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21/18 AI generated

21/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 21/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 339-342), com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 11 de maio de 2016 (cfr. fls. 329-334 com verso) que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida, em primeira instância, em 15 de julho de 2015, que o condenara na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (cfr. decisão do TRE ora recorrida, a fls. 329).

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Art.º 1 do Código Penal, Art. 18º da Constituição, artigo 1º do Código Penal, artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 18º da Constituição, art. 374º, nº 2 do CPP; 21/18 · Tribunal Constitucional: 6- A tese sufragada pelo Tribunal recorrido traduz uma interpretação que, a nosso ver gera a inconstitucionalidade, quer do Art.º 1 do Código Penal, quer do Art.º 374.º N°. 2, do Código do Processo Penal, por violação do n.º 2 dos Art°.s 18° e n.º 5 do Art° 32° da Lei Fundamental.

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ACÓRDÃO Nº 216/2018

Processo n.º 21/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 339-342), com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 11 de maio de 2016 (cfr. fls. 329-334 com verso) que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida, em primeira instância, em 15 de julho de 2015, que o condenara na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (cfr. decisão do TRE ora recorrida, a fls. 329).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 339-342):

«A., recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, inconformado, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

1 - O presente recurso é interposto ao abrigo da al. f) do n.º 1 do Art°. 70° da Lei n°. 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89 de 07 de Setembro e pela Lei n°. 13-A/1998 de 26 de Fevereiro.

2- Pretende o recorrente ver apreciada a constitucionalidade da interpretação dada pelas Instâncias, quanto ao disposto nos Art.ºs 1º do Código Penal, 374º n.º 2 do CPP e Artº. 18° da Constituição da República.

3 - O recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, por entender ser a decisão nula, por o Tribunal recorrido fundamentar a sua decisão em fundamentos factuais que não deu como provados e, por outro lado, por entender que os factos imputados não consubstanciam crime mas antes contra ordenação.

4 - O recurso foi, porém, julgado improcedente pelo Tribunal da Relação, por ser seu entendimento serem improcedentes e, diga-se, de forma direta e sem rodeios, descabidas as alegações do recorrente.

5- É certo que o arguido não alegou ao longo da sua peça recursória a inconstitucionalidade, todavia, não lhe era previsível nem imposto que pudesse adivinhar que o Tribunal iria dar às normas invocadas o sentido que deu.

6- A tese sufragada pelo Tribunal recorrido traduz uma interpretação que, a nosso ver gera a inconstitucionalidade, quer do Art.º 1 do Código Penal, quer do Art.º 374.º N°. 2, do Código do Processo Penal, por violação do n.º 2 dos Art°.s 18° e n.º 5 do Art° 32° da Lei Fundamental.

7 - Com efeito, desde logo, importaria de forma exaustiva aferir se os factos imputados consubstanciam na verdade crime ou, se por outro lado, estão na esfera contra ordenacional do direito estradal, sob pena de manifesta violação do disposto no Art°. 1° do Código Penal, cuja disciplina impõe que só pode o facto declarado por lei anterior ser punido.

8- Por outro lado, o Tribunal na fundamentação da decisão, nomeadamente, de facto, apenas se pode basear em matéria factual que deu como provada e não em quaisquer considerações que ulteriormente, entende tecer, sem qualquer alusão a suporte probatório que o sustente, sob pena de violação do disposto no Art°. 32° n.º 5 da Lei Fundamental, como a nosso ver e, salvo o devido respeito, sucede no caso.

9- É que o recorrente não se limita a colocar em causa a enxuta fundamentação de facto dada pelo Tribunal, antes, baseia-se em fundamentos que o Tribunal refere na fundamentação de facto e que não deu como provados no elenco da factualidade dada por assente. Ou o Tribunal além de fundamentar a decisão com aquilo que deu como provado, pode também fundamentá-la com factos que não considerou provados? Entendemos que não. Como pode o Tribunal concluir que se tratou de um trajeto de 20 minutos e duração de 10 quilómetros se não deu tal matéria de facto como provada. O Tribunal está vinculado ao princípio da fundamentação das decisões.

10-A questão da inconstitucionalidade ora invocada, é suscitada, repete-se, pois, não era exigível ao recorrente prever que o Tribunal da Relação pudesse seguir o entendimento vertido no Acórdão sob censura.

11-Por conseguinte, foi o vício, tempestivamente, suscitado, logo que se entendeu que o mesmo se verificava.

12- O presente recurso deve ser admitido, com subida imediata e com efeito suspensivo.

Termos em que, nos melhores de direito cujo proficiente suprimento de Vª. Exª. se invoca, deve o presente recurso ser admitido, devendo, igualmente, ser-lhe fixado por esse Colendo Tribunal o regime da subida e os seus efeitos, seguindo-se os ulteriores termos da lei».

3. O TRP proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com o seguinte fundamento (cfr. fls. 344):

«- Nunca, pelo arguido, foi suscitada qualquer questão relevante relativa a inconstitucionalidade.

- Assim, na senda da jurisprudência habitual do Tribunal Constitucional, não poderá o recurso ser admitido.

- Pelo que não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».

4. O recorrente reclamou deste despacho de não admissão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º, n.º 1, da LTC nos seguintes termos (cfr. fls. 348-349):

«A., recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho que antecede, inconformado, dele vem reclamar para a Conferência do Tribunal Constitucional (Art.º 77° n°. 1 da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional),

o que faz,

NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:

Exmo. Senhores Juízes Conselheiros

1º

Entende o Tribunal da Relação do Porto que em momento algum dos autos o reclamante suscitou a questão da (in) constitucionalidade e, por isso, o recurso é inadmissível. Todavia,

2º

Na peça recursória logo se referiu que o arguido nunca suscitou a questão, pois, não podia adivinhar que o entendimento sindicado pudesse vir a ser sufragado como veio pelo Tribunal reclamado. Ora,

3º

Nessa medida, salvo o devido respeito, não nos parece que o arguido estivesse obrigado a invocar um vício quando, no seu entender, este apenas ocorreu com a prolação do Acórdão sindicado e do entendimento neste vertido que aquele entende inconstitucional.

4º

Ora, o Acórdão proferido pelo Tribunal Reclamado não mais é susceptível de recurso ordinário, por, a isso se opor a natureza do processo em causa. Com efeito,

5º

À luz da lei e do que esta dá e, que nem o Tribunal por retirar, é o recurso que antecede admissível.

Termos em que, nos melhores de direito, cujo proficiente suprimento desta Conferência se invoca, deve o recurso interposto ser admitido, revogando-se o despacho reclamado, com as legais consequências.

Requer junção aos autos.».

5. Na sequência da reclamação, foi proferido novo despacho, a fls. 353, reiterando o anterior, com o seguinte teor:

«-Nunca foi, nos autos, deduzida qualquer inconstitucionalidade.

- Assim sendo, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional».

6. Notificado deste despacho, o ora recorrente apresentou requerimento no sentido da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação da reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 356):

«A., recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho que antecede, vem esclarecer que a última peça processual deduzida consubstancia uma reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, deduzida contra o despacho de inadmissibilidade do recurso e, por conseguinte, não pode esse Colendo Tribunal tomar outra posição, que não seja a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação, o que se requer.».

7. O TRE proferiu novo despacho quanto ao requerimento em causa (de fls. 356, supra transcrito em 6.), mantendo o despacho anterior «pelas razões nele aduzidas» (cfr. despacho de fls. 358).

8. Após diversas vicissitudes processais, o ora recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 436):

«A., arguido nos autos á margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo compulsado os autos, verifica que existe nele uma nulidade insanável, pois, do Acórdão da Relação interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido e deste despacho reclamou para a Conferência daquele Tribunal e, os autos não subiram ao TC, como seria de esperar e é de Lei.

Em face disso, invoca esta nulidade processual e requer a V.ª Exa.ª se digne determinar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional ou a sua subida ao Tribunal da Relação para desta subirem àquele Tribunal.».

9. Finalmente, por despacho do TRP de 6/12/2017, por haver reclamação, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cfr. fls. 456).

10. Na sequência da remessa dos autos a este Tribunal (cfr. fls. 456 e 457), o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 459-462):

«1. Nos presentes autos, por sentença de 15 de Julho de 2015 (cfr. fls. 238-250 dos autos), a digna magistrada judicial da Comarca de Aveiro – Ílhavo – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, condenou o arguido, ora reclamante, A., já com um conjunto de antecedentes criminais assinalável (cfr. fls. 240-243 dos autos), totalizando 22 condenações nacionais e 1 condenação no estrangeiro (cfr. fls. 248 dos autos), pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 2 anos de prisão.

2. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 253-264, 267-278 dos autos).

Nas conclusões das alegações de recurso, não há referência a nenhuma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 261-264, 275-278 dos autos)

3. Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, foi neste tribunal superior proferido Acórdão, em 11 de Maio de 2016 (cfr. fls. 329-334 dos autos), que negou provimento ao recurso e confirmou, nessa medida, a sentença recorrida.

4. Novamente inconformado, entendeu o arguido interpor recurso para este Tribunal Constitucional, em 27 de Maio de 2016 (cfr. fls. 339-342 dos autos).

Pretendia, para o efeito, ver «apreciada a constitucionalidade da interpretação dada pelas Instâncias, quanto ao disposto nos Arts. 1º do Código Penal, 374º, nº 2 do CPP e Art. 18º da Constituição da República» (cfr. fls. 339 dos autos).

O arguido reconhece, todavia, que «não alegou ao longo da sua peça recursória a inconstitucionalidade, todavia, não lhe era previsível nem imposto que pudesse adivinhar que o Tribunal iria dar às normas invocadas o sentido que deu».

Sentido, esse, aliás, não expressamente formulado e assente, sobretudo, em questões relativas à apreciação da prova pelo tribunal recorrido, ou seja, à decisão em si mesma e não a uma qualquer questão de constitucionalidade normativa.

5. Compreensivelmente, o Ilustre Desembargador Relator não admitiu o recurso, por despacho de 1 de Junho de 2016, por entender que «nunca, pelo arguido, foi suscitada qualquer questão relevante relativa a inconstitucionalidades» (cfr. fls. 344 dos autos).

6. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso, apresentada nos termos do art. 77º da LTC (cfr. fls. 348-349, 350-351 dos autos).

7. Não tem, porém, razão o arguido, pelos motivos atrás apontados (cfr. nº 4 do presente Parecer), nada havendo a apontar ao despacho do Ilustre Desembargador Relator que rejeitou o seu recurso de constitucionalidade.

8. Com efeito, o arguido pretende ver apreciada a interpretação, dada pelas instâncias, ao artigo 1º do Código Penal (princípio da legalidade), ao artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal (“2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”) e ao artigo 18º da Constituição.

O arguido nunca explica, porém, que sentido normativo destas disposições pretende ver apreciado, nem qual o sentido que lhes terá sido dado pelas instâncias.

9. Sendo certo, por outro lado, que o art. 374º, nº 2 do CPP respeita à fundamentação da sentença, ou seja, à «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Por outras palavras, respeita à própria decisão e à avaliação da prova em concreto feita pelo tribunal recorrido.

10. A este propósito, refere o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 333 verso-334 frente dos autos):

“Compulsados os autos e avaliada a forma como o tribunal recorrido fundamentou as suas respostas, temos por claro que executou de forma hábil e cabal os ditames da lei, cumprindo assim com suficiente clareza e pormenor a fundamentação e o referido exame crítico das provas. Tanto assim foi, que atribuiu valor a cada prova, referida a cada facto, apontando de forma lógica e racional os fundamentos reais que levaram o julgador a validar determinada prova, determinado depoimento, determinado documento e indicando as razões de ciência de cada testemunha ou depoente.

Todas as regras legais se mostram respeitadas, nada havendo a censurar.”

11. O arguido continua, pois, a contestar a forma como foi elaborada a sentença e o modo de avaliação das provas que determinaram a sua condenação.

Matéria, essa, porém, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional, que apenas aprecia questões normativas de constitucionalidade.

12. Por outro lado, não parece resistir a um mínimo de apreciação crítica, a argumentação do arguido de que «não podia adivinhar que o entendimento sindicado pudesse vir a ser sufragado como veio pelo Tribunal reclamado».

Com efeito, basta ler as conclusões das suas alegações para o Tribunal da Relação do Porto, para ver que pretendia, justamente, colocar em causa a fundamentação da decisão de 1ª instância e a apreciação crítica das provas.

Ora, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a explicar por que razão entendia que nada havia a apontar, nesta matéria, ao tribunal de 1ª instância.

13. Pelas razões invocadas, crê-se que este Tribunal Constitucional não poderá deixar de indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso.».

11. Na sequência da pronúncia do Ministério Público, foi proferido despacho pela relatora para o recorrente se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso não ser admitido por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso por si interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, ainda, admitindo-se que o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 daquele artigo, sobre a possibilidade de não se admitir o recurso por falta de dimensão normativa do seu objeto. O despacho proferido tem o seguinte teor (cfr. fls. 464):

«1. Tendo o recurso sido interposto pelo recorrente (cfr. fls. 339) expressamente ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC) – recurso de decisão de aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número –, notifique-se o recorrente, ao abrigo do artigo 69.º da LTC e do artigo 3.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação e não admitido o recurso interposto com fundamento no não preenchimento dos pressupostos do recurso interposto ao abrigo da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2. Admitindo-se, todavia, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso de decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo –, notifique-se o recorrente, igualmente ao abrigo dos artigos 69.º da LTC e 3.º do Código de Processo Civil, para, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação e não admitido o recurso interposto com fundamento no não preenchimento do pressuposto do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC respeitante à dimensão normativa do objeto do recurso, tal como sustentado no parecer do Ministério Público (cfr. fls. 459-462).

Notifique, com cópia do referido parecer.».

12. O recorrente respondeu nos termos seguintes (cfr. fls. 467-468):

«A., reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do douto despacho que antecede, vem pronunciar-se nos termos seguintes:

1- Como se vem verificando das sucessivas reformas legislativas, nomeadamente, das que se prendem com a Lei adjetiva, vem o Legislador dando primazia ao conteúdo em detrimento da forma.

2- Com efeito, salvo o devido respeito, o que importa na circunstância, independentemente da alínea em que o sindicante baseou o seu recurso, é aferir da sua real pretensão e, se, no caso, o decidido se encontra ou não conforme a Constituição.

3- Diz-se que o sindicante discorda do que foi decidido e do sentido em que foi decidido, mas, não aponta o sentido segundo o qual deverá ser decidido. Ora,

4- Uma vez mais, com o devido respeito, o reclamante não se conforma com tal conclusão. Na verdade,

5- Os recursos não são dirigidos para leigos, são-no para Juristas de um Alto Tribunal e,

6- É inequívoco que o sindicante se insurge contra conclusões que o Tribunal adianta na motivação da matéria de facto, mas que, dela não constam como assentes.

7- Daí que, o reclamante entenda que tal resultado não pode ser válido num Processo Penal da estrutura que é o Português, sob pena de violação do Princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões, erigido em norma legal.

8- Evidentemente que, qualquer Jurista, independentemente da clareza de exposição de raciocínio, logo vislumbra que o sindicante se insurge contra um entendimento que vá em sentido diverso, nomeadamente, como sucede no caso, oposto.

9- As decisões judiciais não decorrem de livre arbítrio ou de meras convicções próprias, derivam, outrossim, dos factos considerados provados e do percurso lógico que conduziu o julgador, na sequência das várias provas produzidas, ao entendimento de assim os julgar.

10- Portanto, se o Julgador não alinhou de entre os factos que considera provados aqueles que depois vem a espelhar na fundamentação da matéria de facto, comete uma ilegalidade processual que, como se pensa, consubstancia um ato contra legem e, por isso, inválido, sob pena de, a entender-se de outro modo, tal entendimento, contender com o sentido e alcance da norma e, em ultima instância, com a Lei Fundamental da República.

11- Afigura-se-nos, pois, que este resultado resultará aduzido pelo reclamante nos autos.

12- Quanto à admissibilidade do recurso, pois, igualmente, se bem vemos a questão, estamos em crer, ser o mesmo admissível, na verdade,

13- O sindicante julgava ser elementar que o Tribunal da Relação do Porto viesse a invalidar o decidido, por, o Tribunal não poder na fundamentação socorrer-se de factos que não deu como provados, daí que não tenha, então, invocado a inconstitucionalidade de entendimento inverso.

14- Ademais, como vem sendo repetido, o cidadão não deverá estar sempre a levantar a bandeira da (in)constitucionalidade e, como tal, repete-se, parecia-lhe escorreito que o Tribunal de Primeira Instância se desviara do percurso processual válido e, nesse sentido, linear seria que o Tribunal superior de uma penada em tal sentido concluísse.

15- Daí que, a nosso ver, não era exigível ao reclamante ter invocado expressamente a sobredita inconstitucionalidade e, como tal, o recurso é de admitir, contudo, este Alto Tribunal, melhor determinará.

Termos em que,

Reiterando, no mais, o já invocado, assim se conclui, com as legais consequências.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

13. Na decisão ora reclamada – despacho de fls. 344 (reiterado por despacho de fls. 353 e 356) –, o TRP decidiu não admitir o recurso por nunca, pelo arguido, ter sido suscitada qualquer questão relativa a inconstitucionalidades.

14. O arguido reclamou daquela decisão de não admissão do recurso para este Tribunal, concluindo no sentido do deferimento da reclamação e da admissão do recurso. Para o efeito, sustenta que não estaria obrigado a invocar um vício que, no seu entender, apenas ocorreu com a prolação do Acórdão (do TRP), não podendo «adivinhar que o entendimento sindicado pudesse vir a ser sufragado» (cfr. reclamação, em especial 2.º e 3.º).

15. Cumpre começar por clarificar ao abrigo de que alínea do artigo 70.º n.º 1 da LTC foi interposto o presente recurso – elemento formal do requerimento de interposição do recurso exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC e que fixa o tipo de recurso interposto.

Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi o recorrente notificado expressamente sobre a questão (cfr. n.º 1 do despacho da relatora supra transcrito em 11.). Ora, na sua resposta, o reclamante, sustentando a «primazia» do «conteúdo em detrimento da forma», limita-se a invocar que «(…) o que importa na circunstância, independentemente da alínea em que o sindicante baseou o seu recurso, é aferir da sua real pretensão e, se, no caso, o decidido se encontra ou não conforme a Constituição.» (cfr. n.ºs 1 e 2).

Ora, não tendo o reclamante aperfeiçoado o seu requerimento quanto ao elemento ao qual foi expressamente dirigido o convite ao aperfeiçoamento, nem se pronunciando sobre a questão aí suscitada (cfr. despacho de fls. 464, n.º 1), haverá que concluir que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d), e e)» do mesmo n.º 1. Ora, assim sendo, não se pode conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido, manifestamente, o pressuposto específico deste tipo de recurso de constitucionalidade.

16. Admitindo, por mera hipótese – não obstante a conduta processual do reclamante de não responder aos exatos termos do convite formulado quanto à alínea ao abrigo da qual o recurso foi por si interposto –, que do teor da sua resposta, na parte que releva respeitante à admissibilidade do recurso (cfr. n.ºs 12 a 15, em especial n.º 15), resulta, afinal, que pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (por afirmar que não lhe era exigível que invocasse expressamente a alegada inconstitucionalidade – antes da prolação do acórdão ora recorrido), igualmente o recurso interposto não pode ser admitido.

Com efeito, do aí alegado resulta com clareza que a pretensa questão de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada – reportada ao artigo 1º do Código Penal (princípio da legalidade) e ao artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal – não reveste natureza normativa, já que, como é expressamente reconhecido na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o reclamante «se insurge contra as conclusões que o Tribunal adianta na motivação da matéria de facto, mas que dela não constam como assentes», questionando o resultado alcançado na decisão (cfr. 6 e 7) e discordando do TRE por, no acórdão recorrido para este Tribunal, não ter invalidado o decidido em primeira instância – razão pela qual considera não lhe ter sido exigível a invocação prévia da questão de constitucionalidade (cfr. 13 a 15).

Ora, resulta com evidência dos autos e da resposta do reclamante que este não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, no que toca ao recurso, na fundamentação, a factos, no entender do reclamante, não dados como provados. A discordância do recorrente é, pois, dirigida ao juízo das instâncias quanto à motivação da matéria de facto e ao exame crítico das provas, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, tal questão não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo (que por hipótese se admite) da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

Tanta basta igualmente para, embora também com diverso fundamento – sobre o qual o reclamante foi previamente ouvido –, indeferir a reclamação.

17. Acresce que, admitindo por mera hipótese que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a argumentação do reclamante de que não lhe era exigível a suscitação de uma questão de constitucionalidade antes da prolação do acórdão recorrido para este Tribunal também não colhe. Com efeito, estando em causa a discordância com o decidido pelas instâncias quanto à avaliação em concreto da prova, já aduzida nas alegações de recurso para o TRP, caberia ao ora reclamante antecipar possíveis entendimentos normativos que lhe pudessem ser desfavoráveis e aí suscitar a inconstitucionalidade dos mesmos de molde a cumprir o ónus previsto no n.º 2 do artigo72.º da LTC – inexistindo, in casu, qualquer decisão inesperada ou surpreendente que o dispensasse do cumprimento do referido ónus.

18. Assim, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação, ainda que também com fundamentos diversos, sendo de manter a decisão do TRP ora reclamada que não admitiu o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

19. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 24 de abril de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers