Legislator Case Law & Legislation
10/18 AI generated

10/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 10/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 22-27 com verso), «ao abrigo do n.º 1 e 2 do artigo 70.º» da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal da Relação em 28 de junho de 2017 (cfr. fls. 18-19 com verso) que indeferiu a reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.ºdo Código de Processo Penal, e dirigida contra a decisão proferida em primeira instância que não admitira o recurso interposto pela arguida, ora recorrente, da decisão instrutória que a pronunciou pelos factos constantes da alegação do Ministério Público (cfr. decisão de fls. 18-19 com verso).

Legislator headnote

AI generated

artigo 309.º do CPP, artigo 310.º do Código de Processo Penal, artigo 310º do CPP, art.º 405º do CPC, artigo 32.º da CRP, artigo 20.º da Constituição; 10/18 · Tribunal Constitucional: Tal recurso não foi admitido por se ter entendido que é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Publico – cfr. art.310º, n.º1 e 414.º, n.º 2.º, do Cód. Proc. Penal.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality review procedures appealability of remand decision inadequate constitutional complaint standing to appeal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 213/2018

Processo n.º 10/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 22-27 com verso), «ao abrigo do n.º 1 e 2 do artigo 70.º» da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal da Relação em 28 de junho de 2017 (cfr. fls. 18-19 com verso) que indeferiu a reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.ºdo Código de Processo Penal, e dirigida contra a decisão proferida em primeira instância que não admitira o recurso interposto pela arguida, ora recorrente, da decisão instrutória que a pronunciou pelos factos constantes da alegação do Ministério Público (cfr. decisão de fls. 18-19 com verso).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 22-27 com verso, reiterada a fls. 29 a 33 com verso):

«A., Recorrente nos autos supra referidos e aí melhor identificada, tendo sido notificada da decisão que indeferiu a presente reclamação, datada de 28-06-2017, e não se conformando com o teor da mesma, vem apresentar

recurso

para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos seguintes termos:

O presente recurso é interposto ao abrigo do n.º 1 e 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

A ora recorrente viu deduzida contra si, acusação, tendo requerido abertura de instrução. Da decisão instrutória, ou melhor da decisão que versava sobre as nulidades invocadas apresentou a arguido recurso, por não se conformar com a mesma.

O Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal, por despacho datado de 29-05-2017 decidiu que:

A arguida, A., veio interpor recurso da decisão instrutória de pronúncia, com fundamento no disposto no artigo 309.º do CPP, conjugado com o nº. 3 do artigo 308º e no artigo 379.º, n.º 1 al. c), do mesmo diploma legal e na jurisprudência fixada no Ac. do STJ de 7 de Abril de 1994; CJ do STJ II, tomo 2, 187.

Cumpre apreciar.

A fls. 1066 e ss. dos autos foi proferida decisão instrutória, pronunciando a arguida, A., pelos factos e com o enquadramento jurídico descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público, e pela pratica de dois crimes de abuso de confiança, agravados, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal.

De acordo com o disposto pelo nº. 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa dos autos ao tribunal competente para julgamento.

A redação do artigo 310.º resulta da alteração ao Código de Processo Penal operada pela Lei nº. 48/2007, de 29 de Agosto, assentando no propósito inequívoco de aceleração processual ao vedar a possibilidade de recurso mesmo relativamente às nulidades e questões prévias e incidentais (vide, neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 2009, fls. 723. O mesmo autor, quanto à objecção de preterição do duplo grau de jurisdição que levaria alguns juristas, entre eles, Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, fls. 783, a considerar tal posição inconstitucional, sustenta que “a garantia constitucional de duplo grau de jurisdição só existe quanto às decisões condenatórias e às privações da liberdade e de outros direitos fundamentais”. Esta posição que encontra apoio na jurisprudência do T. Constitucional, no Ac. nº 265/94, de 3 de Março, in BMJ, 435, fls. 432, que decidiu que “a garantia do duplo grau de jurisdição só existe quanto às decisões penais condenatórias e quanto às respeitantes á situação do arguido face à privação da liberdade ou de outros direitos fundamentais, nada obstando a que o podendo mesmo tal direito, relativamente a certos actos do juiz, não existir, desde que não se atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. Não existindo uma real simetria entre os despachos de pronúncia e de não pronúncia, não constitui violação do artigo 32º, nº. 1, da CRP nem o princípio da igualdade de armas, a circunstância de o nº. 1 do artigo 310º, do CPP estabelecer a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronúncia o arguido pelos factos constantes da acusação do MP”.)

À luz do supra exposto, a decisão de pronúncia proferida nos autos é irrecorrível.

É certo que a arguida fundamenta, de direito, o requerimento de interposição do recurso no disposto no artigo 309º, conjugado com o n.º 3 do artigo 308.º, ambos do CPP.

O nº 3 do artigo 310º do CPP manteve a recorribilidade da nulidade emergente do disposto no artigo 309º, do mesmo diploma, ou seja, quando o tribunal pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento de abertura de instrução.

Incidindo os preditos normativos sobre as situações de alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público, afigura-se que, remetendo a decisão de pronúncia proferida para a acusação deduzida nos autos, não têm qualquer cabimento a aplicação das disposições dos artigos 309.º e n.º 3 do artigo 308.º à situação dos autos.

Destarte, pelas razões supra expostas, e nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 310.º do CPP, não se admite, por irrecorrível a decisão de pronúncia proferida nos autos, o recurso sobre a mesma apresentado pela arguida, A.. “

Tendo a arguida, ora recorrente, reclamado para o Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Évora.

Que por decisão datada de 28-06-2017 indeferiu a reclamação, conforme ora se transcreve:

“*

Notificada da decisão instrutória, veio a arguida A., interpor recurso do despacho de pronúncia.

Tal recurso não foi admitido por se ter entendido que é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Publico – cfr. art.310º, n.º1 e 414.º, n.º 2.º, do Cód. Proc. Penal.

Mais uma vez irresignado, veio o arguido apresentar reclamação para o presidente deste Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art.º 405º do CPC.

Instruídos os autos, foram remetidos a este Tribunal.

O arguido baseia a sua reclamação na alegação de que a sr. Juíza não apreciou corretamente as provas apresentadas.

*

Cumpre apreciar e decidir.

Vejamos.

Estabelece o art. 310º:

“1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.

3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior. “

O nº 1 transcrito é claríssimo: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais…”.

E não se diga, como faz o arguido, que essa irrecorribilidade viola “as garantias de defesa do arguido…, impedindo-lhes, ainda, o acesso a um duplo grau de jurisdição”.

O que o legislador visou com o estabelecimento da referida irrecorribilidade, foi simplificar e obstar ao arrastamento dos processos em intermináveis e sucessivos recursos, e fazer com que o processo chegue tao rápido quanto possível ao julgamento no qual o tribunal pode conhecer das sobreditas questões e, desta forma, sem beliscar, apesar da visada simplificação e celeridade, o direito de defesa, a presunção de inocência e o duplo grau de jurisdição.

Aliás, basta o confronto da actual redação do art. 310º com a anterior, para afastar as possíveis dúvidas sobre a irrecorribilidade de tais decisões.

Era a seguinte a anterior redacção do preceito:

“1- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

2 – É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.” (1)

Ao acrescentar que a decisão instrutória é irrecorrível “ mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões previas ou incidentais “ o legislador afastou todas as duvidas pré-existentes e que estiveram na base de diversas decisões contraditórias e que conduziram à necessidade de fixação da jurisprudência levada a cabo no ac. do STJ nº. 7/2004, publicado do DR, I Série A de 2-12-2004: “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.”

Com a alteração da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, a doutrina do acórdão deixou de ser aplicável, por ter sido estabelecida a irrecorribilidade da decisão daquelas questões.

*

Concluindo

Em suma, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, a mesma é irrecorrível, mesmo na parte visada pela arguida.

Pelas razões referidas e sem necessidade de outros considerandos indefere-se a reclamação.”.

Acontece que o que está em causa é a questão de se saber se o recurso é ou não admissível quando se trate de questões prévias ou incidentais, como são as nulidades.

Pois, caso assim não se entenda fica grosseiramente violado o fim com que os arguidos decidem ou não abrir instrução, devendo a causa de seguir diretamente para julgamento, pois aos arguidos não é dada a possibilidade de recorrer das questões prévias/nulidades.

Violando-se assim os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, nomeadamente o disposto no artigo 32.º da CRP.

Quanto à admissibilidade do recurso do despacho de pronúncia, na verdade, dispõe o artigo 310.º, nº 1, do Código de Processo Penal que:

“A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art. 283º ou do nº 4 do art. 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”.

Porém o legislador pretendeu apenas uma solução que presume que o bem fundado da decisão instrutória de submeter o arguido a julgamento havendo identidade dos factos em que assentam a acusação e a pronúncia, procurando assim potenciar a celeridade processual e obstar a uma reconhecida tendência para o abuso dos recursos sem que daí resulte prejuízo para as garantias de defesa do arguido, visto não estar em causa uma decisão sobre a sua culpabilidade ou inocência, mas tão-só o prosseguimento dos autos para julgamento, subsistindo a presunção de inocência de que o arguido beneficia até ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Importa, pois, atender que diferente será quando o recurso verse sobre questões prévias ou incidentais, como são as nulidades.

O direito, na acepção de regra jurídica, parte de uma determinada intenção normativa, vem a positivar-se como disposição legal e tende a consolidar-se com um sentido e alcance que, não sendo imutável – tende a evoluir – e que corresponderá fundamentalmente à exigência que presidiu à sua formulação, interpretado de acordo com as exigências impostas pela vivência do caso concreto em que é chamado a operar, ditado pela conformação do sistema jurídico no seu conjunto, assim se operando a interpretação histórico-actualista.

A norma que agora cuidamos de interpretar, não tem ainda verdadeiro lastro jurisprudencial, devendo o seu sentido e alcance ser fixado essencialmente em função dos interesses que conduziram à sua consagração legislativa, pensados e ponderados no âmbito da harmonia do sistema jurídico.

Como claramente resulta do texto da norma, o legislador pretendeu obstar ao recurso nos casos em que tendo havido acusação por determinados factos, a decisão de submeter o arguido a julgamento por esses factos venha a ser confirmada em despacho de pronúncia, após instrução, porém não poderá o Juiz de instrução obstar a que o arguido veja reapreciada a decisão sobre as nulidades, sob pena de violação dos direitos constitucionalmente garantidos.

O que verdadeiramente releva para o funcionamento da norma em apreço é a identidade objectiva, pois que o cerne da questão é a relevância criminal da acção.

Por outro lado, sempre se dirá que o recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais colocado à disposição de vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correcção.

Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Bem como o preceituado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de protecção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de acção e do direito ao processo, o direito de recurso.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.

O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

A decisão viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º e o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).

Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso a subir nos próprios autos, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.».

3. A recorrente apresentou posteriormente, «em complemento ao recurso apresentado para o Tribunal Constitucional (…)», o requerimento de fls. 35 a 37 com verso, reiterado a fls. 39 a 41), contendo «a fundamentação de direito e de facto do recurso interposto» (cfr. fls. 37-verso) – o qual, contendo alegações, se afigura extemporâneo nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, da LTC, pelo que não pode ser considerado.

4. O Vice-Presidente do TRE, em 18/09/2017, proferiu despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 42):

«Notificada da decisão da reclamação, deduzida nos termos do art.º 405 do CPP, veio a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo que o faz «ao abrigo do n° 1 e 2 do art. ° 70° da Lei n° 28182».

Analisado o requerimento de interposição de recurso e bem assim as alegações, verifico que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º art.º 75-A, n° 1 e 2 da Lei n° 28/82. Em obediência ao estabelecido no n° 5 do referido preceito, convida-se o recorrente a indicar, no prazo de dez dias e sob pena de deserção do recurso (n.º 7 do art.º 75-A), os elementos referidos nos n'ºs 1 e 2 do art.º 75-A da Lei n° 28/82.

Notifique.».

5. A Reclamante apresentou resposta ao despacho de aperfeiçoamento nos seguintes termos (cfr. 44-45 com verso, reiterada a fls. 46-verso e 47):

«A., Recorrente nos autos supra referidos e aí melhor identificada, tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 e 2 da Lei 28/82 vem em cumprimento do mesmo dizer o seguinte:

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

O despacho que rejeitou a reclamação, decisão da qual ora se recorre, fundamenta-se no art. 310° n° 1 do CPP.

O Ac. do STJ de 7 de Abril de 1994, publicado na CJ Acs. do STJ, II, tomo 2, 187, pronunciou-se no sentido de que a irrecorribi1idade da decisão instrutória aludida no art. 310° n° 1 do CPP, não se estendia à decisão das questões prévias ou incidentais a que se refere o art. 308° n° 3 do CPP.

Na alteração legislativa de 2007, o art. 310° veio reafirmar a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos contidos na acusação, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Ou seja, a lei confia que o juiz aprecia as questões incidentais, as prévias a as nulidades suscitadas.

Por tudo isto, a recorrente não teve oportunidade de invocar a inconstitucionalidade invocada, apenas o tendo feito no recurso apresentado no TRE, tanto como fundamento de recurso como a final nas conclusões, que terminam com a enumeração da violação dos artigos 304° n.º 2, 308° n° 3, 379° n.º 1 c) e 32° da CRP, tendo ainda sido invocado um Ac. do STJ de 7 de Abril de 1994, publicado na CJ Ac . do STJ, II, tomo 2, 187.

Tratando-se de um recurso interposto de uma decisão do Senhor Vice-presidente do TRE, que indeferiu a reclamação apresentada pela arguida, face à decisão do juiz de instrução que não admitiu o recurso da decisão instrutória, pelo que apenas é possível recorrer daquela, para o Tribunal Constitucional.».

6. Após a resposta da recorrente, o Vice-Presidente do TRE proferiu, em 19/10/2017, despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 48):

«Na sequência da notificação da decisão que indeferiu a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, a arguida veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Apesar de ser óbvia e manifesta a falta de requisitos formais do requerimento de interposição, em obediência ao estabelecido no n° 5 do art.º 75°-A da Lei n° 28/82, foi o recorrente convidado a indicar, no prazo de dez dias e sob pena de deserção do recurso (n° 7 do art.º 75-A), os elementos referidos nos nºs 1 e 2 do art.º 75-A da Lei n.º 28/82.

Respondeu o recorrente com o requerimento datado de 3 de Outubro e dirigido ao Sr. Juiz do Tribunal da Relação de Évora onde manifestamente ignora e não dá integral cumprimento ao convite que lhe foi feito, designadamente a indicação da peça onde suscitou a questão da constitucional idade. Assim sendo e nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 75-A da Lei n.º 28/82, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Custas do incidente a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3Uc.

*

Notifique.»

7. A recorrente reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Presidente do Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal» (CPP), nos termos seguintes (cfr. fls 2-3 com verso, reiterado a fls. 5-7):

«A., recorrente nos autos supra referidos e aí melhor identificada, tendo sido notificada pela referência 5193377 do despacho proferido a fls., que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por no entender do Tribunal a recorrente não ter dado cumprimento ao convite que lhe foi feito, designadamente a indicação da peça onde suscitou a questão da constitucional idade, o que fez com fundamento no n° 7 do art° 75-A da Lei n° 28/82, vem, mui respeitosamente, reclamar do mesmo para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 405° do Código de Processo Penal o que faz pela seguinte ordem de razões:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Sr Juiz Desembargador Vice-presidente do Tribunal da Relação de Évora, por despacho datado de 19 de Outubro de 2017 decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no n° 7 do art° 75-A da Lei n° 28/82, por ser seu entendimento que a recorrente não deu integral cumprimento ao convite que lhe foi feito, designadamente a indicação da peça onde suscitou a questão da inconstitucionalidade.

Com o devido respeito, a recorrente apenas viu decidido neste processo o requerimento de abertura de instrução, cuja decisão instrutória não cumpriu a lei processsual e a constituição da república, pelo que a invocação da inconstitucionalidade apenas foi realizada no recurso para o TRE, que foi indeferido; na reclamação para o Presidente do TRE, que não admitiu o recurso; e no recurso para o Tribunal Constitucional que foi indeferido. Ou seja, a invocada inconstitucionalidade nunca foi apreciada, tendo sido dito em resposta ao convite formulado pelo Sr. Vice-presidente do TRE, no seu despacho de 18/9/2017, para em 10 dias indicar os elementos referidos nos nºs 1 e 2 do art° 75-A da Lei 28/82 o seguinte:

(...) a recorrente não teve oportunidade de invocar a inconstitucionalidade invicada, apenas o tendo feito no recurso apresentado no TRE, tanto como fundamento do recurso como afinal nas conclusões, que terminam com a enumeração da violação dos artigos 3=4º n° 2, 308º n° 3, 379º n° 1 c) e 32º da CRP, tendo ainda sido invocado um Ac. do STJ de 7 de Abril de 1994, publicado na CJ Acs. do STJ, II, tomo 2 187.

Ou seja, a recorrente deu cumprimento ao despacho proferido pelo Sr. Vice-presidente do TRE.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento à presente reclamação, revogando-se o despacho proferido, e proferindo-se outro que admita o recurso interposto, com que se fará JUSTIÇA. (…)».

8. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 57-58):

«1. A arguida A. reclamou para o Senhor Presidente da Relação de Évora (artigo 405.º do CPP) da decisão que, na 1.ª instância, não admitira o recurso interposto da decisão instrutória que a pronunciara pelos factos e com o enquadramento jurídico descrito na acusação do Ministério Público.

2. O Senhor Vice-Presidente da Relação de Évora, por decisão de 28 de Junho de 2017, indeferiu a reclamação.

3. Dessa decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o requerimento não obedecia totalmente às exigências constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, foi aquela convidada a suprir essas deficiências, apresentando, em resposta, a peça junta a fls. 44 e 45.

4. Resulta da leitura conjugada dos dois requerimentos que o recurso foi interposto da decisão que indeferiu a reclamação; ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC e identificando-se a seguinte questão:

“Na alteração legislativa de 2007, o art.º 310.º veio reafirmar a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos contidos na acusação, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Ou seja, a lei confia que o juiz aprecia as questões incidentais, as prévias e as nulidades suscitadas”.

5. A recorrente considera que ocorre uma violação dos artigos 20º e 32º, nº 1, da Constituição e, embora de uma forma algo confusa, indica quando suscitou a questão.

6. Ora, mesmo que se considere que a questão de inconstitucionalidade, tal como identificada no requerimento de interposição do recurso, obedece aos requisitos, ou seja, que se trata de uma questão de inconstitucionalidade normativa, parece-nos que, no momento processual próprio, não foi adequadamente suscitada essa questão.

7. Efectivamente, sendo a decisão recorrida a proferida pelo Exm.º Senhor Vice-

-Presidente da Relação de Évora, era na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, que a questão tinha de ser adequadamente levantada.

8. Porém, vendo essa peça processual, apesar de nela se falar do caso concreto, do direito ao recurso e das normas constitucionais, não vislumbramos a enunciação de forma clara e autónoma de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

9. Por último poderemos acrescentar que, em face da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 477/2011, 437/2013 e 237/2015), sempre seria de considerar o recurso como manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 1, in fine)».

9. A Relatora proferiu despacho para ouvir a recorrente com o teor seguinte (cfr. fls. 60):

«Tendo o recurso sido interposto pela recorrente (cfr. fls. 46 verso) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC) – recurso de decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo –, notifique-se a recorrente, ao abrigo do artigo 69.º da LTC e do artigo 3.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação e não admitido o recurso interposto também com fundamento no não preenchimento do pressuposto do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC respeitante à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (decisão do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 28 de junho de 2017), tal como sustentado no parecer do Ministério Público; e, ainda, no caráter manifestamente infundado do recurso referido no parecer do Ministério Público (cfr. fls. 57-58, em especial n.ºs 8 e 9).».

10. A Reclamante respondeu ao despacho proferido pela Relatora nos seguintes termos (cfr. fls. 62-65 com verso, reiterado a fls. 68-74):

«A., reclamante nos autos supra referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada do despacho proferido por V. Exa., datado de 29-01-2018, para querendo se pronunciar sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação e não admitido o recurso interposto, vem dizer o seguinte:

A intervenção do arguido em processo penal reparte-se de forma distinta nas três fazes processuais em que o mesmo se encontra dividido.

Na primeira fase, o arguido não conhece o conteúdo do mesmo, porque o processo está em segredo de justiça, apenas conhecendo os factos que lhe são imputados.

Por isso, qualquer violação de norma constitucional verificada no decurso do inquérito não é possível ao arguido saber.

Na fase seguinte, que é a fase mais importante para a defesa do arguido, pode este vir ao processo em sede de abertura de instrução, apresentar ao juiz de instrução "em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação que o requerente pretende que o juiz leve a cabo (sublinhado nosso), dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos fatos que, através de uns e de outros, se espera provar..."

Ora o legislador constituinte de 1976, no art. 32º nºs 1 e 4, de forma programática, apontou ao legislador ordinário o caminho:

"1. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.

(...)

4. Toda a instrução será da competência de um juiz, indicando a lei os casos em que ela deve assumir forma contraditória."

A lei ordinária (processual) não foi logo alterada, apenas o tendo sido em 1987, e esta alterada 20 anos depois (2007), mas mantendo no que à instrução diz respeito, a sua estrutura e espírito constitucionais.

Foi imbuída do espírito constitucional de que o juiz de instrução é o garante da defesa dos direitos liberdades e garantias dos arguidos que esteve na génese do requerimento de abertura de instrução da arguida.

Realizada a mesma, verificou a arguida que o cumprimento das normas constitucionais e legislação processual penal, contidas nos artigos 32º nºs 1 e 4 da CRP e 286º e seguintes do CPP não tinham sido cumpridos em sede de instrução pelo tribunal.

Ora a arguida apenas poderia reagir a tal decisão violadora dos seus direitos, em sede de recurso.

Note-se que apenas em 1997, com a Lei Constitucional nº 1/97, veio a ser alterado o artigo 32º da CRP, passando a ter a seguinte redação:

"1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."

Esta alteração deveu-se aos tratados de Maastricht e de Amesterdão, que fez entrar no nosso ordenamento jurídico o conteúdo final do nº 1 do artigo 32º da CRP.

Tal, todavia, não obviou a que em 2007 o legislador ordinário não tivesse sido tentado a reduzir as garantias de defesa do arguido, afastando do recurso as decisões instrutórias que pronunciem o arguido pelos factos contidos na acusação, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais.

Por uma interpretação meramente literal da lei, o recurso da decisão instrutória é inadmissível. Mas será que a invocação da inconstitucionalidade em sede de recurso não gera a necessidade de o Tribunal da Relação vir a mandar cumprir a lei quando o tribunal não decida sobre questões incidentais suscitadas no decurso das diligências de instrução realizadas? Pensamos que sim. E, se assim não for decidido, será, apenas e só o Tribunal Constitucional a mandar cumprir pelo juiz de instrução, aquilo que resulta da vontade do legislador constituinte de 1976 e do legislador ordinário do Dec. Lei 78/87, e respetivas alterações, bem como da redação da norma constitucional contida no artigo 32º nº 1, parte final, relativamente ao direito ao recurso como garantia de defesa dos arguidos, que conformou o direito constitucional interno aos tratados de Maastricht e Amesterdão.

Ora a reclamação apresentada junto do Tribunal Constitucional foi instruída com as várias peças processuais apresentadas pela arguido no processo, bem como das decisões sobre elas proferidas, sendo as alegações de recurso da decisão instrutória, o documento nº 6, que contem a fls 29 dessa peça as conclusões onde são explanadas s omissões de pronúncia e incidentes contemplados na lei processual. Ou seja, o juiz de instrução não se pronunciou. Omitiu um dever, que não é de todo de menor importância. É que, passada a fase instrutória, como pode a arguida em fase de julgamento voltar a suscitar as questões sobre as quais a juiz de instrução omitiu a sua pronúncia? Não estaremos perante questões que cabem no direito contido na parte final do artigo 32º nº 1 da CRP, e fora do âmbito do artigo 310º do CPP quanto à irrecorribilidade do despacho de pronúncia?

Em tese meramente académica, por não serem sindicáveis as decisões instrutórias, pode o juiz de instrução não realizar atos instrutórios, sem necessidade até de fundamentar o decidido, e essa decisão será sempre irrecorrível.

Pelo exposto conclui a arguida pelo recebimento do recurso ao abrigo da b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por violação por parte do juiz do tribunal de instrução das normas contidas no artigo 286º e seguintes do CPP, conforme enumerado a fls 30 da peça processual constante do Documento 6, (artigo 7º das conclusões de recurso).

Do explanado resulta que (e em resposta ao nº 8 do douto parecer do Ministério Público), a arguida sempre invocou o incumprimento das normas processuais penais e a desconformidade do despacho de pronúncia com o direito à defesa plasmado no artigo 32º nº 1 e 4 da CRP. E isso está bem patente em toda a reclamação apresentada pela arguida junto do Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Évora, e em especial a fls. 13 dessa reclamação, onde são invocadas mais uma vez as normas de processo violadas e invocado o artigo 32º da CRP. Tal peça processual conta do recurso como documento 8.

Relativamente ao 9. do douto parecer do Ministério Público, cumpre dizer o seguinte:

O Acórdão nº 477/2011, refere-se à irrecorribilidade de uma decisão instrutória que conheceu de nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Ou seja, no caso concreto que deu origem a este acórdão ora invocado pelo Ministério Publico, o tribunal de instrução pronunciou-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais; não omitiu; não se calou; não deixou de praticar os atos a que estava adstrito. Numa palavra: fez o seu trabalho. E, da leitura dessa decisão, ficamos certamente a perceber, as razões que levaram o tribunal a pronunciar-se em determinado sentido. Porém, no cajo sub iudice não há pronúncia. Não é aplicável a este caso concreto o referido Acórdão, salvo, claro está o devido respeito por opinião diversa.

Relativamente ao Acórdão 437/2013, é de louvar a sua invocação, na medida em que só vem dar razão à arguida. É que, efetivamente, aí se diz a fls 2/3, a linhas 10 e seguintes, o seguinte:

As questões prévias ou incidentais, todas elas, são suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e a decisão que sobre elas incide tem por finalidade sanear a instância e, se possível, assegurar a estabilidade processual necessária ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito do respetivo objeto: no caso, saber se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento pela prática dos factos por que foi acusado.

E, de facto, assim deve ser. Mas se o tribunal nada fizer, nada disser, nada promover, não se pode dizer que conheceu do que quer que seja. O que a arguida pretende e sempre pretendeu é que o tribunal conheça na fase de instrução de questões incidentais suscitadas durante a instrução, e sobre as quais deveria ter tomado posição. É esse o caminho sugerido pela lei.

Ora este Acórdão vem dizer exatamente aquilo que a arguida várias vezes tem vindo a defender: que a instrução não seja um mero formalismo legal, que não é para ter qualquer consequência prática, como aconteceu neste processo, mas sim para sanear o processo e saber-se se resulta da instrução matéria indiciária capaz de levar a arguida a julgamento, ou se, pelo contrário, das questões incidentais a levar a cabo, não restam dúvidas de que se deverá arquivar o inquérito. É que, se o tribunal não apreciar as questões incidentais, podem estas vir a ser suscitadas em julgamento e aí apreciadas?! Se assim for qual é a função do juiz de instrução? Mera figura de um templo alegórico povoado de sombras?! E se a arguida não puder invocar as questões incidentais em julgamento, pode de todo dizer-se que estamos perante um julgamento justo que permitiu o exercício do direito de defesa do artigo 32º nº 1 da CRP? Pensamos que não.

Razão pela qual o Acórdão invocado pelo Ministério Público vem apenas confirmar a razão que assiste à arguida.

Relativamente ao Acórdão 237/15, estamos mais uma vez perante um acórdão que considera irrecorrível uma decisão instrutória que conheceu de nulidades e questões prévias ou incidentais. Longe da questão dos presentes autos que se referem à omissão de pronúncia. Por isso, vem este Acórdão na linha do invocado 477/2011, não tendo nada que ver com a questão subjacente.

De resto, sempre entendemos que a fase de instrução é a fase mais importante do processo penal, por se tratar da fase em que verdadeiramente é possível ao arguido esgrimir argumentos tendente a demonstrar cabalmente que não praticou os factos da acusação. Mas, se esta fase for interpretada como perfeitamente prescindível, então as garantias de defesa dos arguidos estão irremediavelmente postos em causa. É que, é fácil lançar anátemas contra quem quer que seja. Difícil é responder em julgamento, onde, na maior parte das vezes o juízo de culpabilidade já se encontra tomado no subconsciente dos intervenientes processuais e do povo em geral. É por isso que entendemos na bondade do sistema quando implementou esta fase, na forma como está concebida, mas discordamos na forma em que é implementada.

Nestes temos, pugna a arguida pela procedência do recurso interposto, devendo os autos regressar à instrução para que o tribunal de instrução decida sobre os incidentes invocados em sede de recurso, e serenamente faça o devido saneamento dos autos no que aos incidentes diz respeito, proferindo a final a decisão que resultar dos elementos de prova existentes nos autos e aqueles que no decurso a instrução forem obtidos, com o que se fará justiça.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

11. Cumpre começar por clarificar que a recorrente reclama para este Tribunal da decisão proferida pelo TRE que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Ora, nesta matéria é aplicável norma própria – o artigo 76.º, n.º 4, da LTC –, pelo que deve entender-se que a presente reclamação é apresentada ao abrigo daquela disposição da LTC, que se afigura o meio processual idóneo (e não da invocada norma do CPP).

12. Na decisão ora reclamada, o TRE, após resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – por não ter a recorrente indicado os elementos formais daquele requerimento impostos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC –, decidiu não admitir o recurso com fundamento no facto de a recorrente não ter dado cumprimento integral ao convite ao aperfeiçoamento, designadamente quanto à indicação da peça onde suscitou a questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 48).

13. A recorrente vem agora reclamar da decisão de não admissão do recurso para este Tribunal, concluindo no sentido do deferimento da reclamação. Para tanto, sustenta, em síntese, que deu cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento do requerimento de recurso para este Tribunal, que a decisão instrutória não cumpriu a lei processual e a Constituição, indicando que invocou a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada apenas «no recurso para o TRE, tanto como fundamento do recurso, como a final nas conclusões» que terminam, segundo a recorrente, com a enumeração, além do mais, da violação de vários preceitos infra-constitucionais e do artigo 32.º da Constituição (cfr. em especial fls. 3).

14. Do teor do requerimento de interposição de recurso, tal como aperfeiçoado pela recorrente, resulta, desde logo, que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 44-verso). Daqueles resulta ainda que a pretensa questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada se reporta ao artigo 310.º do CPP, afirmado a recorrente que na alteração legislativa de 2007 este artigo «veio reafirmar a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos contidos na acusação, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Ou seja, a lei confia que o juiz aprecia as questões incidentais, as prévias a as nulidades suscitadas.» (cfr. resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a fls. 44- verso).

Ora, ainda que se admita que tal enunciado, efetuado pela recorrente, configura o enunciado de uma questão de inconstitucionalidade normativa, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º da Constituição (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 26-verso e resposta ao aperfeiçoamento, fls. 44-verso) – violação que a recorrente, aliás, expressamente imputa à própria decisão ora recorrida (cfr. requerimento de recurso, fls. 27) –, verifica-se que o recurso não pode ser admitido por não se encontrar preenchido um pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer, como impõe o número 2 do artigo 72.º da LTC.

Ora, tendo a recorrente identificado a decisão recorrida como sendo a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRE em 28/6/2017 (que indeferiu a reclamação por si apresentada do despacho que não admitira o recurso da decisão instrutória), o momento processual adequado para a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa – ainda que imperfeitamente enunciada pela recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento – seria o momento da reclamação, para o TRE, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Ora, resulta de modo evidente do teor de tal peça processual constante dos autos que aí não é suscitada, nos moldes impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, incluindo a questão que a recorrente ora pretende ver enunciada (cfr. fls. 9-16). Com efeito, a referência que nessa peça processual é feita – além das inúmeras referências aos contornos do caso concreto –, ao direito ao recurso e ao artigo 32.º da Constituição (cfr. fls. 12-verso, 15), não configura o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, assim, o enunciado prévio e de modo processualmente adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal – aí imputando a recorrente às instâncias o incumprimento da lei e da Constituição (cfr. em especial fls. 12-verso, 15 e 15-verso).

Aliás, a própria recorrente, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido nas instâncias, apenas refere que suscitou a alegada questão «no recurso apresentado no TRE» – e não, posteriormente, na reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP (cfr. fls. 44-verso).

Acresce que, expressamente notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação também com base no não preenchimento do pressuposto em causa, a recorrente não apresentou qualquer argumento no sentido da verificação daquele pressuposto. Com efeito, na parte da resposta ao despacho da relatora que releva para a apreciação da presente reclamação (cfr. fls. 64-65), a recorrente alega que sempre invocou o incumprimento das normas processuais penais e a desconformidade do despacho de pronúncia com o direito previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e, ainda, que tal está patente na reclamação dirigida ao Presidente do TRE. Todavia não logra demonstrar que nesta peça processual suscitou previamente e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa e, em concreto, a que ora pretende sindicar junto deste Tribunal.

Assim, não estando preenchido o pressuposto, cumulativo, relativo ao ónus de prévia suscitação, de modo processualmente adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea d) da LTC, não se pode admitir o recurso.

Tanta basta para, embora com diverso fundamento – sobre o qual a recorrente foi previamente ouvida –, indeferir a reclamação, não se afigurando por isso necessário aferir do fundamento relativo ao carácter manifestamente infundado do recurso.

15. Assim, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação, ainda que com diverso fundamento, sendo de manter a decisão do TRL ora reclamada que não admitiu o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

16. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação

Custas devidas pelqa reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 24 de abril de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers