1423/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1067-1069), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do «Acórdão proferido pelos Colendos Juízes Conselheiros que compõem a 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (proferido em 8 de novembro de 2017) que indeferiu o pedido de aclaração ao Acórdão, também, do STJ, proferido em 11 de outubro de 2017» (cfr. requerimento de interposição de recurso, A), a fls. 1067-1069 e acórdão do STJ de 8/11/2017, a fls. 1055-1058).
Legislator headnote
AI generatedartigo 280º da Constituição, artigos 671º nº 3 do CPC; 1423/17 · Tribunal Constitucional: Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o referido Acórdão do STJ proferido em em 8/11/2017 (cfr. fls. 1055-1058).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 211/2018
Processo n.º 1423/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1067-1069), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do «Acórdão proferido pelos Colendos Juízes Conselheiros que compõem a 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (proferido em 8 de novembro de 2017) que indeferiu o pedido de aclaração ao Acórdão, também, do STJ, proferido em 11 de outubro de 2017» (cfr. requerimento de interposição de recurso, A), a fls. 1067-1069 e acórdão do STJ de 8/11/2017, a fls. 1055-1058).
2. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 111/2018 (cfr. fls. 1076-1080), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso – ratio decidendi e, acrescidamente, suscitação prévia adequada –, nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 4 e ss., em especial 7 e 8):
«II – Fundamentação
«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo (cfr. fls. 1070), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
6. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o referido Acórdão do STJ proferido em em 8/11/2017 (cfr. fls. 1055-1058).
Para tal, recorde-se que as normas (dimensão normativa) enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade como objeto do recurso são as seguintes (cfr. requerimento de interposição de recurso, C) supra transcrito em I, 2.):
«A violação da norma constante no artigo 32° nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa e inconstitucionalidade normativa dos artigos 671 ° n° 3 do CPC (no sentido em que tal interpretação obstaculiza a admissão do recurso de revista) e artigo 400° n° 1 al. f) (no sentido em que, não admitindo o recurso penal, mesmo no caso de não confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância - como foi o caso - diminuiu as garantias de defesa do arguido e o direito ao recurso)».
7. Assim identificadas as normas objeto do recurso pelo recorrente, desde logo se verifica que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, tendo o recorrente identificado, inequivocamente, a decisão recorrida como sendo o Acórdão do STJ proferido em 8/11/2017, verifica-se que este acórdão não aplicou as normas cuja constitucionalidade o recorrente ora pretende ver apreciadas. E não poderia ser de outro modo, já que a decisão ora recorrida para este Tribunal – acórdão do STJ de 8/11/2017 – apenas se limitou a apreciar o requerimento em que o recorrente imputa «ambiguidade/obscuridade» ao precedente acórdão do STJ de 11/10/2017, aplicando o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal e concluindo pelo indeferimento do pedido de aclaração.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Deste modo, não se encontrando preenchido um pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso.
8. Acresce, em qualquer caso, que igualmente não se encontra preenchido o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Com efeito, a peça processual em que o recorrente indica ter suscitado a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada (cfr. requerimento, B), a fls. 1068) – «pedido de aclaração» (cfr. fls. 1048-1052) –, já não constitui o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, uma vez que os incidentes pós-decisórios já não se afiguram, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na causa.
Depois, do teor do «pedido de aclaração» – em que o recorrente alega ter suscitado a questão de constitucionalidade – decorre que aí o que faz o recorrente é interpor recurso de constitucionalidade ‘à cautela’ «no caso de indeferimento do presente pedido de esclarecimento» (cfr. fls. 1052) – que sempre seria intempestivo –, mas aí não suscita em qualquer caso, de modo adequado, a questão de constitucionalidade que ora pretende ver enunciada, já que não fornece uma fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal.
9. Pelo exposto, não se encontrando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.».
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 111/2018, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1084-1086):
«A., arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão de não admissibilidade do Recurso, vêm, nos termos dos artigos 77°, n.º 1 e 78-A, n.º 3, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º - O presente Tribunal veio negar a admissibilidade do Recurso interposto pelo arguido ora Recorrente, com o fundamento de que não foi previamente suscitada com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72° da LTC).
2º - Sendo que, previamente, também se declara não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi
3º - Termos em que não se encontrando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, não se pode conhecer do respectivo objecto.
4º - Pode, assim, concluir-se que o Tribunal Constitucional não conhece do objecto do Recurso apresentado, com o fundamento de não ter o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal "a quo" uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que, salvo o devido respeito, não é verdadeiro.
5º - Nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, o objecto do Recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido.
6º - Ora, o Recorrente, no no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 671º nº 3 do CPC e 400º nº 1 al. f) do CPP.
7º - Ou seja, o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido.
8º - Sendo que os demais requisitos, constantes nos artigos 72º, n.º 2 e 75-A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos.
8º
Pelo que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos.».
4. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida pelo recorrente, pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma, nos termos seguintes (cfr. fls. 1092-1093):
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 111/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição do recurso foi identificada de forma clara, expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 2017.
3º
Ora, tal como nos parece evidente e se concluiu na douta Decisão Sumária, esse acórdão, tendo-se limitado a indeferir um pedido de aclaração de um anterior acórdão, não aplicou qualquer das normas identificadas no requerimento.
4.º
Sobre este fundamento, na reclamação nada vem alegado.
5.º
Cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, o recorrente informou que suscitara as questões de constitucionalidade que identificava no requerimento, “no pedido de aclaração”.
6.º
Portanto, o Tribunal Constitucional só tinha de analisar se esse era o momento adequado e, sendo-o, se fora adequadamente suscitada.
7.º
Ora, como se demonstrou na douta Decisão Sumária, esse já não era o momento processualmente adequado, não demonstrando, sequer, o recorrente - ónus cujo cumprimento apenas a ele cabia - que estaríamos perante daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 111/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos à ratio decidendi e, acrescidamente, à suscitação prévia e adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal.
Na reclamação apresentada invoca o ora reclamante, em síntese, que não considera corresponder à verdade que o mesmo não tenha cumprido o ónus que lhe é imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, considerando ter suscitado previamente a questão que ora pretende ver apreciada no recurso perante o STJ (cfr. em especial 4.º e 6.º) e que considera preenchidos os demais requisitos impostos pela LTC (cfr. 8.º).
6. Não assiste razão ao reclamante.
6.1 No que respeita ao fundamento, cumulativo, de não conhecimento do objeto do recurso relativo à ratio decidendi, nada se afirma na reclamação, limitando-se o ora reclamante a sustentar genericamente que se encontram preenchidos os demais pressupostos de que depende o conhecimento do recurso.
Ora, não tendo apresentado qualquer argumentação suscetível de infirmar aquele específico fundamento invocada na Decisão Sumária ora reclamada, há que concluir pelo indeferimento da reclamação nesta parte. Com efeito, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, a decisão recorrida – tal como expressamente identificada pelo recorrente (acórdão do STJ de 8/11/2017) – manifestamente não aplicou como ratio decidendi a norma que o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal. Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do recurso, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada.
6.2 No que respeita ao incumprimento do pressuposto da prévia suscitação adequada perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida – que o recorrente expressamente identificou como sendo o acórdão do STJ de 8/11/2017 – igualmente não assiste razão ao reclamante.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoca que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal «no pedido de aclaração» – que, como considerou a Decisão Sumária ora reclamada, não se afigurava já o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem demonstrou o recorrente que se encontrava dispensado do ónus de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. E não releva para infirmar o decidido da Decisão Sumária reclamada o que ora vem alegado no sentido de ter o recorrente suscitado a questão nas alegações de recurso para o STJ, já que a decisão recorrida para este Tribunal, tal como identificada pelo mesmo recorrente, é o Acórdão do STJ de 8/11/2017 – que indeferiu o pedido de aclaração do precedente acórdão do STJ.
7. Deste modo, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 111/2018, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 24 de abril de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers