à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos. Apenas as deliberações que não se insiram no procedimento tendente à realização de eleições internas devem considerar-se abrangidas pelo campo de aplicação do n.º 2 artigo 103.º-D da LTC.» (cfr. Acórdão n.º 725/2014).

Ora, no caso verifica-se que o objeto da ação – tal como delimitado pelos impugnantes – é referente a um ato eleitoral interno, sendo a discordância dos impugnantes dirigida a vários aspetos do procedimento conducente à preparação e realização do ato eleitoral impugnado, sem que daí decorra a autonomização da impugnação dos atos do procedimento eleitoral em causa para o efeito da convocação do meio processual residual previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC.

Assim sendo, apenas se pode configurar a presente ação como uma ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partido político, prevista e regulada no artigo 103.º-C da LTC.

Neste enquadramento, cumpre apreciar e decidir, começando pela apreciação das questões prévias suscitadas pelo partido político impugnado que, em seu entendimento, obstam ao conhecimento das ações intentadas junto deste Tribunal.

B) DAS QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS PELO IMPUGNADO PDR

12. Na sua resposta, o partido político impugnado PDR vem invocar três ordens de razões que obstam ao conhecimento das ações intentadas pelos impugnantes: a extemporaneidade das ações interpostas; a ilegitimidade processual da designada «Lista A» e a falta de comprovação da legitimidade processual (qualidade de militantes) pelos impugnantes.

No exercício do contraditório, os impugnantes vieram responder, contraditando apenas a exceção da extemporaneidade das ações; no demais, reiteram as invocadas irregularidades reportadas ao ato eleitoral impugnado.

Cumpre começar pelas exceções não contraditadas.

B.1) Das questões de (i)legitimidade

13. O impugnado, na resposta por si apresentada, invocou, além do mais, a ilegitimidade da impugnante Lista A e a falta de comprovação da legitimidade dos impugnantes no Processo 141/18.

13.1 Exceciona o impugnado a ilegitimidade da «Lista A» para a propositura de uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em face da norma constante do n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC, segundo a qual «as ações de impugnação podem ser instauradas por qualquer militante que na eleição em causa seja eleitor ou candidato».

Assiste-lhe razão.

A primeira impugnação junta aos autos (cfr. fls. 4-6) foi efetivamente apresentada pela designada «lista A concorrente às Eleições para o Conselho Nacional do PDR-Partido Democrático Republicano (…) representada pelos citados membros da citada lista A abaixo assinados» (José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes, cfr. fls. 6), o que, não se confinando ao universo dos quatro signatários da impugnação (pois expressamente se intitulando meros representantes da designada «lista A»), também, em qualquer caso, não se poderia fazer corresponder a todos e a cada um dos elementos que integram a referida lista, enquanto candidatos às eleições (e possíveis legítimos impugnantes).

Aliás, não apenas os impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes vieram «substituir» a primeira petição inicial, apresentando requerimento subscrito em nome próprio, como, em sequência, para efeitos do exercício do direito de contraditório pelos impugnantes, não houve lugar à notificação da lista apresentada nas eleições partidárias impugnadas, enquanto tal, mas apenas dos identificados impugnantes no Processo 141/18.

Mostra-se, assim, procedente a exceção deduzida pelo partido impugnado quanto à Autora Lista A.

13.2 Exceciona depois o partido impugnado a ilegitimidade dos autores no Processo 141/18 para a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político, em virtude de aqueles não terem justificado a qualidade de militantes.

De facto, o n.º 2 do artigo 103.º-C, da LTC, prescreve que «o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido», reportando-se, assim, à alegação e justificação da qualidade de «eleitor» ou de «candidato» a que se reporta o n.º 1 do mesmo artigo da LTC.

Ora, a qualidade de «militante com legitimidade», não obstante não alegada ou justificada de forma expressa pelos impugnantes, decorre limpidamente dos cadernos eleitorais definitivos que foram anexos aos autos (fls. 109-114) e, bem assim, da listagem dos elementos da Lista A Candidata ao Conselho Nacional do Partido Democrático Republicano (fls. 108), razão pela qual se julga improcedente a exceção deduzida pelo impugnado.

B.2) Da questão de (in)tempestividade

14. Sobre a questão da extemporaneidade pronunciaram-se os impugnantes no Processo 141/18, sustentando, em síntese, que as eleições impugnadas se realizaram em 10/02/2018; que invocaram nesse dia diversas irregularidades e invalidades; que a Comissão Eleitoral se pronunciou na ata n.º 6, datada do mesmo dia 10/02/2018; que os representantes da Lista A já não se encontravam presentes no momento de assinatura da ata; que do teor da mesma só tiveram conhecimento no dia seguinte (11/02/2018) e, por isso mesmo, o prazo só começou a contar em 12/02/2018; e que, em qualquer caso, «se tivesse ocorrido, um dia, ou dois de atraso, sempre os impugnantes teriam que ser notificados para cumprimento do disposto no artº. 139, do CPC.» (cfr. Resposta dos impugnantes no Processo 141/18, supra transcrita em I, 8.1).

Os impugnantes no Processo 162/18, reproduzindo os factos e razões já apresentados no respetivo requerimento de impugnação, sustentaram que não estiveram presentes no ato eleitoral do dia 10/02/2018, no qual participaram através de voto por correspondência; que solicitaram, em 20/02/2018 e 21/02/2018, informações sobre o ato eleitoral ao cabeça da lista A; que o mesmo respondeu referindo-se a alguns detalhes das eleições e remetendo para «um extenso comunicado em que se dava a conhecer de todas as peripécias do acto eleitoral desde a sua marcação e até encerramento das urnas»; que esses «factos que eram do total desconhecimentos dos impugnantes e que só os conheceram após terem recebido a resposta do Cabeça da Lista A»; que impugnaram o ato eleitoral em 22/02/2018, nos termos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 7, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, «isto é, no prazo legal, nada havendo a censurar (..) pois, só nas datas referidas, isto é, em 20/02/2018 e 21/02/2018, foi possível aos impugnantes saberem como decorreu o acto eleitoral» (cfr. Resposta dos impugnantes no Processo 162/18, supra transcrita em I, 8.2).

15. Verifica-se, primeiramente, que quer o partido impugnado, quer os impugnantes tomam por referência, para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de interposição da ação no Tribunal Constitucional, a norma contida no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC e não a norma contida no n.º 4 do mesmo artigo.

Assim se dispõe no artigo 103.º-C, da LTC:

«Artigo 103.º-C

Acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 - As acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

2 - O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.

3 - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.

4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral.

5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.

6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respectiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.»

Com efeito, no caso dos autos, os autores vêm impugnar o ato eleitoral realizado em 10/02/2018, que teve em vista a eleição dos membros do Conselho Nacional do PDR, enquadrando-se a sua pretensão no meio impugnatório previsto e regulado na disposição legal transcrita.

Como especificidade da situação dos autos, o recurso ao meio impugnatório previsto teve lugar sem precedência de prévia intervenção fiscalizadora do órgão jurisdicional do partido político impugnado (artigo 103.º-C, n.º 3), pelo que quer as impugnações apresentadas pelos impugnantes, quer a exceção de intempestividade deduzida pelo partido impugnado não se referem ao termo inicial do prazo de impugnação contado da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral (artigo 103.º-C, n.º 4), mas antes têm por referência a data das próprias eleições (impugnação deduzida no Processo 141/18) ou a data em que se tornou possível o conhecimento dessas eleições (impugnação deduzida no Processo 162/18), por apelo à aplicação das normas contida no n.º 7 do artigo 103.º-C.

Deste modo, a apreciação da questão de (in)tempestividade das impugnações apresentadas no Tribunal Constitucional não pode deixar de ser precedida da apreciação das exigências processuais que o legislador entendeu estabelecer no domínio das ações de impugnação das eleições de titulares de órgãos partidários, como pretendido nos presentes autos, ponderando-se também as circunstâncias específicas invocadas nos autos em favor da aplicação do específico regime previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC.

16. No caso dos autos, invocam os impugnantes (como expresso no requerimento apresentado no âmbito do Processo 141/18 e resulta implícito do requerimento apresentado no âmbito do Processo 162/18) que não puderam recorrer ao órgão de jurisdição interno do partido – o Conselho Jurisdicional – para a requerida fiscalização interna da validade e regularidade do ato eleitoral ora impugnado pelo facto de o órgão em causa estar inativo desde Setembro de 2017, na sequência da morte do respetivo Presidente e demissão dos demais membros.

Este facto mostra-se corroborado na resposta do partido político impugnado («Sucede que tal órgão não se encontra em funcionamento em virtude da recente morte do seu Presidente, Dr. Manuel Antão, e subsequente demissão dos seus membros», cfr. Resposta do PDR, supra transcrita em I, 6.).

Tomando a circunstância invocada como um dado de facto e na falta de disposição estatutária que pudesse responder a uma situação como a descrita, designadamente por recurso a regime de suplência ou a outras regras habilitadas a manter a atividade do órgão em causa, até nova designação/eleição dos respetivos titulares, pelos membros demissionários – e não cabendo ao Tribunal Constitucional, no âmbito das presentes ações, aferir se dos princípios gerais de funcionamento de órgãos colegiais resultaria a obrigatoriedade de funcionamento do órgão em causa até designação e tomada de posse de novos titulares –, cumpre apreciar as consequências que a vicissitude invocada acarreta para a análise do cumprimento das exigências processuais inerentes às ações de impugnação de eleições partidárias, para efeitos de aplicação do artigo 103.º-C da LTC.

A questão colocada, pese embora não encontre correspondência na generalidade das situações previamente trazidas ao Tribunal Constitucional em matéria de aferimento do pressuposto de prévio esgotamento dos meios impugnatórios previstos para o efeito do recurso a este Tribunal, não é absolutamente inédita.

Com efeito, questão próxima da que nos ocupa foi analisada num recente acórdão do Tribunal Constitucional, no qual foi invocado pelos impugnantes a circunstância de falta de quórum do órgão de jurisdição do partido então impugnado como justificação para o incumprimento do ónus previsto no n.º 3 do artigo 103.º-C, requerendo-se então a aplicação (analógica) da regra contida no n.º 7 da mesma disposição legal.

Assim se ponderou no Acórdão n.º 294/2017:

«(…)

Conforme estabelecido nos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, as ações de impugnação — seja de eleição de titulares de órgãos partidários, seja de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos — apenas são admissíveis se, e apenas se, tiverem sido esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação e das eleições impugnadas.

Tal exigência, conforme igualmente notado na jurisprudência constitucional, implica o esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou de deliberações abrangendo também, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos (cf. Acórdão n.º 317/2010).

Na medida em que as deliberações impugnáveis terão de traduzir a última palavra do órgão estatutariamente competente, o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se, nestes casos, subordinado a uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político, encontrando-se excluída a possibilidade de tutela através do recurso direto a este Tribunal, que surge, ao invés, como um órgão de controlo meramente subsidiário à luz do princípio da intervenção mínima.

7. No caso presente, são os próprios impugnantes que, a título prévio, suscitam a questão relativa à preterição dos meios impugnatórios internos — que reconhecem ter ocorrido —, na tentativa de justificar – e tornar desse modo irrelevante – a não verificação do correspondente pressuposto.

A justificação apresentada prende-se com o facto de o Conselho de Jurisdição Nacional do PURP (doravante, “CJN”) — órgão integrado por cinco elementos (cf. artigo 30.º dos Estatutos do PURP) – se encontrar alegadamente inativo, por falta de quórum, em virtude da demissão de quatro dos seus titulares — mais concretamente dos vogais Lídia Cardoso, Ana Paula Fidalgo e Vítor Nunes, bem como do próprio impugnante António Marafuga.

Por força de tal circunstancialismo, consideram os impugnantes que a possibilidade de contestar previamente, através dos meios contenciosos internos do Partido, as deliberações e eleições nos presentes autos impugnadas se encontrava, “por falta de efeito útil”, à partida inviabilizada, nada mais lhes tendo, por isso, restado senão a imediata interposição, junto deste Tribunal, da presente ação de impugnação, intentada com fundamento na grave violação das regras essenciais relativas à competência e ao funcionamento democrático do partido.

Em face do descrito circunstancialismo, entendem os impugnantes que deverá proceder-se a uma aplicação analógica do n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, ou, entendendo-se ocorrer a existência de uma lacuna, da norma que o intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (cf. n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil).

Não lhes assiste, todavia, razão.

8. Contrariamente ao que é alegado, o CNJ – órgão que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos do PURP, é o competente para “[c]onhecer e decidir dos recursos que tenham por objeto apreciar a validade de quaisquer atos praticados dentro do Partido, incluindo atos eleitorais internos” −, não se encontrava inativo no momento em que a presente ação de impugnação foi interposta.

Da prova documental junta aos autos extrai-se, é certo, que quatro dos cinco membros originariamente eleitos para o CNJ apresentaram a respetiva demissão do cargo, tendo-o feito, três deles, por comunicação escrita datada de 10 de março de 2017 (cf. fls. 180, 182 e 184).

Simplesmente, desses elementos extrai-se também que, no âmbito do Congresso Extraordinário do PURP, realizado no dia 29 de abril de 2017, para além da aceitação dos quatro pedidos de demissão acima referidos – o que sucedeu por meio de votação, com vinte e sete votos a favor, zero contra e duas abstenções −, se procedeu à eleição e subsequente empossamento dos cinco novos membros do CNJ, órgão que passou a ser desde então integrado por António Faustino da Cunha, Edgar Santos Almeida, Laurinda Vasconcelos Teixeira Castro, José António Gouveia Xavier e Maria da Graça Azevedo (cf. Ata do Congresso, junta a fls. 214-231).

Quer isto significar que, diversamente do que é alegado, o CNJ − órgão ao qual caberia a apreciação prévia das pretensões impugnatórias deduzidas nos presentes autos −, não se encontrava inativo, por falta de quórum, à data da propositura da presente ação. Daí que os impugnantes não se encontrassem impedidos — e por isso dispensados — de proceder ao esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, que se disse já constituir uma condição de admissibilidade do tipo de intervenção, meramente subsidiária, cometida a este Tribunal.

9. Não se ignora que, entre as pretensões deduzidas através da presente ação de impugnação, se contam a anulação do Congresso do PURP, no âmbito do qual foram eleitos e empossados os novos membros do CNJ, bem como a invalidação do próprio ato eleitoral que aí teve lugar.

Tal circunstância, todavia, em nada afeta a conclusão para que se apontou já.

Do ponto de vista do esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, o facto de os impugnantes não reconhecerem a validade e/ou regularidade da eleição que conduziu à nova composição do CNJ não constitui fundamento suficiente para legitimar a recusa do respetivo acionamento prévio, sendo certo que da mera interposição da presente ação de impugnação não decorre, sem mais, que o referido órgão não se encontre a funcionar regularmente — facto que, importa sublinhá-lo, é autónomo relativamente à estrita legalidade do ato de eleição dos seus membros.

Na ausência de qualquer elemento indiciador de que o CNJ não se encontre em efetividade de funções desde a data da eleição e empossamento dos seus novos membros, inexiste qualquer justificação plausível ou idónea para afastar, no presente caso, a exigência de esgotamento dos meios impugnatórios internos. E, ainda que o facto de estar em causa uma disputa sobre a validade das eleições ocorridas pudesse porventura indiciar que a pretensão dos impugnantes não iria ser atendida pelo CNJ, tal suposição constituiria sempre fundamento insuficiente e imprestável para dispensar a observância do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios internos.

Em suma: não tendo os impugnantes recorrido previamente, conforme se encontravam legal e estatutariamente obrigados, ao órgão do PURP com competência jurisdicional para, em última instância, conhecer da impugnação das eleições e deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido — o CNJ —, desse modo esgotando os meios impugnatórios internos, fica prejudicada a possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação de impugnação.»

Ora, sendo certo que para a decisão então proferida foi ponderada a circunstância de o órgão jurisdicional do partido em causa – com uma nova composição – se encontrar em funções (o que, segundo os elementos dos presentes autos, não se reproduz no caso agora em análise), não menos certo é que se teve por necessário o recurso aos meios internos de fiscalização das eleições partidárias então impugnadas, mesmo que constituídos na sequência dessas eleições.

17. Ora, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência firme e reiterada, tem entendido enquadrar os seus poderes de sindicância da atividade partidária num princípio de contenção ou de intervenção mínima, cujas projeções – processuais e substantivas – encontram, desde logo, tradução na exigência de prévio esgotamento dos meios internos de impugnação, como condição ou pressuposto necessário do próprio recurso ao Tribunal Constitucional.

Assim no Acórdão n.º 576/2014:

«Da impugnabilidade do ato sindicado

9. Conforme o Tribunal Constitucional vem repetindo, a admissão dos processos impugnatórios das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de “intervenção mínima”. Como se referiu no Acórdão n.º 497/2010:

Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].

Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.»

É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada.

10. Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma).»

Na mesma linha, mas tomando em atenção também o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), o entendimento professado no Acórdão n.º 820/2014:

«Deste princípio de intervenção mínima resulta, por um lado, a imposição de um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, o que significa que a impugnação de atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral perante o Tribunal Constitucional, só deve ser efetuada, a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral (assim, Acórdãos n.ºs 2/2011, 145/2013, 147/2014 e 487/2014) e, por outro, a exigência de prévia exaustão de todos os meios impugnatórios internos previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC e expressamente confirmado na Lei dos Partidos Políticos, de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de maio (cfr., por todos, Acórdão n.º 317/2010).»

18. Ora - neste quadro de «intervenção mínima» -, a pretensão dos impugnantes de verem sindicada a validade e regularidade do ato eleitoral impugnado em primeira e única instância pelo Tribunal Constitucional, em ação de impugnação diretamente interposta para esta instância judicial sem prévio esgotamento (ou sequer, uso) dos meios legal e estatutariamente previstos para a correspondente fiscalização interna da validade e regularidade das eleições impugnadas, encontra dificuldades assinaláveis.

Em primeiro lugar, a invocação da inexistência dos meios internos de controlo de validade e regularidade das eleições dos titulares dos órgãos do partido político deve ser confrontada com a lei e os estatutos do partido político em causa. É que a previsão de um órgão de jurisdição, também com competência para fiscalizar a validade e a regularidade das eleições internas do partido encontra expressão quer na lei (assim os artigos 24.º, alínea c) e 34.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio – prevendo este último artigo expressamente que «Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato»), quer nos próprios Estatutos do PDR (artigos 9.º, n.º 1, alínea e), 14.º e 15.º, n.º 2). O previsto Conselho Jurisdicional configura-se, assim, como um órgão partidário de existência obrigatória, que exerce competências modeladas na própria lei.

Nesta sequência, a pretendida aplicação da norma prevista no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC – a qual, recorde-se, enquadra as situações em que «os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» –, não encontra aplicação direta na situação dos autos (pois os Estatutos do PDR efetivamente preveem a competência fiscalizadora do Conselho Jurisdicional).

Tenha-se ainda em atenção que a exigência de prévio esgotamento dos meios internos de impugnação tem sido entendida, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, de forma particularmente exigente, procurando-se também no quadro legal os meios internos de fiscalização mesmo que não expressamente previstos nos estatutos do partido, quer para o efeito de não ver cumprido o ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização previstos na lei, que se entende diretamente aplicável no silêncio dos estatutos partidários (assim, Acórdão n.º 317/2010), quer para o efeito de apreciação da tempestividade de ação interposta na sequência de intervenção de controlo interno por recurso a meio não expressamente previsto nos estatutos (assim, Acórdão n.º 696/2014).

A situação dos auto não encontra, deste modo, expresso respaldo no regime processual estabelecido ao longo dos vários números do artigo 103.º-C da LTC, seja por não se mostrarem esgotados os meios internos de impugnação das eleições cuja validade e regularidade se pretende ver apreciada (n.º 3 do artigo 103.º-C, LTC), seja por não se tratar, em bom rigor, de falta de previsão (quer legal, quer estatutária) de meio adequado à fiscalização interna do ato eleitoral posto em crise pelos impugnantes (n.º 7 do artigo 103.º-C, LTC).

Acresce que a norma legal em causa – mesmo que por pretensa interpretação extensiva, como pretendido – não tem a virtualidade de fundar uma razão justificativa para a preterição da regra contida no n.º 3 do mesmo artigo quando, como se sustenta que ocorre in casu, vicissitudes de funcionamento do órgão jurisdicional inviabilizam (ao menos temporariamente) o recurso ao mesmo.

Isto, na medida em que a norma prevista no nº 7 do artigo 103.º-C, LTC, até na sua formulação, encontra, no domínio do atual regime de impugnação de atos eleitorais, um limitado campo de aplicação.

É certo que o legislador, em 1998, estatuiu que «se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.» (artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC, aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro).

Cumpre, porém, considerar que à data da aprovação e entrada em vigor da norma ora citada o regime jurídico-legal dos partidos políticos, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro (sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro), não se propunha regular a estrutura orgânica dos partidos, deixando em aberto a conformação estatutária interna, tão só com o limite genericamente assinalado em matéria de direitos dos filiados – assim o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, dispunha que «os estatutos devem conferir aos filiados meios de garantia dos seus direitos, nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes.». Assim sendo, compreende-se aberto um (mais ou menos vasto) campo de aplicação do n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC em face do possível silêncio dos estatutos partidários quanto aos meios internos e próprios de fiscalização dos atos eleitorais ocorridos no seio do partido.

Contudo, o quadro jurídico-legal dos partidos políticos viria a sofrer grandes alterações por via da publicação da atual Lei dos Partidos Políticos. Com efeito, e para o que aqui interessa, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos) veio estabelecer – em termos devidos - uma estrutura organizatória (mínima) dos partidos políticos, com expressa previsão da constituição de um órgão jurisdicionalizado com competências de controlo da legalidade interna do partido.

Assim, a lei previu a obrigatoriedade de criação de um órgão de jurisdição (artigo 24.º, alínea c), da Lei dos Partidos Políticos), órgão que regulou no seu artigo 27.º (os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia), estabelecendo, do mesmo passo, garantias jurisdicionais de fiscalização da legalidade e regularidade dos atos internos dos partidos, incluindo as eleições dos titulares dos respectivos órgãos, numa maior articulação com o regime legal vigente de impugnação das deliberações de órgãos partidários e das eleições de titulares de órgãos partidários contido nos artigos 103.º-C e 103.º-D, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Com efeito, se as garantias em matéria disciplinar se encontram reguladas no artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, o seu artigo 30.º dirige-se às demais deliberações internas do partido ao estabelecer que «As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente» (n.º 1) «Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional» (n.º 2) Já em matéria de procedimentos eleitorais, garante o artigo 34.º que as eleições partidárias devem observar a regra da apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral (atigo 34.º, n.º 1, alínea c)), que os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato (artigo 34.º, n.º 2) e, ainda, que das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 34.º, n.º 3).

Assim, da Lei dos Partidos Políticos vigente resulta reforçada a ideia de que o recurso judicial perante o Tribunal Constitucional só é admissível se houver impugnação prévia das eleições partidárias perante o órgão de jurisdição competente. Por outro lado, quando o legislador de 2003 prevê, como obrigatória, a criação de um órgão de jurisdição e estabelece garantias de sindicabilidade interna das eleições dos titulares de órgãos de partidos políticos, confere uma resposta diferenciada às situações em que esses órgãos e esses meios internos não se encontrem porventura previstos nos estatutos internos do partido, o que não deixa de ter significativas consequências na necessidade de recurso à norma contida no n.º 7 do artigo 103.º-C, da LTC, pois se trata de norma que também visava obviar às mesmas situações (num quadro legal que permitia que ocorressem).

Ora, entendendo-se o limitado escopo da norma contida no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, seja na sua génese (e nas finalidades que presidiram à respetiva estatuição), seja na assinalada evolução do quadro normativo vigente em matéria de regulação dos partidos políticos, dificilmente se entende poder a mesma ser aplicada no caso vertente, o qual não encontra resposta nos limites da letra e do espírito da norma invocada.

Assim, no quadro de «intervenção mínima» do Tribunal Constitucional – já mencionado – e na visão sistémica do atual enquadramento legal dessa mesma intervenção, a pretensão dos impugnantes de verem apreciada a validade e regularidade do ato eleitoral em causa diretamente pelo Tribunal Constitucional, prevalecendo-se de uma interpretação extensiva do n.º 7 do artigo 103.º-C e da aplicação das regras aqui contidas em matéria de prazo de impugnação não se mostra procedente.

Conclui-se ainda, e na sequência do que fica exposto, que da lei não se retira que as vicissitudes de funcionamento do competente órgão jurisdicional interno possam ser invocadas como circunstâncias justificativas do incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização (previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC). Aliás, a configuração da intervenção do Tribunal Constitucional na atividade interna partidária é supletiva dos meios de controlo interno, numa contenção devida por força dos princípios constitucionais e legais que justificam um «mínimo» de intervenção. De outro modo, a invocação de vicissitudes como as descritas nos autos ou de outras, atentas as inúmeras hipóteses que possam ocorrer quanto ao quórum de funcionamento ou de deliberação dos órgãos jurisdicionais dos partidos políticos, de modo a justificar o recurso direto ao Tribunal Constitucional, não deixaria de constituir uma subversão do regime de controlo judicial da atividade partidária cautelosamente gizado pelo legislador em garantia da própria autonomia partidária.

Pelo que, não servindo as circunstâncias invocadas de justificação de incumprimento de um ónus legalmente imposto, não é de excluir poderem as mesmas servir o fim de justificar o recurso ao Tribunal Constitucional em momento temporalmente espaçado do ato eleitoral que se pretende impugnar, quando o órgão jurisdicional interno, legalmente imposto e estatutariamente previsto, retome as funções que também por lei e por estatuto lhe são cometidas (e, caso, naturalmente, se mantenham as razões de discordância quanto à validade e regularidade do ato eleitoral do passado dia 10/02/2018).

Assim, nas circunstâncias dos autos, a preterição do ónus de esgotamento dos meios internos de impugnação não constitui um obstáculo intransponível para o acesso à requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, consubstanciando tão só a extemporaneidade das ações agora interpostas, por prévias à deliberação do competente órgão de jurisdição interno. O efeito preclusivo do prazo legal de impugnação não opera sem que se verifique a condição que determina o respetivo início – que era, desde logo, a apresentação de impugnação perante o órgão de jurisdição, a que nada obstava –, dependendo aquela da superação (legalmente devida) das circunstâncias atuais de funcionamento dos órgãos do partido impugnado, por via da prevista designação, pelas regras estatutariamente previstas, dos novos membros do Conselho de Jurisdição (a eleger pelo Conselho Nacional) e da sua futura atuação no caso vertente, se oportunamente requerida.

19. Deste modo, resta concluir que, e pese embora por razões diferentes das aduzidas na exceção de intempestividade deduzida pelo partido impugnado, as ações de impugnação apresentadas pelos impugnantes em ambos os processos mostram-se extemporâneas, não cabendo o conhecimento do respetivo objeto.

III – Decisão

20. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se;

a) Julgar procedente a exceção de ilegitimidade ativa da impugnante «Lista A» no Processo 141/18;

b) Julgar improcedente a exceção de ilegitimidade dos autores no Processo 141/18;

c) Julgar procedente a exceção de intempestividade das ações intentadas pelos impugnantes nos Processos 141/18 e 162/18;

e, em consequência,

d) Não conhecer do objeto das ações intentadas nos Processos 141/18 e 162/18.

Lisboa, 24 de abril de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers