101/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). Foi proferida decisão sumária, na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
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AI generated101/18 · Tribunal Constitucional: 8 - Não se percebe como é que a Conferência entendeu que a decisão sumária indicou, para efeito do artigo 78.º-A. n.º 1. do LTC, o respetivo segmento normativo justificador da solução adotada.
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ACÓRDÃO Nº 209/2018
Processo n.º 101/18
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).
Foi proferida decisão sumária, na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Apresentada reclamação daquela decisão, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 134/2018, também no que respeita ao pedido de reforma de custas.
Os recorrentes apresentam agora requerimento de “reforma/aclaração de acórdão n.º 134/2018”, em que invocam, no essencial que:
“4 - Por existir na atual lei de Organização e Processo no Tribunal Constitucional, uma lacuna, quer relativamente à possibilidade de recorrer, pedir a reforma ou interpor recurso, quer de condenações excessivas em Taxa de Justiça, há, por força do artigo 10.º, do Código Civil, que lançar mão da norma adjetiva que encontramos no artigo 616.º, do NCPC 2013, E, nesse sentido, referir-se o seguinte:
5 - Não é verdade que: o recorrente, na sua peça anterior, não tenha, como se refere no Acórdão, desenvolvido qualquer «argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado», pois, em vários pontos, se esgrimiram argumentos e se convocaram várias normas, até parecendo que não foi lida a peça processual enviada pelos Arguidos, Ademais,
6 - Afigura-se estranho dizer-se que os Arguidos enunciaram nove questões de constitucional idade e o Tribunal Constitucional não ter logrado, como se exigiria, dada a sua constatação, procedido à análise de NOVE QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE!
7 - A Conferência, da 1.ª Secção, face ao modo como se pronunciou, não pode ter analisado, todas as questões colocadas, pois, mesmo agora, continua a não desenvolver qualquer argumentação que, tenha aptidão a convencer ou permitir uma adesão a tais ideias ou soluções propugnadas, E,
8 - Não se percebe como é que a Conferência entendeu que a decisão sumária indicou, para efeito do artigo 78.º-A. n.º 1. do LTC, o respetivo segmento normativo justificador da solução adotada.
9 - Não é verdade, por outro lado, daí a contradição do acórdão, que, na argumentação da decisão sumária, não está presente uma certa conceção doutrinária relativa ao pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade pelos arguidos, Aliás,
10 O presente acórdão é, de facto, um total desrespeito pelos Arguidos, já que, de uma condenação em 7 UCs passou-se, agora, para 20 UCs, E, nesse sentido,
11 - A segunda condenação, em 20 UCS, para além de não ter enquadramento legal bastante, fere e viola a dignidade da pessoa humana dos arguidos que, dada a natureza dos crimes, à saciedade, logo se sabe que não possuem dinheiro, E,
12 - Verificando-se que o Tribunal Constitucional justifica, sempre e sempre, as suas decisões, com uma incorreta suscitação da questão de constitucionalidade ou o uso da cor preta em lugar da azul, na escrita, logo se percebe que melhor fora que o mesmo inexistisse.
13 - Haverá que notar que o Acórdão não permite a identificação dos Srs Juizes-Conselheiros que o subscreveram, pelo que se requer, expressamente, a indicação do nome completo dos mesmos.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
2. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. E, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, a decisão é nula se enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (no Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença, designadamente no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).
3. Ora, o Acórdão n.º 134/2018 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.
Face ao exposto, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.
4. No que respeita à condenação em custas, caberá apenas salientar que a mesma se situou sempre abaixo da média da moldura tributária prevista no artigo 7.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, revelando total consonância com os critérios aplicados pelo Tribunal em situações idênticas.
5. Por fim, consigna-se que a identidade dos juízes que compuseram a conferência é evidenciada na ata da sessão de conferência em que foi aprovado o acórdão.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 17 de abril de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade