127/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls.61-68), «ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 1.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional» (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC)), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 26 de outubro de 2017, o qual negou provimento ao recurso interposto de decisão que, em primeira instância, o havia condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
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AI generatedartigo 154.º do CPP, artigo 221.º da Constituição, art. 677.º do CPC, art. 105.º do CPP, artigo 215.º n.º 4 do CPP, artigo 105.º do Código de Processo Penal; 127/18 · Tribunal Constitucional: j) Entenderam mal, pois, nos termos do n.º 2 do art.º 270° do CPP, pelo qual se elencam os actos que estão excluídos de delegação pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal, se inclui o de ordenar a efectivação de perícia, nos termos do art. ° 154.º do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 215/2018
Processo n.º 127/18
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls.61-68), «ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 1.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional» (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC)), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 26 de outubro de 2017, o qual negou provimento ao recurso interposto de decisão que, em primeira instância, o havia condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 61-68):
«A., com os sinais nos autos em referência em que figura como Arguido, em que foi declarada a especial complexidade do processo, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no dia 26.10.12017, que, julgando improcedente o recurso apresentado, manteve a decisão da primeira instância,
vem, de harmonia e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 1.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional ("LCT"), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (IDENTIFICAÇÃO DA ALÍNEA DO N.º 1 DO ARTIGO 70.º DA LTC AO ABRIGO DA QUAL É INTERPOSTO O RECURSO)
1. O presente recurso é interposto, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
2. As questões de constitucionalidade, que ora se pretendem submeter ao crivo do Tribunal Constitucional, foram previamente invocadas no âmbito do Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão final proferido pelo Tribunal da Comarca de Porto Este - Instância Central de Penafiel - Secção Criminal - 32, no processo que correu termos com o n.º 864/05.1TAPNF.
3. A identificação, precisa, dos pontos concretos das alegações de recurso e das respetivas conclusões em que foram invocadas cada uma das questões de constitucionalidade é feita no título seguinte, e a propósito da suscitação de cada uma das questões, de forma a facilitar a exposição e a evitar a duplicação de informação.
II
QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS DURANTE O RECURSO
4. As questões de constitucionalidade que o recorrente suscitou durante o processo e pretende ver julgadas são as seguintes:
i) NULIDADE DA PERÍCIA FINANCEIRA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA:
5. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal julgue:
a) Nos termos do estatuído no artigo 154.º do CPP, a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
b) Temos, assim, por certo que a competência para ordenar perícias incumbe à autoridade judiciária, in casu, ao Ministério Público, pois é a este que cabe a direcção do inquérito, assistido pelos órgãos de polícia criminal, que actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional - vide artigo 263° do CPP.
c) É o Ministério Público que, em sede de inquérito, pratica todos os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades intrínsecas daquela fase processual - vide artigos 267.º e 262.º, n.º 1, do CPP.
d) Esta aptidão constitui matéria da competência reservada ao Ministério Público, até porque abstraída dos actos previstos no artigo 268° do CPP, que incumbem exclusivamente ao juiz de instrução.
e) Ora, a realização da perícia e do subsequente relatório pericial em causa não foi, como devia, ordenada pela autoridade judiciaria competente - o Ministério Público -;
f) Antes por despacho da Exma. Senhora Coordenadora de investigação Criminal da Polícia Judiciária de 11/02/2010 que consta de f1s. 4046, no qual a subscritora incumbiu a Unidade de Perícia Financeira e Contabilística de efectuar a mencionada perícia de acordo com os quesitos constantes na informação que lhe foi presente.
g) Destarte, temos a salientar que o Ministério Público não entendeu relevante efectuar-se a perícia em causa, até porque nem sequer validou o despacho que ordenou a dita perícia.
h) Apenas mais tarde (em 4/07/2012 - cfr. fls.7292), viria a sra. Procuradora do DIAP Porto a solicitar a prestação dos esclarecimentos complementares pelo sr. perito da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária que, entretanto, havia apresentado o relatório pericial de fls. 6588 a 6776.
i) Entendeu o Tribunal recorrido e o Venerando Tribunal da Relação que é a própria Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 37/2008, de 6-08), que, nos seus artigos, 11.º, n.º 1, al. h) e 12.º, n.º 1, al. a) atribui competência aos coordenadores de investigação criminal para ordenar a realização de perícias por organismos oficiais.
j) Entenderam mal, pois, nos termos do n.º 2 do art.º 270° do CPP, pelo qual se elencam os actos que estão excluídos de delegação pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal, se inclui o de ordenar a efectivação de perícia, nos termos do art. ° 154.º do CPP.
k) Se é certo que, atendendo ao disposto n.º 1 do art.º 11º e da alínea a) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, a Polícia Judiciária terá competência para ordenar "a realização de perícias a efectuar por organismos oficiais", da letra e do espírito esta norma legal resulta, claramente, que a Polícia Judiciária só poderá ordenar a realização de perícias que venham a ser efectivadas por "organismos oficiais" externos à sua própria orgânica e organização. O facto de se encontrar plasmado que as perícias devem ser realizadas por "organismos oficiais" deve-se à relevância do juízo científico que se vê reflectida no art.º 163° do CPP estar necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia que o legislador entendeu estar ligada à sua natureza oficial.
l) A mencionada credibilidade está associada às presumidas imparcialidade e independência do perito nomeado, pela autoridade judiciária, e integrado em quadro administrativo das instituições oficiais de peritagem forense.
m) Pelo que, decorre do acima referido preceito legal que as perícias eventualmente ordenadas pela Policia Judiciária devem ser realizadas em estabelecimentos oficiais reconhecidos por lei.
n) Tanto assim que o meio de prova "perícia" está abstraída da livre convicção do julgador, constituindo antes prova de apreciação vinculada.
o) Durante a fase de inquérito a nomeação de peritos incumbe ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária (alínea b) do art.º 10 e art.º 154.º, ambos do CPP).
p) No entanto, a Polícia Judiciária ordenou que a "Perícia Financeira e Contabilística" fosse realizada na sua própria organização através da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Directoria do Norte, enquanto titular responsável pela fase de investigação do presente processo.
q) Pelo exposto, a Polícia Judiciária carece de competência legal para ordenar a mencionada perícia.
6. As normas em causa, que constituíram nessa interpretação fundamento para a decisão ora sindicada, é inconstitucional por violação do consagrado no artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais. Com efeito, constituindo matéria da competência exclusiva e reservada do Ministério Público (entenda-se, ordenar perícias), a quem incumbe o exercício da acção penal, entende-se ter incorrido o Tribunal em "ofensa" ao constitucionalmente consagrado na invocada norma 7.
Estas questões foram suscitadas nas páginas 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 das alegações e nas conclusões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão prolatado pelo Tribunal da Comarca de Porto Este - Instância Central de Penafiel - Secção Criminal - J2, no processo que correu termos com o n.º 864/05.lTAPNF.
8. A questão foi analisada nas páginas 993 e seguintes do acórdão recorrido e tem manifesto impacto na decisão do processo.
ii) NULIDADE DA COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
9. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal julgue:
A norma constante do n.º 1 do artigo 358° do Código de Processo Penal, segundo a qual "Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe; se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”; na interpretação segundo o qual os factos comunicados na 50ª sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 19.10.2015, consubstanciam uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, e não uma alteração substancial dos mesmos, como defendeu o recorrente.
10. A norma em causa, que constituiu nessa interpretação fundamento para a decisão da questão suscitada junto, quer do Tribunal da Primeira Instância, quer do Venerando Tribunal da Relação do Porto, é inconstitucional, por violação do princípio inserto no referido n.º 5, do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
11. Estas questões foram suscitadas nas páginas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 das alegações e nas conclusões 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão prolatado pelo Tribunal da Comarca de Porto Este - Instância Central de Penafiel - Secção Criminal - J2, no processo que correu termos com o n.º 864/05.1TAPNF.
12. A questão foi analisada nas páginas 1001 e seguintes do acórdão recorrido e tem manifesto impacto na decisão do processo.
III
EFEITO E SUBIDA
13. Nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 4 da LTC, o recurso tem efeito suspensivo, devendo subir imediatamente e nos próprios autos.
NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, por estar em tempo e se verificar o preenchimento dos demais pressupostos, requer-se a admissão do recurso, devendo o mesmo subir, com vista ao julgamento da inconstitucionalidade das normas identificadas, com as legais e necessárias consequências.».
3. Resulta dos autos, com relevo para a decisão da presente reclamação, o seguinte:
a) O arguido, ora reclamante, foi notificado do Acórdão do TRP de 26/10/2017 por ofício enviado em 30/10/2017, considerando-se o mesmo notificado em 2/11/2017, pelo que o prazo para arguição de nulidades terminou no dia 16/11/2017 (cfr. despacho do TRP de 14/12/2017, a fls. 22);
b) O arguido arguiu a nulidade do acórdão do TRP ora recorrido por requerimento enviado em 27/11/2017 e recebido no TRP em 28/11/2018 (cfr. despacho do TRP de 14/12/2017, a fls. 23);
c) E, por requerimento recebido no TRP nessa mesma data (28/11/2017 – cfr. fls. 11), interpôs recurso do referido acórdão do TRP para o Tribunal Constitucional;
c) O TRP, por despacho de 14/12/2017, decidiu que o decurso do prazo para arguir as nulidades, por se tratar de prazo perentório, fez extinguir o direito de o arguido praticar o respetivo ato nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (cfr. despacho do TRP de 14/12/2017, a fls. 23);
d) E, igualmente por despacho de 14/12/2017, o TRP considerou o recurso interposto para este Tribunal extemporâneo, já que (cfr. fls. 73-74):
«(...)
Por outro lado, a extemporaneidade da arguição das nulidades fez também com que o recurso que o arguido veio interpor para o Tribunal Constitucional houvesse de ter sido deduzido no prazo de 10 dias a contar da notificação do acórdão recorrido, isto é, a contar de 02 de novembro de 2017, nos termos já supra referidos, e de harmonia com as disposições conjugadas dos art.ºs 75º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) e do art.º 638º, nº 1, do CPC, ex vi do art.º 69º daquela mesma Lei.
Prazo esse que também já havia decorrido quando o arguido interpôs o recurso - 28/11/2017
Razão por que, sendo extemporâneo, também não poderá ser admitido tal recurso, por imposição normativa do art.º 76.º, nºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, indefiro, por extemporâneos, o requerimento de arguição das nulidades, assim como o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deduzidos nos autos pelo arguido A.. (...)»
4. O ora reclamante apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal nos seguintes termos (cfr. fls. 1 a 19):
«A., com os sinais nos autos em referência em que figura como Arguido, em que foi declarada a especial complexidade do processo, tendo sido notificado do despacho que indeferiu, por extemporâneo, o recurso para o Tribunal Constitucional deduzido nos autos,
vem, de harmonia e ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional ("LCT"), deduzir RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Vem a presente reclamação interposta do despacho supra melhor identificado e proferido nos autos e que indeferiu, por extemporâneo e invocando as disposições conjugadas dos artigos 75° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11) e 638°, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 69° daquela mesma Lei, o recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal Constitucional.
Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar com o acerto do assim decidido.
E não pode aceitar o acerto do assim decidido, por uma dupla fundamentação, que, em traços gerais, discrimina do seguinte modo:
I
No âmbito dos autos acima identificados foi proferido acórdão na Primeira Instância (Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, acórdão esta que condenou o recorrente, como autor material, pela prática de um (1) crime continuado de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 30°, n.º 2 do Código Penal e 36º, n.º 1, al. c), n.º 2, e n.º 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01. na pena de cinco (5) anos de prisão - vide alínea vvv) do dispositivo, e de um (1) crime continuado de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 30°, n.º 2, e 374°, n.º 1, do Código Penal (na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 48/95, de 15-03), na pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão - vide alínea vvv) do dispositivo, tendo-se operado o cúmulo jurídico das penas referidas nas antecedentes alíneas uuu) e vw), condenado o arguido A. a pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.
Inconformado com o assim decidido, deste acórdão interpôs o recorrente o competente recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
O Tribunal da Relação do Porto, entretanto, pronunciando-se quanto àquele recurso assim interposto, profere acórdão datado de 26.10.2017, onde nega provimento ao dito recurso e mantém a decisão de Primeira Instância.
Este acórdão foi enviado ao recorrente por via postal registada, tendo como data de expedição do registo: 30.10.2017.
Presume-se, por isso, tal acórdão notificado ao recorrente em 02.11.2017.
Do acórdão assim proferido pela Relação interpôs o recorrente, remetido via correio eletrónico em 27.11.2017 (apesar de constar registo de entrada no dia seguinte), recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.º 1, alínea b), 1.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional (“LCT”).
Foi então proferido o despacho ora reclamado.
Ora, o recurso para este Venerando Tribunal foi tempestivamente interposto.
Com efeito,
Dispõe o artigo 70°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".
Mais diz o n.º 3 do citado preceito que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despacho dos juízes relatores para a conferência”.
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo normativo legal dispõe que "Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.
Refere, depois, o artigo 75°, n.º 1 e 2 daquela mesma lei que, respetivamente, “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção." e "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso."
Isto posto,
Da interpretação conjugada de todos estes preceitos resulta que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interpõe-se de decisões que não admitem recurso ordinário.
O Tribunal da Relação, no despacho que proferiu e de que ora se reclama, entendeu que aquele prazo de 10 dias se contaria desde a notificação do acórdão que proferiu.
Ora, a lógica do recurso interposto para o Tribunal Constitucional assenta num petitório dirigido a este Tribunal quando à análise de uma questão de constitucionalidade, ou melhor, quando à analise de um juízo de conformidade constitucional.
Ao Tribunal Constitucional não é pedido que se pronuncie, nem tal é admitido, quanto à conformidade constitucional de uma decisão concretamente proferida pelas instâncias inferiores.
Ou seja, não lhe é pedido que analise a decisão proferida anteriormente por um tribunal, por forma a averiguar se tal decisão, no seu âmago, é ou não violadora de algum preceito constitucionalmente consagrado.
O Tribunal Constitucional não aprecia a legalidade ou constitucionalidade de uma decisão proferida por uma instância inferior.
Se tal fosse possível, o Tribunal Constitucional estaria a pronunciar-se sobre a adequação ou legalidade da decisão, proferida por uma instância inferior, usando dos mesmos mecanismos de controlo decisório de que dispõem aquelas instâncias superiores para apreciarem as decisões das instâncias recorridas.
Não é esta a tarefa do Tribunal Constitucional.
Se fosse esta a sua tarefa, o Tribunal Constitucional, ao pronunciar-se quanto a uma questão a si colocada em recurso, proferiria uma decisão que iria alterar em concreto a decisão proferida pelas instâncias inferiores, modificando-a.
E, mais uma vez repete-se, não é esta a tarefa do Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional aprecia a conformidade constitucional de normas aplicadas, não se pronuncia quanto ao mérito do concreto circunstancialismo factual apurado nos autos ou se a instância inferior apreciou ou não corretamente aquele circunstancialismo.
Daí que o recurso para o Tribunal Constitucional apenas caiba de decisões que não admitam recurso ordinário, já que o seu papel não é proferir uma decisão de mérito que modifique o sentenciado pela instância inferior.
O papel do Tribunal Constitucional é ajuizar da constitucionalidade de normas, se as normas aplicadas são ou não suscetíveis de ferir preceitos constitucionais.
Não cabe ao Tribunal Constitucional interpretar o direito ordinário ou sindicar a bondade da aplicação ou interpretação feitas pelas instâncias inferiores no plano do direito infra constitucional.
Como a tarefa do Tribunal Constitucional não é aferir do mérito de uma decisão ditada quanto a uma relação controvertida e que sopesou as versões dos factos que lhe foram apresentadas pelas partes litigantes, por isso se estipulou nos preceitos supra citados que o recurso para este Tribunal apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, precisamente porque a última consideração ou avaliação quanto ao mérito das relações controvertidas trazidas a lide cabe ao tribunal ordinário e a este deve ser dada a oportunidade para ter esta última palavra quanto ao mérito da questão que lhe é colocada, por forma a que o Tribunal Constitucional, quando o recurso lhe é apresentado, já se debruce sobre um dado adquirido, definitivo e estabilizado.
É certo que a decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional, a merecerem provimento os recursos para si interpostos, implica uma modificação na realidade, mas essa realidade situa-se no plano constitucional.
Porque assim é, então o prazo de 10 dias referido no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional conta-se a partir do momento em que a instância inferior não pode mais pronunciar-se quanto ao mérito da questão controvertida nos autos.
Esse momento, em que as instâncias inferiores não podem mais pronunciar-se, é quando a decisão se consolida definitivamente, ou seja, quando não admite mais recurso ou reclamação.
No caso concreto, tendo em conta que o Tribunal da Relação confirmou o acórdão da Primeira Instância, condenando o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, entende-se, ao abrigo do disposto no artigo 400°, alínea f) do C.P.P., que se trata de uma decisão que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não estando na disponibilidade do recorrente interpor, assim, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restava-lhe ainda a hipótese apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade do acórdão perante o próprio tribunal que o proferiu, o Tribunal da Relação.
Dispunha para isso o recorrente do prazo geral de 10 dias (artigo 105° C.P.P.).
Só decorrido aquele prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação se tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de 10 dias previsto no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional.
Foi isto que, também, aconteceu nos presentes autos, ou seja, decorrido o prazo em que já não era mais possível apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante o Tribunal da Relação, é que começou a correr o prazo para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Concretizando: o acórdão datado de 26.10.2017 e proferido pelo Tribunal da Relação foi notificado ao recorrente por correio postal expedido em 30.10.2017, tendo-se o arguido como notificado no dia 02.11.2017.
Dispunha então o recorrente do prazo de 10 dias para apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante este tribunal este prazo terminava em 13.11.2017.
No entanto, o arguido/recorrente gozava da faculdade de praticar o acto até ao 3° dia útil subsequente ao termo do prazo, com multa (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 139°, n.º 5°, do Código de Processo Civil, 107º, n.º 5 e 107°-A do Código de Processo Penal.
Gozava, assim, o arguido/recorrente da faculdade de apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante o Tribunal da Relação do Porto até ao dia 16.11.2017.
Terminado este, começou a correr de seguida o prazo de 10 dias para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional;
Sendo que este prazo terminava em 26.11.2017, transferindo-se a data do cumprimento do prazo para o dia seguinte (27.11.2017 - segunda-feira) por acabar num domingo.
Tendo o recorrente apresentado, como se disse, o recurso para este Tribunal Constitucional junto da Relação do Porto no dia 27.11.2017, via correio eletrónico, o recurso é tempestivo.
Só esta conclusão faz sentido e garante o direito de acesso aos tribunais e à justiça.
Por uma questão de coerência, esta é a única conclusão a alcançar nos autos, tendo em conta o que também se dispõe no artigo 75°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Este preceito ilustra o caso em que, tendo sido proferida sentença/acórdão dos quais não é admissível recurso (por a lei não o prever ou por terem sido esgotados os recursos que no caso cabiam) o recorrente interpõe, dentro do respetivo prazo de que disporia para o efeito, recurso ordinário de tais decisões e esse tal recurso vem a não ser admitido com fundamento na sua irrecorribilidade, e depois só a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso é que começa a contar o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional.
Ou seja, só apôs o trânsito em julgado da decisão que não admite o recurso ordinário, com fundamento na sua irrecorribilidade, é que começa a correr o prazo para o recurso para o Tribunal Constitucional.
Portanto, mesmo numa situação como a retratada, em que se recorre de uma decisão que não admite recurso, o recorrente disporia de um prazo mais alargado para recorrer para o Tribunal Constitucional, porque se espera pelo trânsito em julgado da decisão que não admite o recurso.
Se se espera pelo trânsito em definitivo da decisão que não admite o recurso retratado no artigo 75°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, por maioria de razão se deverá esperar pelo decurso do prazo supletivo de 10 dias (artigo 105° CPP) para a eventualidade de se apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade de decisão, perante o tribunal que a proferiu e de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, pois só com o decurso de tal prazo é que tal decisão de torna definitiva e consolidada, por forma a que, o Tribunal Constitucional, quando é confrontado com o pedido de avaliação de conformidade constitucional, já se vá debruçar sobre uma realidade estabilizada, definitiva.
Este é, aliás, o entendimento maioritário jurisprudencial dos tribunais superiores, diremos mesmo unânime.
Basta atentar aos seguintes acórdãos que se citam (meramente exemplificativo, existindo que decidiram na mesma esteira), para concluir nesse sentido: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.12.2014, in www.dgsipt:
I - Proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível para o tribunal superior, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois a mesma, independentemente de não ser susceptível de recurso ordinário, pode ser objecto de reclamação.
II - A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica depois de também já não ser susceptível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2009, in www.dgsi.pt:
I - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração - é o que estabelece o art. 677.º do CPC, aplicável ex vi art. 4. o do CPP -, ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de dez dias.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.06.2016, in www.dgsipt:
I - Proferida uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível para o tribunal superior, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notificação, pois a mesma, independentemente de não ser susceptível de recurso ordinário, pode ser objecto de reclamação.
Há, assim, que distinguir duas situações: a) se a decisão admitir recurso transita em julgado decorrido o prazo de recurso; b) se a decisão não admitir recurso, transita em julgado, depois de decorrido o prazo normal e legal da respectiva possibilidade de reclamação.
II - Existem, assim, duas formas processuais que visam a reapreciação/reparação da sentença impugnada: o recurso e a reclamação (cf. artigo 628°, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 40, do Código de Processo Penal).
Por tudo quanto se deixou sobredito, o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional apresentado junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto é tempestivo, devendo a presente RECLAMAÇÃO ser deferida, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais até final.
II
De qualquer modo,
Na 40a sessão de julgamento, ocorrida no dia 23.06.2015, a requerimento do Digno Ministério Público, foi proferido despacho que declarou a especial complexidade do presente processo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 107°, n.º 6, e 215°, n.º 3, do Código de Processo Penal.
O despacho que determinou a declaração de especial complexidade do presente processo teve como fundamentos os seguintes:
"a) o julgamento em curso baseia-se numa acusação (composta por mais de 265 páginas), sindicada por subsequente decisão instrutória, que imputou a seis arguidos a prática de um crime de associação criminosa e a um universo de mais de sessenta arguidos a prática de mais de uma centena de crimes de corrupção passiva e activa e fraude para a obtenção de subsídio/
b) a par da matéria de índole criminal, está a ser apreciado um pedido de indemnização cível no valor de 4.899.049,67 euros que foi deduzido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, LP., contra todos os arguidos/demandados;
c) está também em apreciação um requerimento formulado nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11-01, de liquidação para perda ampliada a favor do Estado de bens de 5 arguidos no valor, quanto a cada um, de €:1.228. 263, 64, €:2.358.88,33, €:618.656,09, €:1.325.455,08 e €:5. 617. 970,35;
d) o processo é composto, actualmente, por um total de 52 volumes, acrescidos ainda de um acervo documental que inclui pelo menos 54 CD'S com intersecções telefónicas e, ainda, os apensos e anexos que, aquando da remessa dos autos para julgamento, compunham a seguinte relação:
(…)
De então para cá, várias outras sessões de julgamento se seguiram, muita prova se produziu e foi proferido acórdão com mais de 500 páginas.
Já no âmbito do recurso junto do Tribunal da Relação do Porto, foi "produzido" um acórdão com mais de 1200 páginas, que os "intervenientes" tinham de "dissecar", analisar e estudar.
Daí que a especial complexidade do processo se "arraste" no decurso de todo o processo, não havendo necessidade de a declarar a cada momento.
Nos termos conjugados do artigo 107°, n.º 6 do Código do Processo Penal e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215° do mesmo código, a excepcional complexidade do processo, decorrente nomeadamente do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado dos crimes em apreciação, pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, tendo a virtualidade de possibilitar que o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, venha a prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.°, 287.º e 315.º e nos n.º 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.
Atendendo a que, após a leitura do acórdão pela Primeira Instância, todos os arguidos que pretendiam sindicar o mesmo, sem outra formalidade ou requerimento, beneficiaram da prorrogação do prazo de recurso por mais 30 dias, num total de 60 dias.
Ora, o recorrente, face à manutenção, diremos mesmo reforço, da especial complexidade do processo, beneficia de uma prorrogação do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, igual ao prazo legalmente estabelecido para o efeito, atendendo a que o prazo assim prorrogado se insere no limite temporal previsto e estatuído no n.º 6 do artigo 107° do Código de Processo Penal.
Temos assim por certo que o prazo de que o recorrente goza para interpor o recurso para este Venerando Tribunal é de 20 dias e não de 10 dias.
Tendo como certo que o acórdão, datado de 26.10.2017 e proferido pelo Tribunal da Relação, foi notificado ao recorrente por correio postal expedido em 30.10.2017, tendo-se o arguido como notificado no dia 02.11.2017, o recurso para este Venerando Tribunal apresentado no dia 27.11.2017 é tempestivo, por ter sido interposto no 3° dia útil após o termo do prazo, achando-se assegurado o pagamento da correspondente multa prevista no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal.
Finalmente, acresce que, nos termos do disposto no artigo 215.º n.º 4 do CPP, a especial complexidade do processo apenas pode ser declarada durante ala instância, o que significa, naturalmente, que uma vez declarada não poderá tal decisão de especial complexidade ser "revogada".
Uma vez declarada ela manter-se-á durante os restantes trâmites processuais, sendo este o espírito e letra da lei.
Também por isso, somos a concluir pela tempestividade do recurso interposto para este Venerando Tribunal, devendo a presente reclamação merecer procedência.
Termos em que,
deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se consequentemente o despacho que indeferiu, por extemporâneo, o recurso interposto pelo aqui recorrente e reclamante, substituindo-o por outro que admita o mesmo recurso, seguindo-se os ulteriores trâmites até final.».
5. O TRP, em 31/01/2018, proferiu despacho admitindo liminarmente a reclamação nos seguintes termos (cfr. fls. 23):
«Por estar em tempo, ter legitimidade e verificar-se o preenchimento dos demais requisitos legais, admito liminarmente a reclamação deduzida pelo arguido A. - art.º 76º, nº 4, 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 643º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Instrua os presentes autos com cópia do acórdão proferido por este Tribunal da Relação (em suporte digital, dada a sua extensão), da notificação do mesmo ao arguido, do requerimento de arguição da nulidade do acórdão e data da sua entrada em Tribunal, do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, com data de entrada no Tribunal, do despacho de 14/12/2017, que não admitiu recurso, e data da sua notificação ao reclamante, notificando-se ainda o Ministério Público para, querendo, responder no prazo de 10 dias - art.º 643º, nºs 2 e 3, do CPC, ex vi do art.º 69º da LOTC e ainda do despacho que não admitiu o recurso.
Após, deverão ser remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, como reclamação.».
6. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 77-79):
«Iremos emitir a nossa opinião sobre se a reclamação deve ser deferida, com base nos elementos que constam do despacho reclamado (fls. 22 a 24), que são confirmados pelo afirmado na reclamação pelo recorrente (fls. 1 a 18) e que vêm certificados a fls. 46.
Não nos parece que para indagar da tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional, seja necessário solicitar o envio de mais informação e/ou de cópia de outras peças processuais.
1. Por requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, enviado a 27 de Novembro de 2017 e recebido em 28 de Novembro de 2017, o arguido A., arguiu a nulidade do acórdão daquela Relação, de 26 de Outubro de 2017, que negara provimento ao recurso interposto de decisão que, em primeira instância, o havia condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
2. O arguido foi notificado do acórdão por oficio, enviado em 30 de Outubro de 2017, considerando-se, pois, notificado em 2 de Novembro.
3. Sendo o prazo para arguir nulidades de dez dias, esse prazo, aí já incluindo o terceiro dia útil, terminou em 16 de Novembro de 2017.
4. Ora, como vimos (n.º 1), a arguição de nulidade foi enviada a 27 de Novembro de 2017, a recebida no dia seguinte, isto é, muito para além do prazo.
5. Por essa razão, no Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 14 de Dezembro de 2017, foi decidido:
“Razão por que o decurso do prazo para arguir as nulidades, por se tratar de prazo perentório, fez extinguir o direito de o arguido praticar o respetivo ato – art.º 139º, nº 3, do CPC.”
6. No mesmo dia em que arguiu a nulidade do acórdão da Relação (vd. nº 1), o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse mesmo acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
7. Não cabendo recurso ordinário do acórdão da Relação do Porto, como é reconhecido por todos os intervenientes no processo, o prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), conta-se da notificação daquele aresto (vd. n.º 2), mostrando-se, pois, largamente ultrapassado.
8. Na verdade, se o arguido tivesse, atempadamente, arguido a nulidade desse acórdão, o prazo de dez dias contar-se-ia da data da decisão que a viesse indeferir, pois, só nesse momento a primeira decisão se poderia considerar consolidada para efeitos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
9. Não foi essa, como vimos, a situação que se verificou.
10. Note-se que o regime especial previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, não se aplica quando o fundamento para a não admissão do recurso ordinário interposto não é o da irrecorribilidade da decisão, mas o da intempestividade da sua interposição (vd. vg. Acórdão n.º 768/2017).
11. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Decorrendo dos autos que inexiste discordância quanto à data em que o acórdão do TRP ora recorrido se deve considerar notificado ao arguido e ora reclamante (2/11/2017) e à irrecorribilidade daquele para o STJ, resulta da reclamação, na parte que releva para a apreciação da mesma (cfr. I), que o reclamante discorda da decisão proferida pelo TRP que não admitiu, por intempestividade, o recurso interposto para este Tribunal, em suma, porque entende que o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para este Tribunal (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) apenas se iniciou após o decurso do prazo de 10 dias previsto artigo 105.º do Código de Processo Penal (acrescido dos 3 dias úteis dentro dos quais se pode praticar o ato sem invocar justo impedimento) dentro do qual o arguido podia, além do mais, reclamar ou arguir nulidades daquele acórdão do TRP. Assim, segundo o reclamante, o prazo de interposição de recurso para este Tribunal teve início apenas no dia 17/11/2017 terminando o mesmo em 26/11/2017 – e que, sendo domingo, permitiria a interposição do recurso no primeiro dia útil subsequente (27/11/2017).
8. Não assiste razão ao ora reclamante.
Com efeito, ainda que o arguido e ora reclamante invoque que lhe assistia o direito de arguir, além do mais, a nulidade do acórdão do TRP ora recorrido no prazo de 10 dias a contar da notificação do mesmo – daí retirando que apenas após o decurso do mesmo se iniciaria o prazo de recurso para este Tribunal –, resulta dos autos que o arguido não exerceu tal direito naquele prazo legal, apenas tendo apresentado requerimento de arguição de nulidade daquele acórdão em 27/11/2018 (com entrada em 28/11/2017), ou seja, muito além do termo do prazo para o efeito que o próprio reclamante indica na sua reclamação (16/11/2017).
Ora, não tendo tal arguição de nulidade sido apresentada dentro do prazo legal para o efeito – conduta processual que inviabilizaria a consolidação do acórdão ora recorrido para efeitos de recurso para este Tribunal (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) –, a mesma afigurou-se intempestiva, como se decidiu também no despacho de 14/12/2017 ora reclamado. E, assim sendo, o prazo de 10 dias para interposição de recurso para este Tribunal (artigo 75.º, n.º 1) conta-se da notificação do acórdão do TRP ao ora reclamante (2/11/2017) pelo que, à data da apresentação do requerimento de interposição de recurso, já se encontrava manifestamente excedido, afigurando-se o mesmo, tal como se decidiu na decisão ora reclamada, intempestivo.
Acresce que não releva a invocação, pelo reclamante, do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, disposição que apenas tem aplicação quando o fundamento do recurso ordinário interposto for a irrecorribilidade da decisão – o que, em qualquer caso, como decorre dos autos, não sucede in casu, já que o fundamento invocado pela decisão reclamada foi o da intempestividade (neste sentido, o Acórdão n.º 768/2017).
9. Deste modo, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 24 de abril de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers