745/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., tendo sido notificado do Acórdão n.º 36/2018, que indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 607/2017, vem arguir nulidade do mesmo, nos seguintes termos: 6º. Consta da decisão final do Acórdão aqui em questão a seguinte afirmação: “Na presente reclamação, o reclamante confirma que não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa”. O teor desta afirmação causa muita estranheza no arguido.
Legislator headnote
AI generatedartigo 615.º do CPC; 745/17 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 36/2018, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária prolatada nos presentes autos de recurso.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 217/2018
Processo n.º 745/17
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
1. A., tendo sido notificado do Acórdão n.º 36/2018, que indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 607/2017, vem arguir nulidade do mesmo, nos seguintes termos:
“(...)
6º. Consta da decisão final do Acórdão aqui em questão a seguinte afirmação: “Na presente reclamação, o reclamante confirma que não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa”. O teor desta afirmação causa muita estranheza no arguido.
Isto porque,
7º- O arguido não consegue compreender como terá sido possível a VEXAS chegar a tal conclusão, dado o exposto na reclamação por ele produzida anterior a esta decisão, isto porque nessa mesma reclamação se refere explicitamente que foi invocada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº1, alínea B do Código de Processo Penal em reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
8º. O recorrente questiona também o teor da seguinte conclusão a que chegaram VEXAS no supra-mencionado Acórdão: “No decurso do processo, o reclamante limitou-se a invocar argumentos genéricos de inconstitucionalidade como reforço da sua argumentação perante as instâncias, mas nunca referiu a inconstitucionalidade de uma norma ou entendimento normativo determinados.”
É neste sentido que,
9º. Vem o arguido arguir a nulidade do presente Acórdão por considerar que se trata de uma decisão obscura nos termos do artigo 615º nº1 alínea b do Código de Processo Civil, não conseguindo assim alcançar o sentido pretendido com tal decisão – “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição coma decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
(…)”.
2. Notificado para responder, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do presente pedido de nulidade.
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 36/2018, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária prolatada nos presentes autos de recurso.
Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais. Nos termos do artigo 615.º do CPC, são causas de nulidade da sentença a falta de assinatura, a falta de fundamentação de facto e de direito, a contradição entre a decisão e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento, e a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
No presente requerimento vem o reclamante invocar “obscuridade” do Acórdão n.º 36/2018, afirmando não compreender a fundamentação do mesmo, no que toca à falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa perante as instâncias.
4. A causa de nulidade invocada é manifestamente improcedente. De facto, como acima se referiu, a obscuridade ou ambiguidade das decisões apenas pode constituir causa de nulidade das mesmas quando torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).
Ora, o Acórdão n.º 36/2018 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne o mesmo ininteligível. A decisão está devidamente fundamentada, e é perfeitamente clara e insuscetível de dúvida objetiva quanto à não verificação de um requisito de admissibilidade no recurso: a suscitação de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tanto assim é que, já na própria reclamação para a conferência da Decisão Sumária reclamada, o reclamante demonstrou ter compreendido perfeitamente a razão de ser da falta do mencionado pressuposto processual, ao reconhecer aí, que: “é certo que não foi expressamente indicada qual a norma inconstitucional, mas como já aduzido, tal não é requisito sine qua non (…)”. O Acórdão ora reclamado limitou-se a confirmar tal decisão, pelo que não pode, agora, vir o reclamante invocar padecer o mesmo de obscuridade, quando compreendeu perfeitamente o sentido da primeira.
No presente pedido, o reclamante limita-se, aliás, a demonstrar a sua discordância com o teor da decisão proferida.
O Acórdão n.º 36/18, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos. Constata-se, assim, não haver qualquer causa de nulidade do presente acórdão, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 24 de abril de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers