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1151/2017 AI generated

1151/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1151/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na (então designada) 2.ª Secção do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira com o n.º 135/14.2GAVFR, foram submetidos a julgamento diversos arguidos, entre os quais A. (o ora Recorrente). No acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, foi este arguido: absolvido da prática de um crime de associação criminosa, um crime de branqueamento e dois crimes de burla qualificada; e condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de um ano e seis meses de prisão.

Legislator headnote

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artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º da CRP, artigos 616.º do CPC, artigo 4.º do CPP, artigo 380.º do CPP, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 1151/2017 · Tribunal Constitucional: Dito de outro modo, a pretensão recursória em causa corresponde, manifestamente, a um recurso ordinário de mérito, e não ao recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, remetendo-se, no mais, quanto a esta matéria, para os fundamentos da decisão reclamada que, por serem integralmente válidos – e, em bom rigor, nem sequer questionados na reclamação –, aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Keywords

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unauthorized weapon possession weapons law violation personal weapon short-term detention continuation of pretrial detention measure restricting liberty

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
artigo 32.º da CRP
c), do CPP), o princípio constitucional (artigo 32.º da CRP), e a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade.
artigos 616.º do CPC
arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, vem, nos termos dos artigos 616.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP e 380.º, n.º 1, al.
artigo 4.º do CPP
arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, vem, nos termos dos artigos 616.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP e 380.º, n.º 1, al.
artigo 380.º do CPP
b), do artigo 380.º do CPP pedir esclarecimento atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência, visando compreender a mesma na sua totalidade, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
artigo 613.º do Código de Processo Civil
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289/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
391/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são reclamantes A.
633/2022
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 333/20.0JABRG, do Juízo Central Criminal de Guimarães) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática, como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães. Discutindo a escolha e determinação da medida da pena, concluiu que “[…] foram violados, os artigos […] e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
45/2025
A. foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 6, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida (artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de janeiro).
402/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 27 de fevereiro de 2020 que negou o recurso de revisão interposto pelo condenado da decisão proferida em 1.ª instância no dia 15 de outubro de 2018, que o condenou numa pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de violação na forma agravada (p. e p. pelo disposto nos artigos 164.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) e de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Esta decisão transitara em julgado no dia 16 de setembro de 2019, após o indeferimento de recursos ordinários interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 208/2018

Processo n.º 1151/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na (então designada) 2.ª Secção do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira com o n.º 135/14.2GAVFR, foram submetidos a julgamento diversos arguidos, entre os quais A. (o ora Recorrente). No acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, foi este arguido: absolvido da prática de um crime de associação criminosa, um crime de branqueamento e dois crimes de burla qualificada; e condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de um ano e seis meses de prisão.

1.1. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando o julgamento da matéria de facto no que respeita à determinação da autoria do crime de detenção de arma proibida, por alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pugnando pela sua absolvição. Subsidiariamente, para o caso de não ser absolvido, alegou erro na interpretação e aplicação do direito quanto à determinação da espécie da pena, que pretendeu ver suspensa na sua execução.

1.1.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 10/05/2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso do arguido.

1.1.2. Notificado deste acórdão, apresentou o arguido um requerimento pedindo “[…] esclarecimento para que possa compreender a totalidade da decisão, atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade e obscuridade”. Por acórdão de 05/07/2017, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente aquele requerimento.

1.2. Ainda inconformado, o mesmo arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos.

1.2.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

1.2.1. O Recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, através do Acórdão n.º 98/2018, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão de não admissão do recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

2.1. Relativamente ao primeiro fundamento indicado, o ora Reclamante não apresenta razões que ponham em causa o sentido da decisão reclamada. Ao afirmar que “[…] o Recorrente, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal” e que “[…] o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica (artigo 32.º da CRP) no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido”, por um lado, confunde o objeto da questão de inconstitucionalidade com o parâmetro relevante para aferir de tal desconformidade. Por outro lado, e acima de tudo, persiste sem delimitar qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, o que – como consta da fundamentação da decisão reclamada – se reconduz, no caso, a um recurso que obrigaria (re)interpretar e (re)aplicar o direito infraconstitucional, o que não se integra nas competências do Tribunal Constitucional num recurso de fiscalização concreta de natureza normativa.

Dito de outro modo, a pretensão recursória em causa corresponde, manifestamente, a um recurso ordinário de mérito, e não ao recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, remetendo-se, no mais, quanto a esta matéria, para os fundamentos da decisão reclamada que, por serem integralmente válidos – e, em bom rigor, nem sequer questionados na reclamação –, aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2.2. Na reclamação, o Reclamante não apresenta razões de divergência relativamente ao segundo fundamento da decisão sumária para não admissão do recurso, restando, a este respeito, uma vez mais, dar por reproduzida a fundamentação daquela decisão, cuja validade não foi posta em causa e agora se reafirma.

[…]”.

1.3. Notificado do Acórdão n.º 98/2018, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

A. arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, vem, nos termos dos artigos 616.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP e 380.º, n.º 1, al. b), do artigo 380.º do CPP pedir esclarecimento atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência, visando compreender a mesma na sua totalidade, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

Nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC o requerimento de interposição de recurso deve conter/constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscita a inconstitucionalidade ou ilegalidade.

2.º

A este respeito diga-se que o recorrente indicou a norma que considera violada (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), o princípio constitucional (artigo 32.º da CRP), e a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade.

3.º

Admite não ter cumprido o ónus de suscitação da inconstitucionalidade normativa, isto é, o específico sentido interpretativo, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.

4.º

Dispõe, porém, o n.º 5 do citado artigo 75.º-A da LTC que “se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.

5.º

Tal não aconteceu, sendo certo que se adianta desde logo uma explicação para tal – ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

6.º

Não vislumbra o recorrente que, no seu requerimento de interposição de recurso, apenas tenha indicado requisitos formais, carecendo este de pressuposto de admissibilidade de recurso.

7.º

Ao invés, o recorrente elencou a norma violada, o princípio constitucional violado e qual a peça processual onde tal foi suscitado, não tendo apenas dado cabal cumprimento à indicação da inconstitucionalidade normativa,

8.º

Devendo, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC ter sido convidado a prestar essa indicação.

Termos em que fica o recorrente na dúvida se, em face das referidas insuficiências, não deveria ter sido convidado para aperfeiçoamento ou se o princípio de celeridade e economia processual derroga a norma constante no n.º 5 do artigo 75.º -A da LTC?

Sendo essas as questões que o recorrente pretende ver respondidas.

[…]”.

1.3.1. Sobre tal pretensão pronunciou-se o Ministério Público nos termos seguintes:

“[…]

4.º

Ora, a Decisão Sumária que foi confirmada pelo Acórdão n.º 91/2018 é absolutamente clara e insuscetível de dúvida objetiva e encontra-se devidamente fundamentada.

5.º

Se no acórdão pouco se acrescentou ao afirmado na Decisão Sumária foi por uma razão que, aliás, vem referida no Acórdão: o conteúdo da reclamação para a conferência.

6.º

Não se vislumbra, pois, a existência de qualquer vício, parecendo-nos até, que invocar o artigo 616.º, do Código de Processo Civil, é perfeitamente deslocado

7.º

Diremos ainda que, tendo em atenção os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito (vd. artigo 2.º), mesmo que o requerimento de interposição do recurso enfermasse de algumas insuficiências, não se revestia de utilidade ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

8.º

Por outro lado, se o reclamante entendia que seria de aplicar o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, então devia tê-lo dito quando reclamou para a conferência.

9.º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se o que vem requerido

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15).

2.1. O Acórdão n.º 98/2018 consiste numa decisão sobre a reclamação de uma decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso. Consequentemente, cumpria ali apreciar, apenas, se o recurso que o Reclamante pretendeu interpor cumpria as condições previstas na lei para a sua admissibilidade.

No Acórdão n.º 98/2018, concluiu-se, no essencial, ser correto o enquadramento da decisão sumária reclamada, no sentido em que: (i) não foi observado o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa no decurso do processo, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (ii) as “questões” suscitadas no requerimento de interposição do recurso, além de não se revestirem da necessária dimensão normativa, não encontram qualquer correspondência com os critérios de decisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2017.

Trata-se de fundamentos claros e objetivos, pelo que, manifestamente, a decisão não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem se verifica ininteligibilidade da decisão ou dos seus fundamentos.

O Recorrente exprime uma pretensa dúvida que é descabida face ao decidido na decisão sumária de não admissão do recurso e no Acórdão n.º 98/2018, não apenas pela já indicada falta de fundamento legal, como pela tardia invocação da norma de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC). Esta norma não foi invocada na reclamação para a conferência e, ainda que o fosse, não seria apta a suportar diferente decisão, visto que a falta da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa no decurso do processo, a que obriga o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por um lado, e falta de correspondência entre as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso e os critérios de decisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2017, por outro lado, comprometendo a admissibilidade do recurso, situam-se a montante daquele requerimento, pelo que seria irrelevante, e por isso inútil, o convite à respetiva correção. Na decisão sumária, concluiu-se, aliás, “pela (ostensiva) inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais” (sublinhado acrescentado), apreciação validada pelo Acórdão n.º 98/2018.

2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do Recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 98/2018 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o Recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).

III – Decisão

3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 98/2018, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Recorrente;

b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo contendo o requerimento que se inicia a fls. 303 até ao requerimento e resposta indicados nos itens 1.3. e 1.3.1. supra, bem como do presente acórdão; e

c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 17 de abril de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers