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633/17 AI generated

633/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 633/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de maio de 2017 (cfr. fls. 53 a 55), no qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo ora Recorrente da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 40), pela qual se decidiu não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no n.º 2 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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artigo 280.º da Constituição; 633/17 · Tribunal Constitucional: Por despacho proferido a fls. 144, datado de 02-02-2017 veio o Tribunal Central Administrativo do Sul a rejeitar o pedido de interposição de recurso, não se conformando o Recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions control of constitutionality tax judicial authority appealability of remand decision review procedures
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Full text

ACÓRDÃO Nº 206/2018

Processo n.º 633/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de maio de 2017 (cfr. fls. 53 a 55), no qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo ora Recorrente da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 40), pela qual se decidiu não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no n.º 2 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 61 a 64):

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão de fls. 53 a 55, datada de 10-05-2017, e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

O ora Recorrente intentou os presentes autos de providência cautelar com decretamento provisório, pedindo a suspensão da eficácia do acto que determinou a venda do bem imóvel penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 11552009001037277 e apensos e 1155201102026801 e apensos, tendo sido indeferido liminarmente.

Não se conformando o Recorrente recorreu para o Tribunal Central Administrativo que julgou totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto da sentença de l.ª instância, tendo apresentado recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Por despacho proferido a fls. 144, datado de 02-02-2017 veio o Tribunal Central Administrativo do Sul a rejeitar o pedido de interposição de recurso, não se conformando o Recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

Que por decisão datada de 10-05-2017 indeferiu essa mesma reclamação por considerar que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição, face ao disposto nos arts. 32.º/l/a) e 33.º/l/a) do ETAF de 1984 (na redação inicial) e artigo 120.° do ETAF de 1984, artigo 5.° do DL 229/96 e Portaria n.º 398/97, de 18/6.

Porém há que atender que estamos perante uma questão que se prende com a penhora da casa de morada de família, ou seja uma questão que reveste particular importância. Pois a sentença recorrida violou entre outros preceitos legais a Lei n. ° 13/2016, de 23 de Maio, que alterou e veio proibir a Autoridade Tributária de executar e vender imóveis que constituam casa de morada de família, conforme é o caso.

E como tal nos termos do disposto no artigo 672.°, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente, excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e estejam em causa interesses de particular relevância social.

Tendo desta forma a decisão recorrida violado o princípio constitucional do direito à habitação, previsto no artigo 65.° da nossa Constituição.

E bem assim o princípio do acesso ao Direito e à Justiça consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de protecção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de acção e do direito ao processo, o direito de recurso.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos. nem inviabilizar a faculdade de recorrer.

O acesso ao recurso deve assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

A decisão de indeferimento da reclamação, que rejeita o recurso interposto viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 672.°, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil e os artigos 20.° e 65.° da CRP.

A questão de inconstitucionalidade embora tenha surgido com a decisão recorrida foi desde logo suscitada nas alegações de recurso apresentadas para o Tribunal Central Administrativo e para o Supremo Tribunal Administrativo, assim como na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.°, n.º 4 da LTC).

Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 859/2017 (cfr. fls. 81 a 86) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe:

« i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica uma ou mais questões de constitucionalidade normativas suscetíveis de serem apreciadas por este Tribunal (cfr. fls. 61 a 64).

Pelo contrário, o Recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nos seguintes termos:

«A decisão de indeferimento da reclamação, que rejeita o recurso interposto viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 672.°, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil e os artigos 20.° e 65.° da CRP.»

Pelo que, pretendendo o Recorrente que este Tribunal sindique a decisão judicial recorrida, não restam dúvidas de que não procede à delimitação concreta de um determinado critério normativo, aplicado pelo Tribunal a quo, que repute de inconstitucional.

7. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.

8. Sempre se dirá ainda, em mero esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Vejamos.

ii) Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.

Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.

10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, o Recorrente não suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade no requerimento de reclamação apresentado junto do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 41 a 45).

11. Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»

4. Inconformado, o Recorrente reclamou da Decisão Sumária com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 102 a 114):

«Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.º 2 da LTC.

E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Uma vez que direitos fundamentais são "elementos constitutivos da legitimidade constitucional", que constituem "elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva", traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.

Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da acção do Estado à garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16. °/1), enfim. que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.

A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21. ° e 20.°, respectivamente).

A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da "queixa constitucional" (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde. na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.

A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de protecção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucional idade, existindo uma parca protecção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objectivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos actuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um "Tribunal dos direitos fundamentais".

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de protecção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adopção de um conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.

Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos direitos fundamentais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjectiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objectivação do acesso.

Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.

O recurso de constitucionalidade efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.

Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer acto do poder público que contiver uma "regra de conduta" para os cidadãos ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento".

Cumulativamente, conhece também da constitucional idade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, "no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias" .

Repare-se que in casu estamos perante uma questão que se prende com a penhora da casa de morada de família, ou seja uma questão que reveste particular importância. Pois a sentença recorrida violou entre outros preceitos legais a Lei n.? 13/2016, de 23 de Maio, que alterou e veio proibir a Autoridade Tributária de executar e vender imóveis que constituam casa de morada de família.

Não devendo o direito penal ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares.

Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante.

Termos em que deve o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, com o que se fará JUSTIÇA.»

5. Pelo Acórdão n.º 95/2018 (cfr. fls. 119 a 126) decidiu-se pelo indeferimento da reclamação, e, consequentemente, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 859/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso, e pela falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.

6. O Recorrente, ora Reclamante, em discordância com a mencionada Decisão Sumária, afirma, no que toca aos pressupostos de admissão de recurso, que «interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.º 2 da LTC» (cfr. fls. 108).

Afirma ainda estar «claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta»; e que «não seria de prever o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça» (cfr. fls. 112).

7. É de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie a Decisão Sumária reclamada.

Desde logo, tal como decidido na Decisão Sumária em crise, o Reclamante não alcançou, no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal, a delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

De facto, como melhor se pode constatar a fls. 68 a 71, o Reclamante invoca sim a inconstitucionalidade da decisão recorrida – o que, aliás, é expressamente assumido pelo Reclamante no seu requerimento de reclamação (cfr. fls. 108).

Ora, nos termos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 69.º e seguintes da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a inconstitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas, ou cuja aplicação tenha sido recusada, pelos restantes tribunais.

O Tribunal não aprecia, pois, as concretas decisões proferidas por esses tribunais.

8. Pelo que, nestes termos, é de manter o juízo proferido na Decisão Sumária reclamada, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.

9. Acresce que, independentemente do fundamento já enunciado, sempre seria de indeferir a presente reclamação, visto que, apesar do Reclamante alegar que a “questão de constitucionalidade” só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, sempre caberia ao Recorrente invocar em momento oportuno para o efeito – aquando da interposição do recurso para este Tribunal – que se estaria perante uma situação excecional na qual o recorrente está dispensado do ónus de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade, na medida em que uma dada interpretação normativa subjacente à decisão recorrida foi surpreendente e imprevisível – e não o fez.

10. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.»

6. O Reclamante, notificado do Acórdão acima transcrito, veio apresentar requerimento de aclaração, nos seguintes termos (cfr. fls. 136 a 138):

«A., Recorrente nos autos supra referenciados a aí melhor identificado, vem apresentar pedido de aclaração do douto acórdão n.º 95/2018, datado de 21-02-2018, pelo seguinte somatório de razões e motivos:

1. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 95/2018 decidiu indeferir a reclamação apresentada.

2. Tendo considerado que inexiste uma inconstitucionalidade normativa enquanto objecto de recurso.

3. Adiantando-nos que nos termos do disposto no artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.° e seguintes da LTC, o tribunal apenas pode apreciar a inconstitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas, ou cuja aplicação tenha sido recusada, pelos restantes tribunais.

••

4. E que o Tribunal não aprecia, pois, as concretas decisões proferidas por esses tribunais.

5. Contudo, cremos que o nosso direito mormente o Direito Constitucional não pode ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista uma vez que tal opção pode determinar a asfixia dos valores e princípios axiológicos previstos.

6. Uma concepção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, ou que decorra da decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito que é a justiça possa ficar comprometido.

7. Neste caso e sendo este uma ocorrência anómala do processo que já correu termos, deve poder ser apreciado a inconstitucionalidade.

8. Pois estamos perante uma questão constitucionalmente garantida, a penhora e a venda de uma casa de morada de família.

9. O que reveste a mais particular importância dado que a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio veio a proceder a alterações que proíbem a Autoridade Tributária de executar e vender imóveis que constituam casa de morada de família, o que se verificou in casu.

10. Termos em que se requer a aclaração do acórdão n.º 95/2018, proferido em 21-02-2018.

11. Mais se requer a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida.

12. E os motivos pelos quais se considera que o objeto do recurso é inidóneo.»

Vejamos.

II. Fundamentação

7. Notificado do Acórdão n.º 95/2018, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, o Reclamante vem requerer «a aclaração do acórdão», bem como requer «a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade» e dos motivos pelos quais se considera que o objeto do recurso é inidóneo» (cfr. fls. 138).

Todavia, o incidente do pedido de aclaração da sentença já não se encontra previsto no Código de Processo Civil (CPC) ao contrário do que se verificava na vigência do anterior CPC.

8. Pelo que o requerimento apresentado pelo ora Reclamante a fls. 136 não tem respaldo legal, devendo ser tido como processualmente inexistente.

9. De todo o modo, sempre se dirá que não se identifica qualquer ambiguidade ou inexactidão que, em tese, justificasse qualquer aclaração.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em vinte [15] unidades de conta.

Lisboa, 13 de abril de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers