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1429/17 AI generated

1429/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1429/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificada do Acórdão n.º 38/2018, que indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 903/2017, vem arguir nulidade do referido acórdão por falta de fundamentação. Invoca a reclamante que a decisão proferida é “arbitrária, infundada e ilegal, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso”. Mais acrescenta a inconstitucionalidade da interpretação das “disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento”, bem como da “interpretação dada ao artigo 670º do C.P.C. pelo Tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado a reclamação como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão, recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise”.

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artigo 615.º do CPC; 1429/17 · Tribunal Constitucional: Por fim, no que toca às inconstitucionalidades invocadas, o Acórdão n.º 38/2017 não tomou conhecimento ou fundamentou a sua decisão em qualquer entendimento dos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, do Código Processo Penal. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional limitou-se a não conhecer do recurso, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos processuais decorrentes da alínea b), do n.º 1 do art. 70.º da LTC.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality insufficiently substantiated submissions constitutional complaint abroad grounds for cassation scope of review in cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 218/2018

Processo n.º 1429/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., notificada do Acórdão n.º 38/2018, que indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 903/2017, vem arguir nulidade do referido acórdão por falta de fundamentação. Invoca a reclamante que a decisão proferida é “arbitrária, infundada e ilegal, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso”. Mais acrescenta a inconstitucionalidade da interpretação das “disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento”, bem como da “interpretação dada ao artigo 670º do C.P.C. pelo Tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado a reclamação como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão, recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise”.

2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de nulidade.

II. Fundamentação

3. Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais. Nos termos do artigo 615.º do CPC, são causas de nulidade da sentença a falta de assinatura, a falta de fundamentação de facto e de direito, a contradição entre a decisão e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento, e a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

No Acórdão n.º 38/2018, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária prolatada nos presentes autos de recurso, não conhecendo do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto, com fundamento na falta de correspondência entre o objeto do mesmo e a ratio decidendi da decisão recorrida.

4. No presente requerimento vem a reclamante invocar, desde logo, falta de fundamentação do acórdão reclamado. Ora, o Acórdão n.º 38/2018 encontra-se devidamente fundamentado, como decorre do ponto 6., no qual se explica em detalhe, e recorrendo a transcrições da decisão recorrida, a não correspondência entre o objeto do recurso, tal como fora formulado pela recorrente, e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Pelo exposto, não se verifica qualquer vício de falta de fundamentação.

5. Por fim, no que toca às inconstitucionalidades invocadas, o Acórdão n.º 38/2017 não tomou conhecimento ou fundamentou a sua decisão em qualquer entendimento dos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, do Código Processo Penal. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional limitou-se a não conhecer do recurso, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos processuais decorrentes da alínea b), do n.º 1 do art. 70.º da LTC.

Por outro lado, não chegou a tomar conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 670º do C.P.C, interpretado “no sentido de poder ser considerado a reclamação como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão, recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise”, alegadamente aplicado pelo tribunal ad quem.

Assim, nenhuma nulidade pode ser imputada à decisão ora reclamada no que respeita às duas interpretações normativas alegadamente inconstitucionais ora mencionadas, pois que as mesmas, pura e simplesmente, não foram adotadas pelo Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 24 de abril de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers