Legislator Case Law & Legislation
757/17 AI generated

757/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 757/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de junho de 2017, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo ora Reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, de 3 de março de 2017, na qual se decidiu dar por verificada a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 36/98 de 24 de julho (cfr. fls. 12 a 22).

Legislator headnote

AI generated

757/17 · Tribunal Constitucional: Pelo que, apesar de se tratar de um caso de isenção de custas que não consta do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, será de interpretar o artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, em conjugação com o artigo 8.º, n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e, consequentemente, considerar que a isenção prevista no artigo 37.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, respeitante ao processo de internamento que deu origem ao presente recurso, mantém-se em vigor e é aplicável à jurisdição constitucional (cfr. Acórdão n.º 753/2017, no qual se isentou de custas o Reclamante, ao abrigo do artigo 37.º da Lei de 36/98; disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Keywords

AI generated
substitute measures for detention prison system psychiatric confinement rights of detainees measure restricting liberty freedom of self-determination
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 207/2018

Processo n.º 757/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de junho de 2017, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo ora Reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, de 3 de março de 2017, na qual se decidiu dar por verificada a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 36/98 de 24 de julho (cfr. fls. 12 a 22).

2. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do tribunal a quo, de 12 de julho de 2017, tendo o Recorrente apresentado sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC.

3. Neste Tribunal, foi proferido o Acórdão n.º 818/2017, pelo qual se indeferiu a reclamação e se condenou em custas o ora Reclamante.

4. Nessa sequência, o Reclamante veio apresentar pedido de reforma da decisão quanto a custas, invocando tratar-se de um processo relativo a internamento e, por isso, isento de custas, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho (cfr. fls. 55 e 55v).

5. Notificado, o Ministério Público tomou posição pela procedência da pretensão deduzida, nos seguintes termos:

«

1º

Pelo douto Acórdão n.º 818/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, na Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sendo o reclamante condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

2º

Notificado da decisão, vem agora o reclamante pedir a sua reforma quanto a custas, alegando que o “internando, ora reclamante, se encontra isento nos termos do artigo 37.º da Lei de Saúde Mental”.

3º

Efectivamente, os presentes autos, no qual foi proferido o Acórdão, são um processo especial previsto na Lei de Saúde Mental, em que é internando A., o reclamante, e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Ovar.

4º

Nos termos do artigo 37.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho), os processos relativos ao internamento (“neste capítulo”) estão isentos de custas.

5º

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho “é aplicável a isenção de custas no Tribunal Constitucional o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”.

6º

Ora, a isenção em causa nos autos, não consta daquele artigo 4.º, sendo certo que o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, estabeleceu que “são revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente Decreto-Lei”.

7º

Porém, o artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (que procedeu à alteração no Regulamento das Custas Processuais), veio estabelecer que “nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada no Regulamento das Custas Processuais, pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas”.

8º

Assim, mantendo-se a isenção, parece-nos que deve a mesma deve aplicar-se “às custas no Tribunal Constitucional” (vd. neste sentido Acórdão n.º 114/2017).

9º

Pelo exposto, deve ser reformado o Acórdão n.º 818/2017, no segmento em que condenou o reclamante em custas.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Embora o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, tivesse procedido à revogação das «isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estivessem previstas no presente Decreto-Lei», o artigo 8.º, n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que alterou o Regulamento das Custas Processuais, determinou que «nos processos em que as partes se encontravam isentas, ou que não havia lugar ao pagamentos de custas em virtude das características do processo e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada no Regulamento das Custas Processuais, pela presente lei, mantém-se em vigor, no respetivo processo, a isenção de custas.».

Pelo que, apesar de se tratar de um caso de isenção de custas que não consta do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, será de interpretar o artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, em conjugação com o artigo 8.º, n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e, consequentemente, considerar que a isenção prevista no artigo 37.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, respeitante ao processo de internamento que deu origem ao presente recurso, mantém-se em vigor e é aplicável à jurisdição constitucional (cfr. Acórdão n.º 753/2017, no qual se isentou de custas o Reclamante, ao abrigo do artigo 37.º da Lei de 36/98; disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Inexiste, por isso, fundamento para a condenação do Reclamante em custas, sendo de deferir a reclamação apresentada a fls. 55.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar procedente o pedido de reforma do Acórdão n.º 818/2017 quanto à condenação em custas, julgando-se o recorrente, em consequência, isenta do seu pagamento.

Notifique.

Lisboa, 13 de abril de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers